Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520125
Nº Convencional: JTRP00014958
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: DIVÓRCIO
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RP199506279520125
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 8129-3
Data Dec. Recorrida: 06/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1781 ART1792 N1.
Sumário: I - A obrigação de indemnizar nos termos do n.1 do artigo 1792 do Código Civil não nasce, automaticamente, pelo simples facto de o cônjuge ter sido declarado o único ou o principal culpado ou de ter requerido o divórcio com o fundamento na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando perdure há mais de seis anos e, pela sua gravidade, comprometedora da vida em comum
( alínea c) do artigo 1781 do Código Civil ).
II - Indispensável é, para que na esfera jurídica do outro cônjuge surja o direito á referida indemnização, que a dissolução do casamento lhe tenha, efectivamente, causado danos de natureza não patrimonial.
Reclamações: