Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520949
Nº Convencional: JTRP00014952
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CONTRATO
CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO INOMINADO
CONTRATO DE CONCESSÃO
DENÚNCIA
DENÚNCIA DO CONTRATO
AVISO PRÉVIO
CLIENTELA
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199506279520949
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 58/93
Data Dec. Recorrida: 06/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 178/86 DE 1986/07/03 ART28 ART29 N1 ART33 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/10/27 IN CJSTJ T3 ANOII PAG105.
AC STJ DE 1993/05/04 IN CJSTJ T2 ANOI PAG78.
AC RP DE 1994/10/18 IN CJ T4 ANOXIX PAG212.
Sumário: I - Como contrato atípico, o contrato de concessão comercial deve reger-se pelas disposições não excepcionais dos contratos nominados com que apresente maior analogia.
II - A esse contrato deve aplicar-se, em tudo o que não o contrariar, o complexo normativo que regula o contrato de agência, não deixando de ser significativo o que se escreve no último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho.
III - O prazo de pré-aviso pode considerar-se um requisito geral do exercício do direito de denúncia, aplicável igualmente ao contrato de concessão comercial.
IV - A denúncia sem pré-aviso ou com pré-aviso inferior aos prazos legalmente estabelecidos faz incorrer o denunciante na obrigação de indemnizar a outra parte.
V - A lei ( parte final do n.1 do artigo 29 do Decreto-Lei 178/86 ) equipara o pré-aviso sem a antecedência mínima á " falta de pré-aviso ", sem pôr em cheque a eficácia da denúncia.
VI - O contraente que não efectuar o pré-aviso deve indemnizar o outro contraente, tanto pelos danos emergentes, como pelos lucros cessantes.
VII - Sendo própria do contrato de agência, a indemnização de clientela é de a estender ao contrato de concessão, pela analogia de situação.
VIII - " Grosso modo " a indemnização de clientela é uma
" compensação " devida ao agente pelos benefícios que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou devolvida por aquele.
IX - Enquanto o agente promove a celebração de contratos por conta do principal, o concessionário actua em seu nome e por conta própria, adquire a propriedade da mercadoria, sujeita-se aos riscos da sua comercialização.
Reclamações: