Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE DEDUÇÃO CONDICIONAL DA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201102221765/09.0TBVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O juízo acerca da admissibilidade da reconvenção não pressupõe uma apreciação do mérito dos pedidos nela deduzidos, já que visa unicamente garantir a legalidade formal da sua dedução. II - A reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção, sendo nela admissível a dedução de pedido subsidiário, o qual só deve ser apreciado aquando do conhecimento do mérito de todos os pedidos deduzidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1765/09.0TBVNG-A.P1 Proveniente da 2.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia. * Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, com residência na Rua …, .., 4.º D.to, Porto, instaurou contra C… e esposa D…, residentes na Rua …, …/…, …, acção declarativa com processo ordinário, pedindo que se declare a nulidade da procuração identificada no art.º 3.º e das compras e vendas referenciadas nos art.ºs 15.º e 21.º, todos da petição inicial, e que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia que vier a ser liquidada correspondente ao valor actual das fracções identificadas no art.º 1.º do mesmo articulado ou, subsidiariamente, a quantia de 204.643,00 €, a título de preço não pago relativo à compra e venda referida no art.º 15.º, em ambos os casos acrescidas dos juros legais vincendos a partir da citação. Para tanto, alegou, em síntese, que: Por escritura pública de 27/10/1999, comprou a “E…, SA” cinco fracções que identifica no art.º 1.º, pelo peço de 40.997.802$00. Em 7/7/2003, no 7.º Cartório Notarial do Porto, outorgou uma procuração onde declarou constituir o réu seu procurador, conferindo-lhe poderes, incluindo os de fazer negócio consigo mesmo, para comprar e/ou vender, pelo preço e condições que entendesse, as aludidas fracções. Porém, aquela declaração não correspondeu à sua vontade real, pois nunca quis constituir o réu seu procurador, o que era do conhecimento deste que também não quis ser investido nos referidos poderes, tendo a mesma resultado de um acordo entre ambos celebrado com o intuito exclusivo de enganar terceiros. Não obstante, em 28/7/2004, munido de tal procuração, o réu outorgou, simultaneamente na qualidade de representante da autora como vendedora e como comprador, uma escritura de compra e venda das referidas fracções pelo preço global de 204.643,00 €. Apesar de ter procedido à entrega, em 26/3/2005, das mesmas fracções aos réus, estes nunca lhe pagaram aquele preço e, em 7/12/2005, venderam-nas a terceiros de boa fé pelo preço de 274.338,04 €. Os réus contestaram, por impugnação motivada, e deduziram reconvenção alegando, no essencial, que: A compra das fracções referidas na petição inicial foi feita pelo réu, que pagou o respectivo preço, tendo ficado a constar na escritura de 27/10/1999 e no registo predial o nome da Autora, conforme combinaram no âmbito do relacionamento amoroso que ambos mantinham, unicamente para ocultar da ré esse negócio. Quando a ré teve conhecimento dessa compra, obrigou o Réu, seu marido, a recuperar as ditas fracções para o casal. Foi, então, que o réu obteve da autora um contrato promessa de compra e venda datado de 26/2/2002, a que se seguiu a outorga da procuração mencionada na petição inicial, em 7/7/2003, para que dela fizesse a utilização que tivesse por bem com vista à realização do indicado objectivo. A autora soube da escritura de compra e venda, outorgada em 28/7/2004, e nada reclamou ou exigiu por saber que a nada tinha direito. O reconhecimento da validade da aquisição das ditas fracções pela autora corresponderia a uma doação, que seria nula por ter sido efectuada pelo réu sem o consentimento da ré com quem se encontra casado segundo o regime da comunhão geral de bens. Concluíram pela improcedência da acção e, para o caso de assim não se entender, pediram que se declare: A) Que, embora outorgada pela autora, as cinco fracções autónomas compradas pela escritura de 27/10/1999 se destinavam e passaram a ser propriedade do réu, que as pagou, nessa conformidade se ordenando a rectificação do registo predial; B) Que as ditas fracções passaram a ser propriedade da autora/reconvinda e reconhecer-se que isso aconteceu por virtude de uma doação que o C… lhe fez, doação essa ferida de nulidade, por ter ocorrido no estado de casado segundo o regime da comunhão geral de bens com a ré/reconvinte, com o consequente cancelamento do registo conservatorial feito a favor da Autora e o registo a favor dos reconvintes, não havendo por isso lugar ao pagamento à autora do preço recebido pelo C… com a venda das mesmas fracções ou qualquer outro valor; C) A entender-se que a doação não foi das fracções mas do dinheiro despendido pelo reconvinte com o pagamento do preço das fracções, da sisa e da escritura, deve a mesma ser declarada nula e a autora/reconvinda ser condenada a pagar essas quantias aos reconvintes, actualizadas com referência à data do pagamento. A autora replicou, onde, além do mais que aqui não importa considerar, pugnou pela improcedência da reconvenção. No momento do saneamento, prévio ao saneador, foi proferido o despacho certificado de fls. 47 a 49, com o seguinte teor: “Reconvencão deduzida pelos réus. No seu articulado de contestação/reconvenção os réus concluem que deve reconhecer-se que as cinco fracções autónomas compradas através da escritura de 27 de Outubro de 1999 se destinavam a ser sua propriedade, dessa forma se ordenando a rectificação do registo de aquisição. Pedem ainda que, caso se reconheça validade à aquisição das fracções, se considere que se operou uma doação, declarando-se a mesma nula. Por último, de forma subsidiária, pretendem que, a reconhecer-se que ocorreu uma doação do dinheiro pago a título de preço e não das fracções, se declare esta doação nula, condenando-se a autora a pagar tal quantia aos reconvintes. Ora, da análise das pretensões jurídicas deduzidas, desde logo se conclui que as duas primeiras carecem de fundamento legal. O primeiro dos mencionados pedidos é infundado porquanto não pode ser atacado o negócio celebrado quando nenhum vício de vontade ou outro fundamento válido de anulação é invocado. Não alegando os reconvintes factos que, juridicamente, sejam passíveis de integrar uma qualquer causa de anulação do negócio (que não se basta com a expressão livre da vontade negocial num sentido que não corresponde exactamente àquele que é formalizado, quando não há uma acrescida intenção de prejudicar terceiros ou um qualquer erro que vicie a vontade declarada), o pedido não tem condições para proceder. O segundo dos pedidos é inadmissível, porque nenhum contrato de doação foi celebrado em que haja intervindo o réu, sendo a escritura pública pela qual a autora declarou adquirir as fracções em discussão um negócio a que o réu é estranho, não sendo relevante para a transmissão da propriedade das fracções qualquer acto voluntário do réu - o tribunal não pode converter uma compra e venda em que o réu não interveio numa doação em que o réu passa a intervir, desrespeitando a própria solenidade dos negócios formais e alterando o registo da transmissão. O valor pago e cuja quitação se opera na escritura em questão não necessita, para válida celebração do negócio, de provir do património da autora, isto é, ainda que se prove que o dinheiro que esteve na origem da aquisição era de terceiro em nada é afectada a validade do negócio em questão, nem este se transforma numa doação, quando quem vende ou transmite nada doou à autora. Por último, antecipando a natureza infundada dos demais pedidos, peticiona o réu que seja a autora condenada a restituir aos reconvintes a quantia paga a título de preço das fracções e demais despesas associadas a tal aquisição, sendo efectivamente, a provar-se a tese dos réus, o valor então pago a única coisa doada e, eventualmente, passível de ser anulada. Por ser este o único pedido que se tem por legalmente admissível, juridicamente fundado e passível de emergir do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, a apreciação da reconvenção será restringida a tal questão. Assim: - julga-se inadmissível a reconvencão na parte referente aos pedidos identificados pelas alíneas A) e B), por carecerem de fundamento legal; - admite-se a reconvencão apenas em relação ao pedido deduzido sob a alínea C), por emergir do facto jurídico que serve de fundamento à defesa (art. 274°, n.º 1 e n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil). Custas a definir a final (uma vez que não há autonomia de valor entre os pedidos deduzidos de forma subsidiária). Notifique”. Inconformados com o assim decidido, os réus/reconvintes interpuseram recurso de apelação para este Tribunal e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. Os requisitos de admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção estão consignados nos nº.s 2 e 3 do artº 274º do CPCivil; 2. A esses requisitos é indiferente a procedência ou improcedência dos pedidos reconvencionais formulados. O tribunal, nesta fase, não tem de se ocupar dessa questão; 3. É, pois, juridicamente errada a decisão que julga parcialmente inadmissível a reconvenção com fundamento na improcedência ou inviabilidade de algum dos pedidos reconvencionais; 4. Esse juízo é, além disso, prematuro, porquanto ainda está por apurar a realidade dos factos em que os reconvintes apoiam os seus pedidos reconvencionais; 5. Não vem alegada a nulidade do negócio jurídico formalizado pela escritura de 27.10.1999, mas tão só a sua desconformidade, no tocante à pessoa do comprador, com a realidade do negócio jurídico que lhe está subjacente; 6. É prematuro fazer a qualificação jurídica da situação assim criada e dos seus efeitos legais. Nomeadamente se o vício pode ser corrigido por decisão judicial ou se a compra e venda formalizada configura uma doação a favor da donatária ou se apenas do dinheiro desembolsado pelo real comprador. 7. Os reconvintes optaram por uma daqueles soluções, segundo a hierarquia que lhes pareceu mais razoável, mas competirá ao tribunal, depois de apurada a realidade de facto, fazer o correcto enquadramento legal. 8. O douto saneador, além de ter feito errada interpretação e aplicação da lei, é ainda nulo por ter tomado conhecimento prematuro de uma questão a apreciar apenas na decisão final [artº 668º, nº. 1-d), do CPCivil]. TERMOS EM QUE DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR-SE O DOUTO SENEADOR, NA PARTE SUB JUDICE, EM CONFORMIDADE COM AS CONCLUSÕES QUE ANTECEDEM, COMO É DE JUSTIÇA.” A autora/reconvinda contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão de não admissão dos pedidos reconvencionais e interpôs recurso subordinado defendendo a inadmissibilidade do pedido admitido, para o que apresentou a respectiva motivação com as conclusões que aqui se transcrevem: “I. O pedido reconvencional em apreço foi efectuado a título subsidiário. II. Sucede que os dois pedidos reconvencionais anteriores, ou seja, de que o pedido aqui em crise é subsidiário, não foram julgados sequer, e muito menos julgados improcedentes, uma vez que deles foi a ora recorrente absolvida da respectiva instância. III. Assim sendo, uma vez que os dois anteriores pedidos não serão julgados, não o pode ser o pedido subsidiário, já que tal depende da improcedência dos demais. IV. Logo, o pedido em questão não pode ser admitido. Para além disso: V. O pedido em causa, tal como está formulado, é legalmente inadmissível. VI. Se, como alegam os réus, na cadeia de negócios relacionados com as mesmas fracções existe uma doação anterior à sua aquisição pela autora, e esse primeiro negócio é nulo, tal não gera a obrigação a restituição das quantias doadas, como está pedido, mas, antes, o desmoronamento em cascata de todos os negócios subsequentes, com a aplicação dos efeitos da retroactividade prevista no artigo 289º, do Código Civil. VII. E antes de se chegar ao pagamento de qualquer verba há que retro liquidar todas as sucessivas nulidades. Acresce o seguinte: VIII. Os réus não alegaram factos tendentes a preencher um suposto contrato de doação de dinheiro, entre eles e a autora, no qual pretendem que este tribunal enviesadamente transforme, à falta de qualquer fundamento de facto e/ou direito. IX. Na verdade, a matéria assente e a base instrutória não contêm factos que permitam concluir por tal realidade. X. A qualificação de um contrato de doação, complexo que é, ainda mais envolvendo uma verba em dinheiro de 40.997.802$00 (€204.496,17), não se basta por uma esgueirante menção, como o fizeram os réus. XI. Efectivamente, tal como define o artigo 490º, n.º 1, “Ao contestar, o réu deve tomar posição definida perante os factos alegados pelo Autor”, não podendo o tribunal suprir a omissão dos réus, por violação, designadamente, do principio do dispositivo. XII. Se os réus pretendiam invocar excepção – a de um contrato de doação nulo anterior aquele em discussão – tinham de ter alegado todos os respectivos contornos fácticos. XIII. De resto, os réus manifestam contradição entre os pedidos e causas de pedir. XIV. Com efeito, por um lado negam que a procuração cuja nulidade a autora requer corresponda um acto simulatório, ao mesmo tempo que afirmam que a outorga dessa mesma procuração foi parte do expediente que permitiu chegar à posterior venda das fracções de 28/07/2004, e receber o preço de €204.643,00; Tudo isto enquanto dizem que as fracções foram por si doadas por alturas da escritura celebrada a 27/10/1999. XV. Portanto, na óptica dos réus, o que consta da procuração corresponde à realidade dos factos enquanto tal lhe permitir manter válida a alienação das fracções que lhes possibilitou arrecadar o preço de terceiros (28/07/2004), sem nada desembolsarem, mas a mesma procuração já não corresponde à realidade dos factos quando tal situação lhes permite justificar que, afinal, a inicial aquisição das fracções (27/10/1999) por parte da Autora se deveu a doação sua e que essa “procuração” mais não foi do que um acto (simulatório) posterior inserido noutros actos simulatórios, para obter as fracções para, como alegam, “sossegar a co-ré, sua mulher”. XVI. Ora, o mesmo negócio não pode ser válido e nulo ao mesmo tempo, consoante a conveniência das partes. Nestes termos, e salvo o devido respeito, deve o presente recurso ser julgado procedente, com os consequentes efeitos.” O recurso independente foi admitido por despacho de fls. 56, com subida imediata e em separado. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi admitido também o recurso subordinado e fixado o efeito meramente devolutivo a ambos os recursos. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito dos recursos interpostos. Sabido que o seu objecto está delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que nos recursos se apreciam questões e não razões, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se a reconvenção deduzida é ou não admissível, a qual é comum e está subjacente a ambos os recursos, já que, no independente, os reconvintes pugnam pela admissibilidade dos pedidos que deduziram sob as alíneas A) e B), enquanto, no subordinado, a reconvinda defende a inadmissibilidade do pedido reconvencional deduzido sob a alínea C), único que foi admitido no despacho recorrido. II. Fundamentação Os factos a considerar na apreciação e decisão desta questão constam do antecedente relatório, pelo que não há necessidade de os reproduzir aqui. Importa, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução da mencionada questão. Como é sabido, a reconvenção traduz-se numa modificação do objecto da acção e consiste na formulação de um pedido substancial ou pretensão autónoma por parte do réu contra o autor. Trata-se de uma verdadeira acção proposta pelo réu contra o autor, enxertada numa outra acção, em que há um pedido autónomo e não apenas formal, um autêntico contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Mas para que tal seja lícito é necessária a verificação de determinados requisitos processuais e objectivos ou substantivos, traduzindo-se estes num certo nexo do pedido reconvencional com a acção ou com a defesa (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 322 a 329; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 146 a 153; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., pág. 379; Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol., ed. da AAFDL 1978/79, págs. 292 a 312; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 1999, pág. 488.). Estes últimos requisitos estão previstos no n.º 2 do art.º 274.º do CPC, onde se distinguem taxativamente três tipos de situações. Aqui, importa analisar apenas as situações contempladas na alínea a), por ser demasiado evidente que as restantes não são aplicáveis ao caso em apreço. Nos termos da citada alínea a) a reconvenção é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”. A primeira parte desta alínea só pode ter o sentido de a reconvenção ser admissível quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da acção, isto é, o mesmo facto jurídico (real, concreto) em que o autor fundamenta o direito que invoca; enquanto que a segunda parte tem o sentido de ela ser admissível quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos desta Relação de 16/9/91, na CJ, ano XVI, tomo IV, pág. 247 e do STJ de 5/3/96, no BMJ, 455.º, 389 e de 27/4/2006, proferido no processo n.º 06A945, acessível em www.dgsi.pt). Neste último acórdão, escreveu-se: “Tratando-se de uma contra-pretensão, uma nova acção dentro do mesmo processo, a reconvenção, embora com um pedido autónomo, deve ter certa compatibilidade com a causa de pedir do autor”. E mais adiante: “O pedido reconvencional tem de ter a sua génese … na causa de pedir do autor ou no qual se estriba a defesa. Emergindo da causa de pedir da acção, pode figurar-se a mesma causa de pedir (cf. Prof. Anselmo de Castro in "Direito Processual Civil Declaratório" I, 173) nos pedidos principal e cruzado. Se, porém, emerge do facto jurídico em que se estriba a defesa, a situação é buscar uma redução, modificação ou extinção do pedido principal (cf. Cons. Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", II, 28). Isto é, o requisito substantivo da admissibilidade da reconvenção, da alínea a) do nº 2 do artigo 274º do CPC implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até, se contenha nela) ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito - regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do autor.” O acórdão desta Relação de 25/6/2007, proferido no processo n.º 0752896, acessível em www.dgsi.pt, considerou existir suficiente conexão entre os factos invocados na acção e na reconvenção e verificado o aludido requisito substantivo para a admissibilidade desta, quando o pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, no sentido de que resulta de factos com os quais indirectamente se impugna os alegados na petição inicial. Indubitável é a necessidade da existência de conexão entre o pedido da acção e o pedido reconvencional, a qual se traduz, no caso previsto na citada alínea a), na ligação através do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Assim, para que a reconvenção seja admissível ao abrigo desta alínea, é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da acção ou emerja do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse acto ou facto jurídico se pretenda, neste caso, obter um efeito diferente (neste sentido Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, 3.ª edição, pág. 32). Acima, já se fez referência aos factos que servem de fundamento à acção, onde a autora estriba a sua pretensão, bem como aos factos em que os réus baseiam a sua reconvenção. Através desta, os réus/reconvintes pretendem que se reconheça que adquiriram a propriedade das cinco fracções identificadas na petição inicial e que, caso se conclua que pertencem à autora/reconvinda, se declare que esta aquisição ocorreu devido a uma doação feita pelo réu, ferida de nulidade, ou que ocorreu uma doação, também nula, do dinheiro dispendido. Para tanto, deram uma versão diferente dos factos que servem de fundamento à acção, explicando a outorga da procuração referida na petição inicial, alegando, nomeadamente, que foi para transferir para o casal as mencionadas fracções que dizem ter sido compradas pelo réu e não pela autora, tendo a escritura sido celebrada em nome desta, em 27/10/99, para ocultar esse negócio da ré. Daqui resulta, a nosso ver, a indispensável conexão entre os factos invocados como causa de pedir na acção e na reconvenção, sendo que todos os pedidos nesta formulados emergem de factos jurídicos que servem de fundamento à defesa, visando a extinção ou modificação do efeito pretendido pela autora. Entendemos, assim, que se verifica conexão suficiente para que se mostre preenchido, relativamente a todos os pedidos reconvencionais, o requisito substantivo previsto na alínea a) do n.º 2 do citado art.º 274.º, que permite a reconvenção quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa. É que, quando se exige que a reconvenção tem de emergir de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, está-se a considerar a defesa permitida processualmente, isto é, a defesa a que se reporta o art.º 489.º do CPC, apenas nela não cabendo a invocação de factos que se apresentem como totalmente alheios aos alegados na acção, o que não é o caso destes autos. A alínea em análise deve ser interpretada não apenas no sentido de que a reconvenção é admissível quando o pedido reconvencional se fundamenta no mesmo facto jurídico que serve de fundamento ao pedido formulado na acção, mas também quando emerge do acto ou facto jurídico invocado como meio de defesa e que seja susceptível de modificar, reduzir ou extinguir o pedido do autor. E isso ocorrerá sempre que se verifique uma coincidência parcial entre os factos que o réu, ao contestar a tese do autor, invocou para justificar os fundamentos da sua própria defesa (nomeadamente no que se refere às circunstâncias da outorga da procuração cuja nulidade foi invocada na petição inicial e à utilização que lhe foi dada, como sucedeu no presente caso), ainda que existam outros a exorbitar essa defesa, mas mantendo todos uma conexão entre si. Tanto basta para que a reconvenção seja admissível (crf., neste sentido, o acórdão desta Relação de 1/7/2010, proferido no processo n.º 1248/09.8TJPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt). Não admitir, neste caso, todos os pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus, e não permitindo que se discutisse, em toda a sua extensão, os factos jurídicos invocados como meio de defesa, por os dois pedidos que não foram admitidos carecerem de fundamento legal, como foi entendido no despacho recorrido, ou porque não emergem de nenhum dos negócios invocados na petição inicial, como defende a autora/reconvinda, constituiria uma interpretação errada, demasiado formal e redutora do estabelecido na al. a) do n.º 2 do citado art.º 274.º. Note-se que, neste normativo, estão previstos os requisitos indispensáveis à admissibilidade da reconvenção e não os que são necessários à apreciação do seu mérito. Este será apreciado em momento posterior. Aqueles resultam de uma análise perfunctória e liminar, visando apenas a formulação de um juízo acerca da admissibilidade da reconvenção, assim garantindo unicamente a sua legalidade formal, não resultando daí qualquer juízo sobre o seu mérito (neste sentido e a propósito de nulidade imputada à sentença por contradição, decidiu o acórdão da RC de 6/12/2005, no processo n.º 2564/05, acessível em www.dgsi.pt). Por isso, tem sido entendido que a inadmissibilidade da reconvenção, por falta de conexão entre os pedidos principal e reconvencional, constitui uma excepção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância reconvencional (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, págs. 310 e 328 e acórdão desta Relação de 19/10/2004, processo n.º 0423576, www.dgsi.pt). No despacho recorrido nada se disse sobre a “sorte” dos pedidos reconvencionais que não foram admitidos. Nele, não se absolveu a autora/reconvinda da instância reconvencional relativamente a tais pedidos, nem foi absolvida dos mesmos pedidos. Não obstante, a autora/reconvinda, já em sede de recurso subordinado, veio sustentar a inadmissibilidade do pedido reconvencional que foi admitido no despacho recorrido, com o fundamento de que o mesmo fora deduzido a título subsidiário e porque os dois principais não foram julgados, muitos menos julgados improcedentes, tendo a mesma sido absolvida da respectiva instância. Ora, como acabou de referir-se, esta afirmação não é verdadeira, porquanto a autora não chegou a ser absolvida da instância reconvencional relativamente a tais pedidos. Além disso, os mesmos irão ser admitidos na sequência do provimento que vai ser dado ao recurso interposto pelos réus/reconvintes. Acresce que se nos afigura que tal pedido sempre poderia subsistir, pois, embora, por definição, o pedido subsidiário seja um pedido condicional, o mesmo pode ser formulado não só condicionalmente em relação ao pedido da autora[1], ficando a reconvenção subordinada à condição da procedência da pretensão daquela, mas também pode ser formulado subsidiariamente, ou seja, para ser tomado em consideração apenas no caso de não proceder um pedido anterior (cfr. Ac. do STJ de 1/10/2002, no agravo n.º 2069/02-1ª, Sumários 10/2002), o que pressupõe, necessariamente, o conhecimento de mérito e, como vimos, não é este o momento oportuno para o fazer. Os restantes fundamentos invocados no recurso subordinado – efeitos das nulidades, falta de alegação de factos tendentes a preencher o alegado contrato de doação do dinheiro e a contradição entre o pedido e a causa de pedir – extravasam o âmbito do presente recurso, já que aqui está apenas em causa a verificação dos requisitos da admissibilidade da reconvenção exigidos pelo art.º 274.º, n.º 2, a) do CPC e aqueles implicam uma apreciação do mérito e da ineptidão da reconvenção que estamos proibidos de conhecer neste momento, tanto mais que se trata de matéria nova, não apreciada pela 1.ª instância, e porque os recursos visam a alteração das decisões proferidas. Quer tudo isto dizer que a reconvenção deve ser admitida na totalidade. Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC para concluir: 1. A alínea a) do n.º 2 do art.º 274.º do CPC deve ser interpretada no sentido de que a reconvenção é admissível não só quando o pedido reconvencional se fundamenta no mesmo facto jurídico que constitui a causa de pedir da acção, mas também quando emerge do acto ou facto jurídico invocado como meio de defesa, susceptível de modificar, reduzir ou extinguir o pedido do autor, desde que se verifique uma conexão, ainda que parcial, entre os factos alegados pelo réu/reconvinte e os que foram alegados pelo autor na petição inicial. 2. O juízo acerca da admissibilidade da reconvenção não pressupõe uma apreciação do mérito dos pedidos nela deduzidos, já que visa unicamente garantir a legalidade formal da sua dedução. 3. A reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção, sendo nela admissível a dedução de pedido subsidiário, o qual só deve ser apreciado aquando do conhecimento do mérito de todos os pedidos deduzidos. 4. Estando em causa apenas a apreciação do requisito previsto na referida alínea a), verificado este com a aludida conexão, a reconvenção não pode deixar de ser admitida quanto a todos os pedidos nela deduzidos. Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso independente e improcedem as do recurso subordinado. III. Decisão Por tudo o exposto, decide-se: 1. Julgar procedente o recurso independente, interposto pelos réus/reconvintes, pelo que se revoga o despacho recorrido na parte em que não admitiu os pedidos reconvencionais deduzidos sob as alíneas A) e B) e se ordena que seja proferido outro despacho a admitir a reconvenção, também quanto a tais pedidos, seguindo-se a tramitação prevista na lei processual civil. 2. Julgar improcedente o recurso subordinado, interposto pela autora/reconvinda, e, em consequência, manter a decisão impugnada na parte referente à admissão da reconvenção quanto ao pedido formulado sob a alínea C); * Custas de ambos os recursos pela autora/reconvinda.* Porto, 22 de Fevereiro de 2011Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo ________________ [1] É pacífico que a reconvenção pode, como é o caso, ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção, o que nem sequer vem questionado (v.g. acórdãos desta Relação de 19/10/89, CJ, ano XIV, tomo 4, pág. 196 e do STJ de 27/11/2003, processo n.º 03B3126, em www.dgsi.pt. |