Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010271 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199004260245712 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART168 N1 G N2 ART115 N5 ART32 N7. LOTJ87 ART81 N1 ART79 A B ART108 N1 N4 ART19 ART98 ART18 N2. LOTJ77 ART18 ART47. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART6 N1 ART7 ART8 ART55 N2. CPC67 ART109 N2 ART512 ART791 N1 ART485 B C D ART646 N2 ART462 N2 ART63 ART308 N2. | ||
| Sumário: | I - O tribunal de círculo é competente para preparar e julgar acções com valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, com excepção das que sigam processo especial cujos termos excluam a intervenção do colectivo. II - Instalado o tribunal de círculo, as acções que superem aquela alçada e não caibam na dita excepção e que se encontrem no tribunal de comarca, devem ser remetidas para aquele, a não ser que se trate de acções em que apenas seja legalmente possível - não obrigatória - a intervenção do colectivo e se tenha já tomado certo que este não intervirá. III - Assim, quanto às acções sumárias de valor superior à alçada da 1ª instância, a remessa tem lugar sempre que se desconheça se o colectivo intervirá, por não ter surgido ainda a oportunidade de solicitar a sua intervenção, ou quando seja certo que deva intervir por já ter sido requerido, só não devendo efectuar-se quando se possa ter como certo que o colectivo não intervem por não ter sido requerido e ter já decorrido o prazo em que poderia ser. IV - Se, remetido o processo, depois se verificar que o colectivo não deve intervir, o julgamento será efectuado em tribunal singular, pelo respectivo juiz do tribunal de círculo. | ||
| Reclamações: | |||