Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0245712
Nº Convencional: JTRP00010271
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
Nº do Documento: RP199004260245712
Data do Acordão: 04/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CONST76 ART168 N1 G N2 ART115 N5 ART32 N7.
LOTJ87 ART81 N1 ART79 A B ART108 N1 N4 ART19 ART98 ART18 N2.
LOTJ77 ART18 ART47.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART6 N1 ART7 ART8 ART55 N2.
CPC67 ART109 N2 ART512 ART791 N1 ART485 B C D ART646 N2 ART462 N2 ART63 ART308 N2.
Sumário: I - O tribunal de círculo é competente para preparar e julgar acções com valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, com excepção das que sigam processo especial cujos termos excluam a intervenção do colectivo.
II - Instalado o tribunal de círculo, as acções que superem aquela alçada e não caibam na dita excepção e que se encontrem no tribunal de comarca, devem ser remetidas para aquele, a não ser que se trate de acções em que apenas seja legalmente possível - não obrigatória - a intervenção do colectivo e se tenha já tomado certo que este não intervirá.
III - Assim, quanto às acções sumárias de valor superior
à alçada da 1ª instância, a remessa tem lugar sempre que se desconheça se o colectivo intervirá, por não ter surgido ainda a oportunidade de solicitar a sua intervenção, ou quando seja certo que deva intervir por já ter sido requerido, só não devendo efectuar-se quando se possa ter como certo que o colectivo não intervem por não ter sido requerido e ter já decorrido o prazo em que poderia ser.
IV - Se, remetido o processo, depois se verificar que o colectivo não deve intervir, o julgamento será efectuado em tribunal singular, pelo respectivo juiz do tribunal de círculo.
Reclamações: