Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9231069
Nº Convencional: JTRP00010834
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199310189231069
Data do Acordão: 10/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART1098 N1 ART1096 N1 A.
RAU90 ART3 ART69 N1 A.
Sumário: I - O novo regime do arrendamento urbano, de 15/10/1990,
é de aplicação imediata, em acção pendente, quanto aos requisitos da denúncia de arrendamento com fundamento em necessidade do prédio para habitação do senhorio.
II - Tem necessidade do prédio arrendado, para sua habitação, quem vive em casa dos pais, por favor e sem condições de privacidade e comodidade.
Reclamações: