Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
96/20.9T8OAZ-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
VALOR DA ACÇÃO
SITUAÇÃO DE PANDEMIA
SUSPENSÃO DE DILIGÊNCIAS NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP2020112496/20.9T8OAZ-C.P1
Data do Acordão: 11/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 6º-A, Nº7, DA LEI Nº1-A/2020, DE 19.3
Sumário: I - O valor da ação de insolvência é determinado, nos termos do art. 15º do CIRE, sobre o valor do ativo do devedor, uma vez que este constitui a medida máxima de satisfação dos créditos que se intenta satisfazer no seu decurso.
II - O valor fixado no momento da propositura da ação de insolvência é sempre provisório, devendo ser corrigido quando se verifique ser diferente o valor real.
III - O legislador ao estatuir, no art. 6º-A, nº 7 da Lei nº 1-A/2020, de 19.3. introduzido pela Lei nº 16/2020, de 29.5., que a suspensão pode abarcar tanto atos de venda como atos de entrega judicial de imóveis, quis possibilitar a suspensão também das diligências de venda relativas a bens imóveis e não apenas as de entrega de imóvel que constitua casa de morada de família, já prevista no nº 6, alínea b).
IV - Se tivesse sido intenção do legislador suspender apenas as entregas dos bens imóveis que fossem casa de morada de família do executado ou do insolvente, não haveria necessidade de introduzir o art. 6º-A, nº 7 na Lei nº 1-A/2020, uma vez que o art. 6º-A, nº 6, al. b) seria suficiente.
V - Estas normas legais têm a sua razão de ser na situação de pandemia que atualmente atinge todo o mundo, sendo que no próprio sumário da Lei nº 1-A/2020, de 19.3 se refere que se trata de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
VI - Por isso, com as normas legais que prevêem a suspensão da entrega judicial do imóvel onde o executado ou o insolvente habitam quis-se dar mais tempo às pessoas visadas com essa entrega.
VII - Para os casos em que já ocorreu a venda do imóvel que constitui casa de morada de família do insolvente prevê-se “ex lege” a suspensão da sua posterior entrega; para os casos em que a venda ainda não se iniciou ou está em curso possibilita-se a suspensão da própria venda, desde que verificado o condicionalismo referido no art. 6º-A, nº 7, impondo-se para essa suspensão que as diligências de venda sejam suscetíveis de causar prejuízo para a subsistência do executado ou declarado insolvente e que simultaneamente essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável - ao processo, à venda e aos credores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 96/20.9T8OAZ-C.P1
Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 2
Apelação (em separado)
Recorrente: B…
Recorrido: “Banco C…, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido

Acordam na secção cível do Tribunal do Relação do Porto:

RELATÓRIO
Em 3.6.2020 a insolvente B…, fundando-se no disposto no art. 6º-A, nº 7 da Lei nº 16/2020, de 29.5.,veio requerer a suspensão das diligências de venda do imóvel apreendido, sua casa de habitação.
Nesse sentido invocou ainda que se encontra desempregada há vários meses, tem a seu cargo uma filha de 16 anos a estudar no secundário e o seu marido, que aufere o salário mínimo nacional, não o recebeu nos últimos dois meses por estar em lay-off.
Mais referiu que a situação é muito difícil e que a imediata venda do imóvel iria colocar a família, literalmente, na rua.
A credora reclamante “D…”, notificada deste requerimento, veio expor o seguinte:
“1. Em 03/06/2020, veio a Insolvente requerer a suspensão das diligências de venda do imóvel apreendido a favor da massa insolvente, pelo período em que durar a situação pandémica que o país atravessa.
2. Invoca, para tanto, o n.º 7 do artigo 6.º-A da Lei 16/2020, de 29/05/2020, comando legal que se reporta às situações em que a venda ou entrega judicial de imóveis seja suscetível de causar prejuízos à subsistência do Executado/Insolvente.
3. Mais acrescenta a Insolvente que se encontra desempregada, tendo a seu cargo uma menor de idade, circunstância a que acresce o facto de o seu marido estar em regime de lay off, não tendo, por conseguinte, auferido quaisquer rendimentos nos últimos dois meses.
4. Desde logo, a Insolvente não junta ao requerimento em apreço qualquer prova documental que ateste a situação descrita.
5. Neste sentido, atenta a alegada situação de desemprego, desconhece-se se a Insolvente estará a auferir subsídio de desemprego e, em caso afirmativo, qual o montante do mesmo, pelo que deveria o requerimento em apreço ser acompanhado da respetiva declaração da Segurança Social.
6. Ademais, saliente-se que os trabalhadores abrangidos pelo regime de lay off continuam a auferir rendimento, sofrendo, tão-só, uma redução no respetivo valor, sendo certo que o salário mínimo nacional estará sempre assegurado.
7. Por outro lado, alega a Insolvente que o prosseguimento das diligências de venda do imóvel iria colocar todo o agregado familiar, literalmente, na rua.
8. Ora, a verdade é que não se conhece a veracidade das circunstâncias alegadas pela Insolvente, designadamente o valor dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar e se o mesmo será suficiente para assegurar a respetiva sobrevivência condigna, em específico para arrendar um imóvel.
9. Face ao exposto, requer a V/ Exa. se digne ordenar a notificação da Insolvente, no sentido da junção aos presentes autos de prova documental das circunstâncias alegadas, por forma a atestar o alegado prejuízo à sua subsistência condigna, sob pena de prosseguimento das diligências de venda do imóvel apreendido a favor da massa insolvente”.
A credora reclamante “E…”, também notificada do requerimento da insolvente, veio expor o seguinte:
“(…) atenta a falta de prova documental que ateste o alegado pela insolvente, entende o aqui credor que o ora requerido deverá ser indeferido, prosseguindo normalmente as diligências de venda do imóvel apreendido a favor da massa insolvente.”
O credor reclamante “Banco C…, S.A.”, igualmente notificado do requerimento da insolvente, veio expor o seguinte:
“1. Não pode o aqui Exponente conformar-se com o requerido pela Insolvente, no sentido de suspender as diligências de venda do imóvel.
2. Isto porque, antes de mais, a Insolvente não fundamentou suficientemente o requerimento que apresenta.
3. De facto, a Insolvente não junta prova aos autos de que o seu marido aufere o rendimento mínimo mensal e que o mesmo esteve em regime de lay-off simplificado.
4. Mas, mesmo que estivesse em regime de lay-off, é falso que o marido da insolvente nada tenha auferido, uma vez que não é o que resulta da aplicação desse benefício.
5. Desse modo, ainda que o contrato de trabalho tenha sido suspenso e sujeito ao regime do lay-off simplificado, o marido da Insolvente recebeu o valor integral e correspondente ao rendimento mínimo nacional.
6. Ademais, realce-se que o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante teve em consideração o facto da insolvente, saindo da sua habitação, ter a necessidade de liquidar a quantia de €400,00, conforme, aliás, é alegado pela Insolvente na petição inicial, no seu artigo 33.º.
7. Acresce que, a Insolvente tem consciência da venda do imóvel, bem como da necessidade de o deixar livre de pessoas e bens, sempre desde o início das diligências de venda no processo executivo n.º 938/11.0TBVFR, a correr os seus termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis (em que a insolvente e marido são executados), em 2011!
8. Além disso, a Insolvente, naquele processo executivo, já vinha protelando à realização da venda do imóvel, não colaborando, nomeadamente, no contacto com a empresa avaliadora contratada pelo aqui Exponente para realização da visita ao imóvel e consequente avaliação, o que – aliás – originou um requerimento para ordenar a remoção daquela como fiel depositária.
9. Mais, assim que a avaliação foi concluída, tendo sido decidido o prosseguimento dos autos para venda, a Insolvente apresentou-se à insolvência.
10. Acresce que, os incumprimentos dos contratos de mútuo, através dos quais foram constituídas hipotecas sobre o imóvel em questão, datam de 02/03/2014, sendo que o aqui Exponente está a acarretar com graves e irreparáveis prejuízos dado o lapso de tempo decorrido.
11. Pelo que, suspender as diligências de venda do imóvel apreendido agravaria, ainda mais, o estado do aqui Exponente, que, durante esta fase de recessão e incerteza económica provocada pela pandemia, se encontra fragilizada.
12. Face ao supra exposto, requer-se a V.ª Ex.ª se digne decidir pelo indeferimento do pedido de suspensão das diligências de venda e, consequentemente, ordenar o prosseguimento da liquidação do ativo.”
Entretanto, a insolvente notificada da posição defendida pelos credores “D…” e “Banco C…, S.A.”, veio expor o seguinte:
“1º Ao contrário do que é referido pelos credores referidos, já consta dos autos e desde o seu início, que a insolvente está desempregada, bem como ter uma filha com 16 anos de idade, e ainda que o seu marido recebe o valor mensal de 600 euros.
2º Tal factualidade já decorre na p.i. Vide artigos 1, 11 e 16 da p.i.
3º A comprovação desta factualidade significaria a prática de actos inúteis que a Lei processual civil, que se aplica in casu, rejeita.
4º Por outro lado e não tendo sido sequer na devida altura tal factualidade colocada em causa, deve ter a mesma por assente.
5º Efectivamente falta comprovar a situação do seu marido, entregando-se cópia dos seus 2 últimos vencimentos que demonstram que recebeu apenas o valor de menos 300 euros, metade do seu salário por estar em redução de trabalho. doc 1 a 3.
6º É assim por demais evidente a situação de grande dificuldade da insolvente e do casal.
7º Em relação ao demais alegado, fica registado a posição do C… em relação ao diploma legal, emanado da República Portuguesa, que se alcança entender ser um diploma que não deveria ter sido publicado, que não deveria estar em vigor, e que os Bancos deveriam poder vender todos os imóveis habitacionais que detêm.
8º Regista-se.”
Sobre o requerimento da insolvente foi proferido o seguinte despacho judicial com data de 4.9.2020:
“Veio a insolvente requerer a suspensão das diligências de venda, ao abrigo do disposto no art. 6º-A de Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.
Pronunciaram-se os credores E… e Banco C…, S.A. pelo indeferimento de tal pretensão.
Prevê o art. 6º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, no que aqui interessa, que:
- ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
- nos casos em que os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
Dos factos alegados pela insolvente não resulta que o prosseguimento das diligências de venda do imóvel apreendido causa prejuízo à subsistência da insolvente.
De facto, uma coisa são as diligências de venda, outra coisa é a entrega do imóvel.
Apenas a entrega do imóvel poderá causar prejuízo à insolvente, sendo certo que a referida entrega, considerando que se trata da casa de morada de família da insolvente, se encontra suspensa, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do art. 6º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.
Pelo exposto, decide-se não se suspender as diligências de venda, ficando, contudo, suspensa a entrega da casa de morada de família da insolvente.
Notifique.”
Inconformada com o decidido, interpôs recurso de apelação a insolvente que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 – No dia 3/06/2020 a recorrente solicitou a suspensão da venda da casa de morada de família, invocando a lei 16/2020 de 29/5/2020 o art. 6A nº 7 que prescreve que,
Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.”
2. O Tribunal indeferiu o pedido da insolvente, suspendendo apenas a entrega do imóvel, justificando que não foi demonstrado que a venda colocaria a subsistência da [insolvente] em risco, ordenando apenas a […] entrega do imóvel, reconhecendo que a entrega do imóvel é que colocaria em risco a subsistência do insolvente.
3. Entende a recorrente que tal despacho, ao não ter suspendido a venda, violou a norma referida.
4. A norma em questão, ao ter expressamente previsto a suspensão da venda e a suspensão da entrega do imóvel, da casa de habitação e tendo sido expressamente previsto que tal fosse decidido em 10 dias não pode deixar dúvidas quanto ao que se previu na norma.
5. A norma previu expressamente a suspensão da venda dos imóveis de habitação e o Tribunal ao decidir que o desiderato da lei se conseguia apenas com a suspensão da entrega e não com a suspensão da própria venda violou o espírito e letra da lei.
6. A norma ao permitir a suspensão da venda e da entrega quis atrasar todo o processo de venda, e dar mais tempo aos executados/insolventes, no que toca ao tecto onde viver. Se assim não fosse, o legislador não teria previsto a suspensão da própria venda.
7. O Tribunal ao reconhecer que a entrega da casa de morada de família põe em causa a subsistência da insolvente, mas ao não reconhecer tal à suspensão da venda, não se alcança em que situações é que a suspensão da venda poderá ocorrer. Se assim fosse nunca seria uma venda suspensa.
8. Doutra forma não vislumbra a recorrente qualquer situação em que a venda possa colocar em causa a subsistência do devedor. O que vai colocar em causa a subsistência do insolvente é ter de sair de casa da família, onde habita. O legislador quis dar tempo a estas pessoas.
9. A ratio legis da norma em causa, como excepcional, que o é, tem por base uma pandemia que parou o país e o Mundo, prevendo-se uma crise financeira sem paralelo nos últimos 70 anos, como é vox populi, tendo por base ideias de solidariedade entre homens.
10. O legislador que se presume que se sabe exprimir e fazer entender, tem de ser “lido” tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada – art. 9 nº 3 do CC.
11. Por isso previu a suspensão da entrega e previu mais do que isso; previu a suspensão da própria venda. Previu para os casos em que já se vendeu, a suspensão da entrega e previu para os casos em que a venda ainda não tinha iniciado, a suspensão da própria venda.
12. O Tribunal não ouviu a testemunha arrolada.
13. O Tribunal reconheceu que a subsistência do insolvente estava em causa ao suspender a entrega do imóvel.
14. A norma quis suspender todos os actos de venda, no momento processual em que cada caso estiver, seja na fase da venda seja na fase da entrega. Doutra forma teria previsto apenas e só a suspensão da entrega da casa de família.
15. Em resumo, o pedido de suspensão da venda foi tempestivamente apresentado, cumpriu os requisitos da norma, e atenta a factualidade invocada, deve-se dar por verificada estar em causa a subsistência da insolvente.
16. E verificado esse risco de subsistência deve o processo ser suspenso, seja na fase de venda seja na fase da entrega.
17. A Lei quis suspender a venda dos imóveis e não apenas a entrega dos imóveis e perante a verificação da situação de precariedade invocada e não colocada em crise pelo Tribunal e por nenhuma das partes, apenas caberia ao Tribunal decidir em conformidade e suspender a venda e todos os actos praticados posteriormente.
18. O Tribunal ao decidir tendo por base que a intenção da insolvente é apenas residir mais tempo no imóvel, e que tal intenção se consegue com a mera suspensão da entrega, está por um lado a impedir um direito da recorrente, como está a fazer letra morta da possibilidade de suspender a venda, pois que com este entendimento nunca seria possível uma venda ser suspensa, pois que a intenção por detrás, é a mesma – in casu estar mais tempo a residir no imóvel.
19. E não é essa definitivamente nem a letra nem o espírito da lei.
Pretende assim que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que suspenda a venda do imóvel enquanto durar a pandemia.
O credor reclamante Banco C… apresentou contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
1. Atento o Recurso interposto pela Insolvente do douto Despacho de 04-09-2020 – ref.ª Citius n.º 112481255 – que decidiu “(…) não se suspender as diligências de venda, ficando, contudo, suspensa a entrega da casa de morada de família da insolvente.”, vem o Recorrido pronunciar-se acerca da (in)admissibilidade do Recurso, tanto que o valor da causa (quinhentos euros) não é superior ao valor da alçada do Tribunal recorrido, bem como da errónea atribuição de efeito suspensivo ao mesmo (cfr. artigo 14.º, n.º 5, do CIRE).
2. O Recurso interposto pela Insolvente constitui mais uma das múltiplas manobras dilatórias que a Insolvente e o seu cônjuge têm vindo a encetar, numa tentativa exasperada de protelar os trâmites dos presentes autos.
3. A ser admitido o presente Recurso, o que não se concede e apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, deve o mesmo ter efeito devolutivo, de acordo com o legalmente prescrito.
4. Dispõe o artigo 6.º-A, n.º 6, alínea b) que “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; (…)”. Por outro lado, prescreve o artigo 6.º-A, n.º 7 “Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.”.
5. Assim, o legislador distinguiu a suspensão das diligências de venda e entrega de imóveis, da suspensão dos atos de entrega da casa de morada de família.
6. No que se refere à entrega da casa de morada de família, as diligências estão automaticamente suspensas, operando-se uma suspensão ex lege.
7. Nos casos de suspensão da venda e entrega de imóveis, deve atender-se, por um lado, à suscetibilidade da prática do ato acarretar prejuízo à subsistência da insolvente, o que no caso em concreto a mesma não logrou provar; e, por outro lado, ao facto da suspensão causar prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, como sucede nos presentes autos, uma vez que o aqui Recorrido tem vindo a acarretar graves prejuízos desde o ano 2014, isto é, desde o momento em que se iniciou o incumprimento dos contratos de mútuo através dos quais foram constituídas as hipotecas sobre o imóvel em questão.
8. A Insolvente não apresentou qualquer prova que sustentasse o alegado prejuízo à subsistência decorrente da venda da casa de morada de família.
9. Ainda que o contrato de trabalho tivesse sido suspenso e sujeito ao regime do lay-off simplificado, o marido da recorrente recebeu o valor integral e correspondente ao rendimento mínimo nacional – fase essa que apenas teve a duração de 2 meses, como aliás é alegado pela recorrente nas suas alegações.
10. Realce-se que o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante teve em consideração o facto da insolvente, saindo da sua habitação, ter a necessidade de liquidar a quantia de €400,00, conforme, aliás, é alegado pela recorrente na petição inicial, no seu artigo 33.º.
11. A Insolvente, aqui Recorrente, tem consciência da venda do imóvel, bem como da necessidade de o deixar livre de pessoas e bens, sempre desde o início das diligências de venda no processo executivo n.º 938/11.0TBVFR, a correr os seus termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis (em que a insolvente e marido são executados), encontrando-se o imóvel penhorado nesses autos desde 12/07/2011!
12. A Insolvente, naquele processo executivo, já vinha protelando à realização da venda do imóvel, não colaborando, nomeadamente, no contacto com a empresa avaliadora contratada pelo aqui Exponente para realização da visita ao imóvel e consequente avaliação, o que – aliás – originou um requerimento para ordenar a remoção daquela como fiel depositária. Mais, assim que a avaliação foi concluída, tendo sido decidido o prosseguimento dos autos para venda, a Insolvente apresentou-se à insolvência.
13. Suspender as diligências de venda do imóvel apreendido agravaria, ainda mais, o estado do aqui Recorrido, que, durante a fase em que nos encontramos, de recessão e incerteza económica provocada pela pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, se encontra fragilizada, prejuízo este irreparável que foi alegado e fundamentado pelo Recorrido no seu requerimento submetido aos autos em 02/07/2020, com a ref.ª citius 35953076.
14. Conclui-se que bem andou o Tribunal “a quo” quando decidiu no seguinte sentido: “(…) não se suspender as diligências de venda, ficando, contudo, suspensa a entrega da casa de morada de família da insolvente.”.
15. Efetivamente, a Insolvente, aqui Recorrente, apenas pretende encetar sucessivas manobras dilatórias, com a finalidade de protelar os ulteriores trâmites processuais, – o que configura uma clara violação do princípio fundamental da cooperação, previsto no artigo 7.º do Código de Processo Civil – bem sabendo que resulta dos preceitos legais já enunciados – cfr. artigo 6.º-A n.º 6 alínea b) e n.º 7 da Lei 16/2020 – que se encontram suspensos os atos conducentes à entrega da casa de morada de família em processo de insolvência, porém, no que concerne à venda da mesma, apenas poderá ocorrer a suspensão das diligências nos casos em que sejam demonstrados os prejuízos à subsistência da Insolvente, o que não sucede in casu.
16. Como bem fundamenta o Insigne Tribunal a quo “apenas a entrega do imóvel poderá causar prejuízo à insolvente”, o que aliás não se depreende, nem do que resulta dos autos nem do que alega a Recorrente, que o prosseguimento das diligências de venda causem prejuízo à subsistência da insolvente, o que já difere no caso de entrega do imóvel.
17. Como bem refere a recorrente nas suas alegações “o que vai colocar em causa a subsistência da insolvente é ter de sair de casa da família, onde habita.”.
18. Quanto à casa de morada de família, a al. b), do nº 6, da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, enuncia perentoriamente que apenas as entregas judiciais estão suspensas e já não as respetivas diligências de venda, uma vez [que] o prosseguimento da liquidação em nada afeta a subsistência da insolvente.
19. Ainda no caso de entrega de imóvel, também não seria suficiente que a Recorrente se opusesse à sua entrega, com a mera alegação de que lhe poderia causar prejuízo, importando fazer prova do mesmo, e sendo sempre certo que, como já acima mencionado, a suspensão seja da venda seja da entrega do imóvel causará prejuízos irreparáveis ao Recorrido.
20. Conclui-se, assim, que bem decidiu o Tribunal “a quo”, no sentido de não se encontrarem suspensas as diligências de venda, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos que obstam a tal e que imponham uma suspensão das mesmas, nos termos da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio e que procede à quarta alteração à Lei n.º 1- A/2020, de 19 de Março.
Pretende assim a confirmação do despacho recorrido.
O presente recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo.
Nesse despacho o Mmº Juiz “a quo” consignou ainda o seguinte:
“Considerando que se mostra apreendido um imóvel com o valor patrimonial de €194.265,31, o valor da acção é, actualmente, €194.265,31 – cfr. art. 15º do CIRE.”
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
IA admissibilidade do recurso interposto;
II A suspensão dos atos de venda do imóvel apreendido, casa de habitação da insolvente, ao abrigo do art. 6º-A, nº 7 da Lei nº 1-A/2020, de 19.3 introduzido pela Lei nº 16/2020, de 29.5.
*
Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do recurso interposto constam do antecedente relatório.
*
Passemos à apreciação jurídica.
IA admissibilidade do recurso interposto
Em tudo o que não contrarie as disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] o processo de insolvência rege-se pelo Cód. de Proc. Civil – cfr. art. 17º.
Sucede que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa – cfr. art. 629º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil.
É certo que a insolvente no requerimento inicial atribuiu à presente ação o valor de 500,00€. Porém, não se pode ignorar o que se acha disposto no art. 15º do CIRE, onde se estabelece que «para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente do real
Como o valor do ativo do devedor constitui a medida máxima de satisfação dos créditos que se intenta satisfazer no decurso do processo de insolvência, a solução adotada neste preceito legal adequa-se aos critérios gerais de determinação do valor da causa estabelecidos nos arts. 296º e segs. do Cód. do Proc. Civil – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE Anotado”, Quid Juris, 2ª ed., pág. 132.
Esse valor fixado no momento da instauração da ação tem, porém, sempre carácter provisório, sendo corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.
Ora, o que interessa para a correção do valor da causa é o que possa traduzir e concretizar o valor do ativo do insolvente em operações realmente praticadas, porquanto só elas exprimem, verdadeiramente, o seu valor real, que é a variável a considerar na retificação, de acordo com o próprio texto da lei – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 133.
Acontece que no caso dos autos a Mmª Juíza “a quo” ao proferir o despacho de admissão de recurso, com apoio no referido art. 15º do CIRE, procedeu à correção do valor da acção para 194.265,31€, por ser este o valor patrimonial do imóvel que se encontra apreendido nos autos.
Assim, perante a retificação do valor da causa, adequadamente efetuada pela Mmª Juíza “a quo”, verifica-se que esta tem valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, que é de 5.000,00€ [art. 44º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário], donde decorre a admissibilidade do recurso interposto pela insolvente.
*
II - A suspensão dos atos de venda do imóvel apreendido, casa de habitação da insolvente, ao abrigo do art. 6º-A, nº 7 da Lei nº 1-A/2020, de 19.3. introduzido pela Lei nº 16/2020, de 29.5.
Dispõe-se o seguinte neste preceito:
«Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes
No mesmo preceito, no seu nº 6, alínea b) estabelece-se ainda que ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
Por seu turno, no nº 1 deste artigo estatui-se o seguinte sobre o seu campo de aplicação:
«No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo
Na situação “sub judice”, a insolvente, com referência ao art. 6º-A, nº 7 acima citado, veio requerer, em 3.6.2020, a suspensão das diligências de venda do imóvel apreendido, sua casa de habitação.
Nesse sentido invocou ainda que se encontra desempregada há vários meses, tem a seu cargo uma filha de 16 anos a estudar no secundário e o seu marido, que aufere o salário mínimo nacional, não o recebeu nos últimos dois meses por estar em lay-off.
Mais referiu que a situação é muito difícil e que a imediata venda do imóvel “iria colocar a família, literalmente, na rua.”
Em momento posterior veio esclarecer ainda a situação profissional do seu marido, apresentando prova documental de onde resulta que este, que trabalha como representante comercial para “F…, S.A.” onde aufere o vencimento base de 635,00€, nos dias 31.5.2020 e 30.6.2020 recebeu respetivamente as verbas de 301,37€ e 282,53€.
Depois, no despacho de 4.9.2020, aqui em recurso, a Mmª Juíza “a quo” separou as diligências de venda das de entrega do imóvel, tendo considerado que dos factos alegados não resulta que o prosseguimento das diligências de venda desse imóvel cause prejuízo à subsistência da insolvente.
No seu entender apenas a entrega do imóvel poderá causar prejuízo à insolvente, sendo certo que a referida entrega, considerando que se trata da casa de morada de família da insolvente, se encontra suspensa, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do art. 6º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19.3.
Por isso, decidiu não suspender as diligências de venda, sublinhando, contudo, que sempre ficará suspensa a entrega do imóvel por ser a casa de morada de família da insolvente.
A insolvente insurgiu-se contra este despacho por entender que a interpretação feita das normas legais aplicáveis converteria em “letra morta” a possibilidade de suspensão das diligências de venda relativas a imóveis em processo de insolvência no presente contexto de situação pandémica.
Vejamos.
Tal como resulta do art. 9º, nº 1 do Cód. Civil a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Com esta norma afasta-se o exagero dos objetivistas que não atendem sequer às circunstâncias históricas em que a norma nasceu, na medida em que se manda reconstituir o pensamento legislativo e atender às circunstâncias em que a lei foi elaborada.
Condena-se igualmente o excesso dos subjetivistas que prescindem por completo da letra da lei, para atender apenas à vontade do legislador, quando no nº 2[1] se afasta a possibilidade de qualquer pensamento legislativo valer como sentido decisivo da lei, se no texto desta não encontrar um mínimo de correspondência verbal.
E ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias – históricas – em que a lei foi elaborada, o preceito não deixa de expressamente considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, consagrando uma nota vincadamente atualista.
Porém, o facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei – a “mens legis”.
Pode assim dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
Contudo, quando assim não suceda, o Código faz apelo franco, como não poderia deixar de ser, a critérios de carácter objetivo, como são os que constam do nº 3 do art. 9º[2] - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de Henrique Mesquita, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 58/59.
Regressando ao caso dos autos, o que se constata é que no já citado art. 6º-A, nº 7 se afirma claramente que em processo executivo ou de insolvência os atos referentes tanto à venda como à entrega de um bem imóvel são suscetíveis de suspensão, desde que esteja em causa a subsistência do executado ou do declarado insolvente e tal não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável - ao processo, à venda e aos credores.
Incidente este que deve ser decidido no prazo de dez dias, após audição das partes.
Ora, a Mmª Juíza “a quo” decidiu não suspender as diligências de venda, circunscrevendo a suspensão à entrega do imóvel, por se tratar de casa de morada de família da insolvente, com base no art. 6º-A, nº 6, al. b).
Discordamos, porém, deste entendimento.
Afigura-se-nos que o legislador ao afirmar que a suspensão pode abarcar tanto atos de venda como atos de entrega judicial de imóveis [art. 6º-A, nº 7], quis possibilitar a suspensão também das diligências de venda relativas a bens imóveis e não apenas as de entrega de imóvel que constitua casa de morada de família [art. 6º-A, nº 6, b)].
Ou seja, quis-se atrasar, dilatar no tempo, quer as vendas, quer as entregas de bens imóveis. Se assim não fosse, se tivesse sido intenção do legislador suspender apenas as entregas dos bens imóveis que fossem casa de morada de família do executado ou do insolvente, não haveria necessidade de introduzir o art. 6º-A, nº 7. O art. 6º-A, nº 6, al. b) seria suficiente.
Prosseguindo, há a referir que, na tarefa interpretativa a que alude o art. 9º, nº 1 do Cód. Civil, ter-se-á que atentar na unidade do sistema jurídico, nas circunstâncias em que a lei foi elaborada e nas condições específicas do tempo em que é aplicada.
Sucede que as normas legais aqui em apreciação têm a sua razão de ser na situação de pandemia que atualmente atinge todo o mundo, sendo que no próprio sumário da Lei nº 1-A/2020, de 19.3 se refere que se trata de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
É neste contexto de pandemia, com todo um conjunto muito acentuado de efeitos negativos a nível económico, que a interpretação da lei deve ser efetuada, sublinhando-se, inclusive, que, neste caso, a letra da lei não parece dar lugar a dúvidas nessa missão interpretativa.
Por isso, as normas legais prevêem a suspensão da entrega judicial do imóvel onde o executado ou o insolvente habitam, com o que se quis dar mais tempo às pessoas visadas com essa entrega.
Mas mais do que a suspensão da entrega judicial, que no tocante à casa de morada de família funciona automaticamente, prevê-se na lei também a possibilidade de suspensão das próprias diligências de venda. Isto é, para os casos em que já ocorreu a venda deste imóvel prevê-se “ex lege” a suspensão da sua posterior entrega, para os casos em que a venda ainda não se iniciou ou está em curso possibilita-se a suspensão da própria venda, desde que verificado o condicionalismo referido no art. 6º-A, nº 7.
Impõe-se, assim, para a suspensão das diligências de venda que estas sejam suscetíveis de causar prejuízo para a subsistência do executado ou declarado insolvente e que simultaneamente essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável - ao processo, à venda e aos credores.
Acontece que no caso dos autos, face ao que vem alegado pela insolvente quanto às suas significativas dificuldades económicas, e que também fluem da factualidade dada como assente na sentença declaratória da insolvência proferida em 17.1.2020, onde se reproduz a que foi invocada no requerimento inicial, e também da que se mostra referida no despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante proferido em 19.5.2020, é de concluir que as diligências de venda do imóvel que constitui a casa de morada de família da insolvente são suscetíveis de causar prejuízo à sua subsistência.
Simultaneamente, face à natureza dos credores da insolvente [“Banco C…”; “G…”; “D…”; “E…”; “H…”; I…”; Instituto de Segurança Social], onde não surge qualquer pessoa singular, não se vislumbra que a suspensão das diligências de venda do imóvel possa acarretar prejuízo grave para a subsistência destes credores ou um prejuízo irreparável para o próprio processo.
Deste modo, há que conceder procedência ao recurso interposto pela insolvente, impondo-se desde já ao abrigo do art. 6º-A, nº 7 da Lei nº 1-A/2020, de 19.3. introduzido pela Lei nº 16/2020, de 29.5., a suspensão das diligências de venda do imóvel em causa nos autos enquanto perdurar a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o que implica a revogação da sentença recorrida.[3]
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela insolvente B… e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que se substitui por outra que determina a suspensão das diligências de venda do imóvel apreendido enquanto perdurar a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Custas do presente recurso a cargo do recorrido Banco C…, SA.

Porto, 24.11.2020
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Carlos Querido
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[1] Neste número dispõe-se o seguinte: «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.»
[2] É a seguinte a redação deste número: «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados
[3] Cfr. em sentido idêntico Ac. Rel. Porto de 24.9.2020, proc. 3759/19.8 T8AVR-D.P1, relator Paulo Dias da Silva, disponível in www.dgsi.pt.