Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530975
Nº Convencional: JTRP00017658
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRESPASSE
RESERVA DE PROPRIEDADE
PREÇO
FALTA DE PAGAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
UNIVERSALIDADE
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP199603289530975
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2/94-3S
Data Dec. Recorrida: 04/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART433 ART801 N2 ART804 ART808 N2 ART886.
Sumário: I - No trespasse de estabelecimento comercial efectuado através de uma compra e venda, esta assume a natureza de negócio causal daquele contrato.
II - A cláusula de reserva da propriedade em contrato de trespasse com a entrega do estabelecimento ao trespassário, confere ao autor do trespasse o direito à resolução do contrato por falta de pagamento do preço devido.
Tal direito de resolução não nasce directa e imediatamente da ocorrência da mora uma vez que está incindivelmente ligado à impossibilidade de cumprimento do contrato.
Estando em causa uma obrigação pecuniária, a mora do devedor pode converter-se em não cumprimento definitivo quando, em consequência daquela, o credor perca o interesse que tinha na prestação ou esta não venha a ser efectuada no prazo que for fixado por aquele para o cumprimento pelo devedor.
III - A resolução do contrato não afasta o direito do credor à indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança, ou seja, do prejuízo derivado da não realização do contrato.
IV - Constituindo o estabelecimento comercial uma universalidade de direito, o mesmo é passível de reivindicação unitária, consubstanciada, na prática, através da entrega das chaves.
Reclamações: