Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRATO DE ALD DE VEÍCULO AUTOMÓVEL PERICULUM IN MORA FUNDADO RECEIO DE LESÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202401226140/23.0T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não obstante a similitude ou homogeneidade jurídico-estrutural, no plano do direito substantivo, dos regimes jurídicos do contrato atípico de ALD e de locação financeira, não pode extrapolar-se para a aplicabilidade da providência cautelar prevista para a locação financeira, no art.º 21º do DL 149/95, ao contrato de ALD, face ao princípio da legalidade vigente no nosso direito adjetivo (art 2.º, nº 2 do CPCivil). II - Não existindo um procedimento cautelar típico especialmente previsto para “acautelar o efeito útil da ação”, quando está em causa o exercício dos direitos conferidos no âmbito de um contrato de ALD a forma ou via processual adequada é o procedimento cautelar comum, previsto no art.º 362.º e segs. do CPCivil. III - No que se refere à alegação do periculum in mora em procedimentos cautelares relativos a contratos de aluguer de longa duração de veículos, existem duas orientações jurisprudenciais: (i) uma que entende que a não restituição do veículo automóvel ao seu dono devido a incumprimento contratual implica, nomeadamente, que se desvalorize pelo uso (e o decurso do tempo) e indicia o receio fundado de lesão grave e de difícil reparação, tornando desnecessária a alegação de factos concretos integradores do periculum in mora; (ii) e outra que considera necessária a alegação e demonstração de factos concretos integradores da existência do requisito do justo receio. III - Perante as duas referidas correntes jurisprudenciais antagónicas sobre uma questão de que depende a decisão de mérito, deve o julgador abster-se de, no despacho liminar, afirmar a perfilhação por uma delas em detrimento da outra, para assim, com base nela, indeferir liminarmente, por manifesta improcedência do pedido, a petição inicial. IV - Será, pois, mais avisado e adequado o prosseguimento do procedimento cautelar, inclusive, com o eventual convite ao aperfeiçoamento da petição, permitindo assim à requerente alegar novos factos que melhor explicitem os já invocados (mormente, visando afirmar e demonstrar o requisito tido por insuficientemente plasmado- “factos sobre a situação patrimonial da Requerido”) e porventura outros que também suportem a sua pretensão no âmbito de diverso/contrário entendimento que se anteveja igualmente plausível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 6140/23.0T8MAI.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível da Maia-J3 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr. Carlos Gil 2º Adjunto Des. Drª Eugénia Marinho da Cunha Sumário: ………………………………. ………………………………. ………………………………. * I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A... Portugal–Sociedade Financeira de Crédito, S.A., com sede no Lugar ..., ..., Sintra, freguesia ..., concelho de Sintra, veio intentar o presente procedimento de entrega judicial ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, contra AA, com domicílio na Rua ..., Maia. Pede a requerente que a providência seja decretada e que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre o veículo automóvel da marca ..., modelo ... ..., com a matrícula ..-XE-.., e com o número de Chassis ...01, bem como decretada a sua imediata apreensão, bem como dos respetivos documentos e chaves, entregando-se os mesmos à Requerente. Alega para tanto que: - Celebrou com o Requerido, em 02.09.2019, o Contrato de Aluguer de Longa Duração a Consumidor n.º ...99; - O Contrato foi celebrado pelo montante total de €54.000,00 (IVA incluído), pelo prazo de 48 meses, com o pagamento de rendas numa periodicidade anual, vencendo-se a primeira em 05.09.2019 e as restantes no dia 5 de agosto dos anos seguintes a que respeitavam, conforme Condições Particulares do Contrato; - A Requerente deu em locação ao Requerido o veículo automóvel da marca ..., modelo ... D ..., com a matrícula ..-XE-.., e com o número de Chassis ...01; - Sucede que, não obstante se ter obrigado ao pagamento pontual dos alugueres contratados, o Requerido não efetuou o pagamento do último aluguer contratado, no montante de €10.885,03; - Em face da existência de valores em dívida, o Requerido não podia exercer a opção de compra do veículo, e em 29.08.2023 a Requerente enviou uma carta registada com aviso de receção ao Requerido, interpelando-o para o cumprimento pontual das obrigações assumidas e concedendo um prazo de 8 (oito) dias para a regularização dos valores em dívida, referindo-se ainda a obrigação de o Requerido proceder à imediata devolução do veículo, caso não liquidasse os valores; - Até à presente data, o Requerido não procedeu ao pagamento à Requerente de quaisquer montantes e também não procedeu à entrega do veículo, nem dos respetivos documentos e chaves; - A Requerente não pode usar, fruir ou dispor do veículo, designadamente, vê-se impedida de proceder a nova locação, ou à venda do mesmo, nem obstar de alguma forma à sua desvalorização; - Existe ainda o risco de, com o facto de o veículo se encontrar em circulação, poder a Requerente vir a ser responsável pelo risco em qualquer acidente do qual resulte responsabilidade civil, desconhecendo a Requerente a Requerente se o veículo se encontra atualmente a circular na via pública com um seguro automóvel válido; - A utilização do veículo o deprecia e, por outro, o mero decurso do tempo determina também a sua desvalorização. * Conclusos os autos foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a providência assim requerida.* Não se conformando com o assim decidido veio a Requerente interpor recurso rematando com as seguintes conclusões:A. A Recorrente instaurou um procedimento cautelar contra o Recorrido, para que fosse proferida decisão judicial a ordenar a apreensão e a restituição imediata à Recorrente do veículo automóvel objeto dos autos. B. Fundamentou a sua pretensão no seu direito de propriedade sobre o veículo, bem como no término do contrato firmado entre as partes, e, consequentemente, no direito da Recorrente à restituição imediata do referido veículo, designadamente atento o receio de que o Recorrido cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, e da inexistência, por sua vez, de qualquer prejuízo imputável ao Recorrido que pudesse ser juridicamente atendível. C. Peticionou que a providência cautelar requerida fosse decretada à luz do regime do DL 149/95, de 24 de junho (doravante “DL 149/95”) e antecipado o juízo sobre o mérito da causa e, subsidiariamente, que fosse a providência cautelar decretada como Providência Cautelar Comum, por se encontrarem alegados e demonstrados todos os requisitos para o efeito, e a Recorrente dispensada do ónus de propor a ação principal (inversão do contencioso). D. Por decisão proferida em 28.11.2023, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição de procedimento cautelar, com fundamento na inaplicabilidade da providência cautelar prevista no DL 149/95 e na não verificação de um dos requisitos de que depende o decretamento de uma providência cautelar comum ou não especificada–o “periculum in mora”. E. Sucede, porém que, salvo o devido respeito, deveria ter sido outra a decisão proferida, uma vez que a Sentença recorrida não aplicou o Direito de forma adequada. F. Pelo que se impõe a revogação da Decisão Recorrida e a sua substituição por outra, que seja justa e adequada à realidade jurídica em causa, ao regime que lhe é aplicável e, bem assim, à factualidade alegada e demonstrada nos presentes autos. G. O contrato dos autos é um Contrato de Aluguer de Longa Duração e não um Contrato de Locação Financeira Mobiliária. No entanto, examinados os factos alegados no Requerimento Inicial e os documentos juntos aos autos pela Recorrente, verifica-se que ambos se enquadram plenamente no âmbito da providência específica regulamentada pelo DL 149/95. H. O contrato celebrado entre as partes (Contrato ALD) tem por objeto um veículo automóvel dado em locação, por um determinado período de tempo, mediante o pagamento de prestações/rendas, findo o qual o Recorrido tinha a faculdade de exercer a opção da sua compra. I. Tal como defendido pela Doutrina, é precisamente a estes casos (entre outros, naturalmente) que é aplicável, por analogia, o regime jurídico acima referido, em face da por demais manifesta similitude dos regimes contratuais e em virtude de o ALD não ser um contrato tipificado. J. Os presentes autos têm fundamento no incumprimento do Contrato ALD que, em rigor, se subsume no âmbito do contrato de locação financeira mobiliária, ou seja, um contrato à luz do qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples a aplicação dos critérios nele fixados (cfr. artigo 1.º do DL 149/95). K. Também o artigo 17.° do DL 149/95 preceitua que “o contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte (…)”, sendo obrigação do Locatário pagar as rendas, conforme dispõem os artigos 17.° e 10.°, nº 1, alínea a), do referido diploma. L. Se, findo o contrato de locação, o Locatário não proceder à entrega do bem ao Locador, pode este requerer ao tribunal Providência Cautelar consistente na sua entrega imediata ao Requerente, ao abrigo do disposto no artigo 21.° do DL 149/95. M. Dos factos alegados nos autos e da prova documental junta aos mesmos, resulta que o Recorrido incumpriu os termos contratualmente acordados, resultando ainda um fundado receio de que, atenta a sua atitude, tendo deixado de proceder ao pagamento dos valores devidos e de responder às interpelações da Recorrente, não tendo entregue o veículo e sendo mantida a sua posse e utilização (de forma abusiva, ilegítima e ilícita), venha a Recorrente a sofrer um prejuízo irreparável ou, pelo menos, de muito difícil reparação. N. Assim, impõem-se concluir que o Tribunal a quo andou mal ao se ter limitado a afirmar/concluir que “Ora, começando pela questão da aplicabilidade do procedimento de entrega judicial previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, consideramos que esta providência não é aplicável ao contrato de aluguer de longa duração.”. O. Nestes termos, deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que proceda à subsunção jurídica dos factos alegados pela Recorrente no âmbito dos presentes autos ao regime do DL 149/95 e, nessa sequência, decretar a providência cautelar requerida ao abrigo do regime do DL 149/95, o que se requer. P. E ainda que o Tribunal a quo decidisse não decretar a providência requerida ao abrigo do regime do DL 149/95, sempre deveria fazê-lo, subsidiariamente, e tal como requerido pela Recorrente no Requerimento Inicial, ao abrigo do regime legal do Procedimento Cautelar Comum. Q. Resulta dos artigos 362.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1 e 2 do CPC, que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer uma providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado, a qual será decretada desde que se constate uma probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, salvo se o prejuízo dela resultante para o requerido exceder consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. R. O Tribunal a quo não colocou em causa a verificação de todos os requisitos para o decretamento da providência cautelar comum–mas tão-só a alegação de factos em concreto para a demonstração do periculum in mora, tendo concluído que “Ora, não decorre da alegação da requerente a existência de fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável. Na realidade, a Requerente o que alegou é que é proprietária do veículo, que não o pode usar, fruir ou dispor do mesmo, que se trata de um bem que se deprecia e desvaloriza, e que há o risco de o veículo se encontrar em circulação e poder a Requerente vir a ser responsável pelo risco em qualquer acidente do qual resulte responsabilidade civil.”. S. A verdade é que a Recorrente alegou diversos factos dos quais resulta o fundado receio de que o comportamento do Recorrido lhe cause uma lesão grave e dificilmente reparável, nomeadamente foi alegado (e demonstrado) que o Recorrido deixou de pagar os valores devidos à Recorrente, que deixou de responder às suas interpelações e contactos, que não manifestou a intenção de exercer a opção de compra do veículo, que assentiu (por total omissão) na resolução do Contrato ALD por incumprimento definitivo da sua parte, que, não obstante tudo isso, permaneceu e permanece a usar ilegítima e abusivamente (porque já há muito que não dispõe de qualquer título para o efeito) o veículo da Recorrente. T. Foram igualmente alegados os receios justificados e os riscos advenientes desse comportamento do Recorrido para com a Recorrente, bem como os manifestos prejuízos causados diariamente à mesma com essa conduta, assim como também o facto de não assistir ao Recorrido qualquer direito ou prejuízo (decorrente do decretamento da providência requerida) que possa ser juridicamente atendível. U. Na verdade, de todos os factos alegados resulta também indiciariamente demonstrado o justificado receio da não reparação do prejuízo (i.e., o efetivo pagamento de uma indemnização) por parte do Recorrido à Recorrente–quando o mesmo deixou, precisamente, de pagar os valores devidos ao abrigo do Contrato ALD e deixou de responder a todas as tentativas de contacto e interpelações da Recorrente. V. Aliás, a desvalorização do veículo-facto público e notório–seria, por si só, facto suficiente para o preenchimento do requisito do periculum in mora, conforme vasta jurisprudência de tribunais superiores existente. W. A verdade é que a Recorrente alegou factualidade concreta e suficiente para a demonstração da verificação do requisito do periculum in mora. X. A jurisprudência não é unânime no que concerne aos factos que possam integrar o periculum in mora em situações como a dos autos, havendo quem defenda que a lesão em causa, sem outros factos adicionais que a acompanhem, não funda, por si só, uma lesão dificilmente reparável, designadamente por haver uma possibilidade de indemnização (ainda que apenas em teoria) e não ser demonstrada a incapacidade do seu pagamento pelo Recorrido (desde logo porque a sua prova negativa é de muito difícil demonstração) e defendendo-se, por outro lado, que a lesão grave e de difícil reparação se pode reconduzir ‘apenas’ ao risco de perda do direito de propriedade sobre o bem locado, com todas as suas consequências. Y. Ainda que o Tribunal a quo tivesse entendido que os factos alegados no Requerimento Inicial não seriam suficientes, jamais poderia ter concluído, como o fez, pelo indeferimento liminar–devendo, ao invés, ter convidado a Recorrente a proceder ao seu aperfeiçoamento, ao abrigo da gestão processual. Z. Estando os procedimentos cautelares sujeitos a despacho liminar do juiz, tal despacho, sendo de indeferimento da petição, deve assentar num dos fundamentos legais que permitem ao Tribunal essa rejeição, sendo que, de harmonia com o disposto no art.º 590º do CPC “a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560º.”. AA. Daí que, acompanhando a posição plasmada em decisões dos tribunais superiores, seja prematuro que o Tribunal a quo faça valer na fase liminar do procedimento o entendimento que tem sobre a relevância do alegado pela Recorrente para preenchimento do requisito do periculum in mora, sendo mais avisado o prosseguimento do procedimento cautelar, inclusive com o eventual convite ao aperfeiçoamento da petição, permitindo à Recorrente alegar novos factos que melhor explicitem os já invocados. BB. Salvo o devido respeito, não poderia o Tribunal a quo ter decidido pelo indeferimento liminar do Requerimento Inicial sem antes ter dado a oportunidade à Recorrente de proceder ao seu aperfeiçoamento ao abrigo do dever de gestão processual decorrente do artigo 590.º, n.º 2, alínea b) do CPC, permitindo-lhe alegar factos complementares daqueles já invocados e que melhor explanassem a verificação do requisito do periculum in mora. CC. Termos em que a Sentença recorrida deverá ser substituída por outra que considere alegados os factos indispensáveis à demonstração de todos os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar comum requerida, nomeadamente o periculum in mora, e, caso o considere necessário, designe data para a produção da prova testemunhal oferecida pela Recorrente. DD. Caso assim não se entenda–o que, repita-se, não se concede–, deverá a Sentença recorrida ser substituída por outra que convide a Recorrente a proceder ao aperfeiçoamento do seu Requerimento Inicial, permitindo-lhe alegar factos complementares daqueles já invocados e que melhor explanem a verificação do requisito do periculum in mora. * Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPCivil. * No seguimento desta orientação é apena uma a questão que importa apreciar:a)- saber se existia, ou não, fundamento para o indeferimento da providência cautelar interposta pela Requerente. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA dinâmica factual a ter em conta é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida. * III- O DIREITOComo supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar: a)- saber se existia, ou não, fundamento para o indeferimento da providência cautelar interposta pela Requerente. Como se retira da decisão recorrida a rejeição liminar da providência requerida assentou em duas ordens de considerações: a)- a não aplicabilidade do procedimento de entrega judicial previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, ao contrato de aluguer de longa duração; b)- Não sendo aplicável o regime previsto no citado artigo 21.º, a falta da alegação de factualidade que, uma vez provada, leve ao preenchimento da facti species do artigo 362.º, nº 1 do CPCivil na vertente da existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do Requerente, no âmbito da providência cautelar comum. * Analisemos então cada um dos argumentos.1- A não aplicabilidade do procedimento de entrega judicial previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, ao contrato de aluguer de longa duração; Considera a apelante que a decisão recorrida fez errada aplicação do direito ao concluir e decidir que o contrato celebrado entre as partes não beneficiaria do regime do DL 149/95. Argumenta para o efeito que o contrato de aluguer de longa duração celebrado entre as partes, vulgarmente designado contrato de ALD, apresenta grandes afinidades com a locação financeira, sendo pois um contrato similar a este e, não tendo um regime jurídico próprio, deve entender-se que lhe são subsidiariamente aplicáveis as regras próprias do contrato de locação financeira, dada a proximidade entre os dois tipos contratuais, até porque, segundo doutrina que invoca, “parece haver uma essencial homogeneidade jurídico-estrutural entre as duas figuras”. Ponderada a argumentação da apelante, não cremos que lhe assista razão, neste aspeto. Não se põe em causa as considerações tecidas sobre a afinidade ou similitude entre o contrato de ALD e o contrato de locação financeira, quando é estipulado naquele o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, funcionando então também como contratos de crédito e não meros contratos de aluguer. Aliás, aderimos aqui ao entendimento expresso no Ac. do STJ de 25/10/2011[1] onde se refere expressamente que “o denominado “contrato de aluguer de longa duração (ALD)” configura um contrato atípico, integrado por estipulações dos contraentes no exercício da liberdade e autonomia contratual, que se caracteriza pela revelação de afinidades com o contrato de locação financeira, integrando-se sob os aspetos económico-financeiro e funcional no campo dos contratos de crédito ao consumo ou operações similares”. Todavia, desse plano, do direito substantivo, sobre a afinidade, similitude ou homogeneidade jurídico-estrutural dos regimes jurídicos do contrato atípico de ALD e de locação financeira, não pode, a nosso ver, extrapolar-se para a aplicabilidade da providência cautelar prevista no artigo 21.º do DL 149/95–diploma que prevê o regime jurídico da locação financeira–ao contrato de ALD. Toda a envolvência, requisitos e exigências que permitem o recurso a esta providência estão previstas apenas para o contrato de locação financeira. Efetivamente, vigora, em termos de direito adjetivo, o princípio de legalidade, nos termos do qual o direito de acesso aos tribunais e a realização do direito subjetivo deve efetuar-se através da “ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação” (cfr. art 2.º, nº 2 do CPCivil). Como assim, não existindo um procedimento cautelar típico especialmente previsto para “acautelar o efeito útil da ação”, quando está em causa o exercício dos direitos conferidos no âmbito de um contrato de ALD, não é possível o recurso à providência cautelar prevista no art.º 21.º do DL 149/95 para o contrato de locação financeira. Importa enfatizar que se o propósito do legislador fosse o de permitir aos contraentes do contrato de ALD poderem usar do procedimento cautelar que está consagrado para o contrato de locação financeira, não teria deixado de o consagrar, ou alterando o DL 149/95 ou alterando o regime jurídico da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor. Não o tem feito, porém, apesar das sucessivas alterações ao referido DL 149/95 e de, ainda recentemente, ter revogado o regime jurídico desta atividade de aluguer de veículos sem condutor, que estava consagrado no DL 354/86 de 26/10 (com sucessivas alterações posteriores) consagrando um novo regime dessa atividade no DL 181/2012 de 06/08, não pode deixar de se concluir que não é esse o propósito do legislador. Aliás, se dúvidas existissem, elas eram dissipadas por este último diploma pois nele o legislador expressamente excluiu a sua aplicabilidade aos “contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, também designados de ALD ou renting” (cfr. artigo 1.º, nº 2 al. c) do citado DL 181/2012). Nesta medida, não existindo um procedimento cautelar típico especialmente previsto para a requerente acautelar o efeito útil da ação, em que visa fazer valer o seu direito emergente de um contrato de ALD, deve concluir-se que a forma ou via processual adequada é o procedimento cautelar comum, previsto no artigo 362.º e segs. do CPCivil. * Improcedem, desta forma, as conclusões A) a O) formuladas pela apelante.* 2- Preenchimento do requisito do periculum in mora.A apelante insurge-se contra a decisão recorrida porquanto considera que alegou factos tendentes a provar a existência de uma situação de periculum in mora. Na decisão recorrida, depois de se enunciarem os requisitos exigidos para o decretamento de um procedimento cautelar não especificado e de se afirmar que não restavam dúvidas sobre “a aparência do direito”, concluiu-se que da factualidade alegada não resulta sustentado este requisito. Analisando. O artigo 362.º, n.º 1, do CPCivil, dispõe que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”. Por outro lado, nos termos do artigo 368.º, n.º 1, do mesmo Código, “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”, a não ser que o prejuízo para o requerido, resultante do seu deferimento, exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (n.º 2). São, portanto, nos termos deste artigo 368.º são requisitos cumulativos para decretar uma providência cautelar: I - a probabilidade séria da existência do direito que se pretende acautelar (fumus boni iuris); II - mostrar-se suficientemente fundado o receio da sua lesão (grave e dificilmente reparável) (periculum in mora); III - o prejuízo dela resultante não exceder consideravelmente o dano que se pretenda evitar (numa dimensão de adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito). Partimos, assim, desta base sublinhada por António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[2], quando afirmam que para “o decretamento das providências basta que sumariamente (summaria cognitio) se conclua pela probabilidade séria da existência do direito (fumus boni iuris) e pelo receio justificado de que a demora cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). O pressuposto da probabilidade séria supera os meros indícios, mas fica aquém do nível de convicção necessário para decretar a inversão do contencioso (art. 369.º, n.º 1) e ainda mais longe do que se revela necessário para o reconhecimento do direito na ação principal”. Tendo sido dada resposta negativa à primeira questão, e não se suscitando dúvidas em concreto, quanto ao fumus boni iuris, caberia, portanto, à Requerente alegar e provar indiciariamente o periculum in mora. No que concerne à apreensão de automóveis no âmbito de providências cautelares não especificadas, em situações idênticas à invocada nestes autos (garantir a restituição do automóvel pelo locatário, uma vez cessado o contrato), podem descortinar-se, no essencial, duas posições. A primeira defende que os interesses do locador do automóvel têm natureza exclusivamente patrimonial, pelo que a sua violação pode ser ressarcida, se não por reconstituição natural, pelo menos por meio do pagamento de uma indemnização pecuniária (artigos 566.º, 1044.º e 1045.º do Código Civil). Assim, o requerente/locador deve alegar e provar existir fundado receio de que não conseguirá obter do locatário/requerido a reparação da lesão do seu direito, designadamente, por exemplo, dada a insuficiência do património deste ou o perigo do desaparecimento ou diminuição relevante dessa garantia patrimonial. Para tal não chegará a simples invocação e prova de que o requerido deixou de pagar as rendas e/ou se furta a restituir o veículo e que o mesmo se degrada com o tempo e o uso.[3] Corrente jurisprudencial que, na doutrina, conta com o apoio de Marco Carvalho Gonçalves.[4] Acontece que, tal posição não é, porém, consensual. Parte significativa da jurisprudência defende que o direito que, no essencial, o locador/requerente pretende acautelar é o seu direito de propriedade, o direito ao uso, fruição e disposição de um bem que lhe pertence, o automóvel, direito esse que não é relevantemente reparado mediante o pagamento de uma indemnização; e a conduta relapsa do locatário/requerido bastará para dar como suficientemente indiciado o sério risco de esse direito ser irremediavelmente violado.[5] Diante da apontada divergência na jurisprudência e tendo em atenção o desiderato último de todo e qualquer procedimento cautelar, qual seja, o de assegurar o efeito útil à decisão definitiva da causa (cf. o art.º 362.º, n.º 1, in fine, do CPC), sendo que a lesão que se receia há-se ser considerada de difícil reparação quando existir o risco de insatisfação do direito (risco resultante da demora na decisão definitiva da causa), importa pois saber se a apelante alegou factos suficientes para caracterizar como dificilmente reparável a lesão ao seu direito, caso não fosse decretada a apreensão e a entrega do veículo automóvel dado de aluguer, pelo menos, a luz de um dos referidos entendimentos. Analisada a petição verifica-se que a apelante alegou um conjunto de factos (cfr. artigos 25º a 33º) donde se retira que, se alguns dos alegados “perigos” são comuns ao normal uso de um veículo, outros, como os associados a um potencial uso imprudente, ou à possibilidade de, encontrando-se o veículo ainda em circulação, poder a apelante vir a ser responsável pelo risco em qualquer acidente do qual resulte responsabilidade civil (face ao alegado desconhecimento de a viatura em causa ter seguro automóvel válido) já se apresentam, porventura, atendíveis no contexto da eventualidade de o direito à restituição poder vir a ser lesado em termos irreversíveis, sendo que, havendo a probabilidade séria da existência do direito à restituição do veículo, em consequência da resolução do contrato de aluguer, assiste ao locador a faculdade de requerer a providência adequada a assegurar a efetividade de tal direito[6] (cf. os artigos 2.º, n.º 2 e 362.º, n.º 1 do CPCivil), pelo menos, no âmbito da segunda das perspetivas explanadas supra, razão pela qual sempre seria de considerar ter a apelante alegado factos suscetíveis de caracterizar o receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito (direito à restituição do veículo). Ora, como se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 24/03/2015[7] “a manifesta improcedência é situação que só se verifica quando o pedido formulado na petição não possa, à luz de qualquer das soluções plausíveis que a questão de direito comporte, ser atendido”.[8] Acontece que, no caso concreto, sobre aquela questão principal para a atendibilidade da pretensão da apelante há, essencialmente, as duas correntes jurisprudenciais com significado expressivo atrás aludidas que, face à interpretação que fazem da lei, dão soluções divergentes, sendo que à luz de uma delas a viabilidade da providência, em face do que é alegado, é excluída, enquanto à luz da interpretação que, dos preceitos legais pertinentes, faz a outra corrente jurisprudencial, a pretensão pode proceder se a prova a produzir confirmar o alegado pela requerente, o que desde logo excluirá a manifesta improcedência da pretensão como fundamento de indeferimento liminar. Efetivamente, já se entendeu-posição que secundamos-que “(…) decidindo no liminar, havendo outra corrente jurisprudencial expressiva que permitia que a providência viesse a ser decretada a final, está o julgador a cortar, desde logo, qualquer hipótese de, mais tarde, produzidas as provas, poder decidir segundo essa outra corrente, no caso de, entretanto, ter mudado o seu entendimento, hipótese que sempre é bom deixar em aberto; depois, não sabe o julgador, na ocasião do liminar, se vai ser ele quem vai decidir a providência, podendo dar-se o caso de o decisor [o próprio ou outro] enfileirar na corrente que permita, em face da prova que se haja produzido, viabilizar a pretensão; por último, mas com decisiva importância, o indeferimento liminar da petição, sendo dele interposto recurso, irá dar azo a uma inevitável demora na obtenção da solução da pretensão da requerente–o que assume maior relevo, no âmbito de um procedimento cautelar, que se quer célere–, pois nesse caso, caso a Relação discorde do assim decidido, os autos terão de baixar para prosseguirem na 1ª Instância, o que não sucederia se, ainda que, mantendo o entendimento inicial, o julgador da 1ª Instância viesse, de acordo com ele, a final, a indeferir a providência, pois nesta última hipótese, já poderia a Relação, aproveitando a prova produzida, proferir decisão definitiva sobre a matéria, fosse o seu entendimento coincidente ou não com o do Tribunal “a quo”.[9] Na verdade, estando os procedimentos cautelares sujeitos a despacho liminar do juiz [cf. o artigo 226.º, n.º 4, alínea b) do CPCivil], tal despacho, sendo de indeferimento da petição, deve assentar num dos fundamentos legais que permitem ao Tribunal essa rejeição, sendo que, de harmonia com o disposto no art.º 590.º do mesmo diploma a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560º. * Perante o exposto, cremos ter sido prematuro fazer valer, logo na fase liminar do procedimento, o entendimento que o tribunal recorrido tem sobre [a] irrelevância do alegado pela requerente para preenchimento do requisito do “periculum in mora”, indeferindo “in limine”, a providência, quando existe interpretação legal seguida por corrente jurisprudencial expressiva contrária a esse entendimento e que era suscetível de permitir o futuro acolhimento da pretensão da apelante, sendo pois mais razoável e adequado o prosseguimento do procedimento cautelar, inclusive, com o eventual convite ao aperfeiçoamento da petição permitindo à apelante alegar novos factos que melhor explicitem os já invocados (mormente, para a afirmação do requisito que se considerou insuficientemente plasmado e, concretamente naquilo que o tribunal recorrido considerou essencial-a falta de alegação factual sobre a situação económica do requerido) e porventura outros que também suportem a sua pretensão no âmbito de um diverso/contrário entendimento que se anteveja igualmente plausível.Na verdade, o requerimento inicial apresentado, contém o “limite fáctico mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido” do “aperfeiçoamento”, a que se referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa.[10] * Em face do exposto, respeitando-se sempre entendimento contrário, conclui-se não haver motivo para o indeferimento liminar decretado pelo tribunal recorrido devendo, portanto, os autos da providência seguir a sua tramitação subsequente nos termos expostos.* Procedem, desta forma, as “conclusões” P) a DD) formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.* V- DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revogando a decisão recorrida deve a mesma ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da providência nos moldes supra descritos. * Custas pela apelante que que da procedência do recurso tirou proveito (cfr. artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 22 de janeiro de 2022. Manuel Domingos Fernandes Carlos Gil Eugénia Cunha _____________ [1] Processo nº 1320/08.1YXLSB.L1.S1 in www. dgsi.pt.. [2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, página 448. [3] Cfr., v.g., acórdão da Relação do Porto, 27.11.2003, processo 0335609; ac. da Rel. de Lisboa, 30.3.2004, processo nº 10813/2003-7; Porto, 21.12.2004, 0426453; Lisboa, 14.4.2005, 3047/2005-8; Porto, 08.11.2005, 0524432; Lisboa, 04.7.2006, 5235/06-2; Porto, 19.4.2007, 0731622; Lisboa, 08.01.2008, 7956/2007-1; Porto, 11.9.2008, 0736163; Lisboa, 23.4.2009, 5937/08.6TBOER.L1-2; Lisboa, 08.10.2009, 3432/08.2TBTVD-A-L1-8; Coimbra, 28.4.2010, 319/10.2TBPBL.C1; Coimbra, 07.9.2010, 713/09.1T2AND.C1; Coimbra, 19.10.2010, 358/10.3T2ILH.C1; Lisboa, 10.02.2011, 5638/10.5TBOER.L1-6; Lisboa, 15.12.2011, processo 746/11.8TVLSB-A.L1-2; Coimbra, 13.11.2012, 460/12.7T2ILH.C1; Coimbra, 01.10.2013, 589/13.4T2AVR.C1; Guimarães, 15.10.2013, 716/13.1TBFAF.G1; Porto, 26.01.2016, 7401/15.8T8VNG.P1). [4] In Providências Cautelares, ob. cit., p. 146, nota 391. [5] Cfr., v.g., Relação do Porto, 30.10.2003, 0334866; Porto, 06.5.2004, 043252; Porto, 11.11.2004, 0434300; Évora, 08.3.2007, 94/07-3; Évora, 24.4.2008, 820/08-3; Porto, 18.6.2008, 0833386; Porto, 24.9.2009, 4481/09.9TBMAI.P1; Évora, 21.10.2009, 1105/09.8TBOER.E1; Évora, 14.4.2010, 46/10.0TBABF.E1; Lisboa, 12.10.2010, 5549/09-7; Lisboa, 18.11.2010, 339/10.7TBSSB.L1-8; Lisboa, 26.02.2015, 1617/14.1T8SNT.L1-6; Porto, 20.4.2017, 575/17.5T8VNG.P1; Lisboa, 06.7.2017, 978/17.5T8CSC.L1-2; Porto, 07.01.2019, 903/17.3T8VNG.P1). [6] O direito que a recorrente pretende acautelar é o direito à restituição do veículo objeto do “contrato de aluguer de longa duração” celebrado com a requerido, direito esse decorrente do seu direito de propriedade sobre o veículo. [7] Processo nº 286/15.6T8FIG.C1in www.dgsi.pt.. [8] Aliás, diga-se, que não se divisa que norma tenha sido citada para legitimar o apontado indeferimento, não obstante, em face do que consta do despacho recorrido, pareça ser legítimo concluir que, embora sem ser revelado desse modo, o fundamento que esteve subjacente ao decidido indeferimento foi o da manifesta improcedência da providência. [9] Cfr. o já citado Ac. Relação de Coimbra na nota 8 que está, assim, sumariado: “-Havendo duas correntes jurisprudenciais expressivas e antagónicas sobre uma questão de que depende a decisão de mérito, sendo que o alegado no articulado inicial, à luz da interpretação que uma delas faz da lei - ao invés daquilo que sucede na perspetiva legal seguida pela outra corrente-, possibilitará atender, a final, a pretensão do autor, deve o julgador abster-se de, no despacho liminar, afirmar a perfilhação do outro entendimento jurisprudencial, para assim, com base nele, indeferir liminarmente, por manifesta improcedência do pedido, a petição inicial.” e o acórdão da RE de 13/07/2017-processo 879/17.7T8BJA.E1, in www.dgsi.pt.. [10] Obra citada, página 704. |