Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710922
Nº Convencional: JTRP00022102
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
PRESSUPOSTOS
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CARTA DE CONDUÇÃO
APREENSÃO
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
ACUSAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
OBJECTO DO PROCESSO
PODERES DE COGNIÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP199711059710922
Data do Acordão: 11/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 539/97
Data Dec. Recorrida: 05/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART69 N3 ART348 N1 B.
CPP87 ART283 N3 B ART500 N2 N3 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/17 IN DR 72 IS-A 1993/03/26.
AC RP DE 1990/10/10 IN BMJ N400 PAG737.
AC RP DE 1996/10/30 IN CJ T4 ANOXXI PAG252.
AC RP PROC9710201 DE 1997/10/01.
Sumário: I - Para a existência do crime previsto no artigo
348 do Código Penal de 1995, para além do que se estabelece no corpo do seu n.1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas desse número.
II - O preenchimento dos pressupostos do artigo 348 n.1 alínea b) do Código Penal, a par da existência dos elementos subjectivo e objectivo na conduta do infractor, enformam, só por si, sem obrigatório ou expresso referencial de outro qualquer complexo normativo, geral ou especial, o crime de desobediência.
III - Assim, incorrerá no referido crime de desobediência o arguido que, condenado pelo crime de condução sob influência de álcool, além do mais, na sanção acessória de inibição temporária da faculdade de conduzir, e advertido para, no prazo de 5 dias, após o trânsito da sentença, apresentar na secretaria judicial a licença de condução, o não fizer.
IV - Não cumpre, porém, o estatuído no artigo 283 n.3 alínea b) do Código de Processo Penal
( narração, ainda que sintética dos factos... ) a acusação que remete para a " prolação da sentença " e alega que o arguido " foi advertido para, no prazo de cinco dias, após o trânsito da sentença, apresentar, na secretaria do referido juízo, a licença de condução, o que não cumpriu ".
V - Com efeito, a acusação não pode prescindir da narração descriminada e precisa dos factos que integram a acusação, pois tal narração delimita o objecto e os poderes de cognição do tribunal.
Ora, no caso concreto sempre cumpriria à acusação alegar que o arguido foi notificado de todo o conteúdo da sentença e, ainda, para, em 5 dias, após trânsito entregar a carta de condução na secretaria, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
VI - Tal falta de alegação, implica a rejeição da acusação por manifestamente infundada.
Reclamações: