Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200702120750007 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 7/07-5.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Ord. ……/06.2TBMAI-….º, do Tribunal Judicial da MAIA A R., B……………… – L.da, apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que julgou EXTEMPORÂNEA a RECLAMAÇÃO ao Despacho de CONDENSAÇÃO, alegando: 1. O art. 511.º-n.º3 apenas se aplica aos casos em que houve decisão de mérito (critério substancial) sobre as reclamações;e não sobre a sua oportunidade (formal); 2. E não sobre a sua (in)tempestividade; 3. Apenas visa impedir o recurso de decisões proferidas sobre as reclamações apresentadas ao despacho saneador; 4. O que não se verificou, uma vez que não foi proferida qualquer decisão sobre elas, 5. Assim é que, tendo reclamado do despacho saneador, a reclamação não foi apreciada atento o facto de ter sido considerada extemporânea; 6. Estas decisões (que não versam sobre as reclamações) serão sempre recorríveis, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 678.º, o que se verifica; 7. Sob pena de nunca se poder recorrer deste tipo de decisão; 8. Apenas permite a impugnação, aquando do recurso da decisão final, do despacho proferido sobre as reclamações propriamente ditas; 9. Mesmo que o recurso, se fosse admitido, teria subida diferida e efeito devolutivo (não vem ao caso), a questão nuclear, relevante, não são os efeitos do recurso, mas, sim, o momento de interposição; 10. São diferenciados os 2 aspectos (efeitos/quando interpor), mesmo que a sua apreciação seja diferida para um mesmo momento (simultaneamente); 11. Se a R. não interpuser recurso, não o pode fazer mais, por extemporaneidade. CONCLUI: deve considerar-se admissível o recurso. x Dificilmente poderíamos dizer mais do que aquilo que se alega na Reclamação: as “coisas” são o que são e como são, sendo tudo o mais ... demais. Mas, como as peças processuais também devem valer por si, diremos ainda o seguinte:Tendo sido apresentada “reclamação” ao que, hoje, pomposamente se denomina “selecção da matéria de facto”, foi ela julgada extemporânea e, por isso mesmo, não foi apreciada. Ora, se o não foi, inaplicável será o disposto no n.º3 do normativo que regula tal despacho – art. 511.º. De facto, o legislador veio inovar com tal dispositivo, precisamente, para evitar as habituais delongas processuais com as frequentes reclamações e subsequentes recursos, a meio do curso processual, quando já eram conhecidas as demoras pelo juiz na elaboração da respectiva peça. Tudo isto aliado ainda à possibilidade de o juiz do julgamento – que não é o mesmo nas acções na forma ordinária – alterar ( e de que maneira), ao abrigo (e por imposição), além do mais, do disposto nos arts. 650.º-n.ºs 1, 2-f), 3 e 5 e 264.º-n.º2, sem dúvida que estamos perante uma questão de mérito e só dela. Ora, se a “reclamação” não é admitida e por extemporaneidade, essa decisão inexiste, ou existe mas de cariz meramente formal e não ad substantiam. Se assim é, não se justifica a proibição da interposição do recurso naquele exacto momento. Vemos sustentar que, tendo a reclamação sido julgada extemporânea, a questão poderá ser retomada quando, a final, eventualmente, a sua apreciação fosse suscitada. Só que, se o não fizer, também o não poderá fazer a final, por ter sido ultrapassado o momento para tal, transitando portanto. Não pensa assim o juiz que exclui a reclamação? Mas também pode não ser ele – e quantas vezes o não será, atenta o lapso de tempo transcorrido e até a alternância dos movimentos judiciais – a amanhã decidir a mesma questão. Vimos sustentar ser incindível. A verdade é que, do fundamento de indeferimento da reclamação, quanto à parte substancial, a impugnação faz-se no recurso da decisão final, mas, no que concerne à apresentação extemporânea (que não versa sobre aspectos substanciais), a questão deve ser imediatamente apreciada. Se assim não acontecesse e se a R. viesse a pretender, em recurso final, impugnar a decisão de mérito sobre o Despacho de Condensação, poderia ser confrontado com o facto de a Reclamação ter sido declarada extemporânea, por já transitada a decisão. A apresentação extemporânea e a decisão sobre a reclamação são 2 realidades jurídicas-adjectivas bem distintas e absolutamente cindíveis. Segundo o art. 511.º-n.º2, do CPC, “As partes podem «reclamar» contra a selecção da matéria de facto...”. Portanto, o A. podia apresentar tal peça processual, como apresentou. Sem dúvida que se infere da al. e) do n.º 3 do art. 508.º-A que as reclamações têm de ser feitas no acto da audiência preliminar: “...decidindo as reclamações...”, no que se refere à regulamentação da “audiência preliminar”. Só que tal tem como pressuposto que o juiz tenha procedido à selecção na audiência, como determina a mesma alínea: “... seleccionar...”. O que não aconteceu. E não aconteceu, porque a Reclamação parte da constatação desse facto e o despacho de sustentação/reparação não o rebate, nem o aflora sequer. Só há “incindibilidade”, para a não admissão da “impugnação”, se houver 2 segmentos; se houver 1 só, é a não admissão da reclamação por extemporaneidade. De facto, o art. 511.º-n.º3 não consente o recurso autónomo do despacho proferido sobre as reclamações: "O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final". Só que o mesmo só tem cabimento se tiver havido despacho que conheceu a reclamação. O normativo pressupõe, necessariamente, uma decisão no sentido de, positivamente, aceitar ou indeferir a reclamação. Ora, se esta não é admitida e por não ter sido respeitado o prazo, não é possível não deixar de admitir o respectivo recurso. Com a agravante de o Tribunal afirmar que não houve decisão sobre a selecção dos factos. É que se houvesse apreciação, então a impugnação teria de ser adiada. Ou, se se não admitir o recurso sob o fundamento invocado, poder-se-á amanhã, em sede de recurso de sentença final, impedir-se a R. de reclamar da selecção da matéria de facto, considerando que o Tribunal já se tinha pronunciado sobre a reclamação. De qualquer maneira, partir do pressuposto de que o despacho é incindível não tem qualquer fundamento legal, só se justificando uma tal configuração como via para obstar à admissão do recurso. Mas nem por aí, porquanto também não vislumbramos como possa eliminar-se a concessão de limitação do objecto do recurso, conforme o disposto no art. 684.º-n.º2. “Os efeitos do recurso e o momento de subida”... ah isso é que não! Convenhamos. Faz recordar aqueles a quem falece razão e que de todas as armas vêm munidos – ou melhor, apresentam-se com armas... sem munições. Mas ainda que sejam esse o regime, então só teria uma solução o recurso: subida imediata e até mesmo efeito suspensivo, porque da aplicação da regra geral dos recursos resultaria a sua inutilidade absoluta. Ou então também a parte Reclamante não poderia ser prejudicada pela reposição de tudo se obtivesse provimento o seu recurso, ainda que conhecido a final, como prejuízo, único, do princípio da economia processual. “O legislador não distinguiu” ... pois não, porque não tinha que repristinar o princípio constitucional geral do direito ao duplo grau de jurisdição. Só tem que falar quando quer retirar: aqui quis, mas apenas quando há reclamação, esta é aceite e é apreciada. Não tendo sido aceite, por ser extemporânea ou por qualquer outra razão, o recurso tem de ser admissível. Uma coisa é o indeferimento das alterações pretendidas e outra é a não aceitação in limine da reclamação. “Regime especial”... sim, mas então, como tal, é aplicável só dentro dos limites prévia e expressamente previstos: quando há despacho a apreciar a reclamação. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Ord. ………/06.2TBMAI-…..º, do Tribunal Judicial da MAIA, pela R., B………… – L.da, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que julgou EXTEMPORÂNEA a RECLAMAÇÃO ao Despacho de CONDENSAÇÃO, pelo que REVOGA-SE o despacho, que deve ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que o ADMITA, quanto à extemporaneidade. x Sem custas. x Porto, 12 de Fevereiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |