Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014958 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RP199506279520125 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8129-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1781 ART1792 N1. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de indemnizar nos termos do n.1 do artigo 1792 do Código Civil não nasce, automaticamente, pelo simples facto de o cônjuge ter sido declarado o único ou o principal culpado ou de ter requerido o divórcio com o fundamento na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando perdure há mais de seis anos e, pela sua gravidade, comprometedora da vida em comum ( alínea c) do artigo 1781 do Código Civil ). II - Indispensável é, para que na esfera jurídica do outro cônjuge surja o direito á referida indemnização, que a dissolução do casamento lhe tenha, efectivamente, causado danos de natureza não patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||