Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035420 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO SOLOS NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200301230233152 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 ART25 ART26. | ||
| Sumário: | O fim a que uma parcela expropriada se destina é irrelevante para se determinar a classificação do solo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por iniciativa do Icor – Instituto para Construção Rodoviária foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela nº90-A da planta parcelar projecto de execução das obras necessárias à construção da EN ... – Variante entre o IP..... e o quilómetro 14+700 (acessos a ......... – 1.ª fase) em que é expropriada a sociedade E.............. SA. Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização, avançou-se para a via litigiosa e, após efectuada a arbitragem, o processo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do .............., onde a propriedade foi adjudicada ao expropriante. Este e a expropriada interpuseram recurso da decisão arbitral. Por sentença de 02.06.06, proferida naquele tribunal, veio a indemnização a ser fixada em 54.212,91 €, a actualizar. Inconformados, quer o expropriante quer a expropriada deduziram as presentes apelações. Não houve contra alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Questões a decidir Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo civil; - nos recursos se apreciam razões a não questões; - e que os recursos não viam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões proposta para resolução: na apelação da expropriada A – classificação do terreno; B – nulidade da sentença por se ter pronunciado sobre questão de que não podia tomar conhecimento; C – nulidade da sentença por haver oposição entre a decisão e os seus fundamentos; na apelação do expropriante D – classificação do terreno; em ambas as apelações E – valor da indemnização Descrição da situação Por despacho de 98.04.18, publicado no DR nº62, II série, de 98.05.05, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela 90-A da planta parcelar projecto de execução das obras acima referidas e em que é expropriada a sociedade também acima aludida. Organizado o competente processo, por não ter havido acordo, foi o mesmo remetido a Tribunal em 01.02.19. Os valores indemnizatórios fixados ao longo do processo foram os seguintes: A) - Pelos árbitros - Valor do terreno: 12.838.000$00 - Valor das benfeitorias: 16.200$00 - Total: 12.854.000$00 B) - Pelos peritos indicados pelo tribunal e pelo expropriante - Valor do terreno: 10.852.512$0 - Valor das benfeitorias: 16.200$00 - Total: 10.868.712$00 C) - Pelo perito indicado pelo expropriante - Valor do terreno: 76.201.875$00 Os factos Foram os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1. Em 05.05.98, foi publicada no DR n° 18, II Série a declaração de utilidade pública da parcela de terreno com o n° 90-8 e 7.336 m2 de área, situada no lugar de .........., freguesia de ..............., a destacar de prédio com 17.700 m2, inscrito na matriz sob o art. 345 e descrito na C. R. Predial de ............. sob a ficha n° ..../...., na qual consta a confrontar de Norte com Maria T.............., Nascente com Maria M..........., Sul com António ......... e Poente com Caminho de Ferro. 2. A parcela expropriada confronta de Norte com a parte sobrante, Sul com caminho público e outros, nascente com parte sobrante e Poente com caminho e outros. 3. Grande parte da parcela expropriada é constituída por mata de pinheiros e carvalhos, com mato rasteiro (silvas, tojos e carvalhiça), contendo três pinheiros com d.a.p. de 25 cms. 4. A restante área (1834 m2) é terra de cultivo, actualmente ocupada com mato, quatro cerejeiras e bardo de vinha. 5. O solo da parcela expropriada é acidentado, com acessos e é atravessado por um caminho em terra batida dotado de electricidade em baixa tensão. 6. A uma distância de 5 a 40 metros do prédio objecto da expropriação existem construções dispersas, de rés-do-chão e andar. Os Factos, o Direito e os Recursos Antes de mais há que sublinhar que face à data da declaração de utilidade pública, ao presente processo aplica-se o Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 09.11. A – Vejamos então a primeira questão. Na sentença recorrida entendeu-se classificar o terreno da parcela expropriada como solo apto para outros fins que não a construção, com excepção de uma área de 300 m2 em que, invocando-se o Plano de Director Municipal (PDM), seria possível a construção de moradias unifamiliares. A expropriada entende que, embora o terreno expropriado estivesse destinado no PDM do ............. para área florestal, uma vez que após a expropriação o mesmo não foi utilizado com tal fim mas antes para construção de uma estrada, teria o seu valor que ser calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar em parcelas adjacentes, nos termos do n.º2 do art.26.º do Código das Expropriações. Não tem razão. Determina-se na parte final do n.º 2 do art.22.º deste diploma que a justa indemnização deve ter em consideração apenas “as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”. E no n.º1 do art.23.º que o montante da indemnização se calcula com referência a essa data. Ou seja, para a determinação da justa indemnização é irrelevante o destino que o expropriante dê ao terreno expropriado. Na verdade e como salienta Alves Correia “in” As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública Coimbra 1982 p. 143 “a indemnização deve corresponder ao preço que o proprietário expropriado conseguiria obter pelo seu bem se não tivesse tido lugar a expropriação. Daí que não se deva tomar em consideração um aumento de valor do bem que resulte do próprio fim da expropriação”. No caso concreto em apreço, no momento da DUP, a parcela em causa era destinada pelo PDM do ............ a floresta. Logo e apesar de o destino da expropriação ser a construção de uma estrada, tem de ser avaliada de acordo com essa circunstância. O destino que o expropriante der à parcela apenas terá interesse para o exercício do direito de reversão, previsto no art.5.º do mesmo diploma. Mas, diz a apelante sociedade, esta interpretação é inconstitucional, louvando-se no acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º267/97, de 97.03.19, publicado no DR II de 97.05.21, em se decidiu, a respeito do n.º5 do art.24.º do Código das Expropriações, que por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, a norma contida neste número era inconstitucional enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de "solo apto para construção” os solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade publica agrícola. Ora o caso em apreço nada tem de semelhante com o caso tratado naquele acórdão. Na verdade, o que estava em causa naquele acórdão era a expropriação de um prédio integrado na RAN para construção de um quartel de bombeiros, após desafectação daquela reserva. No caso em apreço, o que está em causa é apenas a expropriação de um terreno destinado a zona florestal por um PDM para construção de uma estrada. Não há aqui qualquer manipulação das regras urbanísticas por parte da administração, como seria o caso de se integrar um terreno na RAN, desvalorizando-o, para mais tarde o desafectar para nele construir, adquirindo-o, por expropriação e pagando por ele um valor correspondente ao do solo não apto para construir – ver sobre este assunto, Alves Correia “in” A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999 Coimbra 2000 p.52. À luz das normas constitucionais sobre a justa indemnização por expropriação, temos que considerar que é legitimo estabelecer restrições legais e regulamentares para o reconhecimento da aptidão edificativa de um terreno. Sob pena de, não se exigindo uma prévia qualificação do terreno como solo apto para construção – ou, inversamente, se não houvesse que considerar uma proibição legal de construção para tal qualificação - o resultado seria, certamente, ter de reconhecer-se essa aptidão, em termos puramente naturalísticos, a quase todos os terrenos, pois, em teoria, seria, de facto, possível construir em todos os solos, mesmo que incluídos na RAN, e mesmo sem observar os respectivos planos municipais de ordenamento de território, senão até, sem obediência a regras de loteamento ou de construção. De qualquer modo, no caso concreto em apreço, o destino a dar ou dado pelo expropriante à parcela expropriada não visa a construção de prédios urbanos, ou seja, não visa efectivar a sua potencialidade construtiva, mas apenas a construção de uma estrada. Pelo que nunca se poderia pôr a questão da violação do principio da igualdade e da justa indemnização, questão esta que só seria pertinente se a parcela de terreno fosse destinada àquele efeito. No sentido da constitucionalidade da norma que permite que uma parcela de terreno classificado como não apto para construção seja destinada pela expropriante para a construção de uma estrada pode ver-se os acórdãos do TC n.º20/2000 de 00.01.11 “in” DR II de 00.04.28, n.º243/2001, de 01.05.23 “in” DR II de 01.07.04, n.º190/2001, de 01.05.22 “in” DR II de 01.07.06, n.º172/2002, de 02.04.17 “in” DR II de 02.06.03 e n.º155/2002 de 02.04.17 “in” DR II de 02.10.31. B – Atentemos na segunda questão. Entende a expropriada que na sentença recorrida se considerou a parcela expropriada como estando incluída na área de “floresta de protecção” definida pelo PDM do ............., quando as partes e a decisão arbitral tinham acordado que a referida parcela devia ser considerada incluída em área de “floresta de produção”, tendo assim a sentença recorrida se pronunciado sobre questão que não podia conhecer e cometida a nulidade prevista na al.e) do n.º1 do art.668.º do Código de Processo Civil. Não tem razão. A questão da classificação do solo da parcela expropriada foi posta em ambas as apelações. Trata-se de uma questão de direito e não de facto. Ora, tanto na indagação como na interpretação e aplicação do direito o Juiz não está sujeito ou vinculado às alegações da partes – cfr. art.664.º do Código de Processo Civil. Ou seja, o Juiz deve apreciar todas as questões jurídicas que sejam colocadas à sua apreciação, examinando a causa sob todas as perspectivas admissíveis, podendo decidir de acordo com as normas ou princípios diversos dos alegados pelas partes – Anselmo de Castro “in” Processo Civil Declaratório III pp.155 e ss. Perante a questão que lhe foi posta relativa à classificação do solo da parcela expropriada, o tribunal não estava impedido de, oficiosamente, alterar a classificação dada pela decisão arbitral. Não se verifica, assim, a aludida nulidade. C – Vejamos a terceira questão. Entende a expropriada que na sentença recorrida, a fls. 237 deste processo, se referiu que a zona em que a parcela expropriada estava incluída se classificava como de “floresta de produção”, pelo que a decisão recorrida não se podia basear, como baseou, no laudo dos peritos que a classificava como “floresta de protecção”, tendo assim sido cometida a nulidade prevista na al.c) do n.º1 do art.668.º já referido. Não tem razão. É manifesto o erro de escrita que o tribunal “a quo” cometeu ao fazer aquela referência. Na verdade, toda a fundamentação da sentença recorrida vai no sentido de aderir ao laudo dos peritos do tribunal e da expropriada, em que expressamente a parcela expropriada é incluída em zona de “floresta de protecção”, com discordância da inclusão feita pelos árbitros na zona de “floresta de produção” - cfr., principalmente, o exposto a fls.239. De acordo com estas circunstâncias e atendendo ao contexto em que a alusão a “floresta de produção” foi feita na sentença recorrida, é patente o erro cometido e que o tribunal queria antes aludir a “floresta de protecção”. Pelo que, nos termos do art.249.º do Código Civil, a existência deste erro tem apenas como efeito a sua rectificação, nos termos apontados. Inexistindo, assim, a contradição apontada pela expropriada. D – Atentemos, agora, na quarta questão. Entende o expropriante que tendo sido o solo da parcela expropriada classificado como “solo para outros fins” que não a construção, não podia deixar de ser avaliado segundo os critérios previstos no n.º1 do art.26.º do Código das Expropriações, ou seja, em função das suas capacidades produtivas e não em função de qualquer construção que nele fosse permitido construir, que apenas consubstanciaria uma valorização do mesmo terreno. Mas isso foi o que efectivamente foi feito na sentença recorrida, por aderência ao laudo dos peritos do tribunal e da expropriada, pois considerou-se o valor do terreno em função da sua capacidade produtiva, avaliando-o em 5.572.512$00, acrescentando-lhe o valor derivado da possibilidade da construção de um edifício, que calcularam em 5.280.000$00. E isto porque o PDM do ............. permitia que dentro da área da floresta de protecção se fizesse aquela construção. Esta valorização do terreno por virtude da possibilidade de em parte dele se poder construir um edifício teria que ser, obviamente, tomada em conta para o calculo da justa indemnização, uma vez que se não tivesse havido a expropriação, a expropriada dela usufruiria para obtenção do preço da parcela - cfr.art.22.º do Código das Expropriações. Questão está em saber-se se face ao PDM efectivamente se podia construir aquele edifício na parcela expropriada. Ora, face ao estabelecido nesse PDM, temos que concluir pela impossibilidade de construção de qualquer edifício naquela parcela. Nos termos dos arts.34.º e 35.º do PDM do ........... aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º34/94, de 94.04.14, publicada no DR I-B de 94.05.19, os espaços florestais destinam-se à produção florestal e são constituídos por floresta de protecção, floresta condicionada e floresta de produção. Quanto à edificabilidade em floresta de protecção, determina-se no n.º1 do art.37.º que “nos espaços não coincidentes coma área da REN é permitida a construção para fins habitacionais desde que sejam moradias unifamiliares com ao máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, com a área mínima da parcela de 10.000/m2 e área de inutilização do solo de 3%”. Ora a área da parcela expropriada é de 7.336 m2 e situa-se em zona de floresta de protecção. Em consequência, nessa parcela não pode ser construído qualquer edifício. Pelo que não há que tomar em conta para a fixação da justa indemnização o valor de qualquer construção. Mas, tratando-se de uma expropriação parcial, há que se considerar se a parte não expropriada ficou depreciada pela divisão do prédio – cfr. art.28.º do Código das Expropriações. O que aconteceria se a sua área fosse inferior a 10.000 m2, uma vez que em tal caso não poderia a expropriada nela construir qualquer edifício. Ou seja, a expropriada, que antes da expropriação podia construir moradias unifamiliares no seu prédio, dada a sua área de 17.700 m2, passaria a não poder construir nem na área expropriada nem na área não expropriada. Ora neste caso, haveria um efectivo prejuízo, a ressarcir de acordo com o disposto no citado art.28.º. Mas no caso concreto em apreço verifica-se que a área do prédio não expropriada é de 10.364 m2. Ou seja, a expropriada continua a poder construir a ou as moradias unifamiliares que o PDM permite. Quer isto dizer que se se tomasse em conta a possibilidade de construção na parcela expropriada, como se tomou na sentença recorrida, para determinar o seu valor e a justa indemnização, haveria uma duplicação ilegal de construção e inutilização do solo, pois passaria a ser considerada a possibilidade de construção quer na parcela expropriada quer na parcela não expropriada, quando antes, no conjunto da ambas as parcelas, apenas se podia fazer uma construção. Sendo assim, como é, não havendo qualquer depreciação da parcela não expropriada e não havendo qualquer possibilidade de construção na parcela expropriada, a justa indemnização tem apenas que tomar em conta o rendimento florestal desta parcela. Rendimento este que foi calculado pelos peritos do tribunal e da expropriante em 5.572.512$00 , não havendo motivos para o não aceitar, remetendo-se para a sentença recorrida as considerações sobre a sua credibilidade do respectivo laudo. A este valor há que acrescentar o valor de 16.200$00 relativo a benfeitorias. E – Posto isto, resta-nos resolver a última questão, ou seja, qual o valor da justa indemnização a que a expropriada tem direito. Pelo que acima se disse e decorrente da resolução da última questão, esse valor deve ser fixado em 27.876,38 € (5.588.712$00). Decisão Nesta conformidade, acorda-se no seguinte: 1. Julgar totalmente improcedente a apelação da expropriada; 2. Julgar parcialmente procedente a apelação do expropriante; 3. E assim, revogando nessa parte a sentença recorrida, em fixar em 27.876,38 € (vinte e sete mil oitocentos e setenta e seis euros e trinta e oito cêntimos) a indemnização a pagar pelo expropriante à expropriada, a actualizar de acordo com o decidido na sentença recorrida, na parte já transitada. 4. Custas na proporção do vencimento, sendo que delas está isento o expropriante. Porto, 23 de Janeiro de 2003 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |