Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0421185
Nº Convencional: JTRP00034969
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SEGURO
PROPRIETÁRIO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP200404270421185
Data do Acordão: 04/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Presumindo-se a direcção efectiva e interessada do veículo pelo respectivo proprietário, não pode daqui partir-se para uma sucessiva presunção no sentido de quem quer que conduza o veículo seja comissário do seu proprietário.
II - O direito de regresso do Fundo de Garantia Automóvel que pagou a indemnização ao lesado por falta de seguro do veículo interveniente, no caso de responsabilidade pelo risco só pode ser exercido contra o proprietário do veículo, só este estando também sujeito à obrigação de segurar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

O Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, com sede na Av. De Berna, 19, Lisboa, intentou acção declarativa com forma de processo ordinário

contra
1- B....., solteiro, maior, residente na Rua....., .....
2- C....., residente na mesma morada,
pedindo

- a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de 4.658.087$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, e ainda a que se apurar a título de despesas de cobrança que se liquidarão em ampliação do pedido ou execução de sentença, mais custas e procuradoria condigna.

Para o efeito invocou o direito de sub-rogação que lhe assistia, por haver pago as indemnizações legalmente devidas aos lesados de um acidente de viação ocorrido em 1997.08.23, causado por culpa exclusiva do 1.º R., condutor do veículo PO-..-.., quando conduzia por conta e ordem da 2.ª Ré - que assim mantinha a direcção efectiva do veículo -, veículo esse que não tinha contrato de seguro válido.

Os RR. contestaram, imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do outro veículo envolvido no acidente - D....., que conduzia o VG-..-.. e impugnando a relação de comissão.
Impugnaram também os montantes dos danos e gravidade dos mesmos.
Pediram a sua absolvição.

Saneado e condensado o processo, e corridos os normais termos, veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, sendo dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida sentença.
Esta julgou parcialmente procedente por provada a acção, vindo a absolver a 2.ª Ré do pedido, e condenando o 1.º R. - B..... - a pagar ao FGA:
a) a quantia de € 11.617,22, acrescida dos juros de mora calculados desde a citação e à taxa legal de 7%, sendo de 4% a partir de 1 de Maio de 2003;
b) metade do valor da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e relativa às despesas de cobrança havidas pelo A.;
c) e absolvendo este R. do demais peticionado.

O Fundo de Garantia Automóvel, no entanto, não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso.
Este veio a ser admitido como de apelação.
O FGA apresentou então as respectivas alegações.
E os recorridos contra-alegaram.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
..........................

II. Âmbito do recurso.

De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões que o recorrente apresente nas alegações respectivas. Daí que haja manifesto interesse em transcrevê-las, assim passando a fazê-lo:

“1. Tendo resultado provado que a Ré C..... é proprietária do veículo sem seguro deveria o Tribunal "a quo" ter julgado a acção igualmente procedente contra esta Ré, condenando-a nos precisos termos em que condenou o outro R. responsável pelo sinistro, conforme aliás resulta quer da Lei quer da Jurisprudência, senão vejamos:
a) Esta posição é sustentada no preceituado no n.º 3 do art. 25.º do DL n.º 522/85 de 31 de Dezembro que diz: “As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, que não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA nos termos do n.º 1,...” Ora, claramente fixa o art. 2.º-1 que “A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo”, pelo que assim este é igualmente responsável pela indemnização que o FGA no cumprimento da lei satisfez ao lesado.
b) O Ac. da Relação do Porto, proferido na secção criminal em 1996.05.08, no âmbito do processo 2112/96 no qual expressamente se reconhece que “A expressão “responsável civil” abrange para além do condutor do veículo, o dono deste que não tenha feito prova da sua utilização abusiva”. E defendendo a solução expressa neste articulado, podem encontrar-se várias decisões da primeira instância.
2. É que ao contrário do vertido na douta fundamentação da decisão que determinou a absolvição desta Ré, o proprietário do veículo sem seguro está sujeito à obrigação de indemnizar, art. 25.º-3, sendo assim e sempre o primeiro responsável pelo pagamento dos danos que o seu veículo causar na estrada.
3. Não o fazendo, violou o art. 2.º, 21.º e 25.º do DL n.º 522/85 de 31/12 e os arts. 567.º e 490.º do CPC, pelo que deve ser alterada e substituída por outra em que esta Ré seja solidariamente condenada com o causador do acidente a reembolsar o FGA da quantia por ele satisfeita ao lesado.
4. Tendo resultado provado que o veículo interveniente no acidente propriedade da 2.ª Ré era no momento do acidente conduzido pelo 1.º R., seu filho, seria de presumir que o mesmo era conduzido no interesse e sob direcção daquela. (Ac. do STJ de 1979.07.12, BMJ n.º 289-298)
5. Destarte o Tribunal face aos factos provados deveria ter concluído que entre os RR. havia uma relação de comissão que presumia a sua culpa na eclosão do acidente dos autos pelo que os deveria ter condenado no pagamento da totalidade das quantias pagas pelo FGA na resolução deste sinistro, sob pena de violação dos arts. 503.º e 342.º do CC.
E assim, deferindo-se o presente recurso de apelação, se fará a habitual Justiça”

Como resulta da leitura de tais conclusões, o recurso limita-se a suscitar uma única questão, que se traduz em determinar se, perante a matéria de facto considerada provada, o 1.º R. deveria ser considerado comissário da 2.ª Ré, e, assim, ser julgado aquele presumido culpado pela produção do acidente (art. 503.º-3 do CC).
Da solução dada a essa questão, haverá que analisar então os factos para se lhes aplicar o Direito, designadamente se deverão ambos os RR. ser solidariamente condenados a pagar ao FGA a importância (total ou parcial) que este entretanto, no cumprimento de um dever legal, pagou já aos lesados, ou se essa obrigação deve ser restringida a um deles, e, nesse caso, a qual.
.....................................

Fundamentação

III-A) Os factos:

A matéria considerada assente e provada na primeira instância não se encontra posta em causa.
Não se vê, por outro lado, que exista qualquer deficiência, obscuridade ou contradição nela.
Assim, nos termos do art. 713.º-6 do CPC, limitamo-nos a remeter, com a devida vénia, para o aí decidido a respeito dessa matéria, que consideramos definitivamente fixada.

Como para a análise do presente recurso só uma pequena parte da matéria em causa vem a interessar, publicaremos, mais adiante uma resenha desses factos, para facilitar a respectiva consulta.

III-B) O Direito:

A sentença recorrida sustentou que, face aos termos da petição inicial, a responsabilidade do acidente, se teria de determinar a título de responsabilidade pelo risco, por não ser possível corresponsabilizar qualquer dos condutores a título de culpa – art. 506.º do CC.
A mesma sentença absolveu no entanto a 2.ª Ré, por ter entendido não estar provada a relação de comissão entre ela e o condutor (1.º R.); no entanto, condenou este a pagar ao FGA metade dos danos (...), por ter entendido que o condutor do PO contribuiu para o acidente nessa mesma proporção, à ausência de melhor critério.

Desde já podemos avançar que só nos sentimos sintonizados com a primeira parte da decisão:
Vejamos porquê:

Os factos atinentes à produção do acidente, que foram considerados provados e se mostram como relevantes para a decisão em matéria de responsabilidade civil, são os seguintes:

a) No dia 23 de Agosto de 1997, pelas 11 horas, ocorreu um acidente de viação na EN n.º..., no qual foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias com a matrícula PO-..-.., que circulava no sentido F../V..., e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula VG-..-.., propriedade de D..... e por este conduzido no sentido inverso (V../F..);
b) - O PO pertencia à data à Ré C....., e, no momento do acidente, era conduzido pelo seu filho, o R. B.....;
c) O acidente ocorreu numa curva com entroncamento, com suficiente visibilidade e onde a faixa de rodagem tem a largura de, pelo menos, 10 metros;
d) O tempo estava bom e o pavimento seco;
e) No local existe uma placa indicadora de aproximação de estrada sem prioridade (a estrada que vinha de X....)
f) O PO efectuou uma manobra de mudança de direcção, à esquerda, de modo a seguir para X..., invadindo a faixa de rodagem destinada ao trânsito que circula em sentido contrário ao seu;
g) Em consequência do embate resultaram danos materiais no VG...
h) À data do acidente os RR. não tinham transferido a responsabilidade decorrente dos danos provocados pela circulação do PO para nenhuma companhia de seguros.

Não ficaram provados, no entanto, os quesitos seguintes, constantes da base instrutória: - cfr.despacho de fls. 234, que precede a sentença, e que tinham os dizeres seguintes:
1.º)
No momento do acidente o R. B..... conduzia o PO por conta e ordem da Ré C....., mantendo esta o poder de facto sobre o mesmo?
2.º)
O PO efectuou mudança de direcção sem que nada o fizesse prever e sem tomar quaisquer precauções?
3.º)
.... Cortando repentinamente a passagem do VG ?
4.º)
E embateu violentamente com a sua frente na frente do VG?”

Tendo em conta os factos provados e as respostas negativas dadas a estes quesitos, sabemos apenas que ocorreu um acidente de viação entre as viaturas PO (conduzido pelo filho da proprietária) e VG (conduzido pelo dono), sem que no entanto tenhamos elementos que nos permitam determinar se houve culpa de algum dos condutores na produção do acidente.

Não é assim possível responsabilizar-se o 1.º R., a título de culpa efectiva, pela produção do acidente.

Mas seria possível, ao menos, responsabilizar, in casu, o 1.º R., a título de culpa presumida, de acordo com o disposto no art. 503.º-3 do CC?

O apelante A. (FGA) entende que sim.
Salvo o devido respeito, entendemos que não:

Na verdade, a condução por conta de outrem, envolve uma relação de comissão.
Existe uma relação de comissão quando o comissário actua por conta e sob as ordens do comitente, havendo portanto uma relação de subordinação.

Ora essa relação de comissão, porque é elemento constitutivo da prova da culpa e integrador do crédito indemnizatório, tem de ser alegada e provada pelo lesado, de acordo com o disposto nos arts. 487.º-1 e 342.º-1 do CC.
O lesado não fez essa prova, conforme se pode ver pela resposta ao quesito 1.º., onde não ficou provado que “no momento do acidente o R. B..... conduzia o PO por conta e ordem da Ré C....., mantendo esta o poder de facto sobre o mesmo.”

Há que ter em consideração, por outro lado, que, presumindo-se embora a direcção efectiva e interessada do veículo pelo respectivo proprietário (aqui, a 2.º Ré), não pode daí partir-se para uma sucessiva presunção no sentido de que quem quer que conduza o veículo seja comissário do seu proprietário, já que isso extravasaria a previsão do art. 349.º e ss., na medida em que equipararia situações de facto sem qualquer afinidade entre si [Ac. RP de 1999.10.28, Alves Velho, Bol.int.Sum. Ac.TRP,7,1999,pg.10.], e porque além do mais se estaria a partir de uma primeira presunção para uma segunda presunção [Ac. RP de 2000.05.08, Azevedo Ramos, Bol. int. Sum. Ac. TRP 10, 2000, pg.61; Ac.RP de 2000.10.25, Mário Fernandes, Bol. int. Sum. TRP 12, 2000, pg. 24.], quando só é lícito partir-se dum facto certo para outro que com toda a probabilidade aquele revele [O art. 349.º do CC. define “presunções” como sendo as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para formar um facto desconhecido. No caso em presença estamos perante uma presunção judicial, que, como refere A.Lopes Cardoso, in Administração dos Bens do casal - pg. 205, referindo-se às presunções judiciais, “são afinal o produto de regras de experiência”].
Pelo que, não é aqui caso de aplicação a presunção estabelecida no n.º 3 desse artigo 503.º do CC. [Como vem referido no Ac. do STJ de 94.10.20, para fixação de Jurisprudência, “(...) A relação de comissão tem de ser encontrada na definição dada no art. 500.º -1 do CC.; o termo “comissão” não tem aqui o sentido técnico, preciso, que reside nos arts. 266.º e ss. do C. Comercial, mas o serviço amplo de sentido ou actividade realizados por conta ou sob a direcção de outrem, podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc.- Pires de Lima/Antunes Varela, C.C. Anotado, I-4.ª ed., 507
A relação de comissão assim caracterizada depende da alegação e prova dos factos que a tipifiquem.
A alegação e prova dos factos que tipifiquem a relação de comissão que está na base da responsabilidade da culpa presumida, estabelecida no n.º 3, 1.ª parte do art. 503.º, incumbirá ao lesado, na medida em que será ele a beneficiar da existência dessa relação”], [Ac. RP de 2002.10.08, Marques Castilho, Bol. Int. Sum. Ac. TRP,19,2002, pg.6].

Resta então a responsabilidade objectiva na produção do acidente [Ac. do STJ de 1998.01.29, Col. Jur. do STJ, vol.I-46: “Não se demonstrando as circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente, a responsabilidade extra-contratual é objectiva.”].

Na verdade,
De acordo com o disposto no art. 503.º-1 do CC., “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, (...) responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo (...)”.

Ora, o facto de um indivíduo ser proprietário de um determinado veículo faz presumir que o mesmo circula sob a sua direcção efectiva e no seu próprio interesse [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª edição, I, pg.680: “A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo, mas não equivale à ideia grosseira de ter o volante nas mãos na altura em que o acidente ocorre.”].
Esse interesse pode ser simplesmente moral ou intelectual, e pode nada ter a ver com a circulação do veículo sob ordens suas. Pode ter carácter simplesmente emulativo, ou de mera satisfação, como quando uma pessoa empresta o carro a outra pessoa de sua confiança, para que ela com ele se desloque livremente a dar um passeio, por exemplo, num fim de semana, ou quando um pai empresta o carro ao filho para se deslocar a um determinado local ou para andar com ele [Antunes Varela, ob. cit., pg. 681, referindo-se ao art. 503.º-1 do CC, a respeito do segundo requisito aí previsto diz o seguinte: “O segundo requisito – utilização no próprio interesse – visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente)
É nesse preciso sentido que o requisito deve ser entendido. E não na acepção de que o detentor do veículo só responde se, no momento do facto danoso, o veículo estiver a ser utilizado no interesse (imediato e exclusivo) dele. O interesse na utilização, tanto pode ser um interesse material ou económico (se a utilização do veículo visa satisfazer uma necessidade susceptível de avaliação pecuniária), como um interesse moral ou espiritual (como no caso de alguém emprestar o carro a outrem só para lhe ser agradável), nem sequer sendo caso de exigir aqui que se trate de um interesse digno de protecção legal. Pode tratar-se mesmo de um interesse reprovável (empréstimo do veículo para um fim imoral ou ilícito): seria um contrasenso libertar o dono do veículo da responsabilidade objectiva que, em princípio, recai sobre o detentor, a pretexto de ser contrário á lei ou aos bons costumes o fim que determinou a cedência do veículo.”
No mesmo sentido do afirmado, pode consultar-se imensa Jurisprudência, mas da qual damos apenas nota da adoptada mais recentemente, neste Tribunal da Relação, toda ela posterior ao Ac. do STJ de 1996.04.30, para fixação de Jurisprudência:
Ac. de 1997.12.09, Gonçalves Ferreira, BMJ, 1998, pg. 559;
Ac. de 1999.01.12, Emídio Costa, Bol. int. Acs. TRP, 4, 1999, pg.7;
Ac. de 1999.05.25, Monteiro Casimiro, BMJ 487, 1999, pg. 370;
Ac. de 1999.11.15, Fonseca Ramos, Bol. int. Acs. TRP 8, 1999,pg.12. ].
Enquadra-se aí, portanto, a situação dos autos.

Donde, ter de concluir-se que, não se havendo apurado a culpa efectiva do 1.º R., e também não se havendo concluído pela sua culpa presumida, terá de se encontrar a responsabilidade do acidente a título de risco. – art. 503.º-1 do CC.

Ora, de acordo com este normativo, a 2.ª Ré é objectivamente responsável pela reparação dos danos causados com a circulação da sua viatura, ou seja, o veículo PO [Como pode ver-se da leitura do art. 2.º do DL n.º 522/85, de 31/12, sobre o condutor de um veículo não recai a obrigação de seguro obrigatório. Este é apenas imposto ao proprietário do veículo, excepto nos casos de usufruto, venda com reserva de propriedade ou regime de locação financeira, situações todas elas diferentes das aqui em presença.
A obrigatoriedade do detentor do veículo (aqui proprietário) pela efectivação do seguro poderia efectivamente considerar-se suprida se qualquer outra pessoa porventura tivesse celebrado, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfizesse as mesmas garantias previstas no referido diploma, – art. 2.º-2 do DL 522/85, de 31/12 -, ou no acidente interviesse pessoa com o denominado seguro de carta (art. 2.º-3 e 4 do mesmo diploma), onde se incluem garagistas, fabricantes, profissionais de compra e venda de veículos, profissionais de reparação e desempanagem ou de controle.].

A sua responsabilidade, no entanto, deve ser medida em função do grau de risco com que o seu veículo contribuiu para o acidente.
Tendo em conta que foram dois os veículos intervenientes no acidente, e que dos autos não resultam dados objectivos que nos possam levar a considerar que um dos veículos, naquela situação concreta, envolveu maior riscos do que o outro, entendemos que, de acordo com o disposto no art. 506.º-2 do CC., deve estabelecer-se a divisão de riscos imputando 50% deles à proprietária do PO e 50% ao proprietário do VG.

E assim, estando apurado que o FGA indemnizou os lesados em 4.658.087$00, decorre da proporção já atrás estabelecida a respeito da assumpção do risco que sobre a 2.ª Ré recai a obrigação de pagar ao A., metade desse valor (por essa metade ser a metade correspondente aos 50% do risco indicados a atender no pagamento dos danos), ou seja, aquela importância que, ao abrigo da análise do acidente, o Tribunal entendeu que deveria pagar a entidade seguradora aos lesados, caso a 2.ª Ré tivesse transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo PO, para uma companhia seguradora, relativamente à produção de danos a terceiros, como a lei lhe impunha que o tivesse feito – arts. 1.º-1 e 2.º do DL 522/85, de 31/12.

O A. pagou no entanto 4.658.087$00 de indemnizações aos lesados, de acordo com o disposto no art. 21.º do enunciado DL., partindo do princípio de que o condutor do PO e sua proprietária eram os exclusivos responsáveis pelo acidente.
Apurando-se agora, em sede judicial, que o veículo não seguro, interveniente no acidente, apenas contribui, a título de risco, para a eclosão daquele e respectivos danos, com 50%, vimos a concluir que o FGA só pode exercer o seu direito de sub-rogação sobre a 2.ª Ré, pelo montante correspondente a metade da importância que ao abrigo do DL n.º 522/85 satisfez aos lesados (metade essa que corresponde hoje a € 11.617,22), dado que apenas a 2.ª Ré, proprietária do veículo PO, pode ser responsável a título de risco.

Não tendo sido feita a prova de culpa do 1.º R. na produção do acidente (a título de culpa efectiva ou presumida), e também não sendo este R. obrigado ao seguro obrigatório, falha o elemento de conexão necessário para que o A. (FGA) possa exigir do condutor do veículo, ou seja, ao 1.º R., a devolução daquilo que, na sequência do acidente em que interveio um veículo sem seguro válido, entretanto aquele Fundo pagou.
Na verdade, o art. 25.º-1 do referido diploma refere que “Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.”.
E o n.º 3 desse mesmo artigo estipula que “As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.”
O art. 2.º-1, por sua vez, diz-nos sobre quem impendia a obrigação de segurar:
“A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.” (sublinhados nossos)

Como se vê, não impendia sobre o condutor – não detentor do veículo, isto é, o 1.º R. – a obrigatoriedade de efectuar seguro da viatura, pelo que não poderia o FGA exercer sobre ele os poderes decorrentes do direito de sub-rogação que a lei lhe confere.

Ao valor em causa decorrente da responsabilidade objectiva imputada à 2.ª Ré, há-de acrescer, no entanto, o reembolso de metade do que pagou e respectivos juros, bem como de metade das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança, de acordo com o art. 25.º-1 do DL n.º 522/85, de 31/12 [Não cabe no âmbito desta acção (e presente recurso) – porque isso constituiria excesso de pronúncia, fundamento de nulidade - apreciar quais os direitos do A. (FGA) face aos lesados ou seguradora do VG, por haver pago àqueles indemnizações que, na análise póstuma, resultante desta acção, se veio a concluir não decorrerem de total responsabilidade da proprietária do PO, veículo não seguro.].

A apelação procede assim, mas apenas parcialmente.

A conclusão a que chegamos a respeito da pessoa sobre quem possa o FGA exigir o pagamento, no exercício do direito de sub-rogação, é portanto a inversa da assumida na sentença.
Esta há-de exercer-se sobre o obrigado ao seguro do veículo responsável pelo acidente que não o tivesse feito (no caso, a 2.ª Ré), e não sobre o condutor da viatura, a menos que se estivesse perante qualquer das hipóteses previstas no art. 2.º- n.ºs 2 a 4, ou seja, perante um daqueles casos a que estão obrigados os garagistas, ou as outras pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos, nos casos em que, por virtude das suas funções utilizem os veículos no âmbito da sua actividade profissional (seguro de carta, em sentido restrito), ou quando haja sido celebrado seguro de automobilista “seguro de carta, num sentido mais abrangente”, e o acidente resultasse quando qualquer deles estivesse ao volante do veículo envolvido no acidente.
Ora nenhuma destas situações excepcionais aqui se verificava.
Assim, não poderia no caso em presença, incidir sobre o 1.º R., a condenação no pagamento ao A. da importância a que foi condenado, pois o direito de sub-rogação do FGA exerce-se apenas sobre o obrigado ao seguro que o não tivesse feito.
No caso em presença, essa condenação só poderia incidir sobre a 2.ª Ré.
............................

IV. Deliberação

Na parcial procedência da apelação revoga-se a não obstante douta sentença recorrida substituindo-a por outra em que se julga parcialmente procedente a acção contra a 2.ª Ré, condenando esta no pagamento ao A. da quantia de € 11.617,22 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde a citação até 2003.04.13 [Portaria conjunta do Ministério da Justiça e das Finanças n.º 263/99, de 12 de Abril, e Portaria dos mesmos Ministérios, n.º 291/2003, de 8 de Abril], e, a partir daí, à taxa de 4%, a que acresce ainda metade do valor da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa a despesas de cobrança.
Por outro lado, absolve-se o 1.º R. do pedido.
Custas tal como determinado na sentença recorrida, mas imputadas agora à 2.ª Ré, na proporção de 1/3 da taxa devida, tendo em conta a absolvição do 1.º R. e dado o facto de o A. (FGA) se encontrar delas isento. - arts. 446.º-1 e 2 do CPC e 29.º-11 do DL n.º 522/85, de 31/12.

Porto, 27 de Abril de 2004
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes