Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026775 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL CONTRATO FORMA ESCRITA DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199909279950779 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXIV PAG207 | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 924/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | LAR88 ART35 N5 ART18 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A denúncia de um contrato de arrendamento rural feita pelo senhorio começa por uma fase extrajudicial - comunicação ao arrendatário dessa pretensão - só se passando à fase judicial caso o notificado não entregue o arrendado. II - A lei não impõe, naquela fase extrajudicial, que o contrato de arrendamento seja reduzido a escrito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |