Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 08/21/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 681 - FLS. 4. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 471 4383/06 - 3ª Sec. No …..º Juízo Cível do Porto, nos autos de despejo (sumário) que nele pende termos sob o nº. …../02, intentados por B…… e C……. contra D……., veio E…… deduzir embargos de terceiro, que foram apensados a esse processo, com o fundamento da acção ter sido deduzida apenas contra o seu marido D……. e decretada a entrega judicial do arrendado, sem para isso ter sido notificada, apesar de não cumprido o mandado de despejo, mas a cumprir-se ofenderia a posse da Embargante por se tratar de casa morada de família, pelo que pediu que fossem suspensos todos os trâmites dos autos principais, até decisão final a proferir neste apenso. E tais embargos foram recebidos e, em conformidade foi ordenada a suspensão dos termos do processo de despejo – decisão proferida em 20/11/2003, certificada a fls. 18 e segts. Só que, já em 25/09/2003, em obediência a despacho proferido nos autos principais havia sido executado o despejo. Por via disso veio a Embargante, por requerimento de 14/12/2003, requerer a notificação dos senhorios para lhe entregarem o arrendado – v. fls. 11 e 12. Tal requerimento foi indeferido por despacho datado de 31/5/2004 – v. fls. 42 – nos termos e fundamentos que aqui se dão por reproduzidos. A Embargante pretendeu interpor recurso desta decisão mas não foi recebido por o valor dos autos por e o princípio da sucumbência, não o admitir, citando o Mm. Juiz o disposto no art. 678º, nº.1 do CPC – v. fls. 42. Não se conformou o Embargante com a rejeição do seu recurso pelo que se valeu da faculdade conferido pelo art. 688º do CPC reclamando para o Presidente do Tribunal da Relação da área, contra tal rejeição. As alegações que nos dirige a expor as razões que, no seu entender, justifica a admissão do recurso são do seguinte teor: “1. Consta do despacho de que aqui se reclama que … “atento o valor dos presentes autos e o princípio da sucumbência consignado no artigo 678º, nº. 1 do CPC rejeito o recurso interposto” 2. Aqui reclamante discorda do, decidido, pois, ao invés, o recurso interposto é legalmente admissível. 3. É admissível, porque a acção principal tem como causa de pedir a celebração entre as partes de um contrato de arrendamento para a habitação, a qual foi intentada contra o marido da Embargante. 4. É admissível, porque, independentemente do valor da causa e da sucumbência, qualquer das partes pode recorrer nas acções em que se aprecie a validade ou subsistência de contrato de arrendamento para a habitação, vide artigos 678º, nº.5 do CPC e 57º do RAU. Dito isto, 5. Em 19/09/2003 a Reclamante apresentou, como apenso aos autos principais, embargos de terceiros onde alegou, entre outras razões, que é casa, desde 04/01/1990, com o Embargado, D……. que não é parte na acção principal, que só teve conhecimento da execução do despejo em 23/06/2003, 6. Alegou, também, na acção principal que os senhorios e Reclamantes pretendem, designadamente a resolução do contrato de arrendamento para habitação. E, 7.Invocou que os mesmos senhorios sabiam que o Réu é casado com a Reclamante e que está em causa directa ou indirectamente a casa de morada da família. 8. Acontece que esses embargos de terceiros foram recebidos e foi ordenado a suspensão dos temos do processo, sendo certo que desde a data de entrada (19/09/03) e a data do despacho de recebimento proferido em 21/11/2003, foi executado o despejo em 25/09/2003. Mas já antes por despacho de fls. 8 deste apenso, proferido em 29/09/03, tinha sido determinado a suspensão da acção principal. 9. Refira-se, ainda, a este propósito que foi dado como provado nos embargos que a Reclamante e Embargante ….” morou com o seu marido o Réu D……. no arrendado até à altura em que ocorreu o despejo”… 10. Por força do decidido. A reclamante requereu, por diversas vezes, conforme consta de fls. 26, 27, e 54, a entrega do arrendado. 11. acontece que pelo despacho de fls. 56 foi ordenada a entrega do arrendado à Reclamante, mas tal entrega nunca veio a ser concretizada. Ao invés, 12. Em 31/05/04 veio tal pedido a ser indeferido por despacho de fls 111 a 113. Foi deste despacho que a Reclamante interpôs recurso e o mesmo foi rejeitado, o que origina a presente reclamação. 13. Do exposto resulta, no modesto entendimento da Reclamante, que a Mmª Juíza não tem razão ao rejeitar o recurso de agravo. 14. É certo que o valor dos embargos de terceiros têm o mesmo valor que o valor da acção principal. 15. Mas também não é menos certo que nesta acção e respectivo apenso de embargos de terceiros não se pode aferir, para efeitos de impugnação de decisões, pelo critério do valor da acção e pelo critério da sucumbência. 16. Neste apenso está em causa a casa de morada da família que o Embargante e Reclamante pretende que lhe seja conferida a posse. 17. Assim sendo, e uma vez que o título que legitima a posse do arrendado é o contrato de arrendamento celebrado com o marido da Embargante, a mesma considera que se aplica neste caso o disposto no art. 678º nº.5 e artigo 57º do RAU. 18. Na verdade, quer na acção principal, quer neste apenso, está em causa a existência de um contrato de arrendamento para a habitação. 19. Além disso, está também em causa a casa da morada da família da Embargante pois, ali morou até à altura em que ocorreu o despejo.” O Mm. Juiz manteve a sua decisão e houve respostas dos Embargados a pugnarem pela manutenção do decidido. Cumpre decidir. *** Não nos compete apreciar das razões e fundamentos da inconformidade da reclamante com a decisão de que pretende recorrer, mas apenas se é, ou não, admissível de recurso como expressamente prevê e disciplina o art. do CPC. A regra geral em matéria de recurso é a contida no art. 678º, nº.1 do CPC que estabelece, por em lado, a irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de valor situado dentro da alçada do tribunal de que se recorre e, por outro lado, também a irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de valor superior à referida alçada desde que não sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade do valor da alçada do Tribunal de que se recorre. Em matéria cível a alçada dos Tribunais da Relação é de 3.000.000$00 (€14.963,90) e a dos Tribunais de 1ª Instância é de 750.000$00 (€ 3740,18) – Lei 3/99, de 13/01, art. 24º e DL 323/01, de 17/12, art. 3º. Esta regra geral tem as excepções previstas nos nºs. 2 a 6 desse artigo 678º e ainda aquelas eventualmente previstas em lei especial. A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado Tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos “patamares” de recurso – v. Ac. Trib. Const., de 29/7/03, Proc. 623/23002, 3º Sec. O valor da acção aplicada não atinge qualquer dos valores citados. *** Porém, no caso dos autos trata-se de embargos a uma acção de despejo, com ele pretendendo-se que não seja efectuada a sua execução.E dispõe o nº.5 do citado art. 678º que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou substância de contratos de arrendamento para habitação. O mesmo preceituando o art. 57º da RAU, atendendo à relevância social do direito à habitação. E a causa de pedir, quer na acção principal quer nos embargos a ela apensos é a mesma – o despejo locado. O cônjuge está a defender-se da desocupação do que alega ser casa morada de família, nos termos do art. 653º do CPC. E se recebido seguem os termos da causa principal – ordinária ou sumária – art. 357º, nº.1 do mesmo Código. E nestes embargos está em causa a subsistência do direito a habitar o locado, logo a subsistência do contrato de arrendamento. Pelo que seria de receber o recurso interposto. Porém como está certificado nestes autos – v. fls. 84 a 89 – já foi proferida sentença julgando improcedentes os embargos, logo prejudicando a anulação da entrega do locado à embargante, a decisão que pretendia fazer valer com este recurso – art. 660º, nº.2 do CPC. *** Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação. Custas pelo Reclamante. Porto, 21 de Agosto de 2006 O Vice-Presidente Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |