Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO COM ÁLCOOL QUANTUM DA MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP2024102320/22.4GDAVR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - À pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é atribuída uma função preventiva adjuvante da pena principal, tendo em vista, designadamente, a perigosidade do agente; II - Tendo em consideração essa particular faceta da apontada pena acessória, assumem particular relevo na sua fixação, e no que ao caso concreto respeita, o dolo directo do agente, a elevada taxa de álcool no sangue detectada (2,12g/l, já descontada a margem de erro admissível), a verificação de um antecedente criminal, embora por crime de natureza diferente, mas grave (tráfico de estupefacientes) e por factos cometidos em 2012, mas cuja pena apenas se extinguiu em 2017, sendo certo que o arguido era ainda um jovem adulto de 31 anos à data dos factos apreciados nos presentes autos, e a circunstância de o arguido se ter envolvido em sinistro estradal – que foi a razão da sua fiscalização –, tendo embatido em veículo que se encontra estacionado e provocado danos de natureza patrimonial; III - Considerando o mencionado desiderato e os factores referidos que se destacam para a fixação da medida concreta da pena acessória, bem como a moldura penal abstracta de 3 (três) meses a 3 (três) anos de proibição de conduzir veículos a motor, em conjugação com o conjunto os factos dados como assentes na sentença recorrida, incluindo os que abonam a seu favor, como a confissão integral dos factos, mas que é de diminuto valor atenuativo dada a evidente comprovação dos factos por outros meios de prova recolhidos, não podemos deixar de concordar com o acerto da decisão do Tribunal a quo ao fixar a pena acessória pelo período de 1 (um) ano; IV - E como, em concreto, nos encontramos no puro campo da fixação do quantum da pena acessória, ainda que esta pudesse ser fixada dentro de uma margem tolerável abaixo da medida decidida, por se encontrar dentro dos limites perfeitamente admissíveis de liberdade do julgador em face da gravidade da situação, bem identificada pelo Tribunal a quo, apesar de todos os factores que militam a favor do arguido, nenhuma censura há que fazer recair sobre este segmento da sentença recorrida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 20/22.4GDAVR.P2
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Aveiro – Juiz 3
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório «a) julgo o arguido AA autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal; b) condeno-o na pena principal de 70 (setenta) dias de multa, desconto 1 (um) dia a essa pena, em virtude da detenção, e fixo o quantitativo diário da multa em €6,00 (seis euros), perfazendo a pena o total de €414,00 (quatrocentos e catorze euros); c) condeno-o na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, pelo período de 12 (doze) meses.» * Inconformado com esta decisão, o Ministério Público, no interesse exclusivo do arguido, interpôs recurso, limitado à questão de direito da medida concreta da pena acessória, que considera excessiva, solicitando, por isso, a sua redução para o período de 6 (seis) meses, e apresentando com vista a tal solução as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1) A douta sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 69º, n.º 1, alínea a), 40º, e 71º, do Código Penal, ao fixar a medida da pena acessória de forma desproporcionada, por exagerada. 2) A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é uma verdadeira pena e, como tal, a sua medida terá de ser determinada de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 40º e 71º, do Código Penal. 3) Nos termos das disposições conjugadas do artigo 40º e 71º, do Código Penal, a determinação da pena deve fundar-se na culpa do agente, ponderando-se as exigências da prevenção geral e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, e finalmente, considerando-se as exigências de prevenção geral manifestadas pelo arguido. 4) Na determinação da medida concreta da pena acessória terá de se ter em conta: -que o arguido agiu com dolo direto; -conduziu um veículo automóvel ligeiro de passageiros; -apresentava uma TAS registada de 2,23 g/l, a qual corresponde à taxa de álcool no sangue de 2,12 após operado o desconto legal; -que o arguido confessou integralmente e sem reservas; -que o arguido se encontra inserido familiar e socialmente; -ter sido interveniente em acidente de viação; -a situação pessoal e financeira do arguido; -ter sido já condenado por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade em pena de prisão suspensa na sua execução, a qual já foi declarada extinta em 09/10/2017. 5) A aplicação ao arguido da pena acessória de 12 (doze) meses de proibição de conduzir veículos a motor não é proporcional, por ser exagerada, à situação concreta em análise, ultrapassando as necessidades de prevenção geral e especial reveladas no caso e a culpa do agente, devendo aquele ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 (seis) meses. 6) A decisão recorrida deverá ser parcialmente revogada, substituindo-se por outra que condene o arguido AA, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, entre o mais na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 (seis) meses.» * Notificado, o arguido não apresentou resposta. * Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que aderiu à motivação do Ministério Público junto do Tribunal recorrido quanto à redução do quantum da pena acessória, mas considerou mais adequada a sua fixação em 8 (oito) meses de prisão. * Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o arguido não apresentou resposta. * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso. * II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. A única questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a de saber se a medida concreta da pena acessória aplicada é excessiva, devendo ser reduzida nos termos propostos.
Para análise da questão que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente. Após audição da leitura da sentença para a acta, realizada a 07-02-2024, verifica-se ser do seguinte teor o elenco dos factos que o Tribunal a quo deu por provados na sentença recorrida: 1 - No dia 10/02/2022, pelas 23 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-KF, na via pública, na Rua ..., ..., ..., Aveiro, quando foi fiscalizado por elementos do Posto Territorial ... da Guarda Nacional Republicana, em virtude de ter sido interveniente em acidente de viação; 2 - O arguido ao ser submetido ao exame de pesquisa e análise quantitativa de álcool no sangue por método de ar expirado, no aparelho DRAGER, modelo 7110 MKIII P, que se encontrava em bom estado de funcionamento, acusou um teor de álcool no sangue de 2,23 grama por litro registada, a que corresponde uma TAS no valor de, pelo menos, 2,12 g/l após a dedução do erro máximo admissível, de cujo resultado obteve conhecimento imediato; 3 - O arguido conformou-se com tal resultado, declarando não desejar ser submetido ao exame de contraprova; 4 - O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que o impediam de conduzir veículos na via pública; 5 - O arguido não ignorava que a sua conduta é proibida por lei e punida criminalmente; 6 - O arguido confessou integralmente os factos e mostrou-se arrependido; 7 – Do acidente de viação referido resultaram danos materiais no outro veículo, que estava estacionado, tendo o arguido já comunicado o impacto à sua seguradora; 8 – O arguido tem 31 anos de idade, estudou até ao 9.º ano de escolaridade, é soldador. Trabalha por conta de outrem, ganha €850,00 de salário líquido mensal. Não tem outras fontes de rendimento; não tem imóveis nem veículos próprios. Mora em casa de família, com os pais (ambos trabalhadores na empresa de tintas propriedade do pai) e o filho (de 4 anos de idade) um dia por semana e um em cada dois fins-de-semana. Paga €162,00 de pensão mensal de alimentos ao filho, paga €200,00 mensais de um crédito pessoal e gasta cerca de €200,00 por mês com alimentação, vestuário e deslocações; 9 - O arguido já foi condenado pela prática, em 03-05-2012, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova, por acórdão proferido no Proc. n.º 948/12.0T3AVR, transitado em julgado em 05-12-2014, pena essa extinta e, 09-10-2017, por decurso do prazo de suspensão. * Vejamos, então, se a medida concreta da pena acessória aplicada é excessiva, devendo ser reduzida nos termos propostos. Na determinação da medida concreta da pena principal, mas também acessória, impõe-se ao julgador que tenha presente o disposto em três normas fundamentais nesta matéria, os arts. 40.º, 70.º e 71.º do CPenal. Dispõe o primeiro dos indicados preceitos, com a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança”, que: «1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.»
Tendo presente estas finalidades, deve o julgador de seguida, na operação de escolha da pena, ter em atenção a regra ínsita no art. 70.º do CPenal, segundo o qual: «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Por fim, especifica o terceiro dos indicados preceitos (art. 71.º do CPenal) que na determinação da medida concreta da pena deve o julgador ter em atenção que: «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.»
Nas palavras sempre actuais de Figueiredo Dias[2], «[a] exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.»
Para além destas indicações é preciso não perder de vista que «[a] necessidade, proporcionalidade e adequação são princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.»[3]
A medida concreta das penas tem, pois, de ser fixada de modo a permitir a satisfação das exigências de prevenção geral, salvaguardando as expectativas da comunidade na validade e manutenção/reforço da norma violada – o que constitui o seu limite mínimo, abaixo do qual não estão a ser cumpridas as finalidades da punição –, embora sem ultrapassar a medida da culpa – que funciona como limite máximo da medida da sanção, sob pena de ser posta em causa a dignidade da pessoa do delinquente –, devendo a concretização da pena, a fixar entre tais limites mínimo e máximo, corresponder ao necessário e suficiente para a reintegração do agente, aí sendo realizado o juízo de ponderação das exigências de prevenção especial.
São estes parâmetros de concretização da pena que é aplicada ao arguido condenado que devem estar explicitados na sentença, permitindo aos destinatários da mesma acompanhar o percurso decisório do julgador na 1.ª Instância.
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo há muito que «[e]m matéria de medida concreta da pena, apesar de se mostrar hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar» substituída pela de autêntica aplicação do direito, aceitando-se a sindicabilidade da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.»[4]
No mesmo sentido, entre outros, entendeu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 05-04-2017[5] que: «I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.»
Esta jurisprudência reflecte a ideia, que perfilhamos, de que a alteração da medida concreta da pena em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em 1.ª Instância ao fixar o seu quantum, desde de que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção especial (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente) e não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada.
No caso concreto, o recorrente insurge-se, precisamente, contra o quantum da pena acessória, cuja medida concreta considera excessiva, não imputando à decisão recorrida a omissão de ponderação de qualquer parâmetro com relevância legal. Como tal, a pretensão do recorrente só poderá obter provimento se se concluir ter ocorrido manifesta desproporção da quantificação ou violação das regras da experiência comum. Ouvida a argumentação desenvolvida pelo Tribunal a quo na fixação das penas de multa e acessória verificamos que este ponderou, em desfavor do arguido, as prementes razões de prevenção geral, atentos os elevados índices de sinistralidade que ocorrem nas nossas estradas, a concreta taxa de álcool no sangue, considerada muito elevada (2,12g/l, já deduzida o desconto legal), a intervenção do arguido em acidente de viação do qual resultaram danos e o registo de um antecedente criminal, embora por crime de natureza diferente e cometido há mais de dez anos, e, em favor do arguido, a confissão dos factos, a sua integração social e a comunicação junto da sua seguradora do embate, com vista à regularização do sinistro. Tendo presentes os critérios apontados e a argumentação desenvolvida pelo Tribunal a quo para aplicação das penas não detectamos qualquer falha formal a imputar à decisão recorrida quanto à fixação das penas. Contudo, a finalidade da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor «reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág.165). Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. acta n.º 8 da Comissão de Revisão do Código Penal)»[7]. Por tal razão, a medida a encontrar na fixação da pena acessória «não tem de ser proporcional à pena principal, uma vez que os objectivos de política criminal são, também eles, distintos»[9]. Atendendo a esta particular faceta da pena acessória, que se revela numa função preventiva coadjuvante da pena principal, ligada à perigosidade do agente, assumem particular relevo na sua fixação, o dolo directo do agente, a elevada taxa de álcool no sangue detectada, a verificação de um antecedente criminal, embora por crime de natureza diferente (mas grave) e por factos cometidos em 2012, mas cuja pena apenas se extinguiu em 2017, sendo certo que o arguido era ainda um jovem adulto de 31 anos à data dos factos apreciados nos presentes autos, e a circunstância de o arguido se ter envolvido em sinistro estradal – que foi a razão da sua fiscalização –, tendo embatido em veículo que se encontra estacionado e provocado danos de natureza patrimonial. Considerando o mencionado desiderato e os factores referidos que se destacam para a fixação da medida concreta da pena acessória, bem como a moldura penal abstracta de 3 (três) meses a 3 (três) anos de proibição de conduzir, em conjugação com o conjunto os factos dados como assentes na sentença recorrida, incluindo os que abonam a seu favor, como a confissão integral dos factos, mas que é de diminuto valor atenuativo dada a evidente comprovação dos factos por outros meios de prova recolhidos, não podemos deixar de concordar com o acerto da decisão do Tribunal a quo. E como nos encontramos no puro campo da fixação do quantum da pena acessória, ainda que esta pudesse ser fixada dentro de uma margem tolerável abaixo da medida decidida, por se encontrar dentro dos limites perfeitamente admissíveis de liberdade do julgador em face da gravidade da situação, bem identificada pelo Tribunal a quo, apesar de todos os factores que militam a favor doarguido, nenhuma censura há que fazer recair sobre este segmento da sentença recorrida. * III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em confirmar a sentença recorrida. Sem tributação (art. 522.º, n.º 1, do CPPenal). Notifique. |