Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0753837
Nº Convencional: JTRP00040797
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: AVALISTA
RELAÇÕES MEDIATAS
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RP200711260753837
Data do Acordão: 11/26/2007
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 320 FLS. 66.
Área Temática: .
Sumário: I- Consistindo o aval na expressão "bom por aval" e uma assinatura, tudo no verso do título de crédito, entende a lei que este aval é dado pelo sacador.
II- Sendo exequente o próprio sacador, este não pode executar o seu avalista, que será parte ilegítima na execução.
III- Não pode discutir-se a favor de quem é dado o aval, se do título não consta a favor de quem é dado, tanto no domínio das relações mediatas como imediatas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo 3837/ 07-5
Oposição ……./04.0
T.J.Espinho ….º Juízo

Acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:


B………………., executado oponente nestes autos, interpôs agravo, da decisão que indeferiu, por intempestivo, o incidente de impugnação da assinatura aposta no verso das letras exequendas, e bem assim recorreu do saneador sentença que julgou improcedente a oposição deduzida e, em consequência, o declarou parte legítima na execução apensa.
Lavrou as Conclusões ao adiante:.

1ª – O despacho que indeferiu, por intempestivo, o incidente de impugnação da assinatura aposta no verso das letras dadas á execução deve ser revogado, devendo, antes ser admitido, e isto porque
2ª – A imperfeição da citação da acção executiva ao executado traduzida na não junção dos versos das letras dadas á execução consubstancia uma excepção dilatória, cujo conhecimento oficioso determina o convite ao exequente para aperfeiçoar a petição inicial executiva.
3ª – Ao omitir tal convite, foi violado o disposto nos art.ºs 201º e 508º do CPC.

4ª - A decisão do Mmo Juiz “a quo” que julgou improcedente a oposição deduzida e, em consequência, declarou o executado/recorrente parte legítima deve ser revogada, por não provada e improcedente, e isto porque,
5ª – Antes mesmo de averiguar da (i)legitimidade do executado, existem excepções dilatórias no processo, insupríveis e de conhecimento oficioso, que não forma conhecidas.
6ª – Na verdade, o valor dado à execução é diverso daquele constante das letras dadas a essa mesma execução, pelo que assumindo-se uma contradição insanável entre o pedido e a causa de pedir, tal origina a ineptidão do requerimento executivo e determina a absolvição do executado da instância.
7ª – Ao não conhecer de tal excepção, foi violado o disposto nos art.ºs 45º, 193, 802º e 820º, todos do CPC.
8ª – Consta da decisão recorrida que a acção executiva apensa se fundamentou nos títulos dados à execução e no aval inscrito no verso das mesmas, sem que tal aval tivesse sido verdadeiramente atribuído ao executado/recorrente.
9ª – Assim, constituindo uma presunção, ainda que ilidível, que o aval, se nada for dito, é dado a favor do sacador, tal presunção não foi ilidida, pelo que o Mmo Juiz “a quo” fez errada interpretação do disposto no art.º 32º da LULL, dessa forma violando o disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do art.º 668º do CPC.
10ª – Na perspectiva de uma decisão consonante com o art.º 158º do CPC, devia ter sido admitido o incidente de impugnação de letra, pelo que, não o tendo sido, não pode ser decidido que o aval foi prestado pelo executado e, muito menos, a favor da firma aceitante, pois nada pode sustentar tal decisão, pelo que a sentença deve ser declarada nula, nos termos do art.º 668º, 1.c), a contrario.

Não houve contra alegação
Os despachos agravados foram tabelarmente sustentados.

Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito pelo que cumpre decidir:
As conclusões do recorrente delimitam o objecto do recurso conforme artº 684º nº 2 e 3 e 690º do CPC
São questões a resolver:

1.- No que ao primeiro agravo importa:
È admissível e tempestiva, posteriormente ao articulado pertinente, arguição de falsidade da respectiva assinatura fundada na falta de entrega de documentos com a citação ?

2- No que ao segundo agravo respeita:
Atenta a factualidade dos autos tem o exequente direito de acção contra o executado nos autos?

1- Agravo do despacho que não admitiu a impugnação da assinatura do executado, alegada a fls. 46 e seguintes:

Matéria de facto pertinente

1 Por carta registada e recebida no dia 31 de Outubro de 2005, ficou o recorrente citado para a acção executiva que lhe foi intentada e a outro, com fundamento em obrigação constante de diversas letras de cambio, cuja corre termos sob nº 1091/04.0TBETR, tendo o prazo de vinte dias para pagar ou para se opor à execução, podendo efectuar o pagamento da quantia exequenda (48.562,56 €), acrescida das despesas previsíveis da execução e dos juros.
O executado/recorrente deduziu oposição, invocando a sua ilegitimidade face à circunstancia de facto de ter aposto a sua assinatura no local destinado ao aceite dos referidos títulos seguida de carimbo da sociedade de que era gerente e como tal ser esta e não ele próprio quem é devedora nos mesmos títulos.
A exequente contestou a oposição, deduzida.
Notificado pelo correio que lhe foi remetido a 16.01.06, (FLS 17) da contestação, cuja contém a invocação da qualidade de avalista do executado, mercê da alegada aposição deste no respectivo verso da sua assinatura antecedida da expressão «dou o meu aval» veio o executado a 2 de Junho de 2006, fls 46, com novo requerimento desta feita, invocando que:

Dos documentos que acompanhavam o requerimento executivo – 6 letras de câmbio - não constava os respectivos versos.
Da exposição dos factos do dito requerimento, foi assinalado que aqueles constavam exclusivamente do título executivo.
SÓ COM A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO É QUE ELE EXECUTADO TOMOU CONHECIMENTO DE QUE LHE ERA IMPUTADA A QUALIDADE DE AVALISTA NOS TITULOS EXEQUENDOS.
Compulsado o processo, de facto, consta qualquer coisa nos versos das letras dadas à execução.
Contudo, nem tais dizeres se percebem nitidamente, nem a assinatura aí aposta corresponde á do recorrente.
Tratam-se, a nosso ver, de factos supervenientes, que nem sequer foram dados como assentes pelo Tribunal.
CONCLUI ESTE MESMO REQUERIMENTO QUE APELIDA COMO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA COM O PEDIDO DE ADMISSÃO DO MESMO COMO INCIDENTE DESTINADO PRECISAMENTE À IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA QUE LHE É ATRIBUIDA NO VERSO DAS MESMAS LETRAS

No tribunal recorrido foi este mesmo requerimento admitido como articulado superveniente, (fls 58), e determinado que se ouvisse exequente e solicitador da execução quanto à matéria da omissão de entrega do verso dos títulos exequendos ao executado, aquando da citação deste.
Estes declararam nada saber já a tal respeito. (fls 61 e fls 64)
Seguidamente foi proferido despacho que indeferiu o requerimento do executado com seguinte teor:

«Não junta o executado qualquer prova do por si alegado designadamente cópias das letras e demais documentos que lhe foram entregues com a citação …
“ Ouvidos o embargado e o sr. Solicitador de execução sobre o conteúdo do requerimento apresentado pelo embargante, os mesmos referem desconhecer se, aquando da citação, àquele foi entregue cópia do verso das referidas letras referindo o Sr. Solicitador de execução que entregou ao embargante todos os elementos recebidos do tribunal”.
A falta de entrega ao embargante do verso das cópias das letras dadas à citação traduzir-se-ia numa nulidade da citação efectuada (art. 198º, n.º1, e 235º, n.º1, do C.P.C.).
Tal nulidade, porém, nunca foi invocada, o que se impunha (art. 202º, do C.P.C.).
De todo o modo, e ainda que ao mesmo não tivessem sido entregues cópia do verso dos referidos títulos, desconhecendo, por essa razão a que título concreto era demandado na referida execução, tal desconhecimento cessou aquando da notificação da contestação à oposição deduzida pelo embargado em 10 de Janeiro de 2006 e notificada ao embargante, pelo menos em 20 de Janeiro de 2006, pelo que pelo menos nessa altura ficou o mesmo ciente da nulidade da citação. Nessa medida devia tê-la arguido nos 10 dias subsequente à notificação da contestação (art. 205º, do C.P.C.).
Não o tendo feito em tempo, considera-se sanada tal nulidade.
Na mesma altura, com a notificação da contestação, o embargante teve ainda conhecimento que o exequente o demandava na qualidade de avalista, fundamentando-se numa assinatura a posta no verso das referidas letras (vide também neste sentido o próprio embargante no art. 13º, do articulado de impugnação da assinatura).
Negando o embargante a autoria da assinatura aposta no verso das letras, como alega, e sabendo que os títulos haviam sido apresentados com o requerimento inicial, deveria, no mesmo prazo, 10 dias - subsequentes ao conhecimento dos dizeres apostos no verso das letras -, ter impugnado aquela assinatura (art. 544º, do C.P.C.). É pois extemporânea a impugnação apresentada em 2 de Junho de 2006».

É pois este o despacho subsequente à matéria de facto explanada supra que está em causa.

Não oferece duvida que apesar de não ter sido expressamente invocada enquanto tal, a alegação, pelo executado, de não lhe terem sido entregues, no acto da citação, cópias integrais (frente e verso) dos títulos exequendos, traduz a arguição de nulidade, no caso nulidade da citação pessoal, a cujo regime se reportam os artº 198º e 239-1, 240-3 e 245-1 todos do CPC, redacção actual.

O regime processual desta nulidade, (NAS SITUAÇÕES COMO A PRESENTE EM QUE A CITAÇÃO É PESSOAL), está expressamente previsto no nº 2 do citado artº 198º cujo dispõe: «o prazo para arguição da nulidade é o que tiver sido indicado PARA A CONTESTAÇÃO.
Trata-se pois de vicio sanável pelo decurso do prazo concedido para contestar, ou por outros palavras sujeito quanto à sua arguição a prazo peremptório, cujo decurso extingue precludindo o respectivo a possibilidade de praticar tal acto, cfra 145º nº 3 do CPC.
Deste modo e de resto como foi decidido no Tribunal “à quo”, embora por razões não de todo coincidentes, é extemporânea a arguição da falta de entrega do verso das letras exequendas ao executado tendo em conta que o mesmo foi citado para deduzir oposição, em 31.10.2005, contando-se a partir deste acto o prazo para arguir a nulidade em causa, está desde há muito tempo o mesmo ultrapassado aquando da entrega do requerimento, em que a mesma é suscitada, o que aconteceu já em Junho de 2006
De resto a impugnação da ASSINATURA DE TITULO EXEQUENDO CONSTITUI FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO, CFRA ARTº 816º DO CPC, A ACARRETAR A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA DA VERACIDADE DAQUELA CONFORME ARTº 374º Nº 2 DO CC QUE PASSA A CABER AO EXEQUENTE.
Não será caso de incidente a tramitar nos termos do artº 544º do CPC como pretende o recorrente, que está pensado para aquelas situações em que o documento impugnado é oferecido em momento processual distinto do da apresentação do articulado respectivo.

Não assiste pois razão ao agravante.
Segue deliberação:
Improvido o agravo mantém-se a decisão agravada.
Custas pelo agravante.

2º Agravo:
É ou não o executado parte legitima para a execução?
O despacho recorrido:

«Da legitimidade do executado B……………………….
Fundamentando-se nos títulos dados à execução – letras – aceites por C…………….., Ldª, e no aval inscrito no verso das mesmas o exequente D……………., Ldª, intentou contra C……………., Ldª e B……………., a acção executiva apensa.
Nos termos do disposto no art. 26º, do C.P.C. O réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. O interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo lhe advenha da procedência da acção.
No caso em apreço o executado é demandado na qualidade de avalista.
A obrigação do avalista é igual à do avalizado, sendo ambos devedores solidários da obrigação exequenda (art.32º, 47º, da LULL), pelo que demandado na qualidade de avalista, o executado tem interesse em contestar.
Nesta medida, o executado é parte legítima na execução apensa».

Vejamos então:
Desde logo um reparo à decisão do Tribunal recorrido.

È que a legitimidade passiva na acção executiva resulta da circunstancia de o demandado figurar enquanto devedor no titulo que formaliza a divida, conforme artº 55º do CPC.
Efectivamente, como lembra Lebre de Freitas em anot ao citado normativo in código de processo civil anot vol I pg 111, « O nº 1 enuncia a regra geral da legitimidade para a acção executiva diversa da que vigora para a acção declarativa, (artº 26º), conferindo-a a quem figure no titulo como credor ou devedor seja este principal ou subsidiário».
O Tribunal recorrido decidiu a excepção socorrendo-se da norma legal e princípios aplicáveis à acção declarativa que como se viu, nesta matéria, não são os mesmos da acção executiva.
Isto posto,
E porquanto se trata de matéria factica necessária para apreciar a questão colocada pelo recorrente, isto não obstante não constarem deste apenso os títulos exequendos, resulta da própria contestação da exequente que dos mesmos títulos consta:
“na qualidade de sacado aceitante por nos lugares próprios ter sido aposta assinatura de gerente que obriga a mesma a sociedade “C…………. Lda” (artº 3º da cont)
“No verso das mesmas letras a seguir à expressão “dou o meu aval” a assinatura do executado, (artº 6º da contest)”
E nestas figura como sacadora a própria exequente artº 8º do articulado de fls 64.
É perante esta matéria de facto que deve ser apreciada a questão da legitimidade do exequente.
Vejamos pois.
Não há duvida que perante o teor do artigo 30º da LULL o executado obrigou-se nos títulos através de aval. «aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o pagamento da letra por parte de um ou dos seus subscritores», Abel delgado LULL anot ao cit artº 30º
Por outro lado o artº 31º da LULL prevê expressamente:
“O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-à pelo sacador”
È perante este texto legal que o direito de acção contra o executado tem de ser apreciado.
E efectivamente do mesmo normativo resulta a presunção legal que o mesmo foi prestado a favor do sacador.
Defende Abel Delgado ob citada pg 206 que «nas relações entre o sacador, aceitante, e avalista a presunção que o aval foi prestado pelo sacador pode ser afastada mediante a prova de que o aval foi prestado, não pelo sacador mas pelo aceitante.
No mesmo sentido encontramos numerosa jurisprudência.
Sustentando que a presunção constante da norma é inilidível mesmo no âmbito das relações imediatas entre outros decidiram por assento o STJ a 1.2.1966 que« mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador»;
Já Pereira Coelho entende que não se trata de uma presunção mas antes de um preceito imperativo uma regra absoluta destinada a fixar de maneira categórica a obrigação por conta de quem ou em honra de quem o avalista se obriga, vd citação ao artº 30 LULL de Abel Delgado.
Por nós sufragamos a literalidade do titulo seja no âmbito das relações mediatas seja no âmbito das relações imediatas.
Logo não tendo sido indicado a favor de quem o aval é prestado funciona a regra do artº 31º §4º, tendo-se este por prestado a favor do sacador.
Em tal caso e sendo a exequente a própria sacadora dos títulos manifesto se torna não ter a mesma direito de acção relativamente a quem avaliza a sua própria obrigação cartular.
Esta falta de direito de acção acarreta sim a ilegitimidade do oponente para ser demandado enquanto executado no titulo.
Colhem por consequência as razões do oponente.
Segue deliberação:
Provido o agravo altera-se a decisão recorrida declarando-se o executado parte ilegítima para ser demandado nesta execução.
A ilegitimidade é uma excepção dilatória que acarreta a absolvição da instância, nos termos do disposto nos artº 494º e) 493º nº1 e 2, ambos do CPC, o que como tal vai decidido.

Custas pelo agravado.

Porto, 26 de Novembro de 2007
Maria Isoleta de Almeida Costa
Abílio Sá Gonçalves Costa (votei apenas a decisão)
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho (com voto de vencido em anexo)
_____________
Voto de vencido

O Acórdão maioritário fundamentou a sua decisão, de considerar o avalista parte ilegítima, no facto de, dos dizeres do aval não ser possível concluir a favor de que pessoa foi o mesmo concedido, pelo que face ao estatuído no art° 31 §4 da LULL, ter-se-ia de considerar que o referido aval foi concedido a favor da sacadora. E sendo assim, sendo a sacadora exequente não poderia ela demandar o seu próprio avalista.
Mas será que é assim?
Discordamos de tal decisão, no seguimento da jurisprudência que relega a presunção estabelecida no § 4 do art° 31 da LULL para as relações mediatas nos títulos de crédito.
Assim, e desde logo importaria acrescentar aos factos provados que as letras não entraram em circulação.
Donde decorre que, mantendo-se as letras na posse legítima da exequente, sua sacadora, tudo se passa no campo das relações imediatas.
Levanta-se neste recurso a questão de saber que alcance se pode dar à expressão "dou o meu aval".
Ou melhor, se ao sacador deve admitir-se que faça prova que, com a aposição dessa expressão o avalista se quis obrigar ao lado do sacado.
A doutrina de que a presunção do nº 4 do art. 31° da LU é absoluta, valendo tanto nas relações mediatas como nas mediatas é, no entender do Professor Vaz Serra inaceitável.
O avalista, nas relações entre si e o sacador, sabe por conta de quem se obrigou.
Visando a presunção estabelecida na alínea 4) do art. 31 ° da Lei Uniforme a protecção da boa fé na circulação do título, isto é da boa fé do terceiro que adquire o título, julgando que o aval garante o sacador.
Nada justifica, sendo antes contrário ao bom senso e à equidade, que, ficando a letra na posse e titularidade do sacador, lhe seja vedada a possibilidade de accionar o avalista, pela via daquela presunção.
Isto porque, fora das regras impostas pela necessidade da fácil circulação dos títulos de crédito, a letra de câmbio está dominada pelo crédito que representa.
A solução contrária, além de injustificável, quer à luz dos princípios quer à luz dos interesses que se quiseram salvaguardar, conduz, "in casu", à consagração de um verdadeiro abuso de direito.
Decorrendo, ainda a possibilidade/necessidade da admissão dessa prova do n° 2 do art. 238° do C. Civil.
Já que, no título cambiário a exigência da forma é ditada por princípios de protecção da boa fé de terceiros, devendo, nas relações imediatas, buscar-se antes o sentido real que as partes quiseram que a expressão tivesse.
Entendimento este que decorre ainda da própria interpretação sistemática da Lei Uniforme, vista no seu conjunto.
Onde há uma claríssima distinção entre o domínio das relações imediatas, onde o que "vale " em última instância é o próprio crédito titulado na letra, e o das relações mediatas, onde aí sim, se impõem os princípios da literal idade e abstracção.
Por exaustiva e muito clara, evidenciamos a fundamentação expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 2270/05 Relator: Dr. Isaías Pádua, in www.dgsi/jtrc.pt. assim sumariado:
I - O aval é o acto pelo qual um terceiro ou signatário da letra garante o pagamento dela (no todo ou em parte) por parte de um dos seus subscritores-obrigado cambiário.
II - O aval pode ser completo (quando se exprime pelas palavras "bom para aval" ou por outra fórmula equivalente e se encontra assinado pelo dador do aval) ou incompleto ou em branco (quando resulta de simples assinatura do dador, aposta na face anterior da letra, desde que tal assinatura não seja do sacado nem do sacador).
III - Em relação a terceiros adquirentes de boa fé da letra (e, portanto, no domínio das relações mediatas) é compreensível que se deva aplicar a presunção, juris et de jure, de que o aval, que não indique o avalizado, foi prestado a favor do sacador, dada a necessidade de protecção desses terceiros de boa fé, pois ao adquirirem a letra em tais condições terão provavelmente confiado que o aval foi prestado em relação ao sacador - dado o disposto no artº 31º, §4, da LULL - e, como tal, devem ser protegidos nessa confiança.
IV- Já no domínio das relações imediatas, não havendo terceiros de boa fé a proteger, não faz sentido aplicar as regras específicas de que se revestem os títulos de crédito e que se destinam, fundamentalmente, a proteger a circulação desses títulos e a segurança dos terceiros de boa fé, deles adquirentes.
V - Desse modo, nas relações (imediatas) entre o sacador, o aceitante e o avalista é admissível a prova de que o aval foi dado a pessoa diferente do sacador, mais concretamente a favor do aceitante da mesma, e mesmo ainda nos casos em que tal vontade não encontre o mínimo de correspondência no texto da lei, mas que tenha, na realidade, correspondido ao sentir das partes nele envolvidas.

Diz-se na fundamentação de tal acórdão:
Como é sabido, o aval é o acto pelo qual um terceiro ou signatário da letra garante o pagamento dela (no todo ou em parte) por parte de um dos seus subscritores (vidé, por todos, prof. Ferrer Correia, in "Lições de Direito Comercial, Vol. III, págs. 196, 198 e ss").
Pode, pois, dizer-se que o aval tem por fim próprio, ou função específica, garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário (cfr. Abel Pereira Delgado in "Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, anotada, 4ª ed., pág. 156").
O seu regime encontra-se previsto e regulado, como é sabido, no art° 30 e ss., e de onde se pode constatar que o mesmo está sujeito a uma disciplina jurídica própria e com várias particularidades
Importa, por ora tão somente concentrarmo-nos no art° 31, que regula a forma do aval.
Aval esse que, conforme dali resulta, pode ser completo (quando se exprime pelas palavras «bom para aval» ou outra fórmula equivalente e se encontra assinado pelo dador do aval) ou incompleto ou em branco (quando resulta de simples assinatura do dador, aposta na face anterior da letra, desde que tal assinatura não seja do sacado, nem do sacador - vidé, a propósito, França Pitão, in "Letras e Livranças, 3ª ed., actualizada, Almedina 2005, pág. 199", citando ali o prof. Ferrer Correia, in" Ob. cit. pág. 202 e sss" e ainda Abel Pereira Delgado, in "Ob. cit., pág. 164, nota 2",
E aí, depois de se estabelecer, em diversos graus, a forma como o aval dever ser dado, determina no seu § 4° que "o aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta da indicação, entender-se-á pelo sacador".
A interpretação, porém, de tal normativo começou, desde os primórdios, em que o respectivo diploma da LULL (resultante das Convenções de Genebra de 7/6/1930) entrou em vigor, na nossa ordem jurídica interna (8/9/1934 - cfr. art° 1 ° do DL nº 26556 de 20/4/36), a suscitar, desde logo, polémica, quer na nossa doutrina, quer na nossa jurisprudência.
Polémica essa que, no essencial, girava à volta de saber se tal normativo, era de carácter imperativo ou absoluto, se consagrava uma presunção juris et de jure ou somente uma presunção juris tantum.
Controvérsia essa que obrigou à prolação, pelo STJ, do assento de 1/2/1966 (publicado no D.G. n° 44, de 22/2/1966 e BMJ nº 154 -131") que, com dois votos de vencido, ditou a seguinte doutrina obrigatória: "Mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador".
Todavia, tal assento, em vez de serenar a polémica à volta de tal questão, teve o condão de tomar ainda mais acérrima aquela discussão, com uma forte corrente de doutrina nacional e estrangeira, encabeçada pelo prof. Vaz Serra, a considerar inaceitável a aludida doutrina fixada pelo referido assento (cfr., por todos, o prof. Vaz Serra, in "RLJ, Ano 108, págs. 78/79/80 - com citação aí de vários autores e jurisprudência estrangeiros, a rejeitarem a doutrina do assento - e o prof. Ferrer Correia, in "Ob. cit. pág. 212").
Críticas essas - com as quais, desde já avançamos, comungamos - que assentam, essencialmente, no seguinte:
É compreensível que, em relação a terceiros adquirentes de boa fé (e portanto no domínio da relações mediatas) se tenha de aplicar a presunção, juris et de jure, de que o aval, que não indique o avalizado, foi prestado a favor do sacador, dada a necessidade de protecção desses terceiros de boa fé, pois ao adquirirem a letra em tais condições terão provavelmente confiado que o aval tivesse sido prestado pelo sacador, e como tal devem ser protegidos nessa confiança. Na verdade, sendo a letra um título de crédito, e, por isso, dominado, além do mais, pela característica da literalidade, e sendo esta destinada, como é sabido, à protecção de terceiros adquirentes de boa fé, segue-se que em relação a esses terceiros confiados que, por força do §4° do art° 31, o aval se considera dado pelo sacador, já não seria viável ou admissível tomar, para o efeito, em consideração circunstâncias estranhas, ou seja, exteriores ao documento cambiário. E desse modo não poder provar-se no domínio de tais relações (mediatas) ter o aval sido dado por pessoa diversa do sacador.
Porém, já no domínio da relações imediatas, não havendo terceiros de boa fé a proteger, já não faz sentido aplicar as regras específicas de que se revestem os títulos de crédito e que se destinam, fundamentalmente, a proteger a circulação desses títulos e a segurança dos terceiros, de boa fé, deles adquirentes.
Desse modo, nas relações (imediatas) entre o sacador, aceitante e avalista é admissível a prova de que o aval foi dado a pessoa diferente do sacador, e mesmo ainda nos casos em que tal vontade não encontre o mínimo de correspondência no texto da lei, mas que tenha, na realidade, correspondido ao sentir das partes nele envolvidas. É que sendo o aval um negócio formal, por força do disposto no art° 238, n° 2, do CC, deve prevalecer sempre a vontade real das partes, desde que a tal não se oponham as razões determinantes do forma do negócio; razões essas que, como se viu, não ocorrem no caso da relações imediatas (cfr. por todos, prof. Ferrer Correia, in "Ob. cit. pág. 56"; o prof. Vaz Serra, in "Ob, cit., pág. 80, nota 2" e Abel Pereira Delgado, in "Ob. cit. págs. 168/169, nota 11 ").
Ora, e como é sabido, ao ser revogado o art° 2° do CC pelo artº 4, nº 2, do DL nº 329-A/95 de 12/12, os assentos deixaram de ter força vinculativa geral, passando (mesmo em relação aos já então proferidos) somente a ter o valor de acórdãos de uniformização de jurisprudência, com uma simples função orientadora e indicativa da doutrina neles fixada (cfr. art°s 17, nº 2, do citado DL nº 329-A/95 e art°s 732-A e 732-B do CPC).
Logo, tendo o citado assento do STJ de 1/2/66 deixado de ser vinculativo, e aderindo nós às criticas que lhe eram feitas nos termos e pelas razões que supra se deixaram exaradas, somos levados a concluir que, ao contrário da doutrina que pelo mesmo foi preconizada, no domínio das relações cambiárias imediatas a presunção inserta no §4 do art° 31 da LULL pode ser ilidida mediante prova em contrário, ou seja, de que não tendo sido indicado na letra de câmbio a pessoa a favor da qual foi dado o aval nela inserto é, legalmente, admissível a prova de que o mesmo foi dado a pessoa diferente da do sacador, e mais concretamente a favor do aceitante da mesma. (Vidé em sentido idêntico - muito embora se reconheça que a problemática não é ainda hoje de todo pacífica -, para além da doutrina acima citada, e entre muitos outros, Acordãos do STJ de 9/5/2002, in "CJ, Ano X, T2 - 16"; de 14/10/97, in "BMJ 470 - 637"; de 29/10/2002 e de 21/1/2003, da RC de 12/4/2005, desta secção, da RP de 14/7/2000 e de 17/10/2000, in “www.dgsi.pt ”; Acs. da RLx de 20/31997, in "BMJ 465-646"; e de 20/1/2000, in "CJ, Ano XXV, TI - 88" e Ac. RC, desta secção não publicado, in "Rec. Apelação nº 954/04").
Nesses termos, face à posição acabada de defender, e face à alegação feita pela exequente de que o aval aposto nas letras dadas à execução foi dado pelo 2º executado à 1ª executada - aceitante, e até face à prova documental que, desde logo, fez juntar aos autos com o requerimento inicial (que aponta em tal sentido), não poderia srª juiz a quo julgar, ab initio, e à luz do citado art° 31 §4, o referido 2° executado parte ilegítima para ser demandado na presente acção.
Não é a nosso ver de aplicar ao caso o citado §4 do artº 31.
E sendo assim, a resolução do problema situar-se-á no âmbito da interpretação e integração das declarações negociais (cfr. art°s 217 e 236 e ss, e sobretudo, 238, nºs 1 e 2, do CC)
Ora, estando nós no âmbito de um negócio ou acto formal (produzido no domínio das relações imediatas), e mesmo que, no caso em apreço, se considere que o sentido da declaração negocial que vier a ser dado a tal expressão não encontra qualquer mínimo de correspondência no texto que se encontra exarado no referido documento ou título cambiário, sempre haverá que atender à vontade real das partes, ou seja, indagar sobre qual foi a efectiva vontade do 2° executado ao escrever tal expressão, ou seja, sobre a pessoa a quem quis dar aquele seu aval, e mais concretamente se à firma sacadora, se à firma sacada-aceitante, sendo certo que, pelas razões que supra já deixámos ex aradas, não se vislumbram razões determinantes da forma desse negócio ou acto que a tal se oponham (muito embora desde já adiantemos que, só pelo teor dos vários documentos juntos autos, tudo indicia que o referido aval foi dada a favor da pessoa da 1 a executada, e tanto mais ainda que o avalista era seu legal representante). Quanto a esta última subquestão, vidé ainda, no mesmo sentido, e para além do prof. Vaz Serra, in "ob. e pág. cit."; Acordãos do STJ de 10/1/2002, in "CJ, Acs. do STJ, Ano X, TI - 25" e de 18/5/1999, in "BMJ 487 - 347" e ainda, Heinrich Horster, in "A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina 1992, pág. 511".
Termos, assim, por todo o exposto, de concluir que, salvo sempre o devido respeito, se mostra precipitada a decisão de considerar o 2° executado parte ilegítima na acção.

Decisão
A nossa decisão seria totalmente coincidente com a acima referida, pelo que não concederíamos provimento ao recurso em causa, e manteríamos a decisão recorrida.

Anabela Luna de Carvalho