Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010834 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199310189231069 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART1098 N1 ART1096 N1 A. RAU90 ART3 ART69 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O novo regime do arrendamento urbano, de 15/10/1990, é de aplicação imediata, em acção pendente, quanto aos requisitos da denúncia de arrendamento com fundamento em necessidade do prédio para habitação do senhorio. II - Tem necessidade do prédio arrendado, para sua habitação, quem vive em casa dos pais, por favor e sem condições de privacidade e comodidade. | ||
| Reclamações: | |||