Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150122
Nº Convencional: JTRP00031534
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
INTERPRETAÇÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP200103050150122
Data do Acordão: 03/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 8 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1263/97-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 N1 ART712 ART264 N3 ART650 N2 F ART205 ART668 N1 D ART201 ART646 N5 ART659 N3.
CCIV66 ART376 ART342 N1 ART406 N1 ART762 N1 ART410 ART874 ART875 ART801 ART802 ART808 ART804 N2 ART432 N1 ART442 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN BMJ N267 PAG125.
AC RC IN BMJ N439 PAG660.
AC RL IN CJ T2 ANOXVIII PAG163.
Sumário: I - As respostas aos quesitos não têm que ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada.
II - Por outro lado, as respostas aos quesitos devem ser logicamente interpretadas, de acordo com os articulados de onde os quesitos são extraídos.
III - Devem, também, ser apreciadas à luz do princípio da livre apreciação da prova, sendo que toda a prova deve ser devidamente ponderada e concatenada.
IV - A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada, pela Relação, nos casos previstos no artigo 712 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: