Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910613
Nº Convencional: JTRP00025210
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: INQUÉRITO
PRISÃO PREVENTIVA
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
JUIZ
IMPEDIMENTO
JULGAMENTO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RP199907079910613
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 25/99
Data Dec. Recorrida: 03/31/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART40 ART41 N3 ART311 N1 N2 ART312 ART313.
Sumário: I - O impedimento no julgamento, referido no artigo 40 do Código de Processo Penal, do juiz que, no inquérito, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido, reporta-se à fase processual do julgamento, em que se inclui a prolação do despacho referido nos artigos 311 n.1, 312 e 313 daquele Código, e não somente à audiência de julgamento.
II - Assim, o juiz que, no inquérito, aplicou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido não tinha que proferir o despacho de saneamento de processo e de designação de data para julgamento, antes devia ter declarado imediatamente o seu impedimento.
III - Tendo o juiz, posteriormente, declarado o seu impedimento para intervir na audiência de julgamento, não se justifica a anulação do despacho de saneamento do processo por não se ver utilidade na sua repetição nem resultar desse despacho qualquer prejuízo para a justiça da decisão do processo ( artigo 41 n.3 do Código de Processo Penal ).
Reclamações: