Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014952 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO INOMINADO CONTRATO DE CONCESSÃO DENÚNCIA DENÚNCIA DO CONTRATO AVISO PRÉVIO CLIENTELA INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199506279520949 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/07/03 ART28 ART29 N1 ART33 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/10/27 IN CJSTJ T3 ANOII PAG105. AC STJ DE 1993/05/04 IN CJSTJ T2 ANOI PAG78. AC RP DE 1994/10/18 IN CJ T4 ANOXIX PAG212. | ||
| Sumário: | I - Como contrato atípico, o contrato de concessão comercial deve reger-se pelas disposições não excepcionais dos contratos nominados com que apresente maior analogia. II - A esse contrato deve aplicar-se, em tudo o que não o contrariar, o complexo normativo que regula o contrato de agência, não deixando de ser significativo o que se escreve no último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho. III - O prazo de pré-aviso pode considerar-se um requisito geral do exercício do direito de denúncia, aplicável igualmente ao contrato de concessão comercial. IV - A denúncia sem pré-aviso ou com pré-aviso inferior aos prazos legalmente estabelecidos faz incorrer o denunciante na obrigação de indemnizar a outra parte. V - A lei ( parte final do n.1 do artigo 29 do Decreto-Lei 178/86 ) equipara o pré-aviso sem a antecedência mínima á " falta de pré-aviso ", sem pôr em cheque a eficácia da denúncia. VI - O contraente que não efectuar o pré-aviso deve indemnizar o outro contraente, tanto pelos danos emergentes, como pelos lucros cessantes. VII - Sendo própria do contrato de agência, a indemnização de clientela é de a estender ao contrato de concessão, pela analogia de situação. VIII - " Grosso modo " a indemnização de clientela é uma " compensação " devida ao agente pelos benefícios que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou devolvida por aquele. IX - Enquanto o agente promove a celebração de contratos por conta do principal, o concessionário actua em seu nome e por conta própria, adquire a propriedade da mercadoria, sujeita-se aos riscos da sua comercialização. | ||
| Reclamações: | |||