Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
325/19.1T8ILH.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
PERDA DE INTERESSE
ABANDONO DA OBRA
Nº do Documento: RP20210909325/19.1T8ILH.P1
Data do Acordão: 09/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A perda de interesse do credor na prestação do devedor para efeito de incumprimento definitivo e resolução do contrato de empreitada ocorre se a prestação não for efetuada no prazo razoável e admonitório por aquele comunicado ao devedor ou, ainda que sem fixação de prazo, se aquela perda de interesse existir, segundo um critério objetivo, designadamente quando a prestação do devedor se torna inútil ou desaparece totalmente a necessidade que a prestação visava satisfazer ou quando o retardamento da prestação destrói o objetivo do negócio.
II - Não ocorre perda relevante do interesse do credor, para efeito de verificação de incumprimento definitivo, quando o dono da obra perde a confiança no empreiteiro e o interesse na manutenção da relação contratual e mantém interesse na sua execução da obra e correção dos defeitos, entregando a realização de trabalhos a outro ou outros empreiteiros.
III - O abandono da obra, enquanto fundamento de incumprimento definitivo do contrato, tem que se revelar pela prática de atos que evidenciem o firme e definitivo propósito de não cumprir a prestação; deve ser aparente, categórico e unívoco.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 325/19.1T8ILHI.P1
(3ª Secção - apelação)
Comarca de Aveiro –
Juízo de Competência Genérica de Ílhavo – J1

Relator Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.[1]
B…, LDA, com sede na Rua …, nº .., ….-… …, Ílhavo, instaurou ação declarativa comum contra C…, …, maior, residente na Rua …, nº .., …. - … Ílhavo, alegando essencialmente que, no exercício da sua atividade comercial de construção celebrou com a R. um contrato de empreitada, assente num orçamento entre elas negociado e que, em virtude de diversas vicissitudes ocorridas, essencialmente por falta de pagamento pronto da demandada, determinou a elaboração e outorga de um aditamento ao contrato.
Em virtude de a R. protelar a receção da obra já concluída, a A. aprazou uma vistoria com vista a concretizar a sua entrega provisória, o que sucedeu a 21 de maio de 2018, comunicando-lhe a necessidade de agendar data para proceder à reparação de alguns defeitos que então aceitou.
A R. manteve-se insatisfeita, reclamando a eliminação de mais defeitos que a A. não reconhece ou entende não serem da sua responsabilidade, escusando-se ao pagamento das quantias peticionadas.
Sucede que, com o objetivo de resolver os problemas de forma extrajudicial, a A. aceitou proceder a nova vistoria à obra, o que ocorreu a 20.9.2018, na presença de dois peritos, indicando cada uma o seu, dali tendo resultado um auto, com o qual a R. não concordou, persistindo no não pagamento das quantias em dívida.
Neste seguimento, acrescentou que a R. lhe remeteu uma carta resolvendo o contrato de empreitada em discussão, cujos fundamentos ali descritos não correspondem à realidade, permanecendo, nessa medida, em dívida as quantias pretendidas por via da ação.
A A. fez culminar o seu articulado com o seguinte pedido:
«(…) ser a Ré condenada:
a) A reconhecer que a obra foi provisoriamente rececionada no dia 21.05.2018;
b) A pagar à A. a quantia de 8.842,79€ (oito mil, oitocentos e quarenta e dois euros e setenta e nove cêntimos).
c) Os juros vincendos incidentes sobre a quantia de 8.355,39€, desde 13.04.2019 até integral e definitiva liquidação.
d) A pagar as custas e demais encargos do processo.»

Citada, a R. contestou a ação, deduzindo também reconvenção.
Alegou essencialmente que as quantias peticionadas dizem respeito a trabalhos que a A. executou e que, por não estarem contemplados no contrato inicial ou por não terem sido solicitados pela R., não reconhece o seu pagamento. Pese embora o aditamento ao contrato de empreitada previsse a dívida de tais valores, a verdade é que eles ali constaram como forma de incentivar a A. a terminar a obra.
A A. excedeu o prazo fixado para conclusão da obra, que terminou no dia 31 de dezembro de 2017 e, já em maio de 2018, a R. rejeitou a tentativa da A. de entrega provisória da obra, por entender que a mesma não se encontrava concluída.
Alega também que resolveu o contrato de empreitada e o seu aditamento, por considerar que a demandante o incumpriu definitivamente, com a consequente perda do interesse, por parte da R. na realização da prestação correspondente, cujo reconhecimento de validação peticionou.
Numa segunda asserção, na demanda reconvencional, a reconvinte alegou que suportou custos relacionados com a eliminação dos defeitos deixados pela R. em obra, o prejuízo resultante da ultrapassagem do prazo de conclusão da obra e ainda danos mão patrimoniais pela repercussão que tais defeitos tiveram na sua vida.
No mais, a R. reconheceu dever à A. a quantia de €385,00 sem incidência de IVA, peticionando, por isso, a operação da respetiva compensação com os seus próprios créditos.
A R. invocou ainda a litigância de má fé da A., considerando que alterou a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente uma pretensão cuja falta de fundamento conhecia.
Concluiu assim a contestação/reconvenção:
«(…)
a) Seja a ação julgada improcedente, por não provada, e consequentemente, absolvendo-se a Ré do pedido;
b) Seja validada a resolução do contrato de empreitada efetuada novamente pela Ré por carta datada de 16 de novembro de 2018;
c) Seja julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional (referente a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Ré/reconvinte) e a reconvinda condenada a pagar à reconvinte o montante de €24.500,46 (vinte e quatro mil e quinhentos euros e quarenta e seis cêntimos) acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, resultante da compensação de créditos;
d) Seja a Autora condenada como litigante de má-fé, nos termos do artigo 543.º do CPC;
e) Seja a Autora condenada nas custas e procuradoria.»

A reconvinda apresentou réplica impugnando os factos descrito na reconvenção, concluindo pela sua improcedência e consequente absolvição do pedido, e defendeu a improcedência do pedido de condenação por litigância de má fé.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e admitido o pedido reconvencional. Fez-se seguir-lhes a identificação do objeto do litígio e a especificação dos temas de prova.
Realizada a audiência final em 4 sessões (3 delas com produção de prova), foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto,
1. julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decido:
1.1. condenar a ré C… a pagar à autora B…, Lda. a quantia de 6.623,55€ (seis mil, seiscentos e vinte e três euros e cinquenta e cinco euros), já com incidência de IVA, na data em que esta proceder à eliminação dos defeitos descritos no artigo 42), i), ii) e iv) da matéria de facto, devendo, para tanto, acordar com a ré uma data para o efeito, nos trinta dias seguintes ao trânsito em julgado da presente decisão.
1.2. absolver a ré C… do demais contra si peticionado pela autora B…, Lda..
2. julgo a demanda reconvencional totalmente improcedente e, em consequência, decido absolver a autora B…, Lda. de tudo contra si peticionado pela ré C….
3. Absolver a autora B…, Lda. da condenação como litigante de má-fé peticionada pela ré C….
- Custas pela autora e ré, na proporção do respetivo decaimento.»
*
É desta decisão final que recorre a R., tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«1. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pela Meritíssima Juiz de direito do Juízo de Competência Genérica de ílhavo, que condenou a Recorrente a pagar a quantia ali plasmada, depois de executadas obras também melhor identificadas, não validado a resolução operada em novembro de 2018 pela Ré por esta não ter pedido a eliminação dos defeitos na lide, e por via disso, absolvendo a Autora de todo o pedido reconvencional.
2. Porquanto, considera em primeiro lugar, verificar-se uma nulidade, nos termos da al. a) do artigo 615º, por “(…) não conter a assinatura do Juiz que preferiu a sentença”,
3. Impugna a decisão da matéria de facto, e respetiva motivação, com a reapreciação da prova produzida, quer em sede de audiência, nomeadamente documental e testemunhal, quer a junta pelas partes com as suas peças processuais, com qual entende que melhor análise resultará numa modificação da decisão relativa à matéria de facto.
4. Entende também a Recorrente, que a fundamentação de direito está em manifesta discordância com a matéria de facto, e com a prova produzida.
5. Por último, considera a responsabilidade por custas, em razão do respetivo decaimento, manifestamente desproporcional face à sentença proferida, caso se mantenha.
6. No que concerne à IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, considera incorretamente julgados (640º al. a) do CPC), como provados e não provados:
7. FACTO PROVADO 16): “No decurso da execução da obra descrita em 3) e com vista a conformar a manutenção do poço existente no logradouro e a garantia da sua efetiva estabilidade, o fiscal de obra e a autora concluíram que, em obediência â legis artis da construção civil, deveria ser executada e ali colocada uma laje, como forma de garantir que aquele não ruísse, importanto um acréscimo no orçamento descrito em 5), o que foi comunicado à ré”,
8. FACTO PROVADO 19): “Na execução do acordo descrito em 3), a autora apercebeu-se que a quantidade de zinco pré envelhecido previamente orçamentado para as coberturas, paredes e piso era insuficiente para a totalidade dos trabalhos a executar, importando um incremento no orçamento descrito em 5), no valor de 1574,40€, já com incidência de IVA, o que comunicou à ré, que a ré não aceitou por considerar que tal obra se encontrava prevista no acordo descrito em 3). “
9. FACTO PROVADO 20): “Pelo descrito em 19), a autora colocou na obra aludida em 3) a quantidade de zinco pré envelhecido no valor de 1574,40€, já com incidência de IVA, para além do orçamentado em 5).
10. FACTO PROVADO 27): “Nas circunstâncias descritas em 25) e com a enunciação do descrito na cláusula 3a, quiseram a autora e a ré, respetivamente, definir as quantias em dívida pela ré à autora até esse momento e, bem assim, a sua forma de pagamento.”
11. FACTO PROVADO 43): A autora e a ré acordaram na enunciação das anomalias descritas em 42), discordando quer da forma de solução apresentada por cada uma delas para a sua resolução, quer quanto à imposição da autora à ré da entrega ao mandatário da autora de um cheque no valor das quantias pecúnias consideradas em dívida pela autora – concretamente, o valor de 8.355,39€ -, que na data da realização das obras seria entregue à autora para posterior desconto.
12. FACTO PROVADO 50) Permanecem por eliminar as anomalias descritas em 42), i), ii) e iv). (...)”
13. FACTO NÃO PROVADO A): “Na sequência do descrito em 16) e 17), a ré comunicou à autora a sua oposição à intervenção no poço nos termos ali preconizados “
14. FACTO NÃO PROVADO B): “Na sequência do descrito em 19), a ré comunicou à autora a sua oposição ao pagamento de mais zinco. “
15. FACTO NÃO PROVADO C): “Nas circunstâncias descritas em 26), a ré apenas aceitou aceder ao pagamento das quantias discriminadas na cláusula 3a. al. d), 2a parte, como forma de incentivar a autora a concluir a obra, e só se assim sucedesse e nos prazos aí estipulados, o que era do conhecimento da autora.
16. FACTO NÃO PROVADO K) “A autora prorrogou intencionalmente o término do prazo para a conclusão da obra e não a terminou. “
17. FACTO NÃO PROVADO L): “A autora negligenciou os problemas na execução da obra.”
18. Sendo os seguintes os MEIOS PROBATÓRIOS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA SOBRE OS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA (art. 640º, al. b) CPC), bem como a respetiva DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA SOBRE AS QUESTÕES DE FACTO IMPUGNADAS (art. 640º, al. c) CPC):
19. Salvo o devido respeito, que é muito, pelo tribunal a quo, mas como infra se demostrará, não foram corretamente atendidos ou analisados todos os documentos, em especial os juntos com a contestação da Ré, Recorrente.
20. Entende a Recorrente ter sido dada nítida valorização ao depoimento das testemunhas arroladas pela Autora, que, como se poderá constatar tratam-se todas, de pessoas que dela dependem economicamente e da sua filha, muitas responsáveis pelos problemas da obra, o que sempre obrigaria o tribunal a analisar com outro rigor e atenção os documentos juntos aos autos para averiguar a veracidade das suas declarações,
21. Em primeiro lugar, no que concerne ao FACTO PROVADO 16) diz a cláusula décima do contrato de empreitada, junta pela autora como documento nº 1 “Os trabalhos a mais podem ser exigidos à Segunda Outorgante, desde que sejam aprovados e ordenados por escrito pela Primeira Outorgante…”.
22. Na cláusula segunda do aditamento, junto pela autora como documento nº 2, “Todos os demais trabalhos, serviços, equipamentos, materiais ou outros que não façam parte dosa projetos de arquitetura e de especialidades e que sejam necessários, deverão ser solicitados pela Primeira Contraente à Segunda, para que sejam devidamente orçamentados, aceites, realizados, faturados e liquidados.”
23. Depois, para além destas constatações, que pouco, ou nada valeram na motivação do Tribunal a quo, apesar de subscritas por ambas as partes, verifica-se o seguinte:
24. No decurso da execução da obra, a autora apresentou à Ré, aqui Recorrente, um orçamento para realização da placa do poço, mas o aproveitamento das águas, constava já do projeto inicial, quer das engenharias, prevendo-se também já, como é evidente o aterro do poço, desde que, com aquelas indicações.
25. E incluída, a custo 0€, por aquele motivo, no adjudicado e pago orçamento 17/2007, junto como documento nº 4 da Contestação da Ré, em janeiro de 2017.
26. Em março decide a Recorrida, orçamentar um placa para o poço, conforme documento 5, junto pela ré na contestação, que tendo em conta o preço, NÃO FOI ACEITE PELA RÉ, conforme email junto no mesmo documento 5 “(…) Desta forma, solicito que o trabalho seja concluído de acordo com o estipulado em contrato e que o mesmo se insira nos pagamentos do valor acordado”.
27. E mesmo assim, a Autora decide executar e faturar.
28. E mais uma vez, em 21 de maio, aquando do envio da fatura, a Recorrente reitera a sua posição, pelo que não se entende que a afirmação de que “ o fiscal de obra e a autora concluíram que, em obediência â legis artis da construção civil, deveria ser executada e ali colocada uma laje”
29. A este propósito diz D… (Passagem de 20201125113000)-[00:05:52] que no projeto inicial já era prevista a utilização do poço, e que o mesmo já estava oculto, ou seja, não aparecia, e que fora a autora e não a Ré, Recorrente, que lhe pediu um projeto para aquela estrutura, mas que se não lhe tivesse pedido, haveria outras formas de o fazer.
30. Em todo o caso, a Recorrente recusou a execução do poço com aquelas características por implicar custos acrescidos- e que estava previsto no orçamento adjudicado pela Ré-e pago, junto como documento nº 4 junto com a contestação o aterro do mesmo a custo.
31. Depois, refere a testemunha E…, na passagem (Passagem de 20201125104438) [00:07:18] que o poço sempre aparecera no projeto inicial tapado, aterrado, como se lhe queira chamar e que, para o efeito podia “pôr uma placa, manilhas ou o que ele quisesse, e usado para os sistemas de rega. Donde resulta que, conjugada toda a prova produzida, que o FACTO PROVADO 16) deverá transitar para os NÃO PROVADOS.
32. Por outro lado, resulta evidente pela análise aos emails trocados, e junto como documento 5 que a Ré sempre manifestou a sua oposição à intervenção no poço nos termos ali preconizados, pelo que o FACTO NÃO PROVADO A), deverá transitar para os FACTOS PROVADOS.
33. No que concerne aos FACTOS PROVADOS 19), 20) E FACTO NÃO PROVADO B), relativos ao ZINCO, deverá ser atendido o documento nº 6, parte final, junto com a contestação, que menciona expressamente a oposição da Ré ao pagamento de mais Zinco “Zinco: Fatura 2017 …/… – aguardo pela conclusão destes trabalhos para proceder ao pagamento. Mais se observa que, no final, SERÃO APLICADOS precisamente os m2 de revestimento solicitados em orçamento, e devidamente representada em projeto, nomeadamente 361m2, a contar com paredes e portões, tectos e pisos, sendo que será paga a quantia acordada de 15.780€(...)”.
34. Também a contabilização feita na fatura junta como documento 8 da contestação refere expressamente a percentagem de zinco que estava a ser paga: 60%, pelo que 100% desde valor, era o mencionado na interpelação que a Recorrente, citado documento 6 parte final, junto com a contestação, envia à Autora, recorrida, 15.780€,
35. Ora não houve qualquer aumento da quantidade de zinco, até pela contagem feita nestes documentos pela Recorrente e os que constam no mapa de quantidades do orçamento junto pela Autora como documento 1, que faz parte integrante do orçamento 44/2016 e que serviu de base ao orçamento, constam os 361m2 referidos pela Ré (Ponto 10: 159 m2; Ponto 11.2: 127 m2; Ponto 11.3: 32m2; Ponto 12.4: 12m2; Ponto 13.4: 31 m2; Total: 361m2).
36. Também da reapreciação efetuada ao depoimento das testemunhas E… e F… que, em momento algum poderiam, como se pode constatar, a levar o Tribunal a dar como provados os dois primeiros factos, quanto a esta matéria impugnados, porquanto não resulta das suas declarações que tenha havido qualquer aumento de quantidades. Em primeiro lugar na (Passagem de 20201125104438) [00:03:00], a testemunha E… refere que num determinado momento a Autora lhes transmitiu que se teria atrasado na encomenda do material e como tal tinha havido uma inflação, de cerca de 8.000 (oito mil euros); por outro lado, o fornecedor e aplicado do Zinco, testemunha F… (Passagem de 20201124164019) [00:04.24] diz claramente que o preço lhe foi solicitado por telefone”, talvez eu sei lá, sete, ou oito, dez meses antes de ir para a obra e que não lhe enviou nenhuma peça onde tivesse as medidas necessárias para o zinco e quando foi para iniciar a obra é que se verificou (...) é que verificámos depois para acertar o preço do início da solução”, nunca em momento algum ter referido ter havido quantidade a mais de zinco.
37. Pelo que necessariamente, da reapreciação desta prova os factos dados como provados 19) e 20) terão de transitar para os NÃO PROVADOS.
38. Do documento nº 6, parte final, da Contestação lê-se que a ré se opôs ao pagamento de mais Zinco, pelo que necessariamente, se terá de incluir nos factos dados como provados, o Facto B).
39. No que concerne ao FACTO PROVADO 27) - bem como o 25) naquele mencionado tiveram como base o documento nº 6, parte final, junto com a contestação pela Recorrente, documento esse, totalmente desconsiderado pelo tribunal, na sua globalidade, tratando-se de uma interpelação feita pela Recorrente à Autora, com análise exaustiva de todos os valores que aquela lhe remetera para pagamento e no total 19 pontos analisados pela Recorrente, que não eram devidos e de cujo pagamento a autora, aqui Recorrida sempre fizera depender o andamento e a boa execução da obra, conforme a TESTEMUNHA
E…, na (passagem 20201125104438) [00-03-00] o refere expressamente.
40. Ora, bastaria a comparação entre aquele citado documento, e o mencionado no facto 24), que de um resultou o outro.
41. Não analisou o Tribunal a quo as três primeiras de quatro páginas do documento 6, onde se percebe a imensa listagem do que estava a faltar completar naquela data, desde trabalhos de zinco, pladur, pintura, aplicação de cerâmicos, ombreiras, remates, projetos de água, luz, gás, esgotos, caleiras, entre imensos outros descritos
42. A este propósito diz a testemunha E… (passagem 20201125104438) [00:20.12] que a Autora fazia depender o término da obra do recebimento das faturas, alias como faz no final, como adiante veremos.
43. Acresce que, das quantias que ali são referidas, reitera-se no aditamento, junto pela Autora como documento nº 2, respeitantes às faturas 2017 A 112 /113 e 2017 A 112/126, que o tribunal a quo também não atentou, a primeira analisada nos factos anteriores; a segunda reporta-se, precisamente a trabalhos de pladur, que não se encontravam concluídos, conforme reconheceu a própria Autora na subscrição do mencionado aditamento, para além de toda a listagem lá constante.
44. Duvidas não restam que a reunião pretendeu, não só analisar as questões respeitantes às fatura, como estabelecer um prazo adicional para a conclusão da obra, tendo, para o efeito, sido nitidamente pressionada para conceder um montante adicional e definir TODO o trabalho que encontrava em atraso. Donde resulta que, conjugada toda a prova produzida, o FACTO NÃO PROVADO C) DEVERÁ SER INCLUÍDO DO TEOR DO FACTO PROVADO 27), nestes termos: “Nas circunstâncias descritas em 25) e com a enunciação do descrito na cláusula 3a, quiseram a autora e a ré, respetivamente, definir as quantias em dívida pela ré à autora até esse momento, a sua forma de pagamento, tendo a a ré apenas aceitou aceder ao pagamento das quantias discriminadas na cláusula 3a. al. d), 2a parte, como forma de incentivar a autora a concluir a obra, e só se assim sucedesse e nos prazos aí estipulados, o que era do conhecimento da autora”,
45. Ora, no que concerne ao FACTO PROVADO 50) não resulta em lado algum que, o remanescente das anomalias que, naquela data as partes determinaram, e identificadas no facto provado 42), tivessem sido, alguma vez, eliminadas, com exceção da seguinte: “viii. no chuveiro nas instalações sanitárias do piso 1: encontra-se solto do teto”, tendo o tribunal fundado esta convicção nas testemunhas G…, D…, H….
46. Acontece que, o primeiro é trabalhador da Autora, não tendo, depois do auto celebrado em setembro de 2018 se deslocado à moradia da Ré, como resulta dos próprios factos, pelo que, manifestamente se tratará de um lapso do Tribunal.
47. Depois, a testemunha D… (PASSAGEM DE 20201125113000)-[00:47.34] questionado se sabe se a Autora foi corrigir os problemas ali enunciados, responde: “Não sei” Ora se esta testemunha firma não saber, como poderá o Tribunal mencionar para dar como provado que algumas das anomalias ali enunciadas foram executadas?
48. A testemunha H…, foi a única que, a solicitação da Ré, executou trabalhos considerados urgentes, conforme fatura junta aos autos como documento nº 17 da contestação da Ré, onde se inclui um chuveiro de grandes dimensões que estava prestes a cair do teto e que refere expressamente que lá foi unicamente (Passagem 27112020), [15:01:33] retificar pinturas nos quartos e nas escadas. Por comparação entre os trabalhos descritos na sua fatura (facto 45) com os constantes do auto (facto 45) se percebe que o único em comum é o chuveiro.
49. Resultando que, à data de hoje, permaneçam, entre tantas outras, as anomalias plasmadas em 42), pelo que no que concerne ao FACTO PROVADO 50), Onde se lê : “50.Permanecem por eliminar as anomalias descritas em 42), i), ii), iv”, deverá ser substituído por: “50. Permanecem por eliminar as anomalias descritas em 42) i), ii), iii, iv, v, vi e vii)” ,
50. No respeitante ao FACTO PROVADO 43), resulta das declarações da testemunha D…, [00:32:31], bem como do confronto entre o documento 13 da contestação e o documento 8 da PI ou 15 da contestação, que os engenheiros chegaram a um entendimento. A testemunha D… refere (Passagem de 20201125113000) [00:32:31], que o que encontrou era inadmissível e que não se podia aceitar e que era obrigação do empreiteiro perante o que ali foi mencionado pelos peritos proceder à devida correção. Os engenheiros chegaram a uma solução quanto às patologias e trabalhados não executados. O que levou à não aceitação por parte da ré foi a imposição naquele documento de uma clausula onde reconhecia ser devedora da quantia peticionada nesta ação e que deveria entregar um cheque com aquela quantia, sem data, no inicio das obras, nomeadamente “ considerando que ainda existe o montante de 8.355,39€ (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos) por liquidar pela dona de obra (...) será emitido um cheque no valor daquela quantia, sem data, o qual ficará na posse do aqui signatário AE…, Advogado do empreiteiro”, fazendo depender as obras desta cláusula., pelo que quanto a este FACTO, onde se lê : “A autora e a ré acordaram na enunciação das anomalias descritas em 42), discordando quer da forma de solução apresentada por cada uma delas para a sua resolução, quer quanto à imposição da autora à ré da entrega ao mandatário da autora de um cheque no valor das quantias pecúnias consideradas em dívida pela autora – concretamente, o valor de 8.355,39€ -, que na data da realização das obras seria entregue à autora para posterior desconto”, Deverá ser substituído por: A autora e a ré acordaram na enunciação das anomalias descritas em 42), discordando na imposição da autora à ré da entrega ao mandatário da autora de um cheque no valor das quantias pecúnias, consideradas em dívida pela autora, sem data,– concretamente, o valor de 8.355,39€ -, que antes da realização das obras seria entregue à autora para posterior desconto”.
51. No que concerne aos factos não provados K) e L), para além de toda a documentação já citada, se conclui que desde 2016, a Ré vem manifestando o seu desagrado com os problemas relativos ao andamento da obra, à não conformidade, ao desrespeito pelas normas, pelas instruções dos técnicos, bem como com a execução ou falta de execução de elementos constantes do contrato e projetos.
Sendo absolutamente fulcral a testemunha do fiscal de obra e autor da maioria dos projetos de especialidades que refere (Passagem de 20201125113000) [00:20:02]: onde refere que remeteu todos os projetos à autora, mas afirmando que: Tivemos algumas situações de, de má execução, má execução e problemas de, em obra.
Nomeadamente o projeto da rede de abastecimento de água, portanto o projeto da rede de abastecimento de água não estava a ser cumprido e na visita que eu fiz e verifiquei que não estava em ordem, fui buscar os projetos porque o homem estava a fazer nem os projetos tinha e mostrei para ele o que é que estava em falta e porquê que estava errado (…) A lei não permite, o regulamento (...) não permite que para esse tipo de material que está a usar, não permite que seja feito do modo que você está a fazer. Ou seja, ele estava a passar a tubagem PPR (...) as tubagens rígidas só pode andar nas paredes ou nos tetos. E ele estava a passar todas as tubagens pelo chão. Quando cheguei lá e vi aquilo disse logo para ele: Parou! Não pode ser...Ele teve que retirar as coisas todas, porque estavam mal feitas (...) tem dois trabalhos, o trabalho de ter de partir tudo o que fez e depois voltar a fazer (...) perdeu imenso tempo. Afirmando [00:32.16] categoricamente ser “inadmissível o comportamento que houve em obra, do ponto de vista de não fazer as reparações indicadas quer por nós, quer pelo próprio Dono da Obra. É inadmissível tendo em consideração, tendo em consideração o contrato que houve... o empreiteiro, sabendo de todas as situações que foram levantadas pelos peritos que estiveram no local, sabendo quem é o Dono da Obra, devia ter o cuidado de fazer as reparações todas necessárias.”
52. Segundo esta testemunha, e como evidenciam os inúmeros relatórios a que o Tribunal teve acesso, alguns mencionados nos factos provados 31), 35) e 42), outros resultantes da prova documental junta pela ré com contestação, nomeadamente os documentos 6, 7, 9, 10 e 13, à Autora e seus subcontratados foram sendo sempre reportados, quer pelo fiscal da obra, quer pela dona de obra e arquiteta da mesma, todos os problemas de execução, quer quanto à não execução, quer quanto má execução.
53. Certo é que, atento o teor dos emails trocados, dos inúmeros autos de anomalias, e do depoimento desta testemunha, é evidente que foi negligenciada a obra no seu todo,
54. Quer quanto à não entrega dos projetos que lhe haviam sido facultados, quer pelo engenheiro, quer pela arquiteta, dona de obra, e aqui Recorrente, aos subcontratados.
55. Situação semelhante descrita pela TESTEMUNHA E… (Passagem de 20201125104438) [00:00:19] “com a quantidade de pessoas que metia em obra para trabalhar, nos atrasos consecutivos da obra, acabamentos maus digamos, em a própria carpintaria tinha de resolver falta de esquadria nas paredes, a caixilharia exatamente a mesma coisa (...) A parte da pichelaria foi um desastre, o picheleiro aplicou um tipo de tubagem que não era a que estava no projeto. Depois houve várias reuniões para que ele mudasse a tubagem, essa alteração da tubagem foi feita de forma um bocado bruta. Rasgaram as paredes todas e depois fizeram enchimento, ou seja, houve atrasos na parte da pichelaria que nos fez atrasar a carpintaria e isto sempre com sucessivos atrasos…mas depois existia a aplicação de sanitas, lavatórios, misturadoras e essas ligações todas que tinham de ser feitas. Entretanto recordo-me que houve uma fase em que nós precisávamos de terminar aquilo e o picheleiro tinha um stand na Feira de Março e muitas das vezes nós pedíamos para ir acabar o serviço e ele estava no stand da Feira de Março e não mandava ninguém para nos acabar o serviço. E causou ali alguns atrasos nessa fase da carpintaria e do término da pichelaria em si.”
56. Por todos esses factos, se entende que o presente recurso se centra nas questões respeitantes à -Obrigação do pagamento do Zinco, Obrigação do pagamento do Poço, obras por realizar, Resolução operada pela ré em 18 de novembro de 2020, que o Tribunal a quo não validou improcedendo a reconvenção, bem como na condenação por custas, pelo respetivo decaimento,
57. Existindo uma clara e evidente incongruência com a prova produzida,
58. Depois, em consequência, não poderia resultar a condenação da Recorrente, nos termos preconizados, 59. Não concorda a Recorrente com a manifesta desvalorização que o Tribunal a quo fez de toda a evidente, demonstrada e provada negligencia, má execução, atrasos de obra, por parte da autora e que constam das listagens dos documentos 6, última parte e melhor analisado em sede de impugnação da matéria de facto nos pontos 24), a 27), documento 7 junto com a contestação (cláusula primeira), facto provado 31), facto provado 35), facto provado 42), todo o documento 9 junto pela Ré com a contestação, bem como o depoimento arrasador que a testemunha Eng. D… fez sobre o comportamento da equipa da Autora em obra,
60. Que, do que resulta do douto Acórdão do TRP, 24/09/2020 que “As relações de consumo, no domínio da empreitada, têm previsão na Lei de Defesa dos Consumidores (Lei 24/96) e no DL 67/03.
A relação de empreitada de consumo “é aquela que é estabelecida entre alguém que destina a obra encomendada a um uso não profissional e outrem que exerce com caráter profissional uma determinada atividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração (art. 2.º, n.º1, da L.D.C, e art. 1º-B, a), do DL n.º 67/2003)”[1].
Deste modo, a responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, nas empreitadas para consumo, rege-se pelas disposições previstas no CC para o contrato de empreitada e pelas regras especiais que resultam da Lei do Consumo e do DL 67/03, não sendo aplicáveis as normas do CC que sejam incompatíveis com as normas constantes destes dois diplomas”
61. Acrescenta o mesmo que “No domínio do diploma de 2003, ao invés de defeito da obra alude-se a falta de conformidade desta com o contrato, estabelecendo-se que se presume tal não conformidade – presunção a ilidir pelo empreiteiro, mediante prova do contrário - quando ocorram os factos-índice contidos no art. 2.º que estabelece assim:
1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos(…)
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar”
62. O Tribunal a quo reconhece que a obra não apresenta as qualidades, nem mesmo as características, manifestas no projeto de arquitetura, nos projetos de especialidades ou de execução, e não está terminada, nem em condições de ser aceite.
63. A autora abandonou a obra, não mais tendo executado o que quer que seja, deixando-a inacabada e com execução que a Ré não aceita por não corresponder, de todo, à qualidade que pretendia naquela obra, e que era espelhada no projeto de arquitetura (que alias foi premiado), pelo facto que querer que a Ré aceitasse reconhecer uma quantia, a dos autos, e desse facto fazendo depender a conclusão bem como a correta execução das obras,
64. O que, provado se encontra, até pela própria leitura dos factos.
65. Não se entende que não tenha sido validada a resolução operada a 16 de novembro de 2018 pela Recorrente- do que se discorda em absoluto, até pelo próprio abandono da obra pela autora e por esta querer obrigar a ré a aceitar quantias que entendia não dever para fazer depender as obras-
66. Entende que aquela resolução deve ser validada, bem como a Autora, Recorrida, ser condenada a pagar as quantias que se provou serem prejuízos ou terem sido gastas pela Recorrente em função do abandono e negligencia da Autora, e após aquela resolução, e enumeradas nos factos 51), quanto aos 11.000 não libertados pelo banco, bem como 45), 47) e 48), perfazendo um total de 17 .247,21, (Dezassete mil, duzentos e quarenta e sete euros e vinte e um cêntimos) 67. Volvidos dois meses da elaboração do auto, sem que durante esse período, a autora se disponibilizasse para terminar a obra, ou a contactasse para o efeito, tendo simplesmente desaparecido, conforme resulta da conjugação da matéria de facto, bem como de toda a prova produzida,
68. Sem prescindir, a ser condenada a pagar, nunca o deveria ter sido em valor superior ao montante que resulta da soma entre os 3075€ (Três mil e setenta e cinco euros-valor já com iva incluído) acrescido de 473,55€ (Quatrocentos e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), tendo em conta que resulta provado não ter havido qualquer aumento na quantidade de zinco bem como em momento algum ter aceite o orçamento do poço, precisamente por implicar um aumento do preço que não aceitou.
69. Nos termos dos ensinamentos do douto acórdão do TRP de 24/09/2020, “A obrigação principal do dono da obra é a prestação do preço acordado, sendo a remuneração determinada tendo em conta o resultado(…)Por outra parte, em matéria de cumprimento das obrigações vigora o princípio da pontualidade e da integralidade da prestação, de modo que, querendo, pode até o credor não aceitar a prestação se a mesma não for realizada por inteiro(…)”
70. Ora, reconhecendo o Tribunal a quo que a obra não foi terminada, e mesmo a que foi executada não correspondeu às expectativas da Ré, e que desse facto resultou todo o sofrimento na Ré e na sua família ali plasmados, bem como as limitações que decorreram dos atrasos de obra, e da má execução na vida pessoal e profissional da Ré,
71. Não podia a Autora, salvo melhor opinião, intentar qualquer ação para cobrança de divida, sabendo que não se encontravam vencidos aqueles montantes, porquanto não cumpriu o contrato de empreitada.
72. E cuja má execução, ou não execução, a autora reconheceu, em várias alturas, seja no primeiro aditamento, seja dos inúmeros relatórios, seja no acordo final entre técnicos, sendo mesmo absolutamente inacreditável as inúmeras patologias com que a recorrente teve de lidar ao longo da sua obra,
73. Desconsiderou todo o sofrimento, toda a pressão exercida pela Autora, todos os prejuízos resultantes da atuação da Autora que considerou provados, com as consequências que daí advêm, nomeadamente, e a título de exemplo, no pagamento das custas, que o tribunal a quo entendeu, serem da responsabilidade das partes pelo respetivo decaimento, o que, face à sentença proferida sempre seriam em partes iguais.
74. Na esteira daquele citado Acórdão, e qual o qual concordamos na integra, “Sendo assim, é legítimo o recurso do dono da obra consumidor, perante as esconformidades, lançar mão da resolução do contrato, sendo que, face a tais defeitos e, antes mesmo da resolução, a empreiteira não demonstrou ter executado as obras correspondentes ao fecho da mesma e agora peticionadas.
Não há aqui que falar de conversão da mora em incumprimento definitivo com interpelação admonitória, porque o tipo de empreitada de consumo em causa não se compagina com mais delongas.”
75. Entendeu, no entanto o tribunal a quo, em manifesta contradição com o Acórdão já supracitado que “(…)o dono da obra não pode seguir qualquer uma das vias apontadas e está antes obrigado a seguir à risca o mecanismo legal, o qual pressupõe uma prioridade de direitos a serem exercidos por ele”-pag. 48 da sentença-
76. E que, citando a sentença de que se recorre, página 50, “Ora, estas deficiências(…) seriam sempre passiveis de serem eliminados, o que, se resto não foi peticionado(…)” O que impede, nos termos defendidos pelo Tribunal a quo o “pedido de resolução operada, improcedendo em conformidade.”
77. Ora, considerou a sentença que não procedia a resolução, e por via disso a reconvenção, porquanto a Recorrente não tinha pedido a eliminação dos defeitos na ação!
78. Quando esta resolvera o contrato e teve prejuízos muito superiores aos que alega a Autora, e que foram considerados provados,
79. Entendimento que contaria, salvo melhor opinião, o Ac. STJ, de 17.10.2019, Proc. 1066/14.1T8PDL.S1: As normas contidas na Lei de Defesa dos Consumidores constituem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, derrogando estas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação, que é o da relação de consumo, e como lei especial, deverá prevalecer o seu regime, a menos que a disciplina da venda de coisa defeituosa do Código Civil, se revele mais favorável para o comprador/consumidor.
80. Perante todo o plasmado, perdeu em absoluto o interesse na prestação por parte da Recorrida, não tendo qualquer confiança no trabalho por ela exercido, e é condenada a ter esta mesma equipa na sua casa?
81. Para além de que, a manter-se a sentença-que não se aceita pelos motivos expostos por mera cautela, deverão ser incluídos todas as obras constantes no ponto 42), excetuando a colocação do chuveiro, porque já realizada, deverá reduzida a quantia a pagar pela Ré, atendendo que não se conforma com o pagamento do zinco e do poço, pelas razões já plasmadas, violando nessa matéria, com a decisão proferida, o o artigo 9º nº 4 da LDC eu expressamente refere” O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
82. Decisão essa, repete-se não se pode aceitar, por contrariar em absoluto os entendimentos da doutrina e jurisprudência e por contrária à lei.
83. Acresce que, nos termos dos ensinamentos proferidos pelo Acórdao do TRC de 15/06/2020 ” Desde há alguns anos que vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência que, além das situações em que a eliminação dos defeitos revela urgência, também é possível o dono da obra proceder à eliminação dos defeitos, com direito ao reembolso das quantias gastas, ou pedir que o empreiteiro seja condenado a adiantar-lhe o dinheiro necessário para que essa eliminação tenha lugar, sempre que o empreiteiro tenha incumprido definitivamente a obrigação de eliminação dos defeitos.
84. Neste sentido, e por todas as razões aqui plasmadas, entende a Recorrente que a sentença proferida consubstancia um manifesta injustiça e contradição entre os factos que se analisaram nesta sede e que restringe e limita os direitos que lhe assistem de não querer continuar a trabalhar com a Autora e seus trabalhadores, neles nunca mais confiando para absolutamente nada, violando claramente os direitos que assistem à Recorrente na Lei da Defesa do Consumidor e que, atualmente, doutrinal e jurisprudencialmente, afastam, em absoluto a posição contida naquela sentença.
85. Pelo que, atendendo a todos os factos invocados, deve ser validada a resolução operada em novembro de 2018 pela Recorrente, absolvendo-se do pedido feito pela Autora, e por via disso ser esta condenada no pagamento, pelo menos no valor que o Tribunal a quo considerou provados e que advieram do abandono da obra pela Autora e mencionado em 66.
86. Com a sentença proferida, violou o Tribunal a quo o artigo 3 a) da LDC, quanto ao direito à qualidade dos bens e serviços, o artigo 12º quanto ao direito à reparação pelos danos resultantes da prestação de serviços defeituosa efetuada pela Autora, e os nº 4 e 6 do artigo 9º da mesma lei.» (sic)
Pretende a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a ação improcedente e valide a resolução operada pela R. recorrente em novembro de 2018 e, por via disso, condene a A. recorrida no valor de €17.247,21.

a A. produziu contra-alegações que sintetizou assim:
«A) Vem a Recorrente apresentar recurso da proficiente decisão nos presentes autos, alegando: a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no nº 1 da al.a) do artº 615º do C.P.C. e a impugnação da matéria de facto, por forma a que seja obtida outra decisão...
B) Relativamente à alegada nulidade por falta de assinatura na sentença da Meritíssima Juiz, carece de qualquer fundamento, considerando os atuais meios informáticos, devendo improceder.
C) Entretanto, a Recorrente, de acordo com o artigo 6º das alegações, pretende com o presente recurso impugnar a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente os factos provados constantes dos pontos 16), 19), 20), 27), 43) e 50), bem assim, os factos dados como não provados vertidos nas alíneas A), B), C), K) e L).
D) Desde logo, a Recorrente, para o efeito, cinge as suas alegações, para obter a reversão da sentença recorrida, no que à matéria de facto diz respeito, praticamente ao depoimento de uma única testemunha – D… que, curiosamente, é o seu Técnico de confiança.
E) Quando, é fundamental ter em consideração os depoimentos de outras testemunhas, mormente, aquelas que têm verdadeira razão de ciência, desde logo, porque participaram na realização da obra em causa e na peritagem igualmente em discussão, tal como: 1. I… (Canalizador); 2. J… (Eletricista); 3. K… (Carpinteiro); 4. L… (Contabilista/administrativa); 5. M… (Pintor); 6. N… (Perito), cujas transcrições na íntegra seguem com a presente resposta, sem prejuízo das transcrições para esta peça, de pontos de facto relevantes.
F) Assim, quanto aos pontos 16), 17), 19), 20) e 27) dos factos provados, resulta dos autos que, em 30.11.2017 foi acordado, redigido e assinado o denominado “Aditamento” que consta dos autos como Doc nº 2 da petição inicial e Docº nº 7 da contestação-reconvenção, documento junto aos autos e aceite por ambas as Litigantes, porque não impugnado por qualquer delas.
G) Ficou pois consignado na alínea D) da cláusula terceira deste mesmo documento –“Aditamento”- (Docº nº 2 da P.I.), o seguinte:
“O remanescente do preço da empreitada, no montante de 19.929,69€1, assim como a quantia de 3.075,00€1, referente a custos acrescidos do preço da obra, para minimizar os prejuízos da Segunda relativos à obra de zinco e do poço, serão pagos aquando da entrega da obra concluída e com a assinatura do auto de receção provisório e entrega de toda a documentação, por parte da Segunda, para que a Primeira obtenha o devido Alvará de Utilização.
Donde resulta clara e definitivamente que, à data em que este documento foi acordado e assinado por Recorrente e Recorrida:
- Havia um remanescente do preço da empreitada por pagar, no montante de 19.929,69€;
- A questão do zinco e do poço ficou definitivamente resolvida, uma vez que a Recorrente aceitou, inequivocamente, contribuir para a minimização dos prejuízos da Recorrida, pagando a quantia de 3.075,00€.
H) Pelo que, deve manter-se na integra, o que consta dos pontos 16), 19), 20), que culmina com o teor do ponto 27) todos da matéria dos factos dados como provados, tendo ficado resolvidas definitivamente estas questões do zinco e do poço, nomeadamente, o seu valor e a forma de pagamento.
I) Os valores em causa encontram-se estão descriminados no Docº nº 11 da P.I., donde se retira que, o valor final em dívida era, efetivamente, de 8.355,39€, valor peticionado pela Recorrida, entretanto reduzido na proficiente sentença à quantia de 6.623,55€.
J) Com efeito, o Docº nº 6 da contestação-reconvenção, que a Recorrente faz referência insistentemente nas suas alegações, encontra-se totalmente ultrapassado, uma vez que é datado de 22.11.2017 e o referido Docº nº 2 da P.I. – Aditamento, onde ficaram resolvidas todas as questões constantes daquele anterior documento (Docº nº 6 da contestação-reconvenção) é datado de 31.11.2017, uma vez que as partes verteram para um documento todas as questões que as dividiam e que passaram a estar definidas quanto aos trabalhos a realizar, aos valores em dívida e a pagar, aos prazos para a realização dos trabalhos e ao momento do pagamento.
K) No que respeita ao ponto 43) dos factos provados:
“43. A autora e a ré acordaram na enunciação das anomalias descritas em 42), discordando quer da forma de solução apresentada por cada uma delas para a sua resolução, quer quanto à imposição da autora à ré da entrega ao mandatário da autora de um cheque no valor das quantias pecúnias consideradas em dívida pela autora – concretamente, o valor de 8.355,39€ -, que na data da realização das obras seria entregue à autora para posterior desconto.”
Isto em resultado da prova obtida pelo Tribunal, conforme motivação referente a este ponto, constante da página 28 da sentença em recurso.
L) Na verdade, a motivação aí vertida é exatamente aquilo que ocorreu, como se retira dos depoimentos dos próprios peritos que participaram (D… e N…) na vistoria efetuada à obra, de que resultaram os documentos juntos aos autos, como Docºs nºs 4, 6 e 8 da P.I. e 9, 13 e 15 da contestação-reconvenção, como supra se reproduziu.
M) A única divergência surgiu quanto ao método para concretização daquele relatório, mormente o pagamento por parte da Recorrente, porque a proposta apresentada pela Recorrida de entregar um cheque, no montante em dívida, ao mandatário da Recorrida, como garantia, não foi aceite por esta.
N) Isto porque, quer dos documentos juntos aos autos (vide Docºs nºs 4, 5, 7 e 10 da P.I. e Docº nº 10 da contestação-reconvenção), quer dos vários depoimentos das testemunhas e das partes a Recorrida nunca se recusou a efetuar a reparação das anomalias que ficaram a constar daquele relatório elaborado pelos indicados “Peritos” – Docº nº 8 da P.I., como se retira dos depoimentos supra transcritos. De todo o exposto, jamais pode este ponto 43) da matéria dada como provada ser alterado, muito menos como pretende a Recorrente.
O) Relativamente ao ponto 50), dos factos provados:
“50. Permanecem por eliminar as anomalias descritas em 42), i), ii) e iv). do mesmo modo, estas são exatamente as anomalias que ficaram por realizar pela Recorrida, porquanto as demais foram já reparadas, como se retira de toda a prova produzida.
P) Quanto ao alegado pela Recorrente no artigo 284º das alegações e no pedido final, onde afirma que a Recorrida deveria pagar à Recorrente a quantia de 17.247,21€, com base nos prejuízos que a mesma teve, de acordo com o que consta dos pontos 45), 47), 48), 51) e orçamento do ponto 49), todos dos factos dados como provados, verifica-se uma total incoerência e inexplicável obtenção de valores nada coincidentes com o que consta dos autos.
Q) A Recorrente reclama os seguintes valores, correspondentes aos pontos 45) (1.100€) , 47) (450€); 48) (129,03€); 51) (11.100€) e 49) (3.400€), o que perfaz um total de 16.179,03€, desconhecendo-se, por isso, donde proveio a quantia de 17.247,21€ que peticiona.
R) Mas, mesmo que se tratasse de um erro de cálculo matemático, o que é peticionado jamais poderia ser atendido, desde logo, porque a Recorrente no seu pedido da Reconvenção peticionou que a aqui Recorrida fosse condenada a pagar a quantia de 24.500,46€, referente a danos patrimoniais e não patrimoniais e, por via da compensação, pelo que, não se consegue entender o valor agora pedido, mesmo deduzindo os danos não patrimoniais de que abdicou no presente recurso.
S) E, mesmo assim nunca tais valores são devidos porque:
- Os 1.100€ do ponto 45), além do facto dos trabalhos aí enumerados nunca terem sido solicitados à Recorrida, esta sempre se predispôs a efetuar a reparação das anomalias que se verificavam na obra, tendo essa iniciativa sido sempre obstaculizada pela Recorrida, tanto mais que foi ela que tomou a iniciativa de efetuar tais obras, não podendo agora imputar esses custos à Recorrida;
- Os 450€ do ponto 47), referente à questão do gás, resulta da coerente, precisa e fundamentada motivação apresentada na sentença, relativamente a este ponto.
- Os 129,03€ do ponto 48) são, no mínimo descabidos, pois, do Docº nº 19 da contestação-reconvenção, não se vislumbra nenhum montante destes, além de que, tal valor nunca seria devido, uma vez que os presumíveis trabalhos a que se referem foram contratados pela Recorrida, sem sequer ter informado a Recorrente e, caso tivesse informado, tal como se predispôs a realizar os demais trabalhos de reparação, também faria estes, caso fossem da sua responsabilidade...
- Os 11.100€ do ponto 51), relativo ao valor não obtido junto da respetiva Instituição bancária, não pode ser reclamada à Recorrida, porquanto, resultou de toda a prova produzida que não houve responsabilidade da Recorrida no atraso na obra, senão da própria Recorrente, pelo que, não pode a mesma ressarci-la deste montante, sem prescindir de que a Recorrida já os terá recebido, uma vez que estavam dependentes da licença de utilização, documento já obtido há muito pela Recorrida.
- Os 3.400€ do ponto 49), respeitante ao orçamento para reparação das anomalias que a Recorrente sempre esteve disponível para efetuar, não podem ser agora reclamados à Recorrida, por esta via, porque a Recorrida sempre quis e quer realizar a reparação destas anomalias, aliás, tal como foi condenada - as constantes dos pontos 42), i), ii) e iv).» (sic)
Sustentou assim a total improcedência da apelação.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II.
As questões a apreciar - exceção feita para o que for do conhecimento oficioso - estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R. (art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil), cumprindo-nos decidir, sob uma ordem de precedência lógica, sobre:
1. Nulidade da sentença, por falta de assinatura do seu autor;
2. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto;
3. Resolução do contrato e suas consequências;
4. O direito às indemnizações pedidas pela R. reconvinte;
5. Obrigação de pagamento da R.;
6. A responsabilidade pelo pagamento das custas da ação.
*
III.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada na 1ª instância[2]:
1. A autora B…, Lda. dedica-se à construção civil.
2. A ré C… exerce a atividade profissional de arquiteta.
3. No exercício da sua atividade comercial, a autora e a ré acordaram entre si, que a primeira realizaria os trabalhos tendentes à construção de habitação unifamiliar no prédio sito na Rua …, n.º .., Ílhavo, para habitação própria da ré, pelo preço de 109.905,00€, sem incidência de IVA.
4. Para tanto, reduziram a escrito, o documento, datado de 05.04.2016, denominado de contrato de empreitada de obras particulares, através do qual a ré C…, na qualidade de primeira outorgante, declarou adjudicar à autora B…, Lda., na qualidade de segunda outorgante, a construção de uma habitação unifamiliar no prédio sito na Rua …, n.º .., Ílhavo.
5. E dele fizeram constar, na sua cláusula 1.ª, o seguinte:
Pelo presente contrato, o primeiro outorgante adjudica à segunda outorgante a empreitada de Construção de Habitação Unifamiliar, com o processo de obras n.º 75/16 da Câmara Municipal de …, sita na Rua …, n.º .., em Ílhavo, obrigando-se este a executar a obra correspondente a trabalhos mencionados no n/ orçamento n.º 44/2016 e correspondente mapa de medições, quantidades e preços unitários, para os quais se encontra devidamente habilitado.
6. E da cláusula 2.ª consta que, o preço da empreitada é globalmente de 109.905,00€ (cento e nove mil, novecentos e cinco euros) a que acrescerá o I.V.A. aplicável.
7. Mais acordaram na cláusula 4.ª que:
O prazo contratual para a execução dos trabalhos é o seguinte:
1. Início dos trabalhos: 06/04/2016
2. Termo dos trabalhos: 06/10/2017
Tudo conforme com o previsto no plano de trabalhos aprovado.
8. Da cláusula 5.ª consta que: 5.1. a segunda outorgante é responsável pela boa execução dos trabalhos contratados obrigando-se a executar os mesmos de acordo com os projetos de arquitetura, de especialidades e o plano de segurança e saúde, assim como as normas e técnicas de boa execução e em cumprimento da legislação aplicável.
9. Da cláusula 6.ª resulta que:
6.1. A segunda outorgante obriga-se a cumprir o presente contrato em conformidade com a sua proposta, os projetos de arquitetura e especialidades que lhe foram entregues, de forma a concluir tipo “chave na mão” a construção solicitada, com exceção dos seguintes trabalhos, cuja contratação é da responsabilidade da primeira outorgante, nomeadamente:
Todas as carpintarias;
Todas as serralharias, com exceção das caixilharias interiores, exteriores e portões, sendo este da responsabilidade da segunda outorgante;
Todas as luminárias, sendo que a instalação das mesmas está incluída no presente contrato;
Todos os cerâmicos, peças sanitárias e misturadoras, sendo que a sua instalação e aplicação estão incluídos no presente contrato;
Todos os eletrodomésticos, cuja aplicação dos eletrodomésticos elétricos, no entanto, faz parte do presente contrato;
Todos os espelhos e respetiva aplicação;
Sistema de rega, plantação de relva e espécies, sendo que toda a regularização dos terrenos está incluída no contrato;
Muros do logradouro;
Todo o sistema de aquecimento, nomeadamente, tubagens e equipamentos, como o recuperador de calor, os painéis solares, a caldeira, os radiadores e outros estritamente necessários a este sistema.
6.2. Fica incluída o presente contrato, todos e quaisquer elementos, porventura omissos no orçamento apresentado em anexo, mas estritamente necessários e presentes nos referidos projetos, executando os tópicos mencionados na cláusula 6.1. para a construção da obra, tais como, e a título de exemplo, grelhas de escoamento de água, tomadas elétricas, tampas, etc.
10. Da cláusula 8ª resulta que os materiais e utensílios necessários à execução dos trabalhos, correspondente ao nosso Orçamento n.º 44/2016 e anexado a este, o Mapa de Medições, Quantidades e Preços Unitários, e à boa execução do presente contrato serão fornecidos pela segunda outorgante, sendo que, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de quantidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização.
11. Mais acordaram, sob a cláusula 10.ª, que: os trabalhos a mais podem ser exigidos à segunda outorgante desde que sejam aprovados e ordenados por escrito pelo primeiro outorgante e desde que sejam feitas alterações ao plano convencionado e lhe sejam fornecidos os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a perfeita execução e realização das respetivas medições.
A segunda outorgante tem direito a um acréscimo do preço aprovado pela fiscalização, correspondente ao acréscimo da despesa e trabalho e a uma prorrogação do prazo para a execução da obra.
12. Pelo descrito em 9), do Orçamento nº 44/2016, datado de 5 de abril de 2016, e referido em 5), além do mais, consta: a aplicação na suite, 2º piso, de uma Banheira Hidromassagem - SANITANA – Vintage Top.
13. A autora, mediante prévia solicitação da ré, executou na obra aludida em 3), trabalho correspondente a forrar fogão de sala com pladur corta fogo, que excedia os trabalhos previstos no acordo descrito em 5), pelo valor de 473,55€, já com incidência de IVA.
14. Pelo descrito em 13), a autora procedeu à emissão da fatura n.º 2018A12/19, datada de 14.03.2018, com vencimento na mesma data, no valor de 473,55€, já com incidência de IVA.
15. Na execução do acordo descrito em 3), mormente, na Cláusula 6.1. § 7, última parte, aludida em 9), a autora e a ré acordaram entre si que o poço existente no logradouro seria aproveitado e tapado, mantendo a sua função de captação de água subterrânea, sem que se mostrasse prevista a forma da sua concretização.
16. No decurso da execução da obra descrita em 3) e com vista a conformar a manutenção do poço existente no logradouro e a garantia da sua efetiva estabilidade na regularização do respetivo terreno, o fiscal de obra e a autora concluíram que, em obediência à legis artis da construção civil, deveria ser executada e ali colocada uma laje, como forma de garantir que aquele não ruísse, importando um acréscimo no orçamento descrito em 5), o que foi comunicado à ré.
17. Pelo descrito em 16), a autora apresentou à ré o orçamento para a execução dessa obra no valor de 1.500,60€, já com incidência de IVA, que a ré não aceitou por considerar que tal obra se encontrava prevista no acordo descrito em 3).
18. A ré colocou nesse poço a laje ali aludida, no valor de 1500,60€, já com incidência de IVA.
19. Na execução do acordo descrito em 3), a autora apercebeu-se que a quantidade de zinco pré envelhecido previamente orçamentado para as coberturas, paredes e piso era insuficiente para a totalidade dos trabalhos a executar, importando um incremento no orçamento descrito em 5), no valor de 1574,40€, já com incidência de IVA, o que comunicou à ré, que a ré não aceitou por considerar que tal obra se encontrava prevista no acordo descrito em 3).
20. Pelo descrito em 19), a autora colocou na obra aludida em 3) a quantidade de zinco pré envelhecido no valor de 1574,40€, já com incidência de IVA, para além do orçamentado em 5).
21. Pelo descrito de 15) a 18), a autora procedeu à emissão da fatura n.º 2017A12/58, datada de 26.05.2017, com vencimento na mesma data, no valor de 1500,60€, já com incidência de IVA.
22. Pelo descrito de 19) e 20), a autora procedeu à emissão da fatura n.º 2018A12/43, datada de 08.06.2018, com vencimento na mesma data, no valor de 1.574,40€, já com incidência de IVA.
23. Na sequência da solicitação pela autora do pagamento das faturas em falta, no dia 22 de novembro de 2017, a Ré enviou um email à Autora, que recebeu, através do qual procedeu à análise das faturas que lhe foram remetidas pela Autora e os trabalhos extra, concedendo-lhe, um prazo adicional ao inicialmente contratado para conclusão da obra, que fixou em 15 de dezembro de 2017, sob pena de resolução contratual por justa causa, acrescida de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
24. O que motivou uma reunião, além do mais, entre as partes, que culminou na subscrição pela autora, na qualidade de segunda contraente, e pela ré, na qualidade de primeira contraente de um documento escrito denominado de Aditamento, datado de 30.11.2017.
25. Desse documento, consta da cláusula 3ª que: a primeira contraente, em consequência do acordado, relativamente às obras já realizadas, serviços já prestados e/ou materiais ou equipamentos fornecidos, sejam eles integrados no contrato ou que hajam sido considerados como trabalhos extras, obriga-se a pagar à segunda contraente as quantias indicadas e no modo e tempo que passa a discriminar-se, nada mais sendo devido pela primeira contraente ao segundo, para além do infra plasmado:
A) A quantia de 12.205,22€, a liquidar nesta data, referentes às faturas 2017ª112/113 e 201712/126;
B) A quantia de 4.388,64€, referente à fatura 2017A12/114, datada de 2017-10-27, a qual será liquidada, logo que estejam concluídos os trabalhos de pladur e mediante comunicação da Segunda à Primeira e a aceitação desta;
C) A quantia de 456,33€, relativa ao trabalho extra de colocação da grelha de enrelvamento pitonada, a qual será liquidada, logo que se encontre concluído este trabalho e mediante comunicação da Segunda à Primeira e a aceitação desta
D) O remanescente do preço da empreitada, no montante de 19.929,69€, assim como a quantia de 3.075,00€, referente a custos acrescidos do preço da obra, para minimizar os prejuízos da segunda relativos à obra de zinco e do poço serão pagos aquando da entrega da obra concluída e com a assinatura do auto de receção provisório e entrega de toda a documentação, por parte da segunda, para que a primeira obtenha o devido Alvará de Utilização.
26. Da cláusula 4ª consta o seguinte:
A) Por sua vez, a segunda contraente obriga-se a concluir a obra até ao dia 31 de dezembro de 2017;
B) Todavia, se por qualquer motivo tiver necessidade de protelar o mencionado prazo, deverá comunicar tal necessidade à primeira contraente até ao próximo dia 20 de dezembro, porém, com o limite máximo até ao dia 15 de janeiro 2018, sob pena de resolução contratual com justa causa da primeira contraente.
27. Nas circunstâncias descritas em 25) e com a enunciação do descrito na cláusula 3ª, quiseram a autora e a ré, respetivamente, definir as quantias em dívida pela ré à autora até esse momento e, bem assim, a sua forma de pagamento.
28. A autora e a ré acordaram entre si em no dia 21 de maio de 2018 se reunirem no local da obra descrita em 3) com o objetivo de detetar e assinalar a existência de má execução de trabalhos já realizados ou a existência de trabalhos por realizar.
29. Pelo descrito em 28), no dia 21 de maio de 2018, compareceram por parte da autora, além do mais, as seguintes pessoas: [I…] … na qualidade de canalizador, O… na qualidade de eletricista, B… na qualidade de diretor técnico; e compareceram por parte da ré, além do mais, as seguintes pessoas: a ré na qualidade dona de obra e diretora de fiscalização e E….
30. Nessas circunstâncias, a ré dispensou a presença de I… na qualidade de canalizador e de O… na qualidade de eletricista por entender não existir problemas de execução relativamente a esses trabalhos, o que sucedeu.
31. Revista a obra foram detetados trabalhos mal-executados e os seguintes trabalhos por realizar:
- manchas na parede do lado direito, junto às escadas;
- manchas na parede do lado esquerdo, junto às escadas;
- manchas na parede do lado direito, à entrada da garagem;
- na janela Velux;
- teto da arrumação do sótão, do lado esquerdo, esmurrada e suja;
- falta de negativos (buracos) nas laterais do canal de escoamento de águas pluviais e uma mini rede;
- remate na parede exterior, na varanda do quarto do 1.º andar;
- remates na fachada principal (entrada principal);
- falta reforçar uma peça da estrutura de zinco, na garagem; reforçar chapa contígua à parede do vizinho, junto ao teto do quarto do 1.º andar; fixar a chapa do portão da garagem; substituir chapa da porta da entrada e abertura de buraco para a entrada do correio; substituir arco nas traseiras;
- colocação de silicone no canto da banheira, de frente para a janela.
32. Por carta, datada de 22.05.2018, rececionada pela ré a 28.05.2018, a autora comunicou-lhe o seguinte:
Na sequência da vistoria realizada ontem à sua moradia, sita em Ílhavo, cuja parte da empreitada nos foi adjudicada, vimos, pelo presente, comunicar-lhe o seguinte:
1. Da vistoria realizada resultou o relatório que fazemos seguir em anexo.
2. Assim, considerando que se trata de questões, cuja resolução não é determinante, para que a moradia possa obter a licença de habitabilidade e seja habitada, apenas solicitamos que nos informe um dia que possamos ir à moradia para realizarmos os referidos pequenos trabalhos indicados no relatório e que são da nossa responsabilidade.
3. E, tendo em conta que a obra se encontra finalizada e entregue, segue o auto de receção provisória de obra, devidamente assinado, a fim de que seja assinado pela sra. Arquiteta e nos seja devolvido
4. Todavia, desde já informamos que, independentemente, da assinatura do mesmo, consideramos que a obra se encontra finalizada e entregue, pelo que iremos proceder à emissão das respetivas faturas, de acordo com o que ficou contratado e acordado. (…)
33. O relatório referido na carta descrita em 32), coincide com o descrito em 31).
34. Sem que tivesse qualquer resposta, a autora enviou à ré uma carta, datada de 12.06.2018, que esta recebera no dia 14.06.2018, além do mais, com o seguinte teor:
(…) vimos informar que, na próxima segunda-feira, dia 18 de junho, pelas 8h00m, os nossos colaboradores estarão na sua casa, com fim de proceder à reparação do que consta do referido relatório e assumimos como sendo da nossa responsabilidade.
Caso sejamos impedidos de entrar para a realização das indicadas obras ou não nos seja aberta a porta e disponibilizados os espaços onde é necessário intervir, consideraremos que tais obras se encontram realizadas e não assumiremos mais nenhuma responsabilidade sobre os mesmos, executando as normais responsabilidades, pela garantia por eventuais defeitos de obra, no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre nós.
Sendo que, independentemente do supra dito, consideramos a obra provisoriamente entregue no passado dia 21 de maio de 2018, na sequência da vistoria/ entrega da obra.
35. Por carta, data de 12.06.2018, enviada pela ré à autora a 18.06.2018, e por esta recebida a 20.06.2018, a ré reportando-se ao auto de vistoria comunicou-lhe, além do mais, o seguinte:
(…) A esta listagem, que vis corrigir os erros detetados no vosso auto, acrescentam-se também novos elementos cujos defeitos os Donos de Obra detetaram após a vistoria.
Será utilizada a ordem da vossa listagem e serão acrescentadas imagens que se considera que sejam capazes de demostrar alguns aspetos aqui abordados:
1. Parede direita quem sobe a escada (piso = para piso 1): terá de ser retificada, não por defeito de pintura (…) mas sim por defeito na construção da parede de gesso cartonado. (…) a parede está a abrir fissuras nas zonas de encontro das placas de gesso (…)
2. Parede em frente ao roupeiro do hall dos quartos: (…) manifesta uma fissura a meio resultante da deficiente ligação das placas de gesso cartonado. (…).
3. Parede esquerda quem sobe a escada (piso = para piso 1): terá de ser toda pintada pois está manchada por defeito de pintura.
4. Parede direita quem entra na garagem: apresenta bolhas de má regularização do reboco. (…)
5. Parede direita da suite: [apresenta bolhas de má regularização do reboco] mas com bolhas de maior escala.
6. Parede direita quem entra na sala: [apresenta bolhas de má regularização do reboco], assim como manchas de pintura imperfeita. (…)
7. Janela Velux: estão a aparecer fissuras na reparação das juntas do gesso cartonado 8…).
8. Parede do quarto 2: A zona onde está fixo o chapa-testas do fecho magnético da porta do quarto está a fissurar. (…)
9. Porta da suite: está a abrir uma fissura na viga padieira da porta da entrada da suite (…)
10. Arrumos no sótão: o teto está a fissurar junto da chaminé (…) esta é uma reparação que não se pretende levar a cabo (…)
11. Parede esquerda da lavandaria: solicita-se remate da parcela desta parede (…). Deve proceder-se também à aplicação de silicone que faça o remate em falta da junta do cerâmico.
12. Caleira exterior: falta fazer furos na caixa de escoamento. (…) Esses negativos terão de ser vedados com rede (…). (..) falta, também, colocar essa mesma rede no orifício aberto na caleira de escoamento de águas (…)
13. Paredes da varanda do piso 1: deve-se corrigir as falhas na regularização de partes das paredes desta zona, sobretudo no que toca à parede que faz a barreira entre a rua e o pátio interior.
14. Fachada principal: deve-se proceder à regularização da totalidade da fachada principal, incluindo o arco (…)
15. Questões de zinco em falta: deve-se reforçar a estrutura na zona onde recolhe a porta da garagem (…); deve-se encastrar o zinco na parede para fazer um bom remate da cobertura do texto exterior do quatro 2; falta aplicar um rebite numa chapa do revestimento do portão da garagem; falta substituir 1 chapa da porta homem e fazer o furo da caixa do correio e aplicação do número de polícia (…); deve-se substituir a chapa das frentes da cobertura do lado do logradouro (…); Deve-se fazer uma peça de remate para o encontro das chapas no exterior da casa, do lado da vizinha a norte.
16. (…) aplicar silicone na banheira (…). Alerta-se para o facto da banheira estar desnivelada em relação ao cerâmico (…); Deve-se voltar a aplicar silicone na sanita do WC piso 0, onde o mesmo recuou.
17. (…) infiltração em casa, visível na viga do teto no hall de entrada (…)
18. Solicitação especial: reparação de dois pequenos aspetos, resultantes do decorrer da obra, nomeadamente: A esquina da parede da cozinha; a parede da suite que tem o radiador.
(…) Para poder dar a obra por concluída deverá executar todos os trabalhos em falta ou defeituosos (…).
A signatária procederá ao pagamento da última parte em falta quando (e só) não existirem trabalhos por realizar ou mal-executados, alegando-se para os devidos efeitos, exceção de não cumprimento.
Para o devido efeito, (…), dispõe de um prazo de 15 dias, a contar da data desta missiva, para conclusão dos trabalhos. Findo este prazo, será contratada outra equipa para o substituir e será descontado todo e qualquer valor pago para correção de defeitos e execução de trabalhos em falta à quantia final a pagar-lhe.
36. Por email, datado de 16.06.2018, a ré comunicou à autora que a data indicada em 34) não servia, uma vez que se encontrava de férias, propondo a realização desses trabalhos uma semana depois, dia 25, anunciando que iria remeter tal informação através de carta registada com aviso de receção.
37. Por carta, data de 14.06.2018, enviada pela ré à autora a 18.06.2018, e por esta recebida a 20.06.2018, a ré comunicou-lhe, além do mais, o seguinte:
Sem desapreço do conteúdo da carta que vos enviámos em resposta ao vosso Auto de Receção Provisória, não vemos impedimento a dar início aos trabalhos de reparação, desde que da totalidade dos trabalhos descritos pela correção ao referido auto que entretanto vos enviámos.
Contudo, esta não poderá ter início na data por vós proposta, uma vez que os Donos de Obra estarão de férias. Desta forma, propõe-se dar início aos trabalhos uma semana depois, no dia 25 de junho, pelas 8h00m, desde que, como anteriormente descrito, seja para proceder à totalidade dos assuntos abordados na supramencionado respostas ao vosso auto.
Relativamente às faturas agora recebidas, assim que as obras se encontrarem concluída iremos proceder à sua análise e posterior pagamento.
38. Pelo descrito em 25), D), 1ª parte, a autora procedeu à emissão da fatura n.º 2018A12/42, datada de 07/06/2018, com vencimento na mesma data, no valor de 19.929,69€, já com incidência de IVA.
39. Por conta da fatura descrita em 38), a 20/07/2018, ré pagou à autora a quantia de 16.854,69€.
40. A autora procedeu à emissão da fatura n.º 2018A12/50, datada de 12.06.2018, com vencimento na mesma data, no valor de 1.731,84€, já com incidência de IVA, com a seguinte designação: Trabalhos Realizados na V/ Obra, sita na Rua …, n.º .., em Ílhavo.
Trabalhos extras: correspondentes à substituição no rés do chão e escada; montagem e desmontagem de andaime; cortar a parede para colocar tijoleira dentro da parede, no valor de 458,00€, sem incidência de IVA; alteração da banheira pela segunda vez, de banheira normal para banheira de hidromassagem, no valor de 950,00€, sem incidência de IIVA; no valor total de 1.731,84€, já com incidência de IVA.
41. Com vista a averiguar e determinar a existência de trabalhos mal-executados pela autora ou por realizar, a autora e a ré acordaram entre si fazer uma vistoria à obra descrita em 3), com a intervenção técnica de dois técnicos escolhidos por cada uma elas, sendo o Eng. N…, designado pela Autora e Eng. D…, designado pela Ré.
42. Pelo descrito em 41), no dia 20 de setembro de 2018, aqueles deslocaram-se à obra nos termos descritos e identificaram as seguintes anomalias:
i. na fachada principal: imperfeição no acabamento do capoto, nomeadamente na zona das vigas, no pilar o lado esquerdo (cunhal sul/poente), na esquina da parede do alçado principal com a entrada da garagem e no pano de parede do alçado principal;
ii. nas escadas: a ligação entre as placas de pladur apresenta fissuras;
iii. na porta do quarto do 1.º andar: verifica-se o abatimento do suporte em madeira da chapa-testa da fechadura, a vincar a parede em todo o perímetro do suporte;
iv. na parede do alçado lateral direito, na sala de jantar: a regularização da parede ficou com algumas imperfeições, a qual não apresenta um aspeto plano e liso, que sobressai com a incidência da luz;
v. na parede do hall do piso 1: devido à reparação da canalização, o remate entre a parede de pladur e a parede em alvenaria de tijolo ficou com manchas em todo o seu desenvolvimento;
vi. na tampa no armário da cozinha: encontra-se em falta uma tampa de acesso às válvulas corte da rede de abastecimento de água no armário da cozinha;
vii. na caixa de entrada da rede de gás: apresenta sinais de ferrugem;
viii. no chuveiro nas instalações sanitárias do piso 1: encontra-se solto do teto.
43. A autora e a ré acordaram na enunciação das anomalias descritas em 42), discordando quer da forma de solução apresentada por cada uma delas para a sua resolução, quer quanto à imposição da autora à ré da entrega ao mandatário da autora de um cheque no valor das quantias pecúnias consideradas em dívida pela autora -concretamente, o valor de 8.355,39€ -, que na data da realização das obras seria entregue à autora para posterior desconto.
44. Por carta, datada de 16.11.2018, recebida pela autora a 20.11.2018, a ré comunicou-lhe o seguinte:
Serve a presente para informá-los de que, em face das inúmeras tentativas para que o contrato de empreitada, entre nós celebrado, fosse integralmente cumprido, tal não veio a acontecer. A deteção e comunicação de inúmeros defeitos de obra, atrasos inexplicáveis recusas em acatar instruções da dona da obra e dos respetivos técnicos, difamação constante, mau estar entre trabalhadores, faturas de trabalhos que não se reconhecem ou aceitam, retenção de documentação da dona de obra, recusa na entrega de termos, impossibilitando o pedido de licença de utilização e resgate da última prestação bancária, foram factos suficientemente graves e bastantes para que se quebrasse, de uma forma irremediável, a relação profissional e de confiança entre dona de obra e empreiteiro. Apesar destes factos, foi remetida pela dona da obra carta de interpelação ao cumprimento, cujo prazo foi protelado com a assinatura de adenda ao contrato, perícias, acordos, permitindo um período superior ao estipulado para que os defeitos e trabalhos em falta fosse corrigidos e terminados. Contudo, mostraram-se infrutíferos todos os esforços desenvolvidos, que, acrescido ao desgaste de toda a relação pessoal e contratual existente, fez com que a signatária perdesse em absoluto a confiança no empreiteiro e interesse na manutenção daquela relação. Por via disso, considera-se incumprido em definitivo o contrato celebrado, sendo resolvido na presente data.
45. Pelo descrito em 44), a solicitação da ré, H… procedeu à pintura da parede do quarto, à reparação do chuveiro, limpeza das fendas das escadas e remates das portas e esquinas, na obra descrita em 3), pelo valor de 1.100,00€, sem incidência de IVA, que a ré lhe pagou.
46. Por entender ser bastante o respetivo formato digital, a ré recusou-se a entregar à autora o original do projeto de gás, que esta entendia ser o exigido para elaborar o termo de responsabilidade relativo à instalação do gás e requerer junto dos serviços camarários o Alvará de Licença de Utilização.
47. Em face deste impasse, a ré solicitou os serviços de P… para que colmatasse essa falha, tendo despendido a quantia de 450,00€, sem incidência de IVA.
48. A solicitação da ré, Q… – Unipessoal, Lda. procedeu ao corte de laje para o buraco da chaminé e à reparação do piso de madeira, na obra descrita em 3), pelo valor de 129,03€, sem incidência de IVA, que a ré lhe pagou.
49. A solicitação da ré, H… orçamentou em 3.400,00€, sem incidência de IVA, os seguintes trabalhos:
- reparação de fitas soltas no pladur e pintura da mesma parede e barramento da parede da sala e pintura, no valor de 1.500,00€, sem incidência de IVA; e
- execução do capoto na fachada da frente da casa (retirara todo o capoto da fachada para se aplicar novo; aplicação e fornecimento de esferovite de 8 cm da fachada com cola A50 da Fassa e respetiva bucha de fixação pvc; e barramento de toda a parede com a rede fibra de vidro de 160 gr.m2 e cola A50) e acabamento de parede com plastene à cor escolhida pelo cliente, no valor de 1.900,00€, sem incidência de IVA;
50. Permanecem por eliminar as anomalias descritas em 42), i), ii) e iv).
51. Por ter sido ultrapassado o prazo de 24 meses para a conclusão da obra, sem que fosse entregue o Alvará de Licença de Utilização da Câmara Municipal ou tivesse sido solicitada a sua prorrogação por mais 6 meses, o Banco S…, não libertou a última tranche do empréstimo, no montante de 11.100,00€.
52. Por carta, datada de 29 de setembro de 2017, enviada pela ré a T…, comunicou-lhe que pretendia denunciar o contrato de arrendamento celebrado em 03.07.2012, relativo ao imóvel sito na Estrada …, n.º …, …, …, Aveiro, entregando o mesmo no final do mês de dezembro de 2017 (…)
53. Pelo descrito em 25) e 26), a ré solicitou a prorrogação do prazo para entrega do locado.
54. Em janeiro de 2018, a ré, o seu companheiro e a filha de ambos, ainda de tenra idade, foram viver, ainda que temporariamente, para a casa dos pais daquela, mudando para aí todos os seus pertences, incluindo móveis, os quais tiveram que ficar empilhados no pátio daquela habitação e espalhados por todos os compartimentos da casa.
55. O que lhe causou transtorno, a si e à sua família, sofrendo uma alteração da sua rotina diária, coabitando numa casa atulhada com móveis e caixotes pertencentes à Ré, abdicando da sua privacidade, o que lhe causou sentimentos de intranquilidade e instabilidade, agudizados pela tenra idade de sua filha.
56. A entrega do mobiliário novo da Ré, que se encontrava nos armazéns da U…, foi várias vezes adiada, chegando a ser aventada a possibilidade de cobrarem por cada dia extra de armazenamento da sua mobília.
57. O que determinou que os mesmos fossem entregues em casa dos seus pais e posteriormente levados para a casa de habitação descrita em 3).
58. Pelo descrito 55) e para evitar um maior desgaste emocional de toda a família, em maio de 2018 a ré mudou-se para a casa de habitação descrita em 3).
59. Pelo descrito em 2), é a ré prestigiada, e conhecida pela exigência e rigor no seu trabalho.
60. A casa de habitação descrita em 3), projetada por si, é uma obra arquitetónica bastante requisitada para revistas e publicações nacionais e internacionais de arquitetura.
61. Pelo descrito em 60), o seu registo fotográfico é imprescindível, no sentido em que retrata o trabalho desenvolvido.
62. Sem prejuízo do acordado na cláusula 4ª do aditamento:
62.1. no decurso da execução de toda a obra a ré solicitou diversas alterações, quando os trabalhos, então a executar já se mostravam definidos e planeados;
62.2. em janeiro de 2018, a ré solicitou à autora a colocação de caleiras em Janeiro de 2018;
62.3. em março de 2018, a ré solicitou à autora alterações no fogão de sala;
62.4. em dezembro de 2017, solicitou alterações na colocação da banheira;
62.5. em março de 2018, solicitou à autora a reparação de paredes, na sequência dos danos causados pelos carpinteiros; e solicitou alterações do rodapé da escada;
62.6. houve descoordenação entre os serviços prestados pela autora e aqueles a prestar pela ré;
62.7. verificou-se falta de colocação em obra do material a fornecer pela ré, nomeadamente, cerâmicos, impedindo a autora de iniciar os trabalhos de aplicação;
62.8. verificou-se o adiamento do início dos trabalhos do ladrilhador, agendados para 01.09.2017, em virtude da ré ter alterado o material a aplicar, o que determinou atrasos no seu fornecimento; repercutindo-se em atrasos na ulterior colocação de torneiras, das louças sanitárias, dos resguardos;
62.9. os trabalhos de carpintaria que deveriam ter sido iniciados em obra em meados de outubro de 2017, tiveram o seu início já meados de novembro, mercê do incêndio que deflagrou na carpintaria contratada pela autora, o que determinou que tivesse que contratar outra carpintaria, cujos trabalhos se desenvolveram pelo menos até abril de 2018; tendo a autora, por descontentamento com os serviços prestados, voltado a contratar a primeira inicialmente contratada;
62.10. em setembro 2018, os serviços de carpintarias permaneciam por concluir.
*
A instância recorrida deu como não provada a seguinte matéria:[3]
A. Na sequência do descrito em 16) e 17), a ré comunicou à autora a sua oposição à intervenção no poço nos termos ali preconizados.
B. Na sequência do descrito em 19), a ré comunicou à autora a sua oposição ao pagamento de mais zinco.
C. Nas circunstâncias descritas em 26), a ré apenas aceitou aceder ao pagamento das quantias discriminadas na cláusula 3ª. al. d), 2ª parte, como forma de incentivar a autora a concluir a obra, e só se assim sucedesse e nos prazos aí estipulados, o que era do conhecimento da autora.
D. No decurso da execução da obra descrita em 3), por solicitação da ré e importando um acréscimo do orçamento descrito em 5), a autora executou os trabalhos descritos em 40), no valor total de 1.731,84€, já com incidência de IVA.
E. Nas circunstâncias descritas em 53), T… acedeu por mais um mês a estadia nesse locado, o que importou o pagamento da renda referente ao mês de janeiro de 2018.
F. Pelos atrasos de obra ocorridos, a Ré perdeu a oportunidade de participar em publicações na área da arquitetura e para as quais foi convidada.
G. O que afetou a sua diligência de profissionalismo, afetando o seu bom nome e reputação profissionais.
H. Na obra descrita em 3), a autora olvidou a colocação de duas caixas de pavimento, em desconformidade com o projeto.
I. Para colocação das duas caixas de pavimento em falta, a ré terá que despender, em mão de obra e material, o valor de 60,00€, sem incidência de IVA.
J. A autora reteve os termos de responsabilidade e do livro de obra na sua posse, de forma propositada, recusando a sua entrega à ré, com o intuito de lhe causar prejuízo.
K. A autora prorrogou intencionalmente o término do prazo para a conclusão da obra e não a terminou.
L. A autora negligenciou os problemas na execução da obra.
M. A autora faturou trabalhos que não foram adjudicados com o propósito de prejudicar a ré.
N. A autora difamou a ré junto dos seus trabalhadores.
*
IV.
Apreciação das questões do recurso
1. Nulidade da sentença, por falta de assinatura (do seu autor)
A recorrente invoca a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º, º 1, al. a), do Código de Processo Civil, por falta de assinatura do juiz.
Do art.º 153º, nº 1, daquele código, resulta que as decisões judiciais são assinadas pelo juiz, nos termos definidos pela portaria prevista no nº 2 do art.º 132º. Este preceito estabelece que o processo tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos (nº 1). A sua tramitação, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos pela dita portaria (nº 2), que deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade (nº 4).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a tramitação eletrónica de processos passou a estar regulamentada pela Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto, cuja última alteração ocorreu por via da Portaria nº 267/2018, de 20 de setembro, com início de vigência 10 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 30 de setembro de 2018. Tal portaria regulamenta, além do mais, os aspetos da definição do sistema informático no qual é efetuada a tramitação eletrónica de processos nos termos previstos no Código de Processo Civil (respetivo art.º 1º, nº 6, al. a)) e a “prática de atos processuais por meios eletrónicos por magistrados e funcionários judiciais” (nº 6, al. g)).
A sentença recorrida consta do Sistema Citius e tudo indica que ali foi introduzida em conformidade com o módulo específico ali destinado à prática de atos do juiz. Dela conta “Assinado em 11-03-2021, por Ana Reis Pinto, Juiz de Direito” e tem referência (114052860) --- art.ºs 3º, nº 2, da Portaria.
A assinatura eletrónica certificada do juiz relativa aos atos processuais que pratica no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, regularmente autorizado, dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel (art.º 19º, nº 1 e 2 da Portaria).
Portanto, a sentença está assinada eletronicamente. É de presumir que, enquanto documento autêntico, provém da Ex.ma Juiz que a assinou através do Sistema Citius (art.º 369º e seg.s do Código Civil), o que, aliás, a recorrente não questiona.
Não ocorre a apontada nulidade.
*
2. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto
A apelante considera incorretamente julgados os pontos 16, 19, 20, 27, 43 e 50 da matéria de facto dada como provada e as al.s A), B), C), K), L) da matéria dada como não provada.
Propõe que os pontos 16, 19 e 20 transitem para a matéria não provada.

Propõe que as al.s A), B), K) e L) transitem para a matéria provada.

Propõe que o facto da al. C) seja incluído no teor do ponto 27, nos seguintes termos:
«Nas circunstâncias descritas em 25) e com a enunciação do descrito na cláusula 3ª., quiseram a autora e a ré, respetivamente, definir as quantias em dívida pela ré à autora até esse momento, a sua forma de pagamento, tendo a ré apenas aceitou aceder ao pagamento das quantias discriminadas na cláusula 3ª. al. d), 2ª parte, como forma de incentivar a autora a concluir a obra, e só se assim sucedesse e nos prazos aí estipulados, o que era do conhecimento da autora».
Propõe a alteração do ponto 50, nos seguintes termos:
«50. Permanecem por eliminar as anomalias descritas em 42) i), ii) iii), iv, v, vi e vii).»
E a alteração do ponto 43, para o seguinte texto:
«43. A autora e a ré acordaram na enunciação das anomalias descritas em 42), discordando na imposição da autora à ré da entrega ao mandatário da autora de um cheque no valor das quantias pecúnias, consideradas em dívida pela autora, sem data,- concretamente, o valor de 8.355,39€ -, que antes da realização das obras seria entregue à autora para posterior desconto.»
A recorrente também concretiza as passagens da gravação de depoimentos que considera relevantes para obtenção das alterações que pretende para a decisão em matéria de facto e faz referência aos documentos e à prova pericial que tem por relevante, devendo, assim, entender-se que deu integral cumprimento ao ónus de impugnação previsto no art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil.
Como refere A. Abrantes Geraldes[4], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”, exercendo-se um controlo efetivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, se necessário, a decisão em matéria de facto.
Ensina Vaz Serra[5] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela justificação (fundamentação) como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Vejamos então.
A complexidade da situação de facto, a evidente necessidade de conjugar outros meios de prova que o tribunal e a recorrida consideram melhores dos que os elementos indicados pela recorrente, e uma indispensável visão de conjunto das circunstâncias, levam-nos a desenvolver uma investigação probatória que estará para além da concretização dada pela recorrente, o que faremos na medida do que se afigurar necessário à boa decisão de facto, ao abrigo da primeira parte da al. b) do nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil.
Para o efeito, foi ouvida toda a prova oralmente produzida e foram consultados todos os documentos juntos ao processo, seja com a petição inicial, com a contestação e com a réplica, alguns deles repetidos ou parcialmente repetidos e essencialmente constituídos pelo contrato escrito de empreitada e aditamento, vários e.mails trocados entre A. e R., entre outros, orçamentos de trabalhos extra apresentados pela A. e outros empreiteiros duramente a execução da obra, mapa de trabalhos com discriminação de tarefas orçamentadas, faturas, comprovativos e pagamentos, cartas postais, autos de vistoria e de inspeção de anomalias, carta de resolução contratual, lista de identificação de trabalhos supostamente contratados e em falta ou com defeito, relatórios técnicos com identificação de defeitos e propostas de solução.
De notar que a grande maioria destes documentos é unilateral, no sentido de que partiu da elaboração de cada uma das partes para ser, como foi, dirigida à outra parte, tendo por conteúdo e sentido o ponto de vista do seu autor e a satisfação do seu interesse no litígio que, entretanto, surgiu. Alguns documentos correspondem, porém, à consignação da vontade contratual de ambas as partes e foram por elas subscritos, como é o caso do contrato de empreitada celebrado em 5.4.2016 - que tem subjacente o orçamento nº 44/2016 com a mesma data que a A. apresentou a pedido da R. - e o aditamento datado de 30.11.2017, a partir do qual as partes aceitaram e assumiram resolver o diferendo até então verificado da forma que ali previram, em ordem a uma adequada prossecução da obra.
O Auto de Inspeção de Anomalias, datado de setembro 2018, embora tivesse sido lavrado na sequência de uma inspeção à “V…” em que estiveram presentes ambas as partes, a A. representada pelo seu gerente, AD…, e outras pessoas, designadamente técnicos especialistas, não se mostra assinado em qualquer dos três exemplares que foram juntos ao processo, a pág.s 1751 e 1437, onde foi aposta a data de 20.9.2018 e de pág.s 1426, onde foi colocada data do dia 19.9.2018, tendo também menos uma página que aqueles dois autos.[6]
Estamos perante um conjunto de vicissitudes, em larga medida anómalas, relacionadas com o (in)cumprimento do contrato de empreitada que os documentos, por si só, não sendo escassos, se revelaram fortemente dependentes de concretizações e explicações que só as declarações e os depoimentos de parte, assim como os depoimentos testemunhais transmitiram, ainda assim, com significativas divergências, designadamente quanto aos atrasos ocorridos em obra, aos seus momentos e à sua imputação à dona da obra ou à sociedade empreiteira, conforme os casos.
Ainda antes de entrarmos, concretamente, na matéria de facto que é objeto de impugnação, importa atender à razão de ciência de cada testemunha, já que a das partes se evidencia na sua relação permanente com a obra; a R. passou mesmo a habitar a “V…” em maio de 2018 e visitava a obra com muita assiduidade até essa data.
L… é filha do sócio-gerente da A. e participa na sua gestão administrativa e contabilística. Elaborou com o pai os e.mails e cartas que enviaram à R. e rececionou os que esta remeteu à A. Raramente foi à obra.
M… é trabalhador da A. desde 1998 e executou trabalhos na obra, designadamente pinturas no ano de 2017.
Eng.º N… interveio na obra apenas para fazer uma vistoria técnica, a pedido da A., aquando da inspeção de anomalias de que foi lavrado o auto de setembro de 2018. Confirmou a sua participação e depôs sobre o que então ali observou.
I… é o canalizador que prestou serviços para a A. de instalação de água, gás e saneamento.
J… presta serviços de eletricidade para a A. há muitos anos e, nesse âmbito, interveio nos trabalhos dessa natureza na V… em construção, juntamente com o seu irmão O…, sendo este o seu real executante.
K… é o carpinteiro que, contratado diretamente pela R., executou os trabalhos da sua arte na obra, onde passou por muitos e marcantes desentendimentos com aquela parte determinantes de atrasos da obra, como explicou em estado de evidente ansiedade e revolta.
F… é o proprietário da empresa que executou o revestimento de zinco. Presta serviços para a A. há cerca de 30 anos.
W… é eng.º mecânico e foi companheiro da R. até data muito próxima da audiência final, designadamente durante a execução da V…, onde viveram um com o outro a partir de maio de 2018.
Eng.º civil X… colaborou com a R. no projeto da casa, executando o projeto de estabilidade, o projeto de infraestruturas e os projetos da especialidade.
H… fez reparações de defeitos (pinturas) na V… a partir de um orçamento que lhe foi pedido e aprovado pela R. Apresentou-lhe ainda dois outros orçamentos que não executou.
Y… é vizinho da R. e, nas circunstâncias da obra dela, teve também obras na sua própria casa, executadas pela A., mas nada de significativo revelou conhecer relativamente à execução a obra da vizinha.
Z… é mãe da A. e chegou a visitar a obra, tendo deposto sobretudo com base no que ali observava nas conversas que teve com ela e com a irmã (também sua filha) designadamente durante as refeições que tomavam e tomam juntas.
AB… é fotógrafo e fez uma reportagem fotográfica à V… para divulgação em revistas da especialidade, afirmando que a V… ganhou vários prémios com base na publicação das suas fotografias, tendo referido a existências de algumas imperfeições que evitou ou disfarçou com o uso da sua técnica profissional.
Aqui chegados, entremos nas concretas impugnações.
O ponto 16
No decurso da execução da obra descrita em 3) e com vista a conformar a manutenção do poço existente no logradouro e a garantia da sua efetiva estabilidade na regularização do respetivo terreno, o fiscal de obra e a autora concluíram que, em obediência à legis artis da construção civil, deveria ser executada e ali colocada uma laje, como forma de garantir que aquele não ruísse, importando um acréscimo no orçamento descrito em 5), o que foi comunicado à ré.
Na cláusula 1ª do contrato de empreitada, a A. obrigou-se a executar os trabalhos previstos no orçamento nº 44/2016. De acordo com as subsequentes cláusulas 5ª e 6ª, a execução deve ser efectuada de acordo com os projectos de arquitectura, de especialidades, obrigando-se a A. a cumprir o contrato de acordo com a sua proposta.
Da proposta de orçamento nº 44/2016, de 5.4.2016 (pág. 1703 a 1707) não há referência à cobertura do poço, não obstante haver referência a trabalhos no exterior do edifício a construir (relvado, sistema de rega e réguas de ferro para jardim). O que ali consta é que o poço seria “aterrado”, portanto, entulhado, desaproveitado, mesmo inutilizado (cf. ponto 7).
Só no aditamento ao contrato de empreitada, datado de 30-11-2017, surge a ideia de aproveitamento do poço (sem dúvida, já existente, como resultou bem claro da generalidade dos depoimentos testemunhais e das declarações de parte), onde a R. assume o pagamento por custos acrescidos com ele relacionados, a cumprir aquando da entrega da obra concluída (al. D)). Nessa data, tinha sido já emitida pela A. empreiteira a fatura relativa àquele trabalho extra, no valor de €1.500,60 (IVA incluído) - fatura 58, a pág.s 1767 - que as partes consideraram aquando da elaboração do aditamento ao contrato, incluído no valor de €3.075,00 (onde incluíram o custo acrescido relacionado com o zinco aplicado na obra, no valor de €1.574,00) - fatura 43, junta a pág.s 1732.
O trabalho extra no poço consistiu na construção de uma laje de cobertura que não estava prevista no contrato de empreitada, por, no decurso da obra, se ter revelado necessária, com determinadas características, para suportar carga, designadamente o trânsito de veículos.
A própria R., nas suas declarações, referiu que a questão do poço ficou resolvida com aquele aditamento contratual. O legal representante da A. declarou que a obra no poço foi solicitada pela R. numa reunião de obra, para aproveitar a água para regar o jardim e permitir o referido trânsito sobre a laje.
O Eng.º W… (companheiro da R.) defendeu que havia uma ideia inicial de manutenção e aproveitamento do poço, mas que os técnicos especialistas não tinham nada definido quanto ao modo de o tapar. Esta posição, face às outras que foram tomadas pelos depoentes e, principalmente, quando confrontada com o ponto 7 do orçamento inicial (44/2016) descredibiliza o seu depoimento.
O que se previu inicialmente foi a inutilização do poço.
O eng.º X… referiu que no projecto inicial não ficou definido destino a dar ao poço, existindo apenas uma ideia sobre um possível aproveitamento. Justificou o custo da cobertura e reconheceu que faltou um projecto de estabilização do poço.
Relativamente ao trabalho extra no poço foi elaborado o orçamento junto a pág.s 1541 e 1542.
Os argumentos dos e.mails de 1 de abril de 2017 (pág. 1543) e de 31.5.2017 enviado pela R. ao A. em resposta ao recebimento do orçamento e, depois, como reacção à fatura, não têm respaldo na prova produzida e não se coadunam com a posição que a própria assumiu no posterior aditamento de 30.11.2017.
Mal se compreenderia também que a A. assumisse um custo não especificamente contratado, até porque inexistia projecto de estabilidade do poço. Nem as partes nem as testemunhas foram confrontadas em audiência com os projectos que estão juntos ao processo, não se antolhando a nós, da sua análise, qualquer elemento que faça admitir que a obrigação inicial de construção pela A. de uma laje para a sua cobertura.
Com efeito e atendendo sobretudo à responsabilidade que a R. assumiu no referido aditamento, é uma evidência a demonstração dos factos descritos no ponto 16¸ pelo que se mantém como provado.
Al. A) da matéria não provada
A matéria desta alínea está repetida no ponto 17 dos factos provados, justificando-se apenas eliminar a alínea, acrescentando àquele ponto que a posição da R. foi comunicada à A.
Assim, eliminando-se a al. A), o ponto 17 passa a ter o seguinte teor:
17- Pelo descrito em 16), a autora apresentou à ré o orçamento para a execução dessa obra no valor de 1.500,60€, já com incidência de IVA, que a ré não aceitou por considerar que tal obra se encontrava prevista, o que comunicou àquela através do e.mail de 1.4.2017.
Os pontos 19 e 20
Na execução do acordo descrito em 3), a autora apercebeu-se que a quantidade de zinco pré envelhecido previamente orçamentado para as coberturas, paredes e piso era insuficiente para a totalidade dos trabalhos a executar, importando um incremento no orçamento descrito em 5), no valor de 1574,40€, já com incidência de IVA, o que comunicou à ré, que a ré não aceitou por considerar que tal obra se encontrava prevista no acordo descrito em 3).
A apelante defende que não houve qualquer aumento da quantidade de zinco aplicado na obra relativamente ao orçamento inicial (nº 44/2016).
Do referido orçamento resulta que a quantidade de zinco a aplicar na obra é de 361 m2 (cf. respetivos pontos 10.1, 11.2, 11.3, 12.4 e 13.4), mas nem nas faturas relativas ao zinco - doc.s de pág.s 1731 e 1584 (fatura 42, paga), 1580 (fatura 113, paga) e 1732 (fatura 43, não paga), nem em qualquer inspeção, vistoria ou relatório técnico há referência a medições do zinco aplicado em obra.
A fatura 43 (não paga) diz expressamente respeito ao zinco que, nos termos da al. D) do Aditamento ao contrato, constituiu matéria extra, relativamente ao orçamento inicial. A própria R. aceitou ali fazer esse pagamento, à semelhança do que aconteceu com o trabalho de cobertura do poço, quando ali assumiu o pagamento de €3.075,00 (€1.500,60 no serviço do poço e €1.574,40 no zinco extra), como parte integrante do remanescente do preço da empreitada, ali fixado pelas próprias partes na quantia de €19.929,69. E assumiu também que aquelas despesas constituem “custos acrescidos do preço da obra”, ou seja, preços de material não previstos no orçamento inicial.
O legal representante da A. explicou onde foi aplicado o zinco a mais, não previsto no orçamento inicial.
A testemunha F… integra a empresa que, contratada pela A., forneceu e aplicou o zinco na obra. Reconheceu a existência dos problemas surgidos entre a A. e a R., mas disse que as próprias partes os ultrapassaram por acordo (“resolveram tudo”), numa reunião, que terá sido aquela que culminou na feitura do Aditamento (cf. pontos 24º e 25 dos factos provados).
E… era o companheiro da R. à data da obra e apresentou uma versão semelhante à da demandada, referindo o aumento do preço do zinco (e não um acréscimo de quantidades de zinco) posterior à sua orçamentação, que deveria ser assumida pela A. Porém, não concretizou valores e não foi isso que a demandada assumiu no Aditamento. Como vimos já, a credibilidade do seu depoimento foi posta em causa por melhores provas.
Confirma-se como provado o ponto 19. Mas tal ponto deve integrar parte da al. B) da matéria não provada, já que a R., num primeiro momento, comunicou à A. não aceitar o pagamento de zinco extra. Foi na sequência dessa divergência que as partes acordaram no Aditamento de 30.11.2017.
O ponto 19 passa a ter o seguinte teor:
19. Na execução do acordo descrito em 3), a autora apercebeu-se de que a quantidade de zinco pré envelhecido previamente orçamentado para as coberturas, paredes e piso era insuficiente para a totalidade dos trabalhos a executar, importando um incremento no orçamento descrito em 5), no valor de €1.574,40, já com incidência de IVA, o que comunicou à ré, tendo esta informado a A., em momento anterior ao aditamento referido no ponto 24, não o aceitar por considerar que tal material se encontrava previsto no acordo descrito em 3).
Confirma-se o ponto 20 dos factos provados.
Elimina-se a al. B) da matéria dada como não provada.
Ponto 27 e al. C)
“27- Nas circunstâncias descritas em 25) e com a enunciação do descrito na cláusula 3ª, quiseram a autora e a ré, respetivamente, definir as quantias em dívida pela ré à autora até esse momento e, bem assim, a sua forma de pagamento.
C)- C. Nas circunstâncias descritas em 26), a ré apenas aceitou aceder ao pagamento das quantias discriminadas na cláusula 3ª. al. d), 2ª parte, como forma de incentivar a autora a concluir a obra, e só se assim sucedesse e nos prazos aí estipulados, o que era do conhecimento da autora.
Pretende a apelante que que este conjunto de factos seja convertido no seguinte facto provado:
27- “Nas circunstâncias descritas em 25) e com a enunciação do descrito na cláusula 3ª quiseram a autora e a ré, respetivamente, definir as quantias em dívida pela ré à autora até esse momento, a sua forma de pagamento, tendo a a ré apenas aceitou aceder ao pagamento das quantias discriminadas na cláusula 3ª. al. d), 2ª parte, como forma de incentivar a autora a concluir a obra, e só se assim sucedesse e nos prazos aí estipulados, o que era do conhecimento da autora”.
A cláusula 3ª do aditamento está integralmente transcrita no ponto 25 dos factos provados, designadamente a sua al. D).
A subsequente cláusula 4ª reza o seguinte:
«

».
É matéria de interpretação do Aditamento.
Ora, se a R. assumiu o pagamento extra de custo acrescidos do preço da obra, não pode extrair do compromisso do pagamento a ideia de que só pagará se a obra for concluída dentro de determinado prazo.
A mora do vendedor ou do prestador de um serviço, por si só, não justifica o não pagamento do bem entregue ou do serviço prestado com atraso.
A interpretação dada pela R. às referidas cláusulas não só não tem nos textos a menos correspondência literal, como significaria a aplicação de uma sanção de tal modo grave ao empreiteiro que jamais poderia deixar de ficar claramente expressa no acordo de Aditamento. O que consta como efeito possível do atraso no cumprimento do empreiteiro é a resolução do contrato, não é a libertação do pagamento de qualquer preço assumidamente devido pela dona da obra.
A testemunha E… reconheceu não ter acompanhado a elaboração do Aditamento de novembro de 2017. Referir que o mesmo surgiu “para tentar resolver problemas”, mas sem apreciável explicação, nada tirando nem põe ao texto hialino do Aditamento.
Mantém-se o teor do ponto 27 dos factos provados e da al. C) da matéria não provada.
Ponto 43
Foi dado como provado:
43. A autora e a ré acordaram na enunciação das anomalias descritas em 42), discordando quer da forma de solução apresentada por cada uma delas para a sua resolução, quer quanto à imposição da autora à ré da entrega ao mandatário da autora de um cheque no valor das quantias pecúnias consideradas em dívida pela autora – concretamente, o valor de 8.355,39€ -, que na data da realização das obras seria entregue à autora para posterior desconto.
A A. pretende que aquele facto seja substituído pelo seguinte:
“43- A autora e a ré acordaram na enunciação das anomalias descritas em 42), discordando na imposição da autora à ré da entrega ao mandatário da autora de um cheque no valor das quantias pecúnias, consideradas em dívida pela autora, sem data,- concretamente, o valor de 8.355,39€ -, que antes da realização das obras seria entregue à autora para posterior desconto”.
No essencial a R. discorda quanto à prova de que as partes discordaram quanto à forma de solução apresentada por cada uma delas para a resolução dos problemas existentes em obra.
O ponto 42 descreve as anomalias descritas no “Auto de Inspeção de Anomalias”[7] que foi elaborado pelas partes e outros intervenientes técnicos na inspeção que efetuaram à obra no dia 20 de novembro de 2018.
Relativamente àquele auto, existem nos autos três documentos parcialmente semelhantes:
A pág.s 175 e seg.s, denominado “Auto de Inspeção de Anomalias”, de onde consta a descrição das anomalias, uma solução para cada uma delas, a temporização das obras, o modo de comunicação entre as partes, quantia em dívida e modo de pagamento.
A pág.s 1437 denominado “Auto de Inspeção de Anomalias” aparentemente igual ao auto de pág.s 1751 e seg.s.
A pág.s 1426 e seg.s consta um auto com o mesmo nome do anterior, mas datado do dia 19 do mesmo mês e com um texto mais reduzido, designadamente sem qualquer alusão a temporização da correção das anomalias e a modos de pagamento.
Nenhum dos autos está assinado por ninguém, sejam as partes, sejam os técnicos, o que claramente nos afasta da existência de acordo das partes relativamente ao seu conteúdo, com exceção da identificação das anomalias, confirmadas em audiência pelos depoentes, aliás, já parcialmente reparadas. O desacordo, relativo à forma de resolução dos problemas e ao modo de pagamento - com a R. a negar a existência de qualquer dívida após o pagamento de €16.815,69, ficou, aliás, bem patente nos vários depoimentos prestados em audiência.
A testemunha N…, eng.º civil, participou na inspeção e na elaboração do auto e confirmou a existência, à data, as anomalias ali descritas, assim como a solução que foi proposta pelos técnicos, mas não o acordo das partes quanto à solução dos problemas que qualificou pouco significativos no conjunto da obra, e não impeditivos da atribuição de licença de habitabilidade (onde, aliás a R. já residia desde maio de 2018), devendo já então considerar-se concluída, embora com alguns defeitos, a corrigir, sem prejuízo de defeitos que surgissem posteriormente.
O ponto 43 mantém-se inalterado.
Ponto 50
Foi dado como provado:
50. Permanecem por eliminar as anomalias descritas em 42), i), ii) e iv) (por referência ao ponto 42).
Entende as R. que, além daqueles vícios, estão por corrigir as anomalias identificadas nas al.s iii), v), vi) e vii), ou sejam:
iii. na porta do quarto do 1.º andar, verifica-se o abatimento do suporte em madeira da chapa-testa da fechadura, a vincar a parede em todo o perímetro do suporte;
v. na parede do hall do piso 1, devido à reparação da canalização, o remate entre a parede de pladur e a parede em alvenaria de tijolo ficou com manchas em todo o seu desenvolvimento;
vi. na tampa no armário da cozinha, encontra-se em falta uma tampa de acesso às válvulas de corte da rede de abastecimento de água no armário da cozinha;
vii. a caixa de entrada da rede de gás apresenta sinais de ferrugem.
Demonstradas que estão as anomalias existentes a 20 de setembro de 2018, conforme descrição do ponto 42, vejamos se aquelas permanecem por eliminar (para além das que o tribunal já assim considerou).
O Auto de Inspeção de Anomalias de pág. 1426 contém algumas anotações manuscritas alusivas a supostas reparações, mas não é decisivo porque não só não foi assinado, como desconhecemos quem, quando, em que condições e com que objetivo foi efetuada a anotação.
Trata-se de uma matéria em que a prova testemunhal e por depoimento/declarações de parte tem a maior importância.
De um modo geral, a discussão dos defeitos efetuada em audiência desenvolveu-se em torno da matéria dos itens i), ii) e iv) que o tribunal deu como provada, das vicissitudes pelas quais passou a instalação da banheira de hidromassagem e dos trabalhos de carpintaria.
A testemunha L…, filha do legal representante da A., identificou alguns defeitos que disse ter observado na casa, de entre aqueles que a recorrente agora invoca, a caixa exterior do gás com ferrugem (al. vii)).
A testemunha eng.º D… referiu que a maior parte dos defeitos foram sendo corrigidos ao longo da execução da obra, ficando aqueles que confirmou, com outros inspetores, descritos no relatório de pág.s 1751, desconhecendo se a A. o reconheceu, assim como também se foram corrigidos posteriormente e em que medida.
A testemunha H… fez retificação de pinturas na obra, não sendo de excluir que tivesse reparado a anomalia identificada em v). Executou também remates de portas, não sendo seguro afirmar a subsistência do defeito descrito em iii) - cf. doc.s de pág. 1445 (orçamento 1) e de pág. 1447 (respetiva fatura).
Os orçamentos nºs 2 e 3 apresentados por esta testemunha não foram contratados com ela e não têm que ver com os itens indicados pela apelante (pág.s 1454 e 1455).
As testemunhas Y…, vizinho da R. e Z…, mãe da R. não souberam identificar corretamente defeitos subsistentes para além dos que foram dados como provados pelo tribunal recorrido (entre os alegados), apesar desta última ali continuar a visitar a filha. Os defeitos que o repórter fotográfico identificou, por terem dificultado a sua reportagem, também são aqueles a que a 1ª instância já deu como provados.
Temos apenas como provado que subsiste o defeito resultante da ferrugem na caixa de entrada da rede de gás.
Assim, altera-se o ponto 50 dos factos provados para o seguinte texto:
50- Permanecem por eliminar as anomalias descritas em 42), i), ii), iv) e vii).
Al. K)
A autora prorrogou intencionalmente o término do prazo para a conclusão da obra e não a terminou.
Da generalidade dos depoimentos, incluindo as declarações de parte da R., não resultou sequer indiciado que tivesse havido da parte da A. a intenção de atrasar a execução da obra. Ficou mesmo demonstrado que alguns atrasos resultaram do retardamento da colocação de material em obra por parte da própria R. (equipamento que era da sua responsabilidade entregar para colocação) e de várias vicissitudes resultantes da instalação em obra de uma banheira de hidromassagem numa das casas de banho do edifício e também muitos problemas surgidos com os serviços de carpintaria que a R. assumiu, mas não logrou contratar quem os executasse sem percalços nem danos, originando retardamentos diversos.
Também não é possível afirmar que a obra não terminou. A empreitada foi totalmente executada pela A., embora não se possa afirmar que o foi livre de algumas anomalias que, no entanto, não obstaram a que a R. tivesse passado a habitar a casa construída, a partir de maio de 2018, como sua residência permanente.
A a.l K) deve manter-se integrada na matéria não provada.
A al. L)
A autora negligenciou os problemas na execução da obra.
Trata-se de matéria claramente conclusiva, insuscetível de prova, devendo ter-se como não escrita.

Termos em que procede parcialmente a impugnação da decisão proferida em matéria de facto.
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A matéria de direito
3. A resolução do contrato e suas consequências[8]
Os factos descritos nos pontos 1 a 13 revelam a existência de um acordo de vontades firmado entre a A. e a R. pelo qual aquela se obrigou a construir uma casa de habitação para a demandada mediante o pagamento de um preço (€109.905,00, sem IVA).
As próprias partes aceitam e a 1ª instância também qualificou corretamente aquele contrato como sendo de empreitada.
O contrato de empreitada tem como matriz a realização de uma obra. É um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, porque dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar a obra tem como contrapartida direta o dever de pagar o preço. O esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas. Essas vantagens são delas conhecidas no momento do ajuste e a validade das concernentes declarações negociais depende do seu mero consenso.
Adota-se na lei o conceito comum e amplo de obra, equivalente à obtenção de um resultado material que abrange a criação ou construção, reparação, modificação ou demolição de coisas móveis ou imóveis[9].
Se, à semelhança da generalidade dos contratos, há flexibilidade na contratação da empreitada, há rigidez no cumprimento, pois que estes existem para serem cumpridos com respeito pelos interesses da contraparte, legal e contratualmente protegidos (art.ºs 398º, nº 1, 406º, º 1 e 762º do Código Civil). Existe uma eficácia comum a todos os contratos que se consubstancia no princípio da força vinculativa ou da obrigatoriedade; significa que, uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz, constitui lei imperativa entre as partes.
Almeida Costa[10] define ainda a regra da eficácia vinculativa através dos seguintes princípios:
- O da pontualidade, utilizando a lei o termo “pontualmente” com o alcance de que o contrato deve ser executado ponto por ponto, quer dizer, em todas as suas cláusulas e não apenas no prazo estipulado[11], e
- Os da irretratabilidade ou da irrevogabilidade dos vínculos contratuais e da intangibilidade do seu conteúdo, fundindo-se estes no que também se designa por princípio da estabilidade dos contratos.
Como refere Enzo Roppo, cada um “é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se comprometa, fica ligado de modo irrevogável à palavra dada: pacta sunt servanda”[12], sendo certo que, é “nesta estrutura de confiança que se intercala o laço social instituído pelos contratos e pelos pactos de todos os tipos que conferem uma estrutura jurídica à troca das palavras dadas”, e que, o “facto de os pactos deverem ser observados é um princípio que constitui uma regra de reconhecimento que ultrapassa o face a face da promessa de pessoa a pessoa”[13].Ainda assim, ocorrem situações que, excecionalmente, por motivos supervenientes, justificam um desvio àquela regra, permitindo que uma relação contratual validamente constituída se extinga, sendo uma delas a resolução contratual. Pode ser fundada na lei ou em convenção das partes (art.º 432º, nº 1, do Código Civil).
A obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, obrigando-o não só a efetuar os trabalhos e a fornecer os materiais, como a obter um resultado final: que a obra fique concluída em conformidade com o convencionado e sem vícios que a desvalorizem ou prejudiquem a realização do fim a que se destina.
Ao contrato de empreitada, além das normas específicas do respetivo regime legal, são também aplicáveis regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações, designadamente os art.ºs 762º e seg.s, ainda do Código Civil, na medida em que não contrariem as ditas disposições especiais.
Tanto o empreiteiro como o dono da obra estão adstritos ao princípio da boa fé (art.º 762º, nº 2, do Código Civil). Este princípio, em sentido objetivo, acompanha a relação contratual desde o seu início, permanece durante toda a sua vida e subsiste mesmo após se ter extinguido. Está presente, além do mais, na formação do contrato e na sua execução e cumprimento. Como ensina Mota Pinto[14], “do contrato fazem parte não só as obrigações que expressa ou tacitamente decorrem do acordo das partes, mas também, designadamente, todos os deveres que se fundam no princípio da boa fé …Nesta linha, importa sublinhar o papel decisivo da boa fé no enriquecimento do conteúdo do contrato, mormente por constituir a matriz dos denominados deveres laterais, como os deveres de cuidado para com a pessoa e o património da contraparte, os deveres de informação e esclarecimento, etc.”.
A resolução contratual é uma vicissitude da iniciativa de uma das partes, pela qual faz (unilateralmente) extinguir o contrato com base em impossibilidade de cumprimento ou incumprimento contratual definitivo da parte contrária (art.ºs 432º e seg.s, 801º, 802º e 808º do Código Civil). Pode ser extrajudicial ou judicialmente declarada.
Por carta de 16.11.2018, recebida pela A. no subsequente dia 20, a R. declarou resolver o contrato de empreitada em causa (e o seu aditamento), com os fundamentos que ali descreveu (cf. ponto 44 dos factos provados); missiva que terminou assim:
(…)
Contudo, mostraram-se infrutíferos todos os esforços desenvolvidos, que, acrescido ao desgaste de toda a relação pessoal e contratual existente, fez com que a signatária perdesse em absoluto a confiança no empreiteiro e interesse na manutenção daquela relação. Por via disso, considera-se incumprido em definitivo o contrato celebrado, sendo resolvido na presente data.
Este ato extrajudicial de resolução, invocado na reconvenção, foi submetido a apreciação judicial nesta ação, tendo a 1ª instância concluído que não é válida aquela declaração (de resolução). Discorda a R., na apelação, defendendo a sua validade e a produção dos respetivos efeitos jurídicos.
A A. sociedade celebrou o contrato e obrigou-se a executar a obra de construção civil no exercício da sua atividade empresarial, enquanto a R. lhe fez a respetiva adjudicação na qualidade de particular/dona de obra que destinava à sua habitação própria, agindo na qualidade de consumidora, segundo a caraterização dada pelo art.º 2º, nº 1, da Lei de Defesa do Consumidor[15], aprovada pela Lei nº 16/96, de 13 de novembro.
Enquanto consumidora destinatária da prestação de serviços da A., a R. beneficia também da aplicação do Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de abril[16] (Venda de Bens de Consumo e das Garantias a ela Relativas), quanto aos bens de consumo fornecidos no âmbito do contrato de empreitada, nos termos do respetivo art.º 1º-A, sendo que o serviço deve ser prestado com a entrega do bem executado conforme o previsto no contrato (art.º 2º, nº 1).
Estamos assim perante um contrato de empreitada de consumo.
A falta de conformidade do bem com o contrato dá ao consumidor o direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, ao abrigo do art.º 4º, nº 1, daquele decreto-lei.
O consumidor pode exercer qualquer dos direitos de resolução do contrato ou de redução do preço, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais (nº 5 do citado art.º 4º).
Caso se verifique algum dos factos referidos nas al.s a) a d) do nº 2 do art.º 2º do Decreto-lei nº 67/2003, presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato. Nesses caso, compete ao empreiteiro alegar e provar a conformidade (art.º 344º, nº 1, do Código Civil).
Tem sido entendido na jurisprudência – e assim também entendemos --- que, no âmbito de aplicação do Decreto-lei nº 67/2003, mais concretamente, do seu art.º 4º, nºs 1 e 5, não vigoram as regras relativamente rígidas que estabelecem várias relações de subsidiariedade e de alternatividade entre os vários direitos (limitando e condicionando o seu exercício) que o Código Civil prevê nos art.ºs 1221º e seg.s. A proteção do consumidor dono da obra, no âmbito de aplicação daquele decreto-lei, permite-lhe o exercício livre alternativo dos seus direitos, designadamente à reparação/eliminação dos defeitos, à substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato, de modo independente e sem hierarquização, apenas restringido pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (pelo respeito pelos princípios da boa-fé, dos bons costumes e da finalidade económico-social do direito escolhido).[17]
São as particularidades de cada caso concreto que enquadrarão as possibilidades de exercício dos diferentes direitos colocados ao dispor do adquirente ou dono de obra consumidor.[18]
Para além das regras especiais relativas ao contrato de empreitada e das regras especialíssimas na empreitada para consumo do dono da obra, com aplicação do regime específico de proteção acima referido, valem na regulação do contrato de empreitada as normas gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que não se revelem incompatíveis com aquele regime: como afirmámos já, o contrato deve ser pontualmente cumprido, no quadro do princípio da boa fé (art.ºs 406º, n.º 1, e 762º, nº 2, do Código Civil) e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art.º 798º do Código Civil).
Assim, poderá haver lugar à resolução do contrato de empreitada por incumprimento definitivo nos termos gerais dos art.ºs 432º, n.º 1, 801º n.ºs 1 e 2 e 808º do Código Civil, por perda do interesse do credor, objetivamente apreciado, no caso de o empreiteiro não cumprir a sua obrigação no prazo razoável para tanto fixado pelo dono da obra, que, em consequência, perdeu o interesse na realização da prestação, ou ainda por abandono da obra, como tem sido defendido pela generalidade da jurisprudência.

Como vimos, a R. declarou perante a A. definitivamente incumprido o contrato de empreitada e, por isso, resolvido, por carta de 16.11.2018, por perda de confiança no empreiteiro e do interesse na manutenção da relação contratual. Invocou a existência de defeitos de obra, atrasos na execução, recusa em receber instruções da R. e de técnicos especialistas, difamações constantes, mal-estar entre trabalhadores, retenção de documentos da dona da obra que dificultaram procedimentos, designadamente de ordem administrativa.
Importa apelar aos factos provados e verificar se aqueles fundamentos ou parte deles ocorreram e relevam com suficiência enquanto fundamento de resolução.
O início dos trabalhos ocorreu no princípio de abril de 2016, como previsto. O termo de execução foi previsto para 6.10.2017.
Em novembro de 2017 a obra ainda não estava concluída, tendo a R. fixado um prazo à A. para a sua conclusão, sob pena de resolução.
Não obstante, as partes reuniram posteriormente elaboraram um documento escrito que denominaram de Aditamento (30.11.2017) pelo qual a R. assumiu a sua obrigação de fazer determinados pagamentos, de faturas já emitidas e ainda não pagas, relativamente a partes de obra já realizadas e materiais e equipamentos já fornecidos, conforme ponto 25 dos factos provados. Obrigou-se então a R. a pagar à A. também determinado material de zinco aplicado e os trabalhos no poço que até então se recusara a pagar.
Nas circunstâncias referidas naquele ponto, as partes quiseram definir as quantias em dívida pela R. à A. até esse momento e, bem assim, a sua forma de pagamento.
Foi fixado por acordo das partes uma nova data-limite para a conclusão da obra: o dia 15.1.2018, sob pena de resolução do contrato.
Tal prazo foi ultrapassado sem declaração resolução contratual, tendo A. e R. acordado entre si reunir no dia 21 de maio de 2018 no local da obra com o objetivo de detetar e assinalar a existência de má execução de trabalhos já realizados ou a existência de trabalhos não realizados. Dessa reunião resultou a realização de uma vistoria pela qual foram detetados defeitos de execução da obra, conforme discriminação constante do ponto 31.
A A. mostrou interesse em corrigir as desconformidades detetadas, pediu a indicação de uma data para o efeito e considerou que aquelas deficiências não constituíam qualquer obstáculo à obtenção da licença de habitabilidade e à efetiva habitação pela R. (ponto 32). Ante de receber resposta, enviou-lhe nova missiva em 12.6.2018 que foi recebida no dia 14 do mesmo mês, dando conta de que no dia 18, pelas 8 horas, iriam comparecer na casa da R. os seus trabalhadores para executar todas as reparações identificadas no relatório da vistoria que assumia como sendo da sua responsabilidade (da A.). Advertiu a R. de que se a entrada não lhes fosse franqueada, consideravam a obra totalmente realizada e não recusaram qualquer responsabilidade pelos defeitos a que se refere o relatório da vistoria e a obra provisoriamente entregue no dia 21 de maio de 2018.
A R. enviou uma carta à A., datada de 12.6.2018, que esta recebeu, acusando novos defeitos na obra e falta de realização de trabalhos, que diz ter detetado após a vistoria (ponto 35), exigindo a reparação da totalidade das desconformidades. Invocou a exceção de não pagamento para nada pagar enquanto as reparações não fossem executadas.
Em 20.6.2018, a R. mostrou à A. disponibilidade para que esta desse início às reparações.
A R. pagou uma parte do preço da obra e, por acordo das partes, foi marcada uma nova vistoria à obra, mais uma vez, para averiguar a existência de trabalhos mal executados pela A. ou por realizar, com a intervenção de dois técnicos escolhidos por cada uma delas, tendo tido lugar essa diligência no dia 20.9.2018. Foram então identificadas as anomalias descritas no ponto 42, com as quais ambas as partes concordaram. Mas nada foi feito porque as partes não se entenderam quanto à forma de solução dos vícios e quanto à exigência da A. de entrega pela R. de um cheque ao seu mandatário, no valor que considerava em dívida pela R. que seria descontado no final das obras.
Foi nesta sequência que a R. resolveu o contrato.
Importa notar que a A. foi viver para a casa de habitação construída pela R. em maio de 2018, cerca de meio ano antes da resolução do contrato, para aí tendo mudado todos os seus pertences nessa mesma ocasião, incluindo móveis, sem que se conheçam transtornos especiais.
Tudo indica, aliás, que então a casa já reunia condições de habitabilidade. Aquando da última vistoria foram detetados vícios que não comprometiam a habitação da casa, ainda que os habitantes pudessem sofrer transtornos: imperfeições no acabamento do capoto na fachada principal, algumas fissuras na ligação das placas de pladur aplicadas nas escadas, um problema na porta do quarto do 1º andar, algumas imperfeições na parede do alçado lateral direito da sala de jantar, manchas na parede do hall do 1º piso, a falta de uma tampa de acesso às válvulas corte da rede de abastecimento de água no armário da cozinha, sinais de ferrugem na caixa de entrada da rede de gás e um chuveiro de WC solto do teto.
Ora, em novembro de 2018 não havia na obra, já entregue à respetiva dona, um conjunto de defeitos especialmente significativo. Tudo indica que poderiam ser objeto de uma reparação relativamente rápida que a A. não recusou aquando da sua deteção na vistoria de 20.9.2018. E se a A. exigia uma garantia de pagamento antes da correção dos defeitos, a R. recusou a intervenção corretiva da A., não aceitando a forma pela qual esta se propunha resolver os problemas. A relação entre as partes entrou num impasse.
Não podia a R. exigir uma forma de correção. Sendo a leges artis da A. e ela própria também responsável pela execução, a sua responsabilidade manter-se-ia ao longo da garantia da obra enquanto esta não se revelasse corretamente executada, sem vícios que a desvalorizassem ou impedissem a realização do fim a que se destinava. A A. empreiteira não tinha que se sujeitar a um modo de resolução de problemas que a R. impusesse.
Quanto ao (in)cumprimento de prazos, está provado que, no decurso da execução de toda a obra, a R. solicitou diversas alterações quando os trabalhos, então a executar, já se mostravam definidos, planeados e até executados. Ouve transtornos significativos. Em janeiro de 2018, a R. solicitou à A. a colocação de caleiras. Em março de 2018, a R solicitou à A. alterações no fogão de sala. Em dezembro de 2017, a R. solicitou alterações na colocação da banheira. Em março de 2018, solicitou à A. a reparação de paredes, na sequência dos danos causados pelos carpinteiros, e solicitou alterações do rodapé da escada. Houve descoordenação entre os serviços prestados pela A. e aqueles a prestar pela R. Verificou-se falta de colocação em obra do material a fornecer pela R., nomeadamente, cerâmicos, impedindo a A. de iniciar os trabalhos de aplicação. Verificou-se o adiamento do início dos trabalhos do ladrilhador, agendados para 1.9.2017, em virtude de a R. ter alterado o material a aplicar, o que determinou atrasos no seu fornecimento, repercutindo-se em atrasos na ulterior colocação de torneiras, das louças sanitárias, dos resguardos. Os trabalhos de carpintaria que deveriam ter sido iniciados em obra em meados de outubro de 2017, tiveram o seu início apenas em meados de novembro, mercê do incêndio que deflagrou na carpintaria contratada pela A., o que determinou que tivesse que contratar outra carpintaria, cujos trabalhos se desenvolveram pelo menos até abril de 2018, tendo a A., por descontentamento com os serviços prestados, voltado a contratar a primeira inicialmente contratada. Em setembro 2018, os serviços de carpintarias permaneciam por concluir.
Evidencia-se assim também que o comportamento da R. em obra, não foi alheio aos atrasos verificados, tendo, aliás, contribuído expressivamente para a sua verificação.
Não está provada qualquer retenção de documentos pela A., designadamente os termos de responsabilidade e o livro de obra e intenção de, com isso, causar prejuízo à A. O que se provou foi o contrário (ponto 46 dos factos provados, sem impugnação recursiva) que poderia ser exigido para elaborar o termo de responsabilidade relativo à instalação do gás e requerer junto dos serviços camarários o Alvará de Licença de Utilização.
De entre os invocados fundamentos de resolução contratual, também não está provado que houvesse recusa em acatar instruções da dona da obra (quais?) e difamação constante e mal-estar entre os trabalhadores, mas apenas que, por ter sido ultrapassado o prazo de 24 meses para a conclusão da obra, sem que fosse entregue o Alvará de Licença de Utilização da Câmara Municipal ou tivesse sido solicitada a sua prorrogação por mais 6 meses, o Banco S… não libertou a última tranche do empréstimo, no montante de €11.100,00.
De todo o exposto decorre que as questões relacionadas com a não reparação cabal dos defeitos e com os atrasos da obra não são apenas imputáveis à A. empreiteira, mas também, significativamente, à dona da obra.
O conjunto de circunstâncias provadas não permite concluir pela imputação exclusiva ou mesmo essencial à A. determinante de incumprimento do contrato de empreitada; menos ainda que esse incumprimento seja definitivo, de modo a justificar a resolução declarada pela R. É desta também a culpa no incumprimento, ao contribuir para o alongamento dos prazos de execução da obra e ao declarar a perda de confiança na A. ainda antes desta ter executados as reparações que se propunha fazer da forma que entendesse.
A R. e a sua família já habitavam na casa construída pela A. há cerca de meio ano quando resolveu o contrato, ou seja, em circunstâncias que eram já de habitabilidade da construção, ainda que não fossem as melhores, dados os defeitos persistentes. As imperfeições detetadas na última vistoria não impediam a habitação e a funcionalidade essencial da casa construída.
A carta de resolução de 16.11.2018, a única que está sob apreciação e cuja validade se discute, por não ter sido ultrapassada pelas próprias partes (como aconteceu anteriormente com outras notificações resolutivas), não faz referência a qualquer admonição com fixação de prazo para a A. executar os trabalhos de reparação --- o que permitiria converter a situação de mora da A. em incumprimento definitivo ---, mas apenas a perda de confiança no empreiteiro e interesse na manutenção da relação, o que é manifestamente insuficiente para que se considere o contrato definitivamente não cumprido ou para que se possa falar em perda do interesse na prestação (art.º 808º do Código Civil).
Para que se tenha por demonstrada a falta de interesse do credor na prestação não basta o juízo valorativo arbitrário do próprio credor, antes aquela há de ser apreciada objetivamente, com base em elementos suscetíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz).
Esta perda de interesse afere-se pela perda de utilidade que a prestação tem para o credor. É uma perda absoluta, completa, traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer. Como se refere no acórdão do STJ de 12/05/83, in BMJ nº 327, pág. 642, "quando o legislador se refere a uma perda objectiva do interesse na prestação em mora, tem em vista aqueles casos em que, pela natureza da própria obrigação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio"[19].
Ora, não existe da parte da A. uma situação de mora exclusiva e de tal ordem grave que, objetivamente, justifique a perda de interesse na prestação. O que se observa da carta de resolução contratual é uma declarada “perda de confiança na A.”, o que, por si só, jamais se confunde com a perda de interesse na prestação e constitui fundamento de resolução contratual.
Não se observa também nos factos provados o “abandono da obra” pelo empreiteiro que, sendo um fundamento de incumprimento definitivo, sempre tem que se revelar pela prática de atos que evidenciem o firme e definitivo propósito de não cumprir a prestação ou, como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.1.2021[20], para ser significante de um propósito definitivo de não conclusão do ato de realização da obra, deve ser aparente, categórica e unívoca; que no caso não acontece.
Neste contexto, o exercício do direito à resolução do contrato não tem fundamento válido. A resolução é ilícita e inconsequente e não há, da parte da A., incumprimento definitivo do contrato.
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4. O direito às indemnizações pedidas pela Reconvinte
As indemnizações peticionadas assentam no pressuposto de validade da resolução contratual.
Como se refere na sentença recorrida, “sem grandes delongas expositivas, concluindo-se pela improcedência do reconhecimento da resolução contratual operada pela ré, resulta para nós apodítico concluir pela falta de responsabilidade extracontratual da autora, nos precisos termos aventados pela ré, com a consequente imposição do pagamento de qualquer quantia pecuniária, a título indemnizatório ou compensatório, por ressarcimento de danos patrimoniais ou não patrimoniais, desde logo, pela inverificação da prática pela autora de qualquer facto ilícito decorrente do ato resolutivo descrito”.
Na invalidade da resolução do contrato e na falta de incumprimento definitivo da A. também não está esta obrigada a pagar à reconvinte qualquer quantia relativa a custos com eliminação de defeitos executada ou que a R. se proponha executar por terceiros.
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5. A obrigação de pagamento da R. (matéria da ação)
Argumenta a R. recorrente que, a ser condenada a pagar, nunca o deveria ter sido em valor superior ao montante que resulta da soma entre os € 3.075,00 acrescido de €473,55, tendo em conta que resulta provado não ter havido qualquer aumento na quantidade de zinco bem como em momento algum ter aceite o orçamento do poço, por implicar um aumento do preço que não aceitou.
A A. pretende que a R. seja condenada a pagar-lhe €8.355,39 de capital, relativo às seguintes quantias parcelares:
a- €473,55, relativa a realização de trabalhos a mais assente em forrar o fogão de sala com pladur corta-fogo;
b- €3.075,00, relativa ao remanescente do preço acordado aquando da celebração do contrato de empreitada;
c- €1.500,60, relativa a realização de trabalhos a mais assente na execução e colocação de uma laje no poço existente no logradouro da casa de habitação;
d- €1.574,40, relativa à colocação em obra de zinco pré envelhecido necessário à execução de todos os trabalhos contemplados no acordo supra descrito;
e- €1.731,84, relativa a realização de trabalhos a mais, assentes na substituição no rés-do-chão e escada; montagem e desmontagem de andaime; cortar a parede para colocar tijoleira dentro da parede; e alteração da banheira pela segunda vez, de banheira normal para banheira de hidromassagem.
O tribunal condenou a R. no pagamento daquelas quantias, com exceção da última (€1.731,84).
É da obrigação de pagar as quantias referidas em c) e d) que a Recorrente discorda.
Já o dissemos, no contrato de empreitada, à obrigação do empreiteiro de realizar a obra corresponde a obrigação do dono da obra de pagar o respetivo preço (art.º 1207º do Código Civil).
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, portanto, ponto-por-ponto, no que as partes têm o dever de agir de boa fé (art.º 762º do Código Civil).
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação toma-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798º do Código Civil), presumindo-se a sua culpa (art.º 799º, nº 1, do mesmo código).
Vejamos.
Quanto à quantia de €1.500,60, relativa a realização de trabalhos a mais assente na execução e colocação de uma laje no poço existente no logradouro da casa de habitação, refere-se na sentença:
(…) da concatenação da matéria assente resultou provado – vide artigo 16) a 18) e 21) – que a autora executou e colocou uma laje para conformar a manutenção do poço existente no logradouro e a garantia da sua efetiva estabilidade na regularização do respetivo terreno, tendo previamente comunicado um acréscimo no orçamento inicial da obra e descrito em 5), no valor de 1.500,60€, já com incidência de IVA, que a ré não aceitou por considerar que tal obra se encontrava prevista no acordo descrito em 3), sem que, contudo, se tivesse oposto à sua execução.
(…)”.
Essa não aceitação foi comunicada à A. através de email de 1.4.2017.
Relativamente à quantia de €1.574,40, respeitante à colocação em obra de zinco pré-envelhecido necessário à execução de todos os trabalhos contemplados no acordo, provou-se que durante a execução da obra, a A. se apercebeu de que a quantidade de zinco pré-envelhecido previamente orçamentado para as coberturas, paredes e piso era insuficiente para a totalidade dos trabalhos a executar, importando um incremento no orçamento descrito em 5), no referido valor, já com incidência de IVA.
A R. também não aceitou este aumento da quantidade de zinco por considerar que estava já incluído no acordo referido no ponto 3, mas não se opôs à sua aplicação em obra.
Sucede que, na sequência da emissão das faturas relativas àquelas e a outras quantias, foi realizada uma reunião entre a A. e a R. com elaboração de um documento que denominaram de Aditamento, datado de 30.11.2017, de cuja cláusula 3ª resulta a assunção pela R. da obrigação de pagar as obras já realizadas (materiais fornecidos e serviços prestados), sejam elas integradas no contrato ou trabalhos extra, pelos valores ali também discriminados sob as al.s A), B), C) e D) (ponto 25), sendo que desta última alínea resulta claramente que “o remanescente do preço da empreitada, no montante de 19.929,69€, assim como a quantia de 3.075,00€, referente a custos acrescidos do preço da obra, para minimizar os prejuízos da segunda relativos à obra de zinco e do poço serão pagos aquando da entrega da obra concluída e com a assinatura do auto de receção provisório e entrega de toda a documentação, por parte da segunda, para que a primeira obtenha o devido Alvará de Utilização”.
Aquela quantia corresponde à soma dos referidos valores relativos ao preço do zinco e dos trabalhos com a laje do poço.
A R. não logrou demonstrar, como lhe competia, a exceção que invocou (art.º 342º, nº 2, do Código Civil), no sentido de que, aquando da celebração do referido aditamento contratual apenas aceitou aceder ao pagamento das quantias relativas à execução da laje no poço e da aplicação do zinco pré-envelhecido como forma de incentivar a A. a concluir a obra, e só se assim sucedesse e nos prazos aí estipulados. Provou-se, aliás, o contrário: “Nas circunstâncias descritas em 25) e com a enunciação do descrito na cláusula 3ª, quiseram a autora e a ré, respetivamente, definir as quantias em dívida pela ré à autora até esse momento e, bem assim, a sua forma de pagamento” (ponto 27 dos factos provados).
Com efeito, não pode a R. impedir a A. de fazer valer o seu direito ao pagamento dos referidos serviços, depois dela própria ter assumido a respetiva obrigação de os pagar (proibição do venire contra factum proprium).

Não está em causa, na apelação, o condicionamento do pagamento daqueles trabalhos à realização das obras de correção dos defeitos, sob o entendimento de que, apesar de entregue e utilizada pela dona, a obra não está aceite (nem com reservas) por terem sido denunciados os seus vícios na sequência da sua verificação.[21]
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6. A responsabilidade pelas custas da ação
A atividade jurisdicional não é (em regra[22]) exercida gratuitamente, impendendo sobre os litigantes o ónus de pagar determinadas «taxas» para que possam por em marcha a máquina da justiça e têm de satisfazer, no final do processo, todas as quantias de que o tribunal se não haja embolsado por meio daquele adiantamento.[23]
Para tal efeito, o art.º 527º do Código de Processo Civil estabelece:
1- A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 – Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3-…”.
O art.º 1º, nº 1, do RCP estabelece que “todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento”.
A causa tem uma expressão económica pecuniária clara, expressa nos pedidos da ação e da reconvenção, que foram determinantes na fixação do valor da causa, também relevante para efeito de custas (art.ºs 296º, nºs 1 e 3 e 197º, nº 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil).
Cada uma das partes deu causa às custas na proporção do seu decaimento; o mesmo é dizer, na medida em que ficou vencida, ou seja, ainda, na medida em que não logrou obter os valores que peticionou.
A A. e a R. decaíram parcialmente na ação; a R. reconvinte decaiu totalmente na reconvenção.
Nenhuma das partes beneficia de isenção de custas.
Foi correta a condenação em custas proferida na 1º instância na expressão de “Custas pela autora e ré, na proporção do respetivo decaimento”.
As custas da apelação são fixadas segundo o mesmo critério (citado art.º 527º, nº 1).
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A sentença merece confirmação quase integral, impondo-se apenas uma ligeira alteração da decisão relativamente à eliminação de defeitos a realizar pela A., porquanto resultou da revisão da matéria de facto que permanece por eliminar (além das anomalias descritas no ponto 42. i), ii), iv), atendidas na sentença) a anomalia identificado no ponto 42. vii).
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)[24]:
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença apenas na parte em que, sob o ponto 1.1. do dispositivo se refere ao “artigo 42). i), ii) e iv)”, passando a considerar-se “artigo 42, i), ii), iv e vii)”.
Em tudo o mais se mantém a sentença proferida na 1ª instância.

Custas da apelação
A alteração da sentença, pelo aditamento da correção do vício relativo à eliminação da ferrugem da caixa de entrada de gás (ponto 42. vii) é insignificante (não tem valor apreciável) para efeito de custas.
Pelo seu decaimento, as custas da apelação serão suportadas pela R. recorrente, devendo atender-se à taxa de justiça paga pela interposição do recurso (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
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Porto, 9 de setembro de 2021
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Segue-se de perto o relatório da sentença.
[2] Por transcrição.
[3] Por transcrição.
[4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[5] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171.
[6] Estas, como todas as páginas que citaremos respeitam ao processo eletrónico extraído do Sistema Citius.
[7] Mas não faz uma transcrição absoluta daquele auto.
[8] Prosseguindo primeiramente com a matéria da reconvenção.
[9] Cf. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil anot”, Coimbra Ed., 2ª edição, volume II, pág.s 702 e 703 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/11/2006, in www.dgsi.pt.
[10] Direito das Obrigações, Almedina 1979, pág. 232.
[11] Cf. também Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, 2.° vol., pág. 13.
[12] O Contrato, 1989, pág. 34.
[13] Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, pág. 32.
[14] Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 126.
[15] Adiante LDC.
[16] E alteração subsequente, dada pelo Decreto-lei nº 84/2008, de 21 de maio.
[17] Cf., entre outros, os acórdãos da Relação de Guimarães de 12.7.2016, proc. 59/12.8TBPCR.G1, da Relação de Coimbra de 4.5.2020, proc. 4581/15.6T8VIS.C2, da Relação do Porto de 16.5.2016, proc. 263/13.1T2ILH.P1, de 10.2.2020, proc. 849/17.5T8PRD.P1,
[18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2019, proc. 1066/14.1T8PDL.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2003, proc. 03B3697, in www.dgsi.pt, citando também A. Varela em anotação ao acórdão STJ de 03/12/81 (relator Lima Cluny), in RLJ, Ano 118º, pág. 55.
[20] Proc. 2209/14.0TBBRG.G3.S1, in www.dgsi.pt.
[21] Aliás, nesta parte, a decisão é favorável à recorrente.
[22] Dizemos nós.
[23] Escrevia já o Porf. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 199.
[24] O sumário é da exclusiva responsabilidade do relator.