Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941347
Nº Convencional: JTRP00028514
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ELEMENTO SUBJECTIVO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200004129941347
Data do Acordão: 04/12/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 280/99-1S
Data Dec. Recorrida: 10/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART8 N1 ART74 N4.
CPP98 ART410 N2 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A 1995/12/28.
AC STJ IN PROC9930271 DE 1999/06/30.
AC STJ IN PROC9930354 DE 1999/06/02.
Sumário: Sendo a sentença, proferida em processo de impugnação de uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, omissa quanto ao elemento subjectivo, isto é, se a contra-ordenação foi praticada com dolo ou negligência, há que concluir que enferma do vício a que alude o artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - o que determina o reenvio do processo para novo julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: