Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124666
Nº Convencional: JTRP00002883
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
DIREITO DE PROPRIEDADE
CONTRATO-PROMESSA
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP199111060124666
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART177 N1.
CPP87 ART283 N3 ART311 N2 A ART312 ART313.
Sumário: I - Uma acusação manifestamente infundada implica necessariamente que a mesma não contém o mínimo de suporte factual ou que este não seja subsumível em qualquer preceito incriminador.
A falta de fundamento deve apresentar-se por forma evidente e clara, não deixando margem para dúvidas.
II - Enquanto vigorar o contrato-promessa relativo a um imóvel vedado ao público, em que um dos promitentes
( o respectivo proprietário ) autorizou a sua ocupação pelo outro promitente, tal ocupação por parte deste
é legítima, não sendo lícito ao primeiro introduzir-se nesse imóvel contra a vontade do segundo, sob pena de poder incorrer na prática do crime de introdução em lugar vedado ao público do artigo 177, nº. 1 do Código Penal.
III - O facto de o ocupante não ser titular do direito de propriedade não afasta a protecção legal da privacidade da ocupação.
Reclamações: