Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022789 | ||
| Relator: | MACHADO SILVA | ||
| Descritores: | SEGURO OBJECTO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199712159640389 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 110/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 633/71 DE 1971/11/19 CLAUS5 N6 CLAUS27 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/03/06 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG269. | ||
| Sumário: | I - Não importa qualquer aumento do risco se, num contrato de seguro que tinha por objecto a actividade de construção civil abrangendo todos os trabalhadores integrados nessa actividade, um dos trabalhadores exerce funções diferentes das que habitualmente integram a sua categoria profissional. II - A falta ou omissão da comunicação à seguradora pela entidade patronal do exercício de funções diferentes que esse trabalhador também exercia, apenas podia ser invocada nas relações entre ambas, não podendo ser oposta ao sinistrado. III - Não tendo a seguradora resolvido o contrato de seguro, considera-se este subsistente e, como tal, responsável pelas consequências do acidente. | ||
| Reclamações: | |||