Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950779
Nº Convencional: JTRP00026775
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO
FORMA ESCRITA
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199909279950779
Data do Acordão: 09/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXIV PAG207
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 924/97
Data Dec. Recorrida: 01/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: LAR88 ART35 N5 ART18 N1 A.
Sumário: I - A denúncia de um contrato de arrendamento rural feita pelo senhorio começa por uma fase extrajudicial - comunicação ao arrendatário dessa pretensão - só se passando à fase judicial caso o notificado não entregue o arrendado.
II - A lei não impõe, naquela fase extrajudicial, que o contrato de arrendamento seja reduzido a escrito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: