Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220447
Nº Convencional: JTRP00007561
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199302029220447
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 5945/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG360.
Sumário: I - O chamamento à autoria pressupõe a existência de um terceiro responsável contra o qual o réu, no caso de sucumbência, possa deduzir um pedido de indemnização por meio de uma acção de regresso.
II - A responsabilização desse terceiro pode basear-se em lei expressa, em contrato ou em acto mesmo ilícito.
III - Não se configura aquele pressuposto quando, em acção de reivindicação, o réu se limita a alegar que, em caso de procedência da acção, terá o direito de exigir de sua mulher, na sequência do processo de divórcio em curso, o pagamento de metade das verbas gastas na edificação do prédio reivindicado.
Reclamações: