Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO ACÇÃO ESPECIAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20131202171/13.6TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo ao trabalhador sido comunicado por escrito o despedimento, através da extinção do posto de trabalho, a sua oposição àquele deveria ter sido formalizada por via da acção, especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; II - Proposta pelo trabalhador acção declarativa sob a forma comum verifica-se erro na forma de processo; III - porém, este só determina a anulação de todo o processo se os actos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu; IV - Da mera da alteração na ordem de apresentação dos articulados não resulta qualquer impossibilidade de aproveitamento dos mesmos ou diminuição das garantias de defesa, se, estando em causa a declaração de ilicitude ou de irregularidade do despedimento, através daqueles o trabalhador teve oportunidade de manifestar a oposição ao despedimento, alegando os factos correspondentes, e o empregador teve oportunidade de contestar essa pretensão de oposição; V - Requerido pelo trabalhador o benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, como vista a impugnar o despedimento de que foi alvo, deferido aquele e intentada a correspondente acção, esta considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário; VI - Em conformidade com as proposições anteriores, tendo o trabalhador intentado uma acção declarativa de processo comum com vista a impugnar o despedimento de que foi alvo, quando a forma adequada era o processo, especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, é de aproveitar os actos processuais praticados se dos mesmos resulta a oposição ao despedimento pelo trabalhador e a formulação de pedidos inerentes a essa oposição, bem como a causa de pedir, e o empregador nos articulados que apresentou contestou a pretensão daquele, justificando porquê, valendo a petição inicial como oposição ao despedimento e considerando-se, tendo em conta esta forma processual devida, que a referida oposição ao despedimento foi apresentada na data em que o trabalhador requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 171/13.6TTVCT.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (encarregado, NIF ………, residente no …, …, ….-… Ponte de Lima) intentou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo “acção declarativa com processo comum” contra C…, Lda. (NIPC ………, com sede no …, …, ….-… Ponte de Lima), pedindo: a) que seja reconhecida a ilicitude do seu despedimento, promovido pela Ré; b) a condenação da Ré a pagar-lhe: 1. a quantia de € 30.118,13 por trabalho prestado; 2. a quantia de € 14.937,43 a título de indemnização, em substituição da reintegração; 3. a quantia de € 985,83 a título de férias, subsídio de férias e de proporcionais de férias; 4. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; 5. a quantia de € 951,12 a título de juros de mora vencidos, bem como os vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Junho de 1994 e que esta lhe comunicou por escrito, em Agosto de 2012, a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, a partir de 12 de Dezembro de 2012: porém, tal cessação do contrato do contrato de trabalho é ilícita, por não ter respeitado o prescrito na lei, com as consequências daí decorrentes: (i) indemnização de antiguidade (já que opta pela mesma em detrimento da reintegração na empresa), e (ii) retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final. Acrescenta que a Ré não lhe pagou créditos salariais vários, que peticiona. Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, em suma e no que ora interessa, a existência de erro na forma de processo – uma vez que estando em causa a extinção do posto de trabalho, o Autor deveria ter intentado acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Além disso, acrescenta, verifica-se a caducidade do direito do Autor se opor ao despedimento, uma vez que decorreram mais de 60 dias sobre a cessação daquele. Seguidamente, o Exmo. Juiz proferiu decisão que, considerando a existência de erro na forma de processo, absolveu a Ré da instância. A decisão é do seguinte teor: “Ocorre um evidente erro na forma de processo, tal como invocado pela R. Com efeito, o pedido que o A. formula nesta acção tem como causa de pedir o despedimento de que foi alvo na sequência de processo de extinção do posto de trabalho, cuja licitude pretende aqui impugnar com todas as consequências legais. A decisão deste despedimento foi conhecida pelo A. a 31/8/2012. Ora, o artº. 387 do actual C. Trabalho entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010. Pois bem, o referido normativo estabelece que o trabalhador que se quiser opor à decisão de despedimento, o terá que fazer no prazo de 60 dias a contar da recepção da comunicação competente, mediante a apresentação de formulário próprio. O que daqui resulta é que relativamente aos despedimentos – rectius, decisões de despedimento – proferidas após aquela data é aplicável o processo especial agora previsto nos artºs. 98-B e seguintes do C.P.Trabalho, isto claro no que se refere aos despedimentos individuais referidos nos artº.s 382, 384 e 385: despedimento com processo disciplinar, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação. O A. intentou a presente acção com a forma de processo comum. Verifica-se, porém e como vimos, que à pretensão do A. – impugnação de decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho - não é aplicável esta forma de processo comum, mas sim a forma de processo especial ali referida. Este vício importa a anulação de todos os actos que não possam ser aproveitados – artº. 199 do C.P.Civil. Na presente situação, atenta a diferença radical de tramitação entre uma e outra forma processual, desde logo pela circunstância do processo especial se iniciar com o requerimento referido na supra citado normativo, nada é possível aproveitar – o que significa que terão que ser anulados todos os actos aqui praticados, com a consequente absolvição da R. da instância. Acresce que, em todo o caso, sempre teria caducado o direito do A., pois que não cumpriu o prazo de 60 dias estipulado pela supra citada norma legal, sendo certo que para apresentar o requerimento que dá início ao processo especial de impugnação de despedimento não tem qualquer necessidade de estar patrocinado por advogado (o que significa que não tem relevância a data em que formulou o seu pedido de apoio judiciário). Diga-se, por último, que os restantes pedidos formulados pelo A. – ou seja, não decorrentes daquela ilicitude - deveriam ter sido efectuados nos termos do artº. 98-L, nº. 3, do C. P. Trabalho, pelo que também não poderia prosseguir o processo apenas para a sua apreciação. Nestes termos, anula-se todo o processado, absolvendo a R. da instância.”. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes (extensas) conclusões: “1º O processo civil e o processo do trabalho têm sofrido profundas e sucessivas alterações visando, no essencial, a eficiência e a celeridade bem como a implementação dum regime "submetido ao activismo judiciário", tendo em conta que, por um lado, a lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada tendo precisamente em conta o seu papel adjectivo e, por outro lado, que o formalismo processual não tem um carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objecto, em princípio, das necessárias correcções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário. 2º O princípio da adequação formal - que em sede laboral deve estar bem presente - determina a prática oficiosa dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, "quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa" (art. 265º-A do CPC) e este princípio é expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo mas não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, visando antes possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjectivo (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96 de 25 de Setembro). 3º Sustentou o M. Juiz a quo que à pretensão do A. - impugnação de decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho - não é aplicável a forma de processo comum que ele utilizou mas sim a forma de processo especial prevista nos art.s 98ºB e seguintes do Cód. Processo de Trabalho e que «este vício importa a anulação de todos os actos que não possam ser aproveitados – artº. 199 do Cód. Processo Civil » e decidiu que « na presente situação, atenta a diferença radical de tramitação entre uma e outra forma processual, desde logo pela circunstância do processo especial se iniciar com o requerimento referido na supra citado normativo, nada é possível aproveitar – o que significa que terão que ser anulados todos os actos aqui praticados, com a consequente absolvição da R. da instância ». 4º Porém, nesta acção, o Autor pediu que a) fosse reconhecida a ilicitude do despedimento mas também requereu que b) a Ré fosse condenada a pagar ao Autor, para além da indemnização pelo despedimento em substituição da reintegração; as retribuições não pagas; as férias, subsídios de férias e proporcionais; o subsídio de Natal e proporcionais; os juros de mora vencidos; as retribuições que ele deixou de receber desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; c) a Ré fosse condenada a pagar os juros vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento; d) a Ré fosse condenada a pagar as custas do processo e procuradoria condigna; e e) na eventualidade de erro de cálculo ou não invocação de qualquer quantia a que o Autor legitimamente tenha direito segundo preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, a aplicação do art. 74° do CPT - condenação extra vel ultra petitum; e estes pedidos podem/devem ser formulados na acção comum. 5º Igualmente in casu, a petição inicial foi recebida e a Secretaria não fez qualquer informação ao juiz que preside à distribuição e a Ré, na Audiência de Partes, não suscitou, como podia e deveria, o erro na forma do processo, ditando para a acta essa circunstância. 6º Além disso não existe uma «diferença radical de tramitação entre uma e outra forma processual» como pretende o M. Juiz a quo porque - a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude a) inicia-se com a apresentação de um formulário próprio onde falta a causa de pedir e o pedido porquanto o trabalhador não tem que alegar os factos constitutivos do seu direito nem sequer formular um pedido concreto e quantificável mas apenas a identificação completa do trabalhador e da entidade patronal, a data do despedimento, já contendo o mesmo até a indicação que se requer “seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências”, b) a que se segue a audiência de partes e, frustrando-se esta, c) a apresentação, pela entidade patronal, do articulado para motivar o despedimento e da contestação, pelo trabalhador, seguindo depois d) o processo os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes CPT (art.s 98ºB a 98ºM do CPT) – ou seja a forma do processo comum, com o suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados e a audiência de discussão e julgamento; - a acção comum a) inicia-se com a apresentação de uma petição pelo Autor contendo a narração dos factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e a própria dedução do pedido; b) recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, ou, estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes e, frustrando-se esta, c) a apresentação da contestação pelo Réu e, se for o caso, da Resposta pelo Autor (art. 54º a 60º CPT), seguindo-se depois os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes do CPT. 7º Por conseguinte a questão que se coloca nos presentes autos não é tanto decidir se a acção especial se inicia com um formulário tipo - o que não há dúvida face ao que alude o artigo 98º- C, nº 1 -, mas se, não se tendo iniciado assim, está irremediável e totalmente perdida enquanto processo ou pode passar a seguir a forma adequada; isto é, saber se o presente processo comum tem alguma viabilidade para prosseguir - e desde quando - como acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. 8º Antes de mais, o Código de Processo do Trabalho prevê, no artigo 98º-C nº 2, um caso em que o requerimento/formulário que dá início à acção especial de impugnação judicial da licitude e regularidade do despedimento é dispensável, sendo substituído pelo requerimento inicial do procedimento cautelar e assim sendo não se vislumbram razões suficientes para que, no caso em que a pretensão é formulada através de uma petição inicial, se possa, pura e simplesmente, defender que nada pode ser aproveitado desde que, naturalmente, a petição inicial contenha, pelo menos, a informação que o formulário exige. 9º Ora a petição inicial apresentada em juízo pelo Autor satisfaz, tanto os requisitos da acção comum, como da especial porquanto tem, entre outra informação, a identificação completa das partes, a categoria profissional do trabalhador, a declaração de oposição ao despedimento – que, aliás, e inversamente ao que sucede no formulário, se mostra aqui devidamente fundamentada – e vem acompanhada do documento de comunicação da decisão do despedimento, 10º e, após a apresentação da petição inicial, da contestação e da resposta, o presente processo contém todas as informações factuais necessárias tal como viria a suceder na acção especial, depois da fase dos articulados. 11º Segue-se que, de acordo com o disposto no artigo 199º do CPC, "o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei" (nº 1), não devendo “porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu" (nº 2). 12º Como, por um lado, a petição inicial contém todos os elementos consignados no formulário a que alude o artigo 98º-D do CPT e, por outro lado, toda a informação aportada aos autos pelo Autor - na p.i. e até na resposta à contestação - é do conhecimento da Ré que sobre ela tomou posição - na contestação -, em caso algum, se pode pretender que existe alguma diminuição das garantias de defesa da Ré; pelo contrário - esta veio dizer “de sua justiça” a respeito do despedimento e dos créditos laborais reclamados pelo trabalhador. 13º Verificado o erro na forma de processo, o juiz deve CONVOLAR A FORMA DE PROCESSO QUE FOI UTILIZADA PELO AUTOR PARA A QUE DEVIA TER SIDO UTILIZADA, observando fielmente, nessa convolação, o "princípio de boa economia processual" subjacente ao art. 199º do CPC, ou seja, devem aproveitar-se os actos que puderem ser aproveitados, praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei, e só se anulam os actos que de todo em todo não puderem ser aproveitados, o que M. Juiz a quo não fez. 14º Decidiu o M. Juiz a quo que «a decisão deste despedimento foi conhecida pelo A. a 31/8/2012» e por isso «sempre teria caducado o direito» deste «pois que não cumpriu o prazo de 60 dias estipulado » pelo art. 387º nº 2 CT «sendo certo que para apresentar o requerimento que dá início ao processo especial de impugnação de despedimento não tem qualquer necessidade de estar patrocinado por advogado (o que significa que não tem relevância a data em que formulou o seu pedido de apoio judiciário)». 15º Todavia, na comunicação realizada pela entidade patronal no dia 31/8/2012 esta referia que o posto de trabalho daquele « será extinto, pondo assim termo ao contrato por nós celebrado em 1 de Junho de 1994, com termo em 21 de Dezembro de 2012 » e que « a seguir a esta última data, fica V. Exa. total e absolutamente desvinculado dos laços laborais que nos uniam », pelo que só nesta data – 31/12/2012 – é que se concretizou o despedimento por extinção do posto de trabalho, 16º e, portanto, in casu, o prazo de 60 dias para o trabalhador se opor ao despedimento junto do tribunal competente começa a contar, não “a partir da recepção da comunicação de despedimento” – 31/8/2012 –, mas “da data de cessação do contrato, se posterior” – que é precisamente, o dia 21 de Dezembro de 2012 – e terminaria a 1 de Março de 2013 (21/12 + 60d). 17º O Autor requereu, no dia 16 de Janeiro de 2013, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo bem como a nomeação de patrono para instaurar uma acção laboral contra a Ré e este pedido foi deferido a 13 de Fevereiro de 2013. 18º O pedido de apoio judiciário formulado pelo Autor demonstra, inequivocamente, que este não fez qualquer declaração abdicativa ou renunciativa dos seus créditos laborais ou sequer de não pretender questionar o despedimento, 19º determina que o prazo que decorre entre a data de nomeação de patrono (data da proposição da acção) e a data em que esse patrono foi notificado da sua nomeação e para apresentar petição inicial em juízo, NÃO CONTE, PARA EFEITOS DE CADUCIDADE, 20º e leva a que se tenha de entender que desde o dia 16 de Janeiro até ao dia 13 de Fevereiro o prazo para interpor a acção relativa aos direitos laborais do trabalhador foi INTERROMPIDO e só após a nomeação do patrono é que voltou a correr, o qual terminaria a 14 de Abril de 2013 (13/2 + 60d). 21º Logo, como a presente acção deu entrada em juízo no dia 27 de Fevereiro de 2013 não se verifica a caducidade dos direitos do Autor. 22º Além disso a Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto) não distingue, nem diferencia, as situações em que seja ou não obrigatória a constituição de advogado nas respectivas acções, sendo o apoio judiciário concedido "para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão" (art. 6º nº 2), aplicando-se "em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios” (art. 17º nº 1). 23º Só assim será satisfeito o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrados no artigo 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e, naturalmente, não pode o Autor ser penalizado pelo tribunal por ter pedido o apoio judiciário, 24º Acrescente-se que a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não exclui que o formulário seja apresentado por advogado, embora só imponha como obrigatória a sua constituição após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados e, por isso, a presente acção deve considerar-se como proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono – 16 de Janeiro de 2013 – ou seja, dentro do prazo. 25º Decidiu o M. Juiz a quo que « os restantes pedidos formulados pelo A.» - ou seja, os não decorrentes da ilicitude do despedimento como é o caso das retribuições, dos subsídios de férias e de Natal e os proporcionais - « deveriam ter sido efectuados nos termos do artº. 98-L, nº. 3, do C. P. Trabalho, pelo que também não poderia prosseguir o processo apenas para a sua apreciação». 26º Mas, se é verdade que na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento o trabalhador pode, em reconvenção, “peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho” (art. 98ºL nº 3 CPT) também é verdade que o pode fazer, logo de início, na acção comum e, in casu, o Autor fê-lo na petição inicial e a Ré defendeu-se de tais pedidos na contestação. 27º Diga-se ainda que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – ou seja a 21 de Dezembro de 2013 e a presente acção deu entrada no dia 27 de Fevereiro de 2013, portanto muito antes de terminado aquele prazo. 28º Mais se esclareça que a Ré, na sua contestação, veio dizer, expressa e claramente, que deve ao Autor salários não pagos, os proporcionais de férias e os proporcionais de Natal (art. 27º da contestação) e que o Autor lhe prestou trabalho suplementar nos anos de 1999 a 2011 (art.s 32º, 35º, 37º a 45º da contestação) e, não obstante os valores indicados pela Ré serem diferentes dos reclamados pelo Autor, aqueles factos, a saber: a) que a Ré deve ao Autor valores relativos a salários não pagos bem como os proporcionais de férias e de Natal e b) que o Autor prestou à Ré trabalho suplementar nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, têm de se dar como admitidos por CONFISSÃO (art. 352º CC), com as devidas consequências. 29º A D. Sentença em crise viola os direitos do trabalhador constitucionalmente consagrados como o direito “à retribuição do trabalho” (art. 59º nº 1 a) CRP), o direito “ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas” (art. 59º nº 1 d) CRP) e à segurança no emprego (art. 53º CRP) e de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º nº 1 CRP), bem como o estatuído nos art.s 199º, 209º a 212º, 220º a 222º, 265º nº 2, 265º A, 266º, todos do CPC, nos art.s 323º nº 1, 325º, 326º, 331º e 352º do CC, nos art.s 6º, nº 2, 17º nº 1, art. 24º nº 4 e 33º nº 4 da Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, no art. 98º-C nº 2 CPT e nos art.s 337º nº 1 e 387º nº 2 do CT. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE CONVOLE A FORMA DE PROCESSO UTILIZADA PELA FORMA DEVIDA E ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS, COMO É DE JUSTIÇA!” A Ré respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “1º. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, já que a mesma resultou da análise correcta do tipo de acção aplicável ao caso concreto e o direito de acção do recorrente já tinha caducado. 2º. A acção foi intentada no dia 27 de Fevereiro de 2013, tendo o Recorrente apresentado petição inicial, em processo comum, finalizando com os pedidos de: (I) fosse declarada a ilicitude do despedimento do recorrente; (II) fosse a Recorrida condenada a pagar ao recorrente a quantia de € 30.118,13 a título de retribuições pelo trabalho prestado; (III) fosse a Recorrida condenada no pagamento ao recorrente da quantia de € 14.937,43 a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração; (IV) fosse a Recorrida condenada no pagamento ao Recorrente da quantia de € 985,83 a titulo de férias, subsidio de férias e proporcionais de férias; (V) fosse a Recorrida condenada no pagamento ao Recorrente, a título de subsidio de natal e proporcionais de subsidio de natal, da quantia de € 985,83; (VI) fosse a Recorrida condenada a pagar ao recorrente a titulo de juros de mora vencidos a quantia de € 951,12; (VII) Ser a Recorrida condenada a pagar ao recorrente as retribuições que este deixou de receber desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; (VIII) ser a recorrida condenada a pagar ao recorrente os juros vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento; (IX) ser a recorrida condenada a pagar as custas do processo e procuradoria condigna. 3º. Ao pedido formulado pelo Recorrente aplica-se a acção [especial] de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. 4º. O Recorrente apresentou petição inicial de acção de processo comum, emergente de contrato de trabalho. 5º. Os actos praticados nos autos, manifestamente não podem ser aproveitados, posto que tal traduziria uma subversão das regras aplicáveis ao processo especial de impugnação do despedimento. 6º. Desde logo, porque a tramitação processual das formas do processo são díspares, designadamente devido ao facto de a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ser um processo de natureza urgente (art. 26º n.º 1 al.a) do CPT) com vista à agilização da apreciação judicial de despedimento; ser uma acção em que o primeiro articulado dos autos é do empregador e não do trabalhador; a prova, em audiência de julgamento, principia pelas testemunhas do empregador. 7º. Ora, o processo comum não assume carácter urgente; o primeiro articulado consiste na petição inicial, in casu, apresentada pelo trabalhador e a prova, em julgamento, inicia-se com as testemunhas do trabalhador. 8º. O eventual aproveitamento da petição inicial significaria uma violação do princípio da igualdade das partes do processo, posto que ao trabalhador seria permitida a manutenção, no processo, de dois articulados (petição inicial e Contestação). 9º. O artigo 98°-E do CPT só é aplicável às situações em que o trabalhador, que pretende impugnar o despedimento apresenta em papel e para autuação como processo urgente, requerimento de impugnação do despedimento. 10º. O Recorrente apresentou petição inicial, via Citius, para autuação como processo comum. 11º. A ratio subjacente à norma do artigo 98°-E do CPT legitima que possa existir um indeferimento liminar, pelo juiz, caso o requerimento não rejeitado pela secretaria não se apresente em formulário próprio. 12º. Sendo o formulário próprio uma formalidade absolutamente essencial e insuprível. 13º. O n.° 2 do artigo 98°-C do CPT, que dispensa a apresentação de formulário quando seja requerida a suspensão preventiva do despedimento não pode ser aplicado, analogicamente, à situação dos autos. 14º. Não sendo, pois, possível o aproveitamento da petição inicial apresentada pelo trabalhador, ora Recorrente. 15º. Segundo o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, “o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior”. 16º. Ora, o recorrente recebeu a comunicação do seu despedimento por extinção do posto de trabalho no dia 31 de Agosto de 2012, com termo em 12 de Dezembro de 2012, 17º. Assim sendo, o prazo de 60 dias para intentar a acção de impugnação do despedimento começou a contar no dia 13 de Dezembro de 2012 e terminou no dia 11 de Fevereiro de 2013. 18º. O recorrente, intentou uma acção declarativa com processo comum, a pedir que fosse reconhecida a ilicitude do despedimento no dia 27 de Fevereiro de 2013, ou seja, em data que ultrapassava os 60 dias conferidos por lei, motivo pelo qual, o seu direito de acção já tinha caducado. TERMOS EM QUE E POR TUDO O MAIS QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE O RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE NA INTEGRA A DECISÃO RECORRIDA.”. O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer, ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, no qual sustenta que embora se verifique o erro na forma de processo e fosse de convolar os autos para forma adequada, no caso tal não é possível por ter ocorrido caducidade do direito do Autor a se opor ao despedimento. Ao referido parecer responderam ambas as partes: o recorrente, a manifestar a sua discordância com o mesmo e a reiterar o constante das alegações anteriormente apresentadas, e a recorrida, a manifestar discordância quanto à possibilidade de convolação da forma de processo – considerando que atenta a diferente tramitação das formas processuais em causa, tal convolação não é possível –, e a concordância em relação ao parecer quanto à caducidade do direito do Autor. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso e factos Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, são as seguintes as questões essenciais a decidir: (i) saber se a utilização pelo Autor da forma de processo comum configura ou não erro na forma de processo; (ii) em caso afirmativo, se é possível convolar essa forma de processo para a forma adequada, o que envolve a subquestão de saber se ocorre caducidade do direito do Autor a opor-se ao despedimento; (iii) caso se verifique erro na forma de processo quanto a alguns dos pedidos e caducidade do direito de acção, se, ainda assim, é possível ordenar o prosseguimento dos autos em relação a outros pedidos referentes a créditos salariais, lato sensu, que não se prendem directamente com o despedimento. A matéria de facto a atender é a que resulta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzido, sendo de especificar a seguinte: 1. Em 27 de Fevereiro de 2013 o Autor apresentou em tribunal petição inicial de acção declarativa, com processo comum; 2. Na petição inicial alega, entre o mais, que foi despedido ilicitamente pela Ré, com fundamento na comunicação (escrita) por esta de extinção do posto de trabalho, juntando o respectivo documento; 3. O documento, datado de 31-08-2012 e dirigido ao Autor, é do seguinte teor: “Assunto: Extinção do posto de trabalho Exmo Sr., Para todos e legais efeitos, fica V. Exa. notificado de que o seu posto de trabalho, que por motivos de mercado e estruturais, ou seja, devido ao des[e]quilíbrio económico-financeiro e falta de trabalho, que a empresa atravessa actualmente, será extinto, pondo assim termo, ao contrato por nós celebrado em 01 de Junho de 1994, com termo em 12 de Dezembro de 2012. Assim, a seguir a esta última data, fica V. Exa. Total e absolutamente desvinculado dos laços laborais que nos uniam, por motivo de extinção do referido posto de trabalho.”. 4. No mesmo documento consta a seguinte declaração: “Declaro para os devidos efeitos ter tomado conhecimento da notificação de extinção do meu posto de trabalho. Data: 31 de Agosto de 2012”; após consta assinatura do Autor; 5. Na presente acção, o Autor pede as consequências legais da ilicitude do despedimento, decorrente da extinção do posto de trabalho, bem como créditos salariais (retribuições não pagas, trabalho suplementar, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal) e juros de mora; 6. O Autor requereu em 16-01-2013, no Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Viana do Castelo, protecção jurídica, na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “nomeação e pagamento de compensação de patrono”, destinando-se o apoio judiciário, conforme consta do documento daquele Instituto da Segurança Social, a propor acção (“Litígios Laborais”); 7. O Instituto da Segurança Social comunicou ao Autor, por ofício datado de 14-02-2013, o deferimento do pedido de protecção jurídica; 8. Por ofício datado de 13-02-2013, dirigido ao Autor e por este recebido, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados comunicou-lhe que lhe foi nomeado patrono o Exmo. Sr. Dr. D…. 9. A Ré contestou a acção e o Autor respondeu à contestação. 10. Em sede de despacho saneador foi julgada procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo; mais se decidiu que se verifica caducidade do direito de propor a acção, anulando-se, em consequência, todo o processado e absolvendo-se a Ré da instância. III. Enquadramento Jurídico 1. Quanto à existência ou não de erro na forma de processo Estipula o n.º 2 do artigo 48.º do Código de Processo do Trabalho que “[o] processo declarativo pode ser comum ou especial”; por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo, prescreve que “[o] processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial”. Ou seja, e como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 287), ensinamento que mantém plena actualidade, embora reportando-se ao então vigente artigo 469.º, do Código de Processo Civil, “(…) o campo de aplicação do processo comum se determina por via indirecta ou por exclusão de partes; o que se determina por via directa é a aplicação de cada um dos processos especiais», Ora, no Título VI do seu Capítulo I, estabelece o Código de Processo do Trabalho – na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13-10 – diversos processos especiais, entre eles a “Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento”; esta acção encontra-se regulada nos artigos 98º-B a 98º-P, e surgiu na sequência do estipulado no artigo 387.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02), que após consagrar no seu n.º 1 que “[a] regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial”, prescreve no n.º 2 que “[o] trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte”. Dando sequência a este dispositivo legal estabelece o n.º 1 do artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho, que “[n]os termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. A autorização para o Governo alterar o Código de Processo do Trabalho, maxime quanto à criação do processo especial em causa, foi concedida através da Lei nº 76/2009, de 13 de Agosto que estabelece qual o seu objecto, o sentido e extensão e a duração da autorização, respectivamente, nos artigos 1º, 2º e 3º. Na alínea n) do artigo 2º de tal Lei, consagra-se expressamente que o Governo fica autorizado a “[c]riar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação (…)”. Deste modo e tendo em consideração os preceitos legais indicados, constata-se que o processo especial respeitante à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho (na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13-10) se destina a ser utilizado por trabalhador que tenha sido alvo de despedimento individual, concretizado por escrito – quer por facto que lhe seja imputável, quer por extinção do seu posto de trabalho, quer por inadaptação –, a ele se pretenda judicialmente opor, impugnando-o quanto à sua regularidade e/ou quanto à sua licitude e daí que, logo no requerimento inicial dirigido ao tribunal competente em formulário próprio ou em suporte de papel, deva constar a declaração de oposição ao despedimento feita pelo trabalhador que dele foi alvo. Ora, no caso em apreciação, tendo ao trabalhador sido comunicado por escrito o despedimento, através da extinção do posto de trabalho, a sua oposição àquele deveria ter sido formalizada por via da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Tendo o Autor proposto acção declarativa, sob a forma de processo comum, entende-se inequívoco que se verifica erro na forma do processo, nos termos previstos pelo artigo 199º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, conforme foi correctamente entendido pela 1.ª instância. 2. Da convolação do processo comum em processo, especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e da caducidade ou não do direito do trabalhador se opor ao despedimento A questão que ora importa analisar consiste em saber se era possível convolar a acção declarativa comum proposta pelo trabalhador para acção declarativa, especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o que envolve a subquestão de saber se ocorreu ou não caducidade do direito do trabalhador se opor ao despedimento. É do seguinte teor o artigo 199.º, do Código de Processo Civil, em vigor à data da decisão da 1.ª instância: «1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu». No ensinamento de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, passim a págs. 470 a 480), o princípio da boa economia processual determina que o erro na forma de processo não importa, em regra, a anulação de todo o processo: só terá, excepcionalmente, esse efeito, (i) quando nada se puder aproveitar, por haver incompatibilidade irredutível entre a forma que se seguiu e a que se devia seguir, (ii) ou quando o aproveitamento do processo, embora possível, redunde numa diminuição de garantias do Réu. E acrescenta que quando a lei manda anular os actos que não possam aproveitar-se quer referir-se aos actos que não tivessem sentido nem utilidade dentro da forma que devia utilizar-se: porém, se por erro de forma, foram oferecidos mais articulados do que os devidos na forma adequada, «(…) seria absurdo, por simples prurido de legalidade (…)», inutilizar esses articulados, que em nada perturbam o movimento posterior do processo. Consentâneo com tal aproveitamento dos actos, e até em reforço de uma interpretação no sentido do aproveitamento dos mesmos, apresentam-se as alterações ao Código de Processo Civil que se verificaram a partir do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que vieram acentuar a prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, com uma intervenção mais activa do juiz no processo, providenciando, por exemplo, pelo suprimento de excepções dilatória susceptíveis de sanação, ou praticando os actos necessários à regularização da instância. Está em causa, ao fim e ao resto, o princípio da adequação formal, que determina a prática oficiosa dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, nos termos previstos pelo artigo 265º-A do Código de Processo Civil. Também no Código de Processo do Trabalho se mostra presente tal prevalência de decisões de fundo sobre decisões de forma, designadamente através da possibilidade do tribunal ampliar a matéria de facto ou da condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação do direito à matéria de facto provada (cfr. artigos 72.º e 74.º). No caso em apreciação, é incontroverso que os articulados são distintos no processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento – que, genericamente, por regra se inicia com a apresentação de um formulário pelo trabalhador a declarar opor-se ao despedimento, não havendo acordo na audiência de partes o empregador pode apresentar articulado a motivar o despedimento, o trabalhador pode contestar o mesmo, onde pode peticionar créditos emergentes do contrato, podendo neste caso o empregador responder – e no processo comum – em que após a apresentação da petição inicial se procede à audiência de partes, e não havendo acordo nesta o Réu pode contestar, podendo o Autor, em determinadas situações, responder à contestação do Réu. Além disso, enquanto o processo especial tem natureza urgente, já o processo comum não tem essa natureza, e enquanto naquele a ordem de produção da prova em julgamento principia pelas testemunhas do empregador (artigo 98.º-M, do Código de Processo do Trabalho), na acção com processo comum inicia-se com as testemunhas do trabalhador (artigo 634.º, do Código de Processo Civil). Porém, da diferente tramitação de ambas as formas de processo, ou até, admitindo-se, na expressão da decisão recorrida, a “diferença radical de tramitação entre uma e outra forma processual”, daí não decorre, necessariamente, que não possa convolar-se o processo para a forma adequada: mister é que não possam aproveitar-se os actos processuais já praticados, ou que do aproveitamento desses actos possa redundar a diminuição de garantias do Réu. Ora, no caso, salvo o devido respeito por diferente interpretação, não se colhe que se verifique qualquer um desses condicionalismos. Por um lado, da circunstância de numa acção o primeiro articulado ser apresentado trabalhador e noutra pelo empregador, em nada afecta a tramitação processual: embora existindo alteração na ordem de apresentação dos articulados, os mesmos não deixam de reflectir a posição das partes sobre o objecto da acção. De resto, na petição que o Autor apresentou, ele mostra-se devidamente identificado, menciona a sua categoria profissional, o alegado despedimento, por extinção do posto de trabalho, e junta o documento respectivo, o que significa, em rectas contas, que se opõe ao despedimento, sendo certo, ainda, que a mesma petição se encontra subscrita pelo ilustre patrono nomeado ao Autor; ou seja, o acto praticado pelo Autor contém os elementos que a apresentação do requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel (aprovado pela Portaria n.° 1460-C/2009, de 31/12) prevê para a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve conter. Por outro lado, da alteração na ordem de apresentação dos articulados não resulta qualquer diminuição das garantias de defesa, ou violação do princípio da igualdade, pois cada uma das partes teve oportunidade de se pronunciar sobre a pretensão ou defesa da outra: note-se que o Autor apresentou a petição, onde expôs os factos e formulou os pedidos, a Ré contestou, e o Autor respondeu à contestação. Ou seja: da alteração na ordem de apresentação dos articulados não resulta qualquer impossibilidade de aproveitamento dos mesmos ou diminuição das garantias de defesa, se, estando em causa a declaração de ilicitude ou de irregularidade do despedimento, através dos articulados apresentados o trabalhador teve oportunidade de manifestar a oposição ao despedimento, alegando os factos correspondentes e as consequências daí decorrentes, e o empregador teve oportunidade de contestar essa pretensão, valendo, assim, a apresentação da petição inicial na acção declarativa com processo comum como oposição ao despedimento prevista na acção, especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (vide, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2011, Proc. n.º 799/10.6TTLRS.L1.S1., disponível em www.dgsi.pt). Não se vislumbra, por isso, que, tendo em conta a forma de processo devida, com os articulados apresentados pelas partes não tenha sido garantido o contraditório e os direitos de defesa da Ré. Determinar a anulação de todo o processado seria adoptar um injustificado rigor formalístico, ao arrepio de princípios processuais inerentes ao direito processual civil e, sobretudo, laboral, designadamente os de economia e celeridade processual, quando, volta-se a sublinhar, através da apresentação e conteúdo da petição inicial se verifica que o trabalhador se opôs ao despedimento, a empregadora teve oportunidade de se pronunciar e se defender em relação ao alegado pela trabalhador e o juiz pode, e deve, na audiência ampliar matéria de facto que resulte da discussão e tendo em vista a boa decisão da causa. Todavia, para que possa ocorrer a convolação do processo é também necessário que a oposição ao despedimento seja apresentada no prazo de 60 dias: com efeito, recorde-se, o citado n.º 2 do artigo 387.º, do Código do Trabalho estabelece que a oposição ao despedimento será apresentada no prazo de 60 dias a contar da recepção da comunicação do despedimento, ou da data de cessação do contrato, se posterior. Como resulta do documento que enviou ao Autor, a Ré comunicou-lhe a cessação o contrato em 12 de Dezembro de 2012. Nada se refere explicitamente sobre a data da efectiva cessação do contrato: por isso, tendo em conta a referida comunicação, que as partes parecem aceitar nos articulados (maxime nos artigos 10.º da contestação e artigo 22.º da resposta à contestação) que o Autor trabalhou, ou manteve a disponibilidade para trabalhar ao serviço da Ré até 12 de Dezembro de 2012, é legitimo extrair a ilação que o contrato de trabalho se manteve até essa data: 12 de Dezembro de 2012. Assim, sendo o prazo de 60 dias para apresentação do formulário esgotava-se em 11 de Fevereiro de 2013 [dia 10-02 foi domingo e, por isso, o prazo transferia-se para o 1.º dia útil – artigo 279.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Civil]. Todavia, importa ponderar que em 16 de Janeiro de 2013 o Autor requereu nos serviços do Instituto de Segurança Social a nomeação de patrono, pedido esse que foi deferido, tendo-lhe sido nomeado patrono em 13 de Fevereiro seguinte, e a acção sido proposta no dia 27 desse mesmo mês. A questão, pois, que ora se coloca consiste em saber se o pedido de nomeação de patrono interrompe(u) o prazo para o Autor apresentar a petição inicial, ou, de qualquer modo, releva para considerar a data da propositura da acção, o que vale por dizer – havendo lugar à convolação do processo para especial, de impugnação de despedimento –, para o Autor se opor ao despedimento. O apoio judiciário compreende, entre outras, a modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono [artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – diploma legal que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais). E a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente dos serviços da segurança social da área da residência ou sede do requerente, sendo o requerimento apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público daqueles serviços (n.º 1, do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 22.º). De acordo com o disposto no artigo 33.º da mesma lei, o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação; e a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de apoio judiciário (n.º 4, do mesmo artigo). Aplicando os referidos preceitos ao caso em apreciação, considerando que o pedido de apoio judiciário foi apresentado em 16-01-2013 e que o mesmo foi deferido, tal significa que a acção se há-de considerar proposta nessa data e, assim, em caso de convolação da forma de processo, que a oposição do trabalhador ao despedimento se verifica(ou) nessa mesma data e, por consequência, manifestamente antes de decorrido o prazo de caducidade de 60 dias sobre a cessação do contrato. Na decisão recorrida decidiu-se não ter relevância para a apreciação da eventual caducidade do direito do Autor o facto de este ter formulado o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, uma vez que o trabalhador para apresentar o requerimento que dá inicio ao processo de impugnação judicial do despedimento não necessita de se encontrar patrocinado por advogado. Não acompanhamos tal interpretação, como se passa a expor. Nos termos do no n.º 2 do artigo 20.º da lei fundamental, «[t]odos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade». Como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 412-413), a parte final da norma (“fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”) foi introduzida pela Revisão Constitucional de 1997 e representa a constitucionalização do “direito ao advogado”, não só atribuindo um papel constitucional ao advogado – “advogado – sujeito processual” –, como também associando-o à defesa dos direitos fundamentais – “advogado – amigo dos direitos fundamentais”. E acrescentam: «A Constituição não limita a necessidade ou possibilidade de acompanhamento de advogado aos processos judiciais e, muito menos, aos processos penais. (…) O direito ao acompanhamento de advogado perante qualquer autoridade, (…) deve incluir não somente as autoridades públicas mas também as autoridades privadas dotadas de poderes públicos (…)». Por sua vez, estipula o n.º 3 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26-01, que «[o] mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza». Assim, quer da lei fundamental, quer do referido Estatuto decorre o direito da parte à assistência por advogado, em qualquer jurisdição e perante qualquer autoridade. Se a parte tem o direito a assistência por advogado e se requereu aos serviços da segurança social que lhe fosse nomeado patrono, naturalmente que terão que se aplicar as regras decorrentes desse pedido de nomeação de patrono, designadamente quanto à contagem dos prazos em curso: e isto independentemente do patrocínio judiciário ser ou não obrigatório. Dito de forma mais directa: se à parte assiste o direito a requerer a nomeação de advogado, independentemente de o patrocínio ser ou não obrigatório para a acção em que requereu essa nomeação, ao ser requerida essa nomeação terão que se aplicar as regras decorrente do regime de acesso ao direito e aos tribunais, designadamente as regras prescritas na Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho. Ora, de acordo com esta lei, tendo sido apresentado pedido de nomeação de patrono com vista à propositura da acção, a mesma considera-se proposta na data em que foi apresentado aquele: logo, tendo o pedido de nomeação de patrono sido apresentado em 16-01-2013, como já se deixou afirmado supra, a acção de processo comum há-de considerar-se proposta nessa data, pelo que, por virtude da convolação dos autos em acção especial de impugnação do despedimento, valendo a petição inicial (apresentada em 16-01-2013) como oposição ao despedimento, é manifesto que esta foi tempestiva, uma vez que ainda não tinham decorrido 60 dias sobre a cessação do contrato de trabalho. Nesta sequência, nenhum obstáculo legal existe a que se convole o presente processo comum em processo, especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Concluindo-se pela convolação dos autos, queda prejudicada a questão de saber se a acção devia prosseguir, sob a forma comum, para conhecer quanto a créditos salariais peticionados e que não estavam dependentes da apreciação da impugnação do despedimento (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil). Procede, por isso, o recurso, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, a fim de ser substituída por outra que, convolando os autos para processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, determine, se outro fundamento não objecto do recurso a tal não obstar, o prosseguimento dos autos. Vencida no recurso, a recorrida deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, do novo Código de Processo Civil). IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto por B…, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que absolveu a Ré da instância, a qual deverá ser substituída por outra que, convolando a forma de processo para acção, especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, determine, se outro fundamento não objecto do recurso a tal não obstar, o prosseguimento dos autos. Custas pela recorrida. Porto, 2 de Dezembro de 2013 João Nunes António José Ramos Eduardo Petersen Silva __________________ Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (i) tendo ao trabalhador sido comunicado por escrito o despedimento, através da extinção do posto de trabalho, a sua oposição àquele deveria ter sido formalizada por via da acção, especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; (ii) proposta pelo trabalhador acção declarativa sob a forma comum verifica-se erro na forma de processo; (iii) porém, este só determina a anulação de todo o processo se os actos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu; (iv) da mera da alteração na ordem de apresentação dos articulados não resulta qualquer impossibilidade de aproveitamento dos mesmos ou diminuição das garantias de defesa, se, estando em causa a declaração de ilicitude ou de irregularidade do despedimento, através daqueles o trabalhador teve oportunidade de manifestar a oposição ao despedimento, alegando os factos correspondentes, e o empregador teve oportunidade de contestar essa pretensão de oposição; (v) requerido pelo trabalhador o benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, como vista a impugnar o despedimento de que foi alvo, deferido aquele e intentada a correspondente acção, esta considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário; (vi) em conformidade com as proposições anteriores, tendo o trabalhador intentado uma acção declarativa de processo comum com vista a impugnar o despedimento de que foi alvo, quando a forma adequada era o processo, especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, é de aproveitar os actos processuais praticados se dos mesmos resulta a oposição ao despedimento pelo trabalhador e a formulação de pedidos inerentes a essa oposição, bem como a causa de pedir, e o empregador nos articulados que apresentou contestou a pretensão daquele, justificando porquê, valendo a petição inicial como oposição ao despedimento e considerando-se, tendo em conta esta forma processual devida, que a referida oposição ao despedimento foi apresentada na data em que o trabalhador requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono. João Nunes |