Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0531662
Nº Convencional: JTRP00037962
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ARRENDAMENTO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP200504210531662
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Não obstante ter vivido em união de facto com a arrendatária de um imóvel durante nove anos, o companheiro desta não pode aproveitar de um acordo que fez com ela no sentido da transmissão do arrendamento após a separação dos dois, ocorrida em 1998, revogado que foi pela arrendatária o contrato de arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
B.......... e mulher C.......... intentaram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra D.......... e E.........., pedindo que os réus sejam condenados:
a)A reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição;
b)A reconhecer que, por acordo entre os Autores, como senhorios, e a Ré, como inquilina, cessou em 31 de Janeiro de 2001 o contrato de arrendamento celebrado;
c)A verem declarada a ilicitude da detenção que vêm exercendo sobre a aludida fracção;
d)A entregarem de imediato a referida fracção, livre e desembaraçada de pessoas e coisas;
e)A pagarem-lhes, a título de indemnização, a quantia certa e líquida de Esc. 100.000$00, acrescida da importância de Esc. 50.000$00, mensais, desde 1 de Abril de 2001, inclusive, até efectiva desocupação e entrega da fracção, para além do pagamento das custas e procuradoria condigna.

Alegaram para tanto e em síntese, o seguinte:
-que são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 2ª andar frente, do prédio com entrada pelo n.º ... da Rua .........., freguesia de .........., concelho de .........., Inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5776º “I”;
-que em 1 de Junho de 1979, deram de arrendamento à aqui Ré, para sua habitação, a aludida fracção;
-que, em 6 de Dezembro de 2000, acordaram com a Ré em pôr termo ao aludido contrato de arrendamento, obrigando-se esta a entregar-lhes a fracção até 31 de Janeiro de 2001;
-que a Ré até à presente data não entregou a fracção, conforme se tinha obrigado;
-que a fracção se encontra ocupada pelo 2º Réu, que se recusa a abandoná-la;
-que, com tal conduta, os RR. causam-lhes prejuízos, por os impedir de vender a fracção livre e devoluta ou dá-la de arrendamento, com o que obteriam um rendimento médio mensal não inferior a Esc. 50.000$00, desde 1 de Fevereiro de 2001.

Em contestação a Ré D.........., impugnou parcialmente a factualidade invocada pelos Autores e pediu, em sede de reconvenção, que se reconheça que a contestante e o co-réu viveram em união de facto durante 9 anos e até Agosto de 1998, para além da anulabilidade do acordo de revogação ou a sua nulidade por constituir abuso de direito por parte dos Autores.

Também o co-Réu E.......... contestou a acção e sustentou que com esta acção intentada existe abuso de direito por parte dos Autores, na modalidade de venire contra factum proprium.
Pediu também a condenação dos Autores como litigantes de má fé, em multa e no pagamento de uma indemnização a favor de ambos os Réus.

Houve réplica, onde os Autores, impugnando a factualidade alegada pelos Réus quer relativamente à reconvenção quer quanto às excepções deduzidas pelo co-réu, pedindo por sua vez também a condenação dos Réus em multa e em indemnização a seu favor, por litigância de má fé.

Na tréplica a Ré D.........., impugnou a factualidade constante da réplica.

Após instrução do processo e realização de audiência de julgamento veio a ser proferia sentença, julgando-se a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência:
a)Condenaram-se os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre a fracção autónoma designada pela letra “l”, correspondente ao 2° andar frente, do prédio com entrada pelo n° ... da Rua .........., freguesia de .........., concelho de .........., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5776.
b) Condenaram-se os Réus a entregar aos Autores a identificada fracção livre de pessoas e coisas.
c) Condenaram-se solidariamente os Réus D.......... e E.......... a pagar aos Autores, a título de indemnização, a ser liquidada em sede de execução de sentença, o montante global correspondente ao valor mensal de € 199,52 (cento e noventa e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), desde 1 de Fevereiro de 2001 até efectiva entrega da fracção aos Autores.
d)Condenou-se ainda, cada um dos Réus no pagamento de uma multa de 4 UC´s por terem litigado de má fé, bem como, solidariamente, no pagamento de uma indemnização a favor dos Autores no valor de € 2.000,00 (dois mil euros).
2) Julgou-se a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente, declarou-se que a Reconvinte e o Réu E.......... viveram em união de facto durante cerca de 9 anos e até Agosto de 1998.
3) Absolveram-se os Autores do demais pedido em sede de reconvenção e do pedido de condenação como litigantes de má fé, formulado pelos Réus.

Inconformada com o decidido apenas a ré D.......... recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:
1- A matéria alegada nos artigos 13 e 14 da Contestação não foi impugnada pelos Autores, recorridos, pelo que deveria ter sido aditada aos factos assentes por ter interesse para a decisão da lide, dado que respeita, por um lado, ao comando legal insíto no artigo 237.° do CC sobre a interpretação das declarações negociais nos negócios gratuitos e, por outro lado, ao conteúdo da obrigação de entrega.
2- Também os factos constantes dos artigos, 18, 19, 20 e 43 da Contestação deveriam ter sido aditados à base instrutória, porque essenciais para a decisão da lide, tanto mais porque respeitam, quer à cognoscibilidade do erro e da verificação do dolo, quer à definição da vontade real da declarante e seu conhecimento pelos declaratórios, nos termos dos artigos 247.° e 236.°, n.° 2, do CC.
3- Existiu, por isso, deficiência da decisão da matéria de facto, e o despacho que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente, quanto aos factos assinalados nas conclusões anteriores, violou o disposto no artigo 511.°, n.°s 1 e 2, do CPC, o que gera a anulação da decisão sobre a matéria de facto, com a consequente repetição, nos termos do disposto no artigo 712.° do CPC.
4- Mesmo que assim não se entenda, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais contidos nos artigos 36.°, n.° 1, e 13.° da CRP, a interpretação do artigo 1110.° do CC e 84.° do RAU, no sentido do acordo de transmissão do arrendamento celebrado entre a recorrente e o co-Réu em ? Agosto de 1998, cujo objecto foi a casa de morada de família onde viveram nove anos em união de facto, ser inválido por não haver lei que o permitisse, dado que tal constitui discriminação em relação às pessoas que constituem família e se unem pelo matrimónio.
5- Para a hipótese de não ser considerado inconstitucional, sempre se dirá que a Lei 135/99, de 28/08, designadamente o seu artigo 4.°, n.° 3, se aplica ao acordo de transmissão celebrado entre a recorrente e o co-Réu e demonstrado nos autos, dado que é indiferente não existir nessa data já vida em comum entre eles quando os pressupostos essenciais são o de ter existido essa união de facto por mais de dois anos e existir uma habitação familiar a destinar, como forma de protecção da relação familiar dos aqui Réus.
6- Aliás, o acordo ou a decisão judicial sobre o destino da habitação da família das pessoas que vivem em união de facto é sempre posterior à ruptura definitiva e não há prazo para a sua celebração nem cominação legal no sentido da extinção do direito pelo seu não exercício em determinado prazo, pelo que a subsistência da habitação familiar e do acordo celebrado entre os Réus é válida à luz das normas daquela lei.
7- A norma constante do n° 3 do art. 4° da Lei 135/99 de 28 de Agosto dispõe directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, pelo que abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos do art. 12° do C. Civil, nada obstando à sua aplicação.
8- Flui do exposto que a sentença sob recurso violou os normativos atrás citados, fazendo deles menos correcta interpretação e aplicação, pelo que deve ser revogada, o que conduz à procedência do presente recurso e logo à improcedência da acção dada a existência de título, arrendamento, que impede a pretendida reivindicação.
9- No caso de assim não se entender, a condenação da recorrente no pagamento de uma indemnização aos Autores não deve manter-se pois tal resulta de um grave e clamoroso erro de julgamento.
10- Com efeito, por um lado, não se atentou no depoimento do próprio Autor marido, que afirma que o estado de conservação da fracção não permite fruir qualquer rendimento, nem na circunstância, documentada nos autos, dessa fracção ter sido construída há pelo menos trinta e seis anos e estar arrendada há vinte cinco anos e, por outro lado, as testemunhas F.........., G.......... e H.......... não têm conhecimento de factos que permitam dar como provado que os recorridos ficaram privados de um rendimento médio mensal de 40 contos, tal como se explanou nas alegações supra.
11- Pelo exposto, deve a resposta ao quesito 5.° ser alterada no sentido de não ser dado como provado e, muito menos, o valor que dele consta, por ter havido erro notório na apreciação da prova, nos termos dos artigos 690.°-A e 712.°, n.° 1, al. a), do C.P.C..
12-Para além disso, e sem prescindir, tudo o que excede na sentença o limite de indemnização do dobro da renda, previsto no n.° 2 do art.º 1045.° do CC, mesmo pressupondo a mora, é ilegal pois o acordo revogatório visou extinguir uma relação locatícia e fixar uma obrigação de entrega do locado.
13- É, aliás, expressão de abuso de direito a pretensão indemnizatória dos Autores, que a sentença, na sua quase totalidade, sufragou, dado que estes, através da fulminante celebração do acordo revogatório, com inerente obrigação de entrega num curto prazo - 54 dias - de uma fracção arrendada e ocupada por um terceiro, à qual a recorrente nem acesso tinha, não foi mais do que uma forma de tentarem obter uma contrapartida pela ocupação da fracção cinco vezes superior à que decorre do comando legal sobre a matéria e, no próprio dizer dos Autores, insusceptível de ser obtida através do mercado, dado o, por eles afirmado, estado de ruína ou destruição da fracção.
14- Por fim, a condenação da recorrente como litigante de má fé constitui uma interpretação menos feliz das normas contidas nos artigos 456.° e 457.° do CPC, porquanto a recorrente não agiu com dolo nem negligência grave.
15- A divergência parcial entre o alegado e o declarado no depoimento de parte, e o decaimento em relação à demonstração dos factos que pretendia provar, não justifica a censura por um mau agir em termos processuais, sendo aliás que uma outra divergência, mas dos recorridos, não mereceu idêntica censura.
16- De todo o modo, a indemnização arbitrada a favor dos recorridos é, por um lado, falha de elementos que a suportem ou justifiquem no seu quantitativo, mesmo à luz da equidade, e, por outro, excessiva.
Termos em que, pela procedência das conclusões acima formuladas, deverá ser provido o recurso e revogada a sentença impugnada, assim fazendo V.as Ex.as JUSTIÇA

Houve contra-alegações onde se sustenta o decidido em sentença.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
A)- A matéria de facto provada.
a)Os Autores são os legítimos proprietários e possuidores da fracção autónoma designada pela letra “l”, correspondente ao 2° andar frente, do prédio com entrada pelo n.° ... da Rua .........., freguesia de .........., concelho de .........., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5776, conforme documento de fls. 9 a 14, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
b)Tal fracção adveio-lhes de compra que fizeram a I.........., por escritura notarial realizada em 30 de Agosto de 1968, no .. Cartório Notarial do .......... e encontra-se descrita .. Conservatória do Registo Predial de .......... sob o n° 55.579 a fls. 95 v do Livro B-143, freguesia de .........., conforme documento de fls. 9 a 14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
c)Tal prédio sempre esteve na posse e fruição, quer dos anteproprietários, quer dos Autores, há mais de trinta, quarenta anos.
d)Os anteproprietários e os Autores sempre praticaram sobre o prédio referido em A), todos os actos que é normal serem praticados por um proprietário em relação às coisas próprias, nomeadamente, procedendo a obras de conservação, pagando as respectivas contribuições e impostos, dando de arrendamento e recebendo as rendas.
e)Na convicção de exercerem um direito próprio, continuamente, sem oposição de quem quer que seja, e com conhecimento de todos aqueles que com eles privam.
f) Em 1 de Junho de 1979, os Autores deram de arrendamento à aqui Ré, para sua habitação, a aludida fracção, pelo prazo de 1 (um) ano renovável, mediante a renda inicial de esc. 1.500$00, conforme documento de fls. 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
g)Pelo menos no início de Dezembro de 2000 os autores tomaram conhecimento que a ré já não habitava o locado.
h) Por acordo celebrado em 6 de Dezembro de 2000, os Autores e a Ré declararam reciprocamente aceitar pôr termo ao aludido contrato de arrendamento em 31 de Janeiro de 2001, cessando nessa data todos os seus efeitos, conforme cláusula 3ª do documento de fls. 17, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
i) Em consequência da aludida cessação do contrato de arrendamento, a Ré obrigou-se a entregar aos Autores a fracção arrendada até 31 de Janeiro de 2001, conforme cláusula 4ª do documento de fls. 17, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
j) As rendas continuaram a ser pagas mensalmente após Agosto de 1998, sendo o seu montante actual de esc. 4.182$00 por mês.
k) A Ré até à presente data não entregou a fracção aos Autores.
l) A fracção encontra-se ocupada pelo segundo Réu que se recusa a abandoná-la.
m) Com tal atitude, os Réus causam aos Autores prejuízos, impedindo-os de vender a fracção livre e devoluta, e de a ceder ou dar de arrendamento.
n) Impedindo-os de obterem com o arrendado um rendimento médio mensal não inferior a Esc. 40.000$00, desde 1 de Fevereiro de 2001.
o) A Ré viveu com o Réu na fracção arrendada cerca de 9 anos, ininterruptamente, até que se separaram em Agosto de 1998.
p) Viviam em comunhão de mesa, cama e habitação como se marido e mulher fossem.
q) Era aí no arrendado, que diariamente pernoitavam, tomavam as refeições, recebiam os familiares e amigos, tinham as suas roupas e objectos pessoais e recebiam a correspondência que lhes era dirigida.
r) Quando se separaram definitivamente acordaram que a Ré abandonava a casa e o segundo Réu ficava lá a viver.
s) A partir dessa data a Ré deixou de aí residir passando a viver na Rua .........., n.° ..., 3°, em .......... .
t) Na fracção arrendada continuou a residir o Réu.
u) À data da celebração do acordo referido em g), os Autores sabiam que a ré D.......... tinha abandonado a fracção referida em a), tendo lá deixado uma pessoa do sexo masculino a viver.
v) No início de Dezembro de 2000, o Autor procurou a Ré no seu local de trabalho pedindo-lhe para pôr fim ao contrato de arrendamento, visto que tinha tomado conhecimento que ela já ali não residia, conforme descrito em g), e que apenas lá vivia uma pessoa do sexo masculino.
w) Na sequência da conversa atrás aludida, a Ré fez saber aos Autores que já não tinha chave da casa.
x) Foi diferida a revogação do arrendamento e a entrega da fracção para 31/1/2001, sendo que a renda deste mês já se encontrava paga.
y) A partir de Janeiro de 2001, a agência fez saber ao Réu que, por ordens do senhorio, não poderia receber as rendas.

b)-O recurso de apelação.

É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, n.º 3 e 690º, n.º1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.

1ª Questão:
Diz a recorrente que a matéria alegada nos artigos 13º, 14º, 18º, 19º, 20º e 43º da Contestação, deviam ser incluídas nos factos assentes (13º e 14º porque não foi impugnada pelos Autores) ou na base instrutória (os restantes) por terem interesse para a decisão da lide.
Vejamos então que matéria está em causa:
Nos artºs 13º e 14º da contestação a ré recorrente alegou que não recebeu nenhuma quantia ou qualquer outra vantagem ou contrapartida dos AA ou de quem quer que fosse pela assinatura do documento 3 junto com a petição e que desde o dia em que assinou esse documento jamais a Ré acedeu ou permaneceu na fracção arrendada e nela teve ou tem quaisquer objectos de sua pertença.
A argumentação agora apresentada ao abrigo do disposto no art.º 511, n.º 3 do CPC (não obstante inicialmente a ré não ter apresentado qualquer reclamação quanto à matéria considerada assente e da fixação da base instrutória) quanto à selecção da matéria de facto é a que, em parte, foi objecto do requerimento (indeferido em parte) apresentado já no decurso da audiência de julgamento, conforme acta de fls.222 a 224.

Importa ter presente que ao pedido dos autores de entrega da fracção com base num acordo escrito de revogação do contrato de arrendamento, assinado entre os autores e a recorrente, deduziu a ré impugnação e formulou reconvenção, pedindo a anulabilidade desse acordo de revogação ou a sua nulidade por constituir abuso de direito por parte dos Autores.
Ora tendo ficado desde logo assente, em resultado da reclamação então apresentada, que os autores pelo menos desde o início de Dezembro de 2000 tomaram conhecimento que a ré já não habitava o locado e tendo celebrado com ela em 6 de Dezembro desse mesmo ano de 2000 a revogação do contrato de arrendamento por mutuo acordo, como alegado, o que importava, a partir daí, era apurar a factualidade alegada nos articulados e vertida na base instrutória, com vista a alcançar o sentido do acordado no documento em causa e a que título o co-réu ocupava o locado.
Mas os factos que se encontravam assentes e os constantes da base instrutória eram em si suficientes, como se veio a revelar, para apreciar das circunstâncias em que a recorrente assinou com os autores o aludido acordo de revogação do contrato de arrendamento e as obrigações que nele assumiu.
A recorrente neste particular da impugnação do decidido na aludida reclamação, parte agora de um pressuposto de que o sentido da declaração que expressara no documento era em si duvidoso (art.º 237º do CC) e não releva o que ficou provado em audiência de julgamento, face às respostas que foram dadas à base instrutória, que permite entender que não existe qualquer dúvida sobre a interpretação da declaração da ré.
O sentido dessa declaração foi objecto da base instrutória em várias componentes e produzida a respectiva prova pôde o tribunal aferir do sentido normal dessa declaração (art.º 236º do CC).
Ao tribunal não se colocaram dúvidas de interpretação da declaração (não sendo necessário socorrer-se da gratuitidade do negócio nos termos em que são previstos no art.º 237º do CC) e a própria recorrente ao não impugnar a decisão sobre a matéria de facto (à excepção do quesito 5º a que adiante nos referiremos) acaba por dar razão a esse entendimento, no sentido de que se não revestia, como não se reveste agora, de interesse a matéria factual dos artigos 13º e 14º da contestação.
Daí que o contexto dos factos alegados no art.º 13º da contestação (negócio gratuito, por não haver recebimento de quantias, sem ser alegado a que título seriam recebidas, quando já não ocupava o arrendado desde 1998, como ela própria alegou) tal como o dos constantes do artº14º (que desde o dia em que assinou o documento junto como n.º 3 jamais a Ré acedeu ou permaneceu na fracção arrendada e nela teve ou tem quaisquer objectos de sua pertença) claramente que já estavam incluídos nos vários números da base instrutória.
Da mesma forma quanto ao que fora alegado pela ré/recorrente nos artigos 18º a 20º e 43º, também não lhe assiste razão, já que é patente que a factualidade que fora vertida na base instrutória (designadamente nºs 14º, 17º a 19º e 22º e 23º) contempla a problemática do alegado nos artigos 18º a 20º, sendo que relativamente ao que a ré alegara no art.º 43º “Sendo de notar que, por um lado, a contestante não tinha razões para duvidar da palavra dos senhorios, porque os tinha por pessoas correctas e experientes em questões de inquilinato e, por outro, porque a contestante não só não possuía conhecimentos ou informação contrárias ou que pudessem contrariar o que os AA lhe disseram como também porque é pessoa modesta e humilde, introvertida e com dificuldades de relacionamento, que vive sozinha”, claramente se trata de matéria conceptual ou instrumental, sem interesse para o objecto da acção e mesmo da forma como foi configurada a reconvenção.

Assim, tendo em conta o que já se encontrava vertido na matéria assente e na base instrutória foi bem decidida reclamação de fls. 222, na parte em que ora é impugnada pela recorrente.
Com os factos da base instrutória apurados em audiência de julgamento, conjugados com os que já se encontravam assentes foi possível conhecer da inexistência de erro e não verificação de dolo em termos da vontade declarada pela recorrente no aludido documento, o que, aliás, (não obstante esta impugnação) a recorrente não deixa de reconhecer no seu recurso, como se constata pela não impugnação da pertinente matéria de facto que ficou assente (em resultado das várias respostas dadas à base instrutória) e que permite concluir nesse sentido como em seguida esclareceremos.
Improcedem, pois, as primeiras três conclusões.

2ª Questão:

Nas conclusões 4ª a 8ª a recorrente desenvolve argumentação no sentido de invocar, pela primeira vez, a violação dos princípios constitucionais contidos nos artigos 36.°, n.° 1, e 13.° da CRP, a interpretação do artigo 1110.° do CC e 84.° do RAU, conforme o decidido na sentença relativamente ao acordo de transmissão do arrendamento celebrado entre a recorrente e o co-Réu em Agosto de 1998, cujo objecto foi a casa de morada de família onde viveram nove anos em união de facto, ser inválido por não haver lei que o permitisse, dado que tal constitui discriminação em relação às pessoas que constituem família e se unem pelo matrimónio.

Situemos a questão, sem esquecer contudo que o pedido reconvencional da ré se limitou nesta acção a pedir a anulabilidade do acordo de revogação do contrato de arrendamento que celebrara com os autores ou a sua nulidade por o pedido formulado contra a ré constituir em tais circunstâncias abuso de direito.

Importa ainda reter que aqui não pode estar já em causa a defesa pela recorrente da transmissão do contrato de arrendamento (como consequência da ruptura da união de facto), pois que sendo o co-réu que dela podia beneficiar (já que invocou para esse efeito a união de facto com a recorrente) não a veio defender agora em recurso, tendo-se conformado com a sentença.

Mas para melhor se compreender esta questão, trazida à liça pela recorrente, importa antes demais ter aqui presentes os factos (dos acima transcritos) que a permitem analisar:
Ficou assente que “f) Em 1 de Junho de 1979, os Autores deram de arrendamento à Ré, para sua habitação, a aludida fracção…; g) Pelo menos no início de Dezembro de 2000 os autores tomaram conhecimento que a ré já não habitava o locado; h) Por acordo celebrado em 6 de Dezembro de 2000, os Autores e a Ré declararam reciprocamente aceitar pôr termo ao aludido contrato de arrendamento em 31 de Janeiro de 2001, cessando nessa data todos os seus efeitos, conforme cláusula 3ª do documento de fls. 17; i) Em consequência da aludida cessação do contrato de arrendamento, a Ré obrigou-se a entregar aos Autores a fracção arrendada até 31 de Janeiro de 2001, conforme cláusula 4ª do documento de fls. 17; l) A fracção encontra-se ocupada pelo segundo Réu que se recusa a abandoná-la; o) A Ré viveu com o Réu na fracção arrendada cerca de 9 anos, ininterruptamente, até que se separaram em Agosto de 1998; p) Viviam em comunhão de mesa, cama e habitação como se marido e mulher fossem; q) Era aí no arrendado, que diariamente pernoitavam, tomavam as refeições, recebiam os familiares e amigos, tinham as suas roupas e objectos pessoais e recebiam a correspondência que lhes era dirigida; r) Quando se separaram definitivamente acordaram que a Ré abandonava a casa e o segundo Réu ficava lá a viver; s) A partir dessa data a Ré deixou de aí residir passando a viver na Rua .........., n° ..., 3°, em ..........; t) Na fracção arrendada continuou a residir o Réu; u) À data da celebração do acordo referido em g), os Autores sabiam que a ré D.......... tinha abandonado a fracção referida em a), tendo lá deixado uma pessoa do sexo masculino a viver; v) No início de Dezembro de 2000, o Autor procurou a Ré no seu local de trabalho pedindo-lhe para pôr fim ao contrato de arrendamento, visto que tinha tomado conhecimento que ela já ali não residia, conforme descrito em g), e que apenas lá vivia uma pessoa do sexo masculino; w) Na sequência da conversa atrás aludida, a Ré fez saber aos Autores que já não tinha chave da casa; x) Foi diferida a revogação do arrendamento e a entrega da fracção para 31/1/2001, sendo que a renda deste mês já se encontrava paga”.

É certo que foi muito discutida na doutrina e jurisprudência esta questão antes da nova legislação (Lei n.º 135/99 de 28.08 e Lei n.º 7/2001 de 11.03), como nos dão conta Aragão Seia-Regime do Arrendamento Urbano, 4ª edição, pág.449º, em anotação ao art.º 84º do RAU e Pinto Furtado- Manual de Arrendamento Urbano-1996, pág.464.

Discutiu-se na jurisprudência as consequências advindas da ruptura de uma união de facto para os filhos menores dela eventualmente existentes, pois que o legislador contemplara tão só o interesse dos filhos nascidos do casamento e não já ao interesse dos filhos nascidos de uniões de facto.
E isto porque então o legislador embora aproximando a união de facto do casamento, atribuindo-lhe cada vez mais efeitos, não foi tão longe nos efeitos desejados (conforme refere o Professor Pereira Coelho, in Temas de Direito de Família, páginas 16 e 17), pretendendo tão só afastar o efeito do n.º 1 do artigo 1793 do Código Civil às uniões de facto, conforme se surpreende do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, assim:
"Não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal. Foi-se intencionalmente pouco arrojado. Havia que não estimular as uniões de facto" (Diário da República, I Série A, de 25 de Novembro, páginas 2818 (8)).

A jurisprudência, debruçou-se, assim, sobre o entendimento da situação que havia sido contemplada no n.º 1, do artigo 1793 do CC, que respeitava ao destino da casa de morada de família pertença em comum dos cônjuges ou própria de um deles que era idêntica à do artigo 1110, nºs 2 e 3 do mesmo diploma legal.
Esta norma do artigo 1110º do CC Civil fora objecto de duas interpretações radicalmente opostas [-Cfr. Ac. de 13.07.1992 - (Miranda Gusmão) - Proc. 91110822-JTRP00002871]:
uma, no sentido de que, quando haja filhos menores, tais normas que, não são excepcionais mas sim especiais, devem ser aplicadas analogicamente às simples uniões de facto - Acórdão da Relação de Lisboa, de 2 de Junho de 1991, Colectânea, ano VI, tomo 3, páginas 61;
outra, no sentido de que os nºs 2 e 3 do artigo 1110 do Código Civil não são aplicáveis na hipótese de simples união de facto, ainda que esteja em causa, indirectamente, o interesse de filhos menores - Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Dezembro de 1984,Colectânea, ano IX, tomo 5, páginas 115.
A orientação do primeiro acórdão mereceu a concordância do Professor Pereira Coelho que escreveu a tal propósito:
"O direito ao arrendamento pode igualmente transmitir-se nos termos do artigo 1110, o qual, embora respeite ao caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, é aplicável por analogia ao caso de ruptura da união de facto, como decidiu o acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 1981 (publicado na Colectânea de Jurisprudência de 1981, tomo 3, páginas 61), e como parece razoável, pelo menos em casos como o do acórdão, em que haja filhos nascidos da união de facto e estes tenham sido confiados ao progenitor não arrendatário" (Temas de Direito de Família, 1986, páginas 17).
A orientação do segundo acórdão não só afastava os filhos de beneficiarem imediatamente da atribuição do direito de arrendamento ao progenitor a quem ficavam confiados, mas também afastava-lhes a expectativa de virem a suceder no direito de arrendamento por morte desse progenitor, uma vez que o artigo 1111, n.º 4, também se aplica ao caso previsto no artigo 1110 (Pires Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume segundo, 3ª edição, páginas 627).

Foi face à oposição desta jurisprudência divergente que o pleno do Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de Abril de 1987, tirou o assento publicado no Diário da República I Série, de 28 de Maio de 1987, assim: "As normas dos nºs 2, 3 e 4, do artigo 1110 do Código Civil não são aplicáveis às uniões de facto, mesmo que destas haja filhos menores".

Mas o Tribunal Constitucional pelo Ac. n.º 359/91, de 9 de Julho de 1991 (publicado no Diário da República, I Série, de 28 de Maio de 1987) decidiu: "Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1987, publicado no Diário da República, I Série, de 28 de Maio de 1987, por força da violação do princípio da não discriminação dos filhos, contido no artigo 36, n.º 4, da Constituição".
Assim por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do assento de 23 de Abril de 1987, o princípio constitucional da não discriminação dos filhos passou a ser obrigatoriamente aplicado em termos de o "interesse dos filhos" na atribuição do direito ao arrendamento a que se reportava os nºs 2 e 3 do artigo 1110 do Código Civil - quando erigido em critério relevante de atribuição daquele direito -, haver de ser respeitado tanto no caso dos filhos nascidos do casamento como no caso dos filhos nascidos das uniões de facto.
Foi, pois, este princípio da protecção do interesse dos filhos menores que esteve em causa em toda a problemática jurisprudencial referida (cfr. Pereira Coelho- RLJ- ano 120, páginas 81, nota 6 e Gomes Canotilho- RLJ- ano 124, páginas 325).

E esta situação contemplada nas normas dos nºs 2 e 3, do artigo 1110 do Código Civil - destino da casa de morada de família quando os cônjuges vivem em casa arrendada - tinha inteira aplicação à situação contemplada na norma do n.º 1 do artigo 1793 do Código Civil: destino da casa de morada de família pertença comum dos cônjuges ou próprio de um deles.

Daqui decorreu, como se refere no acórdão citado na nota 2, que tendo essas situações semelhantes tido o mesmo tratamento jurídico, quer por uma questão de justiça relativa, quer por uma questão de certeza ou segurança do direito, também teve aplicação o princípio da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, estabelecido no artigo 36, n.º 4 da Constituição, sobrepondo-se às normas em causa, ou seja, aplicando-se tal princípio directa e obrigatoriamente por forma a assegurar um tratamento idêntico para os filhos nascidos do casamento e para os filhos havidos de uniões de facto.
Ou seja, na jurisprudência passou a acolher-se o princípio da não discriminação dos filhos, contido no artigo 36, n.º 4 da Constituição, que se sobrepôs à norma do artigo 1793, n.º 1 do Código Civil.
E assim nesse casos, por força desse princípio, a casa de morada de família, própria de um (ou arrendada por um), segue o destino previsto no artigo 1793, n.º 1 do Código Civil, desde que esteja em questão o interesse dos filhos, no caso de cessação de união de facto, constituído em condições análogas às dos cônjuges.

Passou a ser corrente a jurisprudência que aponta neste sentido de o regime do artigo 1793 n.º 1 do CC ser aplicável às situações de ruptura de uniões de facto devendo a atribuição da casa de morada de família (por todos cfr. Ac. TRL-Processo: 0011831- JTRL00012926, datado de 20-01-98, onde se alude a outra jurisprudência) .
Também Salter Cid- A Protecção da Casa de Morada da Família (obra de 1996 e portanto antes da nova legislação), a pág.84, depois de recordar que a casa de morada de família dos unidos de facto, só é expressamente contemplada a possibilidade de transmissão do direito ao arrendamento, «por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual» e mesmo assim, apenas nos termos e condições previstos no art.º 85º do RAU, acaba por analisar toda a problemática que foi desenvolvida à volta da situação da ruptura da união de facto (página 360 e ss.), apontava aí para a justiça do caso concreto apelando a que o legislador (fls. 368) ponderasse seriamente a hipótese de uma tomada de posição sobre uma questão delicada (cfr. também sobre esta matéria o Artigo de Telma Carvalho, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977-Volume I, pág.288 e ss.; França Pitão-União de Facto e Economia Comum, pág. 140 e Geraldo da Cruz Almeida-Da união de facto: Convivência more uxore em Direito Internacional Privado, pág. 163 a 218).
A legislação veio a concretizar-se no referido diploma de 1999 (Lei n.º 135/99 de 28.08), alterado pela Lei n.º 7/2001 de 11.03, mas o R.A.U. (DL n.º 321-B de 15 de Outubro), no Art.º 83º, continuou a conter o principio geral de incomunicabilidade do arrendamento, estando a transmissão por divórcio e por morte reguladas nos seus artºs 84º e 85º, prevendo-se no n.º 1-e) deste, a situação de união de facto.

A situação dos autos não é idêntica à que foi abordada na referida jurisprudência e doutrina, e a sua regulamentação nas citadas leis n.º 135/99 de 28.08 e n.º 7/2001 de 11.03, veio a definir como havia de processar-se a protecção da transmissão do arrendamento em caso de ruptura da união de facto.
Perante o acervo de factos acima referenciados e definitivamente assentes nestes autos, entendemos que salvo o devido respeito por opinião contrária, há que apreciar em primeiro lugar se existiu ou não o invocado erro na declaração.
Desde logo as respostas à base instrutória permitem concluir que os réus não lograram provar que houve qualquer vício de vontade ou erro na declaração assinada entre autores e ré.

A ré era efectivamente arrendatária da fracção em causa desde 1 de Junho de 1979, mas pelo acordo celebrado em 6 de Dezembro de 2000, foi posto termo a esse contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2001.
Este acordo foi válido, já que face ao que resulta do art.º 50º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), o arrendamento urbano pode cessar por acordo entre as partes.
Entre os autores e a ré extinguiu-se, pois, o contrato de arrendamento que os vinculava.
Mas que significado pode ter então neste contexto a factualidade acima referida respeitante à vivência da Ré com o Réu na fracção arrendada cerca de 9 anos, ininterruptamente, em comunhão de mesa, cama e habitação como se marido e mulher fossem aí e diariamente pernoitando e tomando as refeições, recebendo os familiares e amigos e a correspondência que lhes era dirigida até que se separaram em Agosto de 1998?
E terá algum significado jurídico o facto de nesta data, quando se separaram definitivamente ter sido acordado que a Ré abandonava a casa e o segundo Réu ficava lá a viver, deixando efectivamente a partir dessa data a Ré de aí residir e passando a viver na Rua .........., n.° ..., 3°, em .......... e na fracção arrendada continuou a residir o Réu?
As estas objecções foi respondido na sentença que nessa altura inexistia legislação a contemplar a possibilidade de transmissão do contrato de arrendamento para o cônjuge de facto, na sequência de separação(quando não havia filhos menores), o que apenas sucedeu com a entrada em vigor da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.
Não obstante a argumentação desenvolvida no corpo das alegações sobre esta matéria, com respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão, não só pelo que foi o entendimento da sentença, mas ainda pelos fundamentos que em seguida desenvolveremos.
Há que salientar antes demais que não existindo contrato de arrendamento por parte do co-réu (não lhe foi legalmente transmitido como referiremos) nem se verificando que tivesse existido qualquer vicio na declaração da ré a por termo ao contrato que a vinculava e obrigando-se esta a entregar o arrendado até 31 de Janeiro, nos termos da alínea i) do art. 1038º do CC, constituíram-se na obrigação da restituir o locado, já que passaram a não ter quanto a ele (o réu que o ocupa nunca teve título e a ré deixou de o ter) qualquer título para o ocupar.
Portanto, se o contrato de arrendamento foi extinto validamente por acordo entre autores e ré, deixou de haver razão para se vir agora defender que o mesmo fora transmitido por um acordo (entre ré e co-réu) ao qual os autores, como senhorios estavam completamente alheios, pois que só em início de Dezembro de 2000 tomaram conhecimento da situação.

O contrato de arrendamento vigorou entre os autores e a ré até 31.01.2001 (pois como ficou provado a renda do mês de Janeiro de 2001 já havia sido paga pela própria ré) e se a questão da transmissão do contrato de arrendamento por ruptura da união de facto quisesse ser suscitada pela ré, devia sê-lo antes de se ter extinto por revogação o respectivo contrato de arrendamento.
Acresce que a própria ré assumiu livremente, como ficou provado, a obrigação de entregar o locado vinculando-se, assim, perante os autores num contrato celebrado em 6.12.2000.
O co-réu veio em contestação invocar o acordo da transmissão do contrato de arrendamento, reportado à data da separação com a ré em Agosto de 1998, mas o certo é que o contrato de arrendamento continuou a vigor em nome da ré até 31.01.2001.
Revogado o contrato de arrendamento não podia agora o co-réu defender um acordo particular celebrado anteriormente para efeitos de poder beneficiar da transmissão da posição de arrendatário na sequência da dissolução da união de facto.
Deste modo ambos os réus estão, pois, obrigados solidariamente a entregar o arrendado e a indemnizar os autores pelo facto de não poderem ter disponível a fracção desde 1 de Fevereiro de 2001, já que a ré não logrou provar (respostas negativas aos quesitos 15º e 18º) que aquando da outorga do acordo de revogação do contrato de arrendamento, que os autores se comprometeram a obter, por si sós, a desocupação da fracção, garantindo-lhe que se tal não fosse possível por recusa do Réu E.........., apenas ele seria accionado judicialmente.
No caso dos autos (não obstante a circunstância de a Ré ter deixado de residir no locado desde Agosto de 1998, continuando lá a viver apenas o co-réu) o certo é que a ré como titulara do arrendamento manteve válido o respectivo contrato de arrendamento que celebrara com os autores, só o revogando com efeitos a partir de 31.01.2001,com a obrigação de o restituir aos autores.
A celebração deste acordo da ré com os autores, implica a renuncia ao exercício de fazer valer quaisquer direitos por parte do outro membro da união de facto, já que se o pretendessem fazê-lo teriam de observar o que era já então obrigatório, nos art.º 3º-a) e 4º-3 da Lei n.º 135/99 de 28/8, ou seja, em vez de proceder à revogação do contrato, acordar na transferência da posição de arrendatário, a qual teria de ser homologada nos termos do n.º 4 do art.º 84º do RAU, a que se seguiria a notificação oficiosa ao senhorio.
Daí que a existência de um acordo particular apenas entre os réus (quando se separaram definitivamente em Agosto de 1998 acordaram que a Ré abandonava a casa e o segundo Réu ficava lá a vive) quando os autores senhorios só no início de Dezembro de 2000 tomaram conhecimento que a ré já não habitava o locado, nada possa relevar para efeitos de transmissão da posição de arrendatário da ré para o co-réu, não obstante terem vivido em união de facto há mais durante cerca de 9 anos.
Como os réus não submeteram o acordo particular entre eles ao conhecimento do senhorio por meios particulares ou judiciais (continuando a ré na posição de arrendatária a pagara as rendas até Janeiro de 2001) e mostrando-se válida a revogação do contrato por acordo celebrado em 6 de Dezembro de 2000, entre os Autores e a Ré (a única detentora da qualidade de arrendatária), então deixa de ter qualquer sentido, não só a invocação da possibilidade de o réu vir a discutir a existência de um título de arrendamento, como a própria invocação pela ré de abuso de direito por parte dos autores.

Neste aspecto do abuso do direito invocado pela recorrente importa relembrara alguns princípios basilares deste instituto à luz do disposto no art.º 334º do CC e tal como foi sustentado nos Acs. do Supremo Tribunal de 7-6-01, in Proc. 1334/01 e de 7-3-02, in Proc. 284/02, ambos da 2ª Sec., «o abuso do direito pressupõe um excesso ou desrespeito dos respectivos limites axiológico-materiais, traduzido na violação qualificada do princípio da confiança, sendo que, para que tal aconteça, não se torna necessário que o agente tenha consciência do carácter abusivo do seu procedimento, bastando que este o seja na realidade».
A situação de abuso de direito é, em síntese, configurada quando o titular do direito se deixa cair numa longa inércia sem a respectiva exercitação, susceptível de criar na contraparte a convicção ou expectativa fundada de que esse direito não mais será exercido, e que a sua posição jurídico-substantiva se encontra já consolidada, nela investindo, em conformidade, as suas expectativas e até o seu capital; violação drástica do princípio da confiança, que a doutrina sintetiza na máxima - venire contra factum proprium que traduz, o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (cfr. Menezes Cordeiro, in - Da Boa-fé no Direito Civil – pág. 752 e segs.).

E a doutrina e a jurisprudência, como se refere no Ac. do STJ de 13.11.2002 (relator Cons. Ferreira de Almeida)-Processo: 02B2967 -n.º Convencional: JSTJ000 - Documento: SJ200211130029672, são nesta matéria concordantes em concluir que só há ilegitimidade do exercício do direito quando se verifica em cumulação três pressupostos: uma situação objectiva de confiança digna de tutela jurídica e tipicamente consubstanciada numa conduta anterior que, objectivamente considerada, seja de molde a despertar noutrem a convicção de que o agente no futuro se comportará coerentemente de determinada maneira; que, face à situação de confiança criada, a outra parte aja ou deixe de agir, advindo-lhe danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada; ou seja, frustrada a boa-fé da parte que confiou. (Conf. Baptista Machado, in -Tutela de Confiança - RLJ, Anos 117º e 118º, páginas 322 e 323 e 171 e 172, respectivamente) e Ac do STJ de 22-11-01, in Proc. 3293/01 - 2ª SEC).

À luz destes princípios fácil é constatar que a conduta dos autores de forma alguma se pode qualificar como eivada de abuso de direito.
Os autores não induziram a ré em erro na celebração da aludida revogação do contrato de arrendamento e não criaram na ré outra convicção que lhe levasse a supor (ter confiança) que não exigiriam a restituição do locado e caso não fosse restituído que não exigiriam também a indemnização pelos prejuízos sofridos.
Resta realçar que neste momento ,uma vez que o co-réu não interpôs recurso sobre a decisão quanto à sua pretensão deduzida na contestação que não foi acolhida (transmissão da posição de arrendatário por parte da ré), deixou de ter título para ocupar o locado, sendo que em também relação à recorrente, não procedem as razões que invocou para sustentar o seu pedido reconvencional de nulidade da declaração do referido acordo de revogação.

Como tal estão ambos os réus na obrigação de restituir o locado aos autores.
Na verdade estão preenchidos, no caso, todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual: o facto voluntário do lesante, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A ré, porque se obrigou a restituir o locado (art.º 1038º -i) do CC) através de acordo de revogação do contrato validamente celebrado ,passou a partir daí, ao não fazer essa entrega, a violar o direito de propriedade dos autores, incorrendo também assim em responsabilidade extracontratual por violação ilícita desse direito.
Sem qualquer título a ré permitiu que o co-réu continuasse a ocupar o arrendado, gerando uma ocupação ilícita do mesmo por parte do co-réu, quando se obrigara perante os autores a restitui-lo.
Daí que o facto de continuar ocupada a fracção a partir de 1.02.2001 seja também da sua responsabilidade .
O co-réu porque ocupando o locado sem qualquer título se encontra a violar ilicitamente (art.º 483º, n.º 1 do CC), também desde 1.02.2001, o direito de propriedade dos autores (art.º 1311º do CC).
Incorrem ambos, pois, como correctamente foi definido na sentença, na obrigação de indemnizar os autores, em montante que se irá apreciar em seguida.
Portanto nesta parte, ainda que com fundamentos algo diferentes, entendemos como correcta a decisão.
Improcedem assim as conclusões 4ª a 8ª.

3ª Questão:
Nas conclusões 9ª a 13ª a recorrente coloca a questão da indemnização que foi fixada aos autores.
Na apreciação desta questão há que ter em conta a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que foi apresentada quanto à resposta ao quesito 5º.
Vejamos então:
Perguntava-se neste número da base instrutória se os autores ficaram impedidos de obterem com o arrendado um rendimento médio mensal não inferior 50.000$00 desde 1 de Fevereiro de 2001.
A este número 5º da base Instrutória respondeu-se provado que pelo facto de a fracção não ter sido entregue aos autores nem pela ré nem pelo co-réu, estes impediram os autores de obterem com o arrendado um rendimento médio mensal não inferior 40.000$00 desde 1 de Fevereiro de 2001.
Sustenta a recorrente que a resposta a este número da base instrutória deve ser a de não provado justificando que não se atentou no depoimento do próprio Autor marido, que afirmou que o estado de conservação da fracção não permite fruir qualquer rendimento, nem na circunstância, documentada nos autos, dessa fracção ter sido construída há pelo menos trinta e seis anos e estar arrendada há vinte cinco anos e, por outro lado, as testemunhas F.........., G.......... e H.......... não terem conhecimento de factos que permitam dar como provado que os recorridos ficaram privados de um rendimento médio mensal de 40 contos.

Constata-se que a resposta ao n.º 5º da base instrutória foi efectivamente fundamentada (fls. 250) nos depoimentos prestados pelas testemunhas F.........., G.......... e H.......... .
Estes depoimentos encontram-se transcritos e esta transcrição não foi objecto de impugnação por parte dos recorridos.
Assim está este Tribunal em posse de todos os elementos que serviram de sustentação à convicção da decisão da 1ª instância quanto à da matéria de facto neste ponto que é impugnada pela recorrente, podendo analisar-se o pedido de alteração da resposta em causa atento o disposto nos artºs 690-A e 712-1-a) do CPC.
Analisados os depoimentos das duas primeiras testemunhas em causa que sobre este ponto se encontram transcritos, no essencial, no volume 4, páginas 3, 4, 14 a 19, 23, concluímos que se trata de afirmações muito vagas, sem conhecimento concreto da situação de conservação da fracção ou mesmo das suas divisões internas. São referidos valores de 50.000$00, mas reportados a T2 (fls.24) ou quando muito com referência a outros que conhecem, mas sem o conhecimento concreto da tipologia do andar em causa, que só vagamente admitem tratar-se de um T1.
Por fim a testemunha H.......... (fls. 29 e ss.), que trabalha na agência (administradora de condomínios) onde a ré ia pagar a renda ,sendo de esperar, por mais qualificada na matéria, que conhecesse o mercado do arrendamento, acabou por prestar um depoimento em que embora desconhecendo a tipologia T1 do locado em causa, afirmou inicialmente poderem obter-se para o locado valores de renda de 50.000$00 e 40.000$00, para no final (fls. 38 e 39 ) concluir por mais de uma vez que “Eu não conheço o apartamento Srª Drª, portanto, eu não lhe sei dizer quanto é que valerá o apartamento. Mas deverá andar à volta disso, com certeza”. E a fls. 40 acabou por afirmar que os valores indicados de 40 e 50 contos teriam resultado de informação “em ponto de conversa com as pessoas que estão lá fora”.
Nestas circunstâncias factuais que nos são presentes e foram as únicas produzidas em audiência de julgamento, entendemos que é avisado não dar credibilidade a tais depoimentos no sentido de poder concretizar-se qual o rendimento médio mensal que os autores ficaram impossibilitados de obter desde 1 de Fevereiro de 2001.
É um facto notório que estando a fracção ocupada pelo co-réu os autores deixaram de obter um rendimento, mas com esta prova não se pode concretizar o mesmo nos valores que foram admitidos na resposta dada ao quesito 5º.
O valor poderá ser encontrado em equidade nos termos que em seguida referiremos. Mas já não pode aplicar-se a equidade para dar resposta à base instrutória quando a prova não é suficientemente segura.
Por isso e por agora e no tocante à resposta a dar ao quesito 5º entende-se ser de alterar a mesma no seguinte sentido: Provado apenas que com a sua atitude, descrita nos pontos 1º a 4º, os réus impediram os autores de obterem, com o arrendamento da fracção referida em A), rendimentos mensais, desde 1 de Fevereiro de 2001.

Perante esta alteração da resposta ao quesito 5º, há que analisar então a questão da indemnização que é devida aos autores pelos réus dada a ocupação que está sendo feita pelo co-réu e a obrigação que a ré assumiu de a restituir a partir de 1.02.2001.

É indubitável que os autores sofreram prejuízos com esta situação e que tal não ocorreria se os réus lhes tivessem entregue a fracção.
Já referimos que os réus são obrigados a indemnizar os autores, decorrendo essa obrigação do disposto nos artºs 562º e 563º do CC.
Em resultado da alteração introduzida na resposta ao quesito 5º ficou apurado tão só que os autores ficaram impedidos de obter rendimentos com o arrendamento da fracção.
Não pôde efectuar-se a quantificação da indemnização em função da prova produzida, não se acolhendo, assim o decidido na sentença nesta parte ,que partiu de valores apurados na resposta ao quesito 5º agora alterado (de qualquer forma não se justificava que na sentença se tivesse fixado a indemnização a liquidar em execução porque já estava liquidada em montante certo).
Entendemos, no entanto, que com os elementos fácticos apurados pudemos fazer fixara indemnização aos autores em equidade e nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 566º do CC.
O Juízo de equidade a fazer neste contexto terá de contar com alguns elementos do processo em termos de adopção do principio da aquisição processual, os quais resultam não só da tipologia da fracção em causa (na certidão de fls.9 consta tratar-se de um apartamento no 2º andar frente constituído por sala de jantar, quarto, arrumos, cozinha, quarto de banho e varanda, com um valor em 1968 de 121.399$04) e da data da compra pelos autores da fracção em causa que ocorreu em 1968 (alínea B) dos factos assentes).
Acresce ainda que o arrendamento que vigorou com a ré datava de 1 de Junho de 1979 e pagava no momento da revogação do contrato uma renda mensal de 4.182$00.
Se é certo que no caso concreto extinto que foi por acordo o contrato de arrendamento deixaram de ter qualquer aplicação as normas da indemnização previstas para o atraso na restituição da fracção (artºs 1043º a 1046º do CC), já que os réus foram demandados em acção de reivindicação nos termos do art.º 1311º do CC e foi-lhes pedida indemnização por responsabilidade extracontratual nos termos do art.º 483º do mesmo diploma, também não se pode aceitara que os autores por terem a expectativa de ficara com a fracção livre desde 1.02.2001, possam pedir uma indemnização que em termos de mercado não obteriam para as condições do andara em causa.
Para além da antiguidade da construção, há que também ter presente o inerente usos que o andar teve desde a sua aquisição pelos autores em 1968 e a situação concreta em que o mesmo se encontra, conforme resulta do depoimento do próprio autor, a fls. 17 do 2 volume de transcrições.
Sendo possível efectuara uma determinação dos danos por equidade face a uma menor probabilidade de encontrar um valor em sede liquidação de sentença, opta-se por aplicação do disposto no art.º 566º, n.º 3 do CC (Cfr. Ac. STJ de 6-07-2000-CJ/STJ-ano 2000, tomo II, pág. 144).
Ponderados todos estes elementos entendemos ajustado fixar, em equidade, um valor mensal de 100,00€ como aquele que corresponde ao dano que os autores tiveram desde 1.02.2001, por não terem podido dar de arrendamento a fracção em causa.
Se a fracção em causa lhes tivesse sido entregue pelos réus ,os autores provavelmente não deixariam em termos de normalidade e experiência de vida de obter um rendimento equivalente àquele valor, sendo que a obtenção de valores superiores demandariam que os autores tivessem de realizar obras avultadas para os conseguir.
Deverão, pois, os Réus pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia mensal de 100,00€ desde 1 de Fevereiro de 2001 até efectiva entrega da fracção.

4ª Questão:
Tem a ver esta questão, referida nas conclusões 14ª a 16ª, com a condenação da recorrente como litigante de má fé.

Em primeiro lugar há que referir que a análise da litigância de má fé tem a ver com o posicionamento das partes no desenvolvimento do litígio em termos da oposição apresentada e da alteração ou não da verdade dos factos, tal como resulta do disposto no art.º 456º , n.º 1 e 2 do CPC. Por isso não há que falar aqui da divergência parcial entre o alegado e o declarado no depoimento de parte e o decaimento em relação à demonstração dos factos que pretendia provar, mas sim entre o alegado e o que veio a ser demonstrado nos autos, sobretudo quando se trata de factos pessoais como é o caso.
Vejamos:
A ré recorrente invocou para fundamentar a sua reconvenção, factos conducentes a demonstrar que existiram vícios da sua vontade que a levaram a subscrever a aludida revogação do contrato de arrendamento por mútuo acordo.
Concretamente a recorrente invocou na sua contestação que os autores a induziram em erro, levando-a a assinar o acordo de revogação do contrato de arrendamento por forma a obstar à transmissão do arrendamento para o Réu E.......... . E alegou também que o facto de ter ficado assente com os Autores, aquando da outorga do acordo de revogação do contrato de arrendamento, que estes se comprometeram a obter a desocupação da fracção, garantindo-lhe que se tal não fosse possível por recusa do Réu E.........., apenas ele seria accionado judicialmente, sendo que dela nenhuma responsabilidade seria exigida.

Como se referiu, não ficou provada esta factualidade ou qualquer situação susceptível de fundamentar a nulidade ou anulação desse acordo de revogação do contrato de arrendamento.
Ao contrário provou-se que por acordo celebrado em 6 de Dezembro de 2000, os Autores e a Ré declararam reciprocamente aceitar pôr termo ao aludido contrato de arrendamento em 31 de Janeiro de 2001, cessando nessa data todos os seus efeitos, conforme cláusula 3ª do documento de fls. 17.
E em consequência da aludida cessação do contrato de arrendamento, a Ré obrigou-se a entregar aos Autores a fracção arrendada até 31 de Janeiro de 2001, conforme cláusula 4ª do documento de fls. 17.
E provou-se mesmo que os Autores apenas tomaram conhecimento da circunstância de a Ré ter abandonado o locado, deixando um indivíduo do sexo masculino a habitá-lo, em Dezembro de 2000.
Perante isto não pode deixar de concluir-se que houve, litigância de má fé por parte da recorrente, na forma negligente como deduziu oposição, e como tal infringiu o disposto no art. 456º, n.º 2, alínea a) do CPC, já que não podia ignorar (por ser pessoal) que esta oposição que fez na contestação apresentada não tinha fundamento, pois que não se reconduz a uma simples não demonstração dos factos alegados.
Temos pois como ajustada a condenação na multa por litigância de má-fé, no montante fixado, que se acha equilibrado para o caso.
E quanto à indemnização que foi fixada fixa no montante de € 2.000,00, a pagar solidariamente pelos réus?

Na réplica os autores pediram a condenação dos réus como litigantes de má fé (a qual a recorrente na tréplica devolveu a procedência) e também a sua condenação numa indemnização condigna.
Não houve, pois, qualquer concretização da indemnização por parte dos autores, designadamente em termos de despesas, honorários ou outros prejuízos.
Pode no entanto o juiz (art.º 457º n.º 1-b do CPC) optar pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-se em quantia certa.
Referimos acima que a litigância de má fé se considerava resultante de uma conduta negligente.
Abarcando a indemnização duas modalidades [-Cfr. Abrantes Geraldes-Temas Judiciários-I Volume], simples (apenas as despesas directamente relacionadas com a conduta do litigante) e agravada (as despesas e outros prejuízos que com a conduta do litigante estejam numa relação de dependência directa ou indirecta) entendemos que no caso dos autos, perante a não concretização de quaisquer prejuízos sofridos com a conduta da ré como litigante, haverá que tomar em conta tão só os inerentes às despesas directamente relacionadas com a conduta que teve no processo.
A litigância de má fé da ré foi sancionada com 4 UC (4x89,00€).
Entendemos que aplicando a modalidade de indemnização simples ao caso dos autos, não se deve ir muito além do equivalente à condenação em multa por litigância, o que, em equidade, se fixa em 500,00€ a pagar pela ré, pois que, no caso perante a não discriminação pelos autores da indemnização pedida, apenas devem ser contemplados danos emergentes causados pela parte contrária por actuação de má fé (entre outros Ac. do STJ de 24.04.02-Ver n.º 694/02-“ª-Sumários, 4/2002).
Procede, pois, também nesta parte o recurso da apelante.

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência altera-se a sentença, condenando-se os réus a pagar aos autores a indemnização correspondente ao valor de 100,00€ por mês desde 1.02.2001 até efectiva entrega aos autores da fracção em causa, condenando-se também a ré recorrente na indemnização de 500,00€ a pagar aos autores nos termos do art.º 457º n.º 1-a) do COC, mantendo-se a sentença na parte restante.
Custas em 1ª instância na proporção de 6/8 para os réus e 2/8 para os autores, sendo as de 2ª instância devidas em igual proporção respectivamente para a apelante e apelados.

Porto, 21 de Abril de 2005
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz