Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036777 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO LOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200401150336660 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Mesmo em relação a contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, pode o senhorio denunciar livremente o contrato que tenha por objecto um lugar para recolha de um veículo automóvel. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 02.11.26, no .. Juízo Cível do ........., David ............. e mulher Carminda .............., residentes na Rua .........., n° ..., ............, intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra Arménio ............ e mulher Maria ..........., residentes na Rua ............, n° ..., em ........... alegando em síntese, que: - são comproprietários, da fracção autónoma, designada pela letra "B", correspondente a um lugar de garagem, no prédio com entrada pelo n° .., sito na Rua ............., freguesia de ............., no ............; - em 1 de Fevereiro de 1973 o referido lugar de garagem foi arrendado ao Réu; - procederam à denúncia do contrato para 31/12/2001 (fim do prazo em curso), através de notificação judicial avulsa; - os RR. não entregaram aos AA. o locado. pedindo que fosse reconhecido o direito de propriedade dos AA., a validade da denúncia sobredita e a condenação dos RR. na desocupação e restituição do imóvel. contestando e também em resumo, o réu alegou que - a impossibilidade da denúncia do arrendamento por via do disposto no art° 1095 do Código Civil; - a prescrição do direito de denúncia porque já passaram mais de 20 anos. Em 03.03.07, no despacho sanador, proferida sentença que julgou a acção procedente. Inconformado, o réu deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os autores contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – denúncia do contrato; B) – prescrição do direito de denúncia; C) – nulidade da denuncia. Os factos São os seguintes os factos a ter em conta para a decisão: I. Os AA. são donos, em partes iguais, da fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente a um lugar de garagem, no prédio com entrada pelo n° .., da Rua ............., da freguesia de .........., concelho do ..........., descrito na .. C.R.Civil do ..........., sob o n° 9158 e inscrito na respectiva matriz sob o art° 3299-B (cfr. doc. junto a fls. 7 a 11, aqui dado por inteiramente reproduzido). 2. O referido lugar de garagem foi arrendado pelos AA. ao R., em 1 de Fevereiro de 1973, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável, destinando-se exclusivamente a recolha de viatura automóvel. 3. Em 9 de Julho de 2001, através de notificação judicial avulsa, os AA. declararam denunciar o aludido contrato para o fim do prazo de renovação em curso, 31/12/2002 (cfr. certidão junta a fls. 12, 13 e 21). Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão. Na sentença recorrida, sobre a questão em apreço, decidiu-se o seguinte: “Em primeiro lugar importa dizer que como alegaram os AA., a jurisprudência maioritária entende que o art° 5, n° 2, al. f) do RAU é aplicável por força do preceituado no art° 6, n° 1, do mesmo diploma legal (ver neste sentido, entre outros, www.dgsi.pt, Ac. R. Porto de 5/11/96, proc. n° 9620122; Ac. R. Porto de 06/05/99, proc. n° 9931488 e na doutrina, Aragão Seia, Arrendamento Urbano, anot. e com., 1995, pp. 124 e 125). A este propósito dispõe o art° 5, do RAU que “o arrendamento urbano rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral da locação civil. Exceptuam-se... os arrendamentos de espaços não habitáveis para ... parqueamento de viaturas...”. Acresce que o art° 6 do RAU menciona que se aplicam àqueles contratos o regime geral da locação civil. O que vale dizer que a situação em apreço é tutelada pelo regime geral da locação civil, o qual permite a denúncia de tais contratos (art° 1054 e 1055 do C.C.). No sentido expendido afirma o A. citado que a al. e) do aludido art° 5, do RAU não tem carácter imperativo, mas inovador pelo que se aplica aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do mencionado diploma legal. Atento, ainda, o facto de a nova lei versar sobre o conteúdo da relação locativa, independentemente do contrato que a originou. Acrescente-se que, por mera hipótese se se acolhesse a tese do R., com a qual se discorda, da aplicação ao caso em análise da lei antiga, chegar-se-ia a igual conclusão no que toca à liberdade de denuncia do contrato. Explicite-se. O R. obstou à denúncia com apelo ao preceituado no art° 1095 do C.C. porém esta norma estava inserida na secção VIII, do cap. IV do C.C. relativa apenas a arrendamentos de prédios urbanos e arrendamentos de prédios rústicos não abrangidos na secção procedente. O que vale dizer, que se aplicaria o regime geral da locação civil”. Posto isto, afirme-se que os AA. tinham a faculdade de mediante mera declaração, fazer cessar o contrato em apreço, como o fizeram (art°s 1054 e 1055º, do Código Civil). O apelante entende que face à data do contrato de arrendamento em causa, não se aplicam ao caso concreto em apreço as normas do Regime do Arrendamento Urbano acima referidas, mas antes a norma do art.1095º do Código Civil – actualmente revogada – em vigor á altura da celebração do contrato e que impediria a denuncia do contrato, nas circunstâncias em que o autor a pretendia fazer. Cremos que não tem razão e que se decidiu bem. Apenas acrescentaremos algumas notas à fundamentação da sentença recorrida, à qual aderimos. Ao contrario do que o apelante parece entender, nos arts.5º, n.º2, al. f) e 6º, n.º1, do Regime do Arrendamento Urbano dispõe-se sobre o conteúdo da relação locativa independentemente do contrato que lhe deu origem – neste sentido, Aragão Seia “in” Arrendamento Urbano 7ª edição p.173 e doutrina e jurisprudência aí citada. Pelo que, atento ao disposto no art.12º, n.º2, 2ª parte do Código Civil, aplicam-se às relações já constituídas, que subsistiam à data da sua entrada em vigor. Ou seja, aplica-se ao contrato de arrendamento cuja denúncia se pretende ver reconhecida neste processo. Mas mesmo que se entendesse que as referidas normas do Regime do Arrendamento Urbano não se aplicavam ao contrato em causa no presente processo, mesmo assim entendemos, como se entendeu na sentença recorrida, que a norma do art.1095º do Código Civil, então vigente, que proibia a denuncia dos contratos de arrendamento como regra geral, não se aplicava ao caso em apreço – de denúncia de contrato de arrendamento de local destinado á recolhe de veiculo automóvel – por não haver qualquer interesse publico que o justificasse. Tais arrendamentos cairiam na previsão dos arrendamentos para “fins especais transitórios” a que aludo a al. b) do n.º2 do art.1083º do Código Civil, uma vez que não se destinavam a satisfazer necessidades fundamentais do locatário. B – Atentemos, agora, na segunda questão. Na sentença recorrida entendeu-se que o direito de denuncia do autor não tinha prescrito porque “renascia” após cada período de renovação. O apelante entende que, podendo o autor logo ao fim do primeiro ano de vigência do contrato denunciar o mesmo e não o tendo feito durante o prazo de 20 anos, já estaria o referido direito de denuncia prescrito, decorrido que foi o prazo estabelecido no art.309º do Código Civil. Não tem razão. É que nos termos do art.1054º, n.º1, do Código Civil, “findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionada ou designada na lei”. Ou seja, no fim da cada período renovava-se o prazo em que o direito de denuncia podia ser exercido. Começando só a partir daí a correr o prazo de prescrição – cfr. art.306º, n.º1, do Código Civil. No caso concreto em apreço, o prazo do arrendamento foi de um ano, sucessivamente renovável. Consequentemente, nunca poderia ter corrido o prazo ordinário de prescrição de vinte anos. C – Vejamos, finalmente, a terceira questão. O fim do prazo do arrendamento determinado na sentença recorrida foi de 31 de Dezembro de 2001, conforme o peticionado pelos autores. O apelante que e sentença é nula porque tendo sido alegado por aqueles que o contrato se iniciou em 1 de Fevereiro de 1973, pelo prazo de um ano, nunca a denuncia poderia ter efeitos a partir da data pretendida. Vejamos. O tribunal "ad quem" não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes "salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras" - art.660°, n.º2, do Código de Processo Civil; A. Reis, C.P.C. Anotado, vol. V, p.480, Rodrigues Bastos; Notas ao C PC, III, pp 266 e 267. Quando se trate de questão nova, não debatida nem, afinal, apreciada na sentença recorrida, não tem que ser apreciada em sede de recurso, uma vez que os recursos não visam mais que o reexame, por instância superior, do alegado e decidido na instância recorrida - arts. 676°, n.º1, 684°, n.ºs.2 e 3 e 6900, -todos do CPC e, entre muitos outros, os acs. do STJ de 88.02.02 "in" BMJ 374°-449, de 89.09.19 "in" BMJ 399º -536, de 93.01.21 “in” CJ STJ 1993 71 e de 93.02.25 "in" CJ ST J 1993 150. Na verdade, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido - para um maior desenvolvimento do tema ver Ribeiro Mendes “in” Recursos em Processo Civil, 1992, pp.175 e ss. Ora, no caso concreto em apreço, o apelante não levantou a questão, quer no seu articulado de contestação, quer em qualquer outra altura antes das sentença recorrida pelo que, necessariamente, esta não se podia debruçar sobre a questão. Desta forma estando impedida esta Relação de a apreciar, pelo motivos acima indicados. De qualquer forma, sempre se dirá o seguinte. É patente o erro de escrita contido no art.2º da petição inicial, quando aí se refere que o contrato teve o seu inicio em 1 de Fevereiro de 1973. É que invocando os autores um notificação judicial avulsa para denuncia do contrato que está junta a fls. 12 e ss., aí se exarou que o referido contrato teve o seu inicio em 1 de Janeiro de 1973 – art.2º dessa notificação. O que se compagina com o pedido de denuncia para 31 de Dezembro de 2001. Ocorreu, pois, um mero erro de escrita, pois quando os autores escreveram 1 de Fevereiro de 1973 no art.2º da sua p.i., queriam escrever 1 de Janeiro de 1973. O que, em face do disposto no art.249º do Código Civil, dá direito à sua rectificação, o que aqui se faz. Como consequência desta rectificação e ao abrigo do disposto no art.712º, n.º4, do Código de Processo Civil, altera-se a matéria de facto acima dada como provada quanto à data do inicio do contrato de arrendamento, no sentido de que a mesma foi 1 de Janeiro de 1973 e não de 1 de Fevereiro de 1973. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 15 de Janeiro de 2004 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |