Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016060 | ||
| Relator: | FERNANDES VIEIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE COMERCIAL DESTITUIÇÃO DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP197710190012120 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG1189 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG167. | ||
| Área Temática: | DIR COM - DIR SOC. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART28 PARÚNICO ART41. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/02/20 IN BMJ N194 PAG253. AC STJ DE 1975/05/09 IN BMJ N247 PAG190. AC STJ DE 1975/07/01 IN BMJ N249 PAG505. | ||
| Sumário: | I - A gerência de uma sociedade por quotas resume-se num mandato puro e simples, livremente revogável quando conferido a um terceiro ou a um sócio em assembleia geral ou por cláusula fortuita ou ocasional exarada no pacto. II - Se a cláusula estatutária de nomeação do gerente tiver sido essencial ou condicionante da estrutura ou funcionamento da sociedade, a destituição do gerente assim nomeado envolve uma alteração do pacto, pelo que a deliberação da assembleia geral carece, para ser eficaz, de ser tomada por três quartos dos votos correspondentes ao capital social. | ||
| Reclamações: | |||