Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007561 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199302029220447 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5945/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG360. | ||
| Sumário: | I - O chamamento à autoria pressupõe a existência de um terceiro responsável contra o qual o réu, no caso de sucumbência, possa deduzir um pedido de indemnização por meio de uma acção de regresso. II - A responsabilização desse terceiro pode basear-se em lei expressa, em contrato ou em acto mesmo ilícito. III - Não se configura aquele pressuposto quando, em acção de reivindicação, o réu se limita a alegar que, em caso de procedência da acção, terá o direito de exigir de sua mulher, na sequência do processo de divórcio em curso, o pagamento de metade das verbas gastas na edificação do prédio reivindicado. | ||
| Reclamações: | |||