Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040310 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS FALSAS DECLARAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200705090613250 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 484 - FLS 57. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido em liberdade que, ao ser interrogado, em inquérito, nos termos do art. 144º do CPP, prestar falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre, se legalmente advertido, na prática do crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art. 359º, n.º 1 e 2 do C. Penal | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No autos de inquérito n.º …/04.0TASTS, dos serviços do M.º P.º de Santo Tirso, o Digno Magistrado do M.º P.º acusou, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, B……….., casado, madeireiro, nascido na freguesia de ………. do concelho do Marco de Canaveses a 8 de Dezembro de 1947, filho de C………. e de D………., residente na Rua ………, n° ., ………., ………., Santo Tirso, pela prática dos seguintes factos: No dia 9 de Novembro de 2004, pelas 10:15 horas, na Procuradoria da República de Santo Tirso, nesta comarca, e no âmbito do Inquérito n° …/04.OTASTS, da 3ª Secção da mesma Procuradoria da República de Santo Tirso, em que era denunciado, o arguido, em acto de interrogatório e depois de nos termos do disposto nos artigos 58° e 61° do Código de Processo Penal ter sido constituído como arguido e de lhe terem sido indicados e explicados os direitos e deveres processuais que por força de tal constituição lhe passavam a caber e, designada e expressamente, o especial dever de responder com verdade, quando a lei o impusesse, às perguntas feitas sobre os seus antecedentes criminais, com a advertência de que a falta ou falsidade da resposta a tal pergunta o faria incorrer em responsabilidade penal foi pela (abaixo indicada como testemunha) Técnica de Justiça Adjunta E………., que ao interrogatório procedia, perguntado sobre seja alguma vez estivera preso e, na afirmativa, quando e por que motivo, bem como sobre se fora ou não já condenado e, na afirmativa, por que crimes, nos termos do disposto nos artigos 141°, n° 3, e 144°, n° 2, do Código de Processo Penal. Em resposta a tal pergunta e apesar da indicação do seu especial dever de à mesma responder com verdade e da advertência que a acompanhara, o arguido disse ter até então respondido apenas por uma vez em Tribunal, na comarca de Santo Tirso e por ter sido acusado da prática de um crime de desobediência, de que teria sido absolvido. Tal afirmação não correspondia, porém, à verdade, já que com a mesma o arguido ocultava o facto de no .° Juízo Criminal da comarca de Paredes e no âmbito do Processo Comum (Singular) n° …/0l.OTAPRD ter sido julgado e condenado, por sentença proferida em 4/DEZ/2002, já transitada em julgado, e pela prática em 28/MAR/2001 de um crime de furto, numa pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 3,00, de no .o Juízo Criminal de Santo Tirso e no âmbito do Processo Comum (Singular) n° …/02.9TASTS ter sido julgado e condenado, por sentença proferida em 2/ABR/2004, já transitada em julgado, e pela prática em 24/MAI/2002 de um crime de desobediência, numa pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,00, e de no .o Juízo Criminal de Santo Tirso e no âmbito do Processo Comum (Singular) n° …/02.4TASTS ter sido julgado e condenado, por sentença proferida em 21/JUN/2004, já transitada em julgado, e pela prática em 18/JUN/2002 de um crime de desobediência qualificada, numa pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2,50, conforme tudo se alcança designadamente dos documentos reproduzidos em cópias certificadas a fls. 3, 5, 8, 9 e 10 dos autos, que aqui damos também por integralmente reproduzidos para todos os efeitos. Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de, com violação do especial dever que como arguido tinha de responder com verdade em tal aspecto à referida pergunta e apesar da expressa advertência que a respeito lhe fora feita, estar declarando falsamente ter apenas respondido por uma vez em Juízo e ter sido absolvido, assim ocultando as já transitadas decisões condenatórias de que fora objecto pela prática de crimes de furto, de desobediência e de desobediência qualificada. Bem sabia o arguido, até pelas indicação dos seus especiais deveres como arguido e advertência que então lhe haviam sido feitas e de que ficara ciente, do carácter proibido e criminalmente punível de tal conduta. Imputa-lhe um crime de falsas declarações sobre antecedentes criminais p. e p. pelo artigo 359°, nos 1 e 2, do Código Penal. Remetidos os autos a Juízo, o Sr. Juiz rejeitou a acusação por, em seu entender, ser manifestamente infundada. Assim fundamentou a sua decisão: “A fim de ser julgado em processo comum e com a intervenção do tribunal singular, o digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B………., imputando-lhe a prática de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo disposto no artigo 359°, n°s 1 e 2, Código Penal, pelos factos constantes da acusação de fls. 25 e 26, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e que se traduzem no facto do referido arguido, em interrogatório realizado em 9 de Novembro de 2004, pelas 09H15, nos serviços do Ministério Público desta comarca, perante a funcionária E………., depois de perguntado sobre os seus antecedentes criminais, declarou que já respondeu apenas uma vez pelo crime de desobediência de que teria sido absolvido, sabendo que essa declaração não correspondia à verdade, uma vez que, como decorre do respectivo certificado de registo criminal, o mesmo arguido anteriormente havia sido julgado e condenado três vezes pela prática dos crimes de furto e de desobediência. Porém, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, entendemos que a conduta do arguido não integra qualquer ilícito de natureza criminal pelo que a acusação deverá ser rejeitada por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311°, n°s 2, alínea a) e 3, alínea d), do Código de Processo Penal. Com efeito, estipula-se no artigo 359°, n° 1, do Código Penal, que quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, estabelecendo no seu n° 2 que na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais. Para que possamos analisar o mencionado preceito legal que proíbe e pune o crime de falsidade de declaração imputado ao arguido, importa convocar outras normas legais, nomeadamente as que impõem que o arguido seja perguntado sobre os seus antecedentes criminais e que estabelecem a obrigação de responder com verdade sob pena da prática do aludido ilícito criminal. Assim, estipula-se no artigo 61°, n° 3, alínea a), do Código de Processo Penal, que recaem em especial sobre o arguido os deveres de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais. Por sua vez, no artigo 141°, n° 3, do mesmo diploma, que regula o primeiro interrogatório judicial de arguido detido estabelece-se que o arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. No artigo 143°, n° 1, do aludido diploma, estipula-se que o arguido detido que não for interrogado pelo juiz de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao Ministério Publico competente na área em que a detenção se tiver operado, podendo este ouvi-lo sumariamente estatuindo-se no seu n° 2 que o interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto pelo que respeita à assistência de defensor, a qual só tem lugar se o arguido, depois de informado sobre os direitos que lhe assistem, a solicitar. E no artigo 144°, do citado diploma, respeitante aos interrogatórios de arguido não detido, prescreve-se que os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Publico e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo, estipulando-se no seu n° 2 que no inquérito, os interrogatórios referidos no numero anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização. Em face do teor dos mencionados normativos, como deixámos já salientado, entendemos que o arguido não cometeu o crime de falsidade de declaração previsto no artigo 359°, n°s 1 e 2, do Código Penal. Desde logo, pela circunstância de não poder ignorar-se que o normativo legal incriminador a que nos vimos referindo está integrado no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, pelo que a conduta do arguido só poderá ser sancionada nos casos em que se traduza na realização de um efectivo obstáculo àquele fim. Ora, tendo presente que actualmente os antecedentes criminais do arguido apenas relevam nos casos em que, estando o arguido detido se impõe a análise da necessidade de aplicação imediata de uma medida de coacção, sendo certo ainda que, apesar das modernas tecnologias, existem ainda alguns obstáculos ao conhecimento imediato pelos respectivos serviços do conteúdo do respectivo certificado de registo criminal, justifica-se que, neste caso, seja imposto ao arguido o ónus de responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais e que, faltando à verdade, lhe seja imputado o crime de falsidade de declaração. É que, na situação a que aludimos, tendo o arguido respondido falsamente sobre os seus antecedentes criminais, poderá criar um obstáculo sério à realização da justiça, uma vez que em inúmeras situações são precisamente os antecedentes criminais que relevam de forma significativa no sentido da aplicação de uma medida de coacção, designadamente pelo preenchimento do perigo de continuação da actividade criminosa previsto no artigo 204°, alínea c), do Código de Processo Penal. Nos demais casos, ainda que no âmbito do respectivo interrogatório o Ministério Público ou os órgãos de policia criminal por sua delegação possam perguntar ao arguido sobre os seus antecedentes criminais, terá de considerar-se a advertência de incorrer em responsabilidade criminal de nenhum efeito dado a falsidade da resposta não ter qualquer relevância na respectiva tramitação processual. De facto, porque nestes casos não está dependente da prática de um qualquer acto urgente, poderá o Ministério Público ou o juiz de instrução através dos respectivos serviços aceder ao registo criminal e por esse meio demonstrar os antecedentes criminais do arguido para os fins tidos por convenientes. Repare-se que no artigo 61°, n° 3, alínea a), do Código de Processo Penal, não se prescreveu a obrigatoriedade do arguido responder em todas as circunstâncias sobre os seus antecedentes criminais mas antes e tão só quando a lei o impuser, sendo certo ainda que nos interrogatórios previstos no artigo 144°, do mencionado diploma, não resulta a obrigatoriedade do arguido responder sobre os seus antecedentes criminais dado que, ao contrário do disposto nos artigos 141° e 143°, ambos respeitantes ao interrogatório de arguido detido, o legislador apenas se limitou a consignar que estes interrogatórios obedecem, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo. Quer dizer: em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido estipulou-se que o arguido tem que responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e essa mesma obrigação parece resultar do disposto no artigo 143°, n° 1, do Código de Processo Penal, regulador do primeiro interrogatório não judicial de arguido detido, ao mandar aplicar as disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, apenas excepcionando a parte respeitante à assistência de defensor. Porém, quando se analisa a norma reguladora dos restantes interrogatórios conclui-se que o legislador não seguiu a mesma lógica e mandou aplicar em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo. E compreende-se que assim seja. É que, como deixámos já salientado, no âmbito daqueles dois tipos de interrogatório, judicial e não judicial, de arguido detido, impõe-se o conhecimento imediato dos antecedentes criminais do arguido para se avaliar da necessidade da aplicação de uma medida de coacção e por vezes os serviços não têm acesso imediato ao registo criminal, por ser apenas emitido em Lisboa e as comunicações, designadamente por ser fim de semana ou feriado não poderem ser estabelecidas com a prontidão necessária. E por essa mesma razão se nos afigura legítimo impor ao arguido o ónus de responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais e imputar-lhe a responsabilidade criminal nos casos de responder com falsidade porque nesta circunstância concreta o arguido tem o monopólio da informação e pode obstaculizar a realização da justiça respondendo falsamente. Nos demais casos, entendemos que as declarações do arguido não constituirão qualquer obstáculo à realização da justiça, daí que não acompanhemos a passagem inserta no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Junho de 2002, no sentido de que o acesso aos antecedentes do arguido interessa não só à decisão, que na fase de inquérito deve ser tomada quanto às medidas cautelares necessárias, mas também aos próprios termos em que possa vir a ser deduzida uma acusação, já que aqueles podem vir a ter reflexos na eventual punição (artigos 71 °, n° 2, alínea e) 75° e 76° do Código Penal) uma vez que, fora dos casos de urgência a que já aludimos, os serviços podem obter o certificado de registo criminal do arguido em tempo útil e proceder em conformidade com o seu conteúdo, sendo ainda de realçar a circunstância do juiz do julgamento dever ignorar os antecedentes criminais do arguido até ao encerramento da discussão. Como muito bem salienta A. Medina de Seiça sem pretender minimizar a complexidade e delicadeza da matéria, julgamos que existe algum defeito de análise no tratamento do problema, considerando-se de forma indiferenciada diversas questões normativas. Desde logo, o acesso á informação sobre os antecedentes criminais do arguido não pode ser perspectivado, apenas, do prisma do dever jurídico-processual que cumpre ao arguido de os revelar em certas fases do procedimento. Na verdade, tal dever traduz uma das formas e, talvez, a menos importante, de obter tal conhecimento: em regra, de facto, é através do certificado de registo criminal que a história delitual do arguido chega aos diversos órgãos judiciários. E concluindo salienta o mesmo Autor que aqui reside, julgamos, a questão fulcral: é este acesso necessário? E se sim, em que fases do procedimento, com que âmbito e finalidades? Ora, pelo menos em certos momentos processuais, parece ser indiscutível que o conhecimento dos antecedentes apresenta vantagens para a realização da justiça. Por outro lado, também não poderemos ignorar os ensinamentos da Prof. Teresa Pizarro Beleza, invocando os princípios fundamentais do direito penal, designadamente, os princípios da intervenção mínima, da necessidade e da eficácia e do carácter subsidiário, no sentido de que o direito penal só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de actuações ou de actos quando isso for por um lado eficaz e por outro necessário, pelo que, tendo em vista a tecnologias de informação actualmente disponíveis, se o disposto no artigo 359°, n°s 1 e 2, do Código Penal, estivesse dirigido a todos os interrogatórios previstos no Código de Processo Penal, sempre seria de proceder a uma interpretação actualística, nos termos previsto no artigo 9o, n° 1, parte final, do Código Civil. E assim sendo, deverá concluir-se que actualmente o disposto no artigo 359°, n°s 1 e 2, do Código Penal, na parte respeitante à falsidade da declaração do arguido relativamente aos seus antecedentes criminais, apenas releva nos casos previstos nos artigos 141° e 143°, do Código de Processo Penal e que nos restantes interrogatórios, ainda que o arguido seja perguntado sobre os seus antecedentes criminais, a falta à verdade não o fará incorrer em responsabilidade criminal. Nessa conformidade e em face de todo o exposto, decide-se rejeitar a acusação de fls. 25 e 26 formulada contra o arguido B………., imputando-lhe a prática de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo disposto no artigo 359°, n°s 1 e 2, do Código Penal, por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311°, n°s 2, alínea a) e 3, alínea d), do Código de Processo Penal, determinando-se o arquivamento dos autos”. Inconformado, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Na douta decisão recorrida, o M° Juiz “a quo”, apesar de no mais não pôr em causa a correspondência da matéria fáctica integrada na acusação pública deduzida com a legalmente exigida para a imputação ao arguido da prática do crime de falsidade de declarações sobre antecedentes criminais em causa, 2. Decidiu pela rejeição, como manifestamente infundada e nos termos do disposto no artigo 311°, nos 1 e 2, a), e 3, d), do Código de Processo Penal, daquela acusação pública nos autos deduzida contra o arguido B………. e pelo consequente arquivamento dos autos, 3. Por concluir “...que actualmente o disposto no artigo 359°, nos 1 e 2, do Código Penal, na parte respeitante..., apenas releva nos casos previstos nos artigos 141° e 143°, do Código de Processo Penal...”, 4. Com a argumentação de que, por “O normativo legal incriminador...” respectivo se achar “...integrado no capítulo dos crimes contra a realização da justiça...”, 5. “...a conduta do arguido só...” poderia “...ser sancionada nos casos em que se... “traduzisse” “...na realização de um efectivo obstáculo àquele fim”, 6. De que os “...antecedentes criminais do arguido apenas relevam nos casos em que estando o arguido detido se impõe a análise da aplicação imediata de uma medida de coacção,...” por poder então “...o arguido...” ter “...o monopólio da informação e ...obstaculizar a realização da justiça respondendo falsamente”, 7. Justificando-se por isso “...que, neste caso, seja imposto ao arguido o ónus de responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais e que, faltando à verdade, lhe seja imputado o crime de falsidade de declaração...”, já que, “...na situação..., tendo o arguido respondido falsamente sobre os seus antecedentes criminais, poderá criar um obstáculo sério à realização da justiça, 8. Uma vez que em inúmeras situações são precisamente os antecedentes criminais que relevam de forma significativa no sentido da aplicação de uma medida de coacção, designadamente pelo preenchimento do perigo de continuação da actividade criminosa previsto no artigo 204°, alínea c), do Código de Processo Penal”, 9. Não podendo constituir nos “...demais casos...as declarações do arguido qualquer obstáculo à realização da justiça...”, e neles tendo “...de considerar-se a advertência de incorrer em responsabilidade criminal de nenhum efeito...” “...ainda que no âmbito do respectivo interrogatório o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal por sua delegação possam perguntar ao arguido sobre os seus antecedentes criminais, ... dado a falsidade da resposta não ter qualquer relevância na respectiva tramitação processual..., porque nestes casos não está dependente da prática de um qualquer acto urgente...”, 10. Por isso podendo “...o Ministério Público ou o juiz de instrução através dos respectivos serviços aceder ao registo criminal e por esse meio demonstrar os antecedentes criminais do arguido para os fins tidos por convenientes”, 11. E de que, no “...artigo 61°, n° 3, alínea a), do Código de Processo Penal, não se... “prescrevendo”...a obrigatoriedade do arguido responder em todas as circunstâncias sobre os seus antecedentes criminais mas antes e tão só quando a lei o impuser”, 12. Nos “...interrogatórios previstos no artigo 144°, do mencionado diploma, não resulta a obrigatoriedade do arguido responder sobre os seus antecedentes criminais dado que, ao contrário do disposto nos artigos 141° e 143°, ambos respeitantes ao interrogatório de arguido detido, o legislador apenas se limitou a consignar que estes interrogatórios obedecem, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo”; 13. Enquanto que em “...sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido...” se “...estipulou....que o arguido tem que responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais sob pena de incorrer em responsabilidade criminal”. 14. E essa mesma obrigação parece resultar do disposto no artigo 143°, n° 1, do Código de Processo Penal, regulador do primeiro interrogatório não judicial de arguido detido, ao mandar aplicar as disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, apenas excepcionando a parte respeitante à assistência de defensor. 15. No entanto e ao contrário do defendido naquela douta decisão, em todos os seus interrogatórios em processo penal (com excepção do referido no artigo 342° do Código respectivo, prévio às declarações em audiência previstas no subsequente artigo 343°) se justifica e está imposta legalmente ao arguido e prevista, 16. Não só a obrigação referida de prestar declarações com verdade sobre os seus antecedentes criminais, como a sua responsabilização criminal pela dolosa falta à verdade aquando de tais declarações, nos termos do disposto no artigo 359°, nos 1 e 2, do Código Penal, 17. Sendo claramente errónea a naquela douta decisão recorrida enunciada pretensão de limitar a justificação da perseguição criminal das condutas típicas previstas no Capítulo III do Título V do Livro II do Código Penal como crimes contra a realização da Justiça aos casos em que as mesmas se traduzam “...na realização de um efectivo obstáculo àquele fim”, com exclusão daqueles em que os serviços de justiça tenham possibilidade de obstar à concreta “...realização de...” tal “...efectivo obstáculo...”, 18. Como resulta patente, não só de uma análise minimamente cuidada das consequências da aplicação de uma tal asserção às diversas outras situações e aos diversos outros tipos legais de crime em tal capítulo previstos, como do próprio facto de, no tocante a parte de tais tipo legais, a punição não ser afastada, mesmo que a acção não tenha tido consequências prejudiciais para as decisões interlocutórias ou finais a respeito produzidas e que dela não tenham resultado prejuízos para terceiro, sem a retractação formal do respectivo autor (cfr. artigo 362° do Código Penal). 19. Não sendo exacto que a possibilidade actualmente existente (graças às modernas tecnologias) de pronto conhecimento pelos serviços de justiça do conteúdo do certificado do registo criminal de um arguido corresponda (como vem pressuposto na douta decisão recorrida) à de efectiva demonstração dos (de todos) os antecedentes criminais do mesmo, e não apenas à dos no momento já constantes daquele registo criminal, que não é actualizado imediatamente na data da verificação dos factos a ele sujeitos. 20. Não decorrendo a necessidade processual do conhecimento e análise dos efectivos antecedentes criminais do arguido apenas ou principalmente do facto de os mesmos poderem relevar significativamente para as decisões a tomar relativamente à respectiva situação processual e às medidas de coacção que lhe devam ser aplicadas, 21. Designadamente numa situação de detenção (em que a urgência de uma decisão decorre antes justamente da situação de privação da liberdade do arguido e a falta daquele conhecimento preciso conjugada com os estreitos prazos concedidos por lei para tal decisão só poderão resultar, evidentemente, a favor do próprio arguido), 22. Nesse aspecto decorrendo antes a necessidade do conhecimento e análise dos efectivos antecedentes criminais do arguido com carácter pronto, célere ou urgente pelas autoridades judiciárias a quem em Inquérito ou em Instrução incumbe suscitar a tomada ou tomar uma decisão a respeito, da urgência (independentemente de qualquer situação de detenção do arguido) com que se façam sentir em qualquer momento processual as exigências processuais de natureza cautelar a que se referem os nos 1 dos artigos 191° e 193° do mesmo Código, 23. E tanto por ocasião dos interrogatórios a que se referem os artigos 141° e 143° daquele diploma como em qualquer outra fase processual, 24. E sendo certo que da adopção no n° 2 do artigo 143° e do n° 1 do artigo 144°, do Código de Processo Penal, das expressões “...na parte aplicável...” e “...em tudo quanto for aplicável”, para o efeito equivalentes e traduzidas em «na parte em que haja a possibilidade de aplicar-se» e «em tudo quanto haja possibilidade de aplicar-se, ou for possível aplicar-se», apesar de em sentido inverso interpretadas e relevadas na da douta decisão recorrida, 25. Resulta estipularem as referidas normas no aspecto em causa, ao contrário do naquela douta decisão pressuposto e face à adopção a respeito daquelas expressões, procedimentos e consequências em tudo idênticas às previstas no n° 3 do antecedente artigo 141°. 26. Deverá assim a douta decisão recorrida, por ter violado o disposto nos artigos 359°, nos 1 e 2, do Código Penal, e 61°, n° 3, a), 141°, n° 3, 143°, n°2, e 144°, n° 1, e 311°, nos 2, a), e 3, d), do Código de Processo Penal, ser revogada 27. E ser substituída por outra que, face à indiciação afirmada na acusação pública deduzida de todos os elementos (materiais e subjectivos) correspondentes à prática pelo arguido do crime de falsidade de declarações sobre antecedentes criminais p. e p. nos termos do disposto no artigo 359°, nos 1 e 2, do Código Penal, que ali lhe é imputada, 28. Receba aquela acusação, designando dia(s) para a audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 312° do Código de Processo Penal Não foi apresentada resposta. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. A questão do presente recurso – a de saber se o arguido em liberdade que, ao ser interrogado em inquérito, nos termos do art.º 144º do CPP, prestar falsas declarações sobre os seus antecedentes criminais, incorre, quando devidamente advertido, em crime de falsas declarações – foi objecto de decisões judiciais contraditórias por parte dos tribunais superiores. A título de exemplo, o Ac. da RC de 9/3/2005, in CJ, Ano XXX, tomo 2, pg. 42, conclui pela positiva. Com os seguintes argumentos: “Para este efeito importa atender, desde logo, ao dispõem os preceitos legais mencionados pelo recorrente. O crime de falsidade de depoimento ou declaração p. e p. pelo art. 359°, do Código Penal, estatui o seguinte. «1. Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativas a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2. Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais. Trata-se de um crime contra realização da justiça como função do Estado. Tal resulta claramente da inserção do preceito legal no capítulo III (Dos crimes contra a realização da justiça), do Título V (Dos crimes contra o Estado) da Parte Especial do Código Penal. O cerne do ilícito das falsas declarações é o perigo para a administração da justiça prejudicada por informações falsas. - Cfr. Medina de Seiça, in “Comentário Conimbricence do Código Penal”, Tomo III, pág. 458. Dentro do Capítulo do Código de Processo Penal consagra as normas reguladoras do interrogatório do arguido, o art. 141º, n.º 3, respeitante ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, estatui: «O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a e perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal». O art. 143º do Código de Processo Penal regula o primeiro interrogatório não judicial de arguido detido: o arguido detido é apresentado ao MP, que o pode ouvir sumariamente, obedecendo o interrogatório, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto pelo que respeita à assistência de defensor, qual só tem lugar se o arguido, depois de informado sobre os direitos que lhe assistem a solicitar. O art. 144º, n.º 1 do Código de Processo Penal estatui que os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capitulo. E acrescenta o n° 2: no inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização. Da conjugação das disposições legais acabadas de referir não resulta, salvo o devido respeito, que só pratica o crime de falsidade de declaração, relativamente aos seus antecedentes criminais, p. e p. pelo art. 359°, n° 2 do Código Penal, o arguido detido, sujeito aos interrogatórios referidos nos art.ºs 141° e 143° do Código Penal. Face à remissão do n.º 1 do art. 144° do Código de Processo Penal, também no interrogatório de arguido preso e de arguido em liberdade, existe a obrigação deste dizer com verdade se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes. O conhecimento dos antecedentes criminais do arguido detido, preso ou em liberdade durante o interrogatório, pelo menos em fase anterior à do julgamento, apresenta vantagens para a realização da justiça, por conceder informação relevante, necessária para a decisão sobre a aplicação de medidas coactivas. Essa relevância é evidente aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido e de primeiro interrogatório não judicial de arguido detido e o processo tiver de continuar, pois frequentemente aquando desse interrogatório urgente, não é possível obter por outros modos institucionalmente válidos, informação sobre os antecedentes criminais do arguido. A necessidade do conhecimento dos antecedentes criminais do arguido em liberdade também não deixa de existir durante o interrogatório em inquérito - situação aqui em apreciação. O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. Nesta fase processual, aquando do interrogatório do arguido em situação de liberdade, em regra, não está ainda junto o certificado do registo criminal do arguido, pois o acesso à informação sobre os antecedentes criminais deste não se destina a ser utilizado como meio de influenciar a prova. Caso se reconheça, durante esse interrogatório do arguido em liberdade, haver fortes indícios da prática de um crime, pode tomar-se necessário aplicar desde logo ao mesmo uma medida de coacção. Nessa altura é fundamental saber quais são os antecedentes criminais do arguido. Mesmo que na prática essa informação possa ser obtida também por outros meios, a lei exige ao arguido que forneça esses elementos e com veracidade. Podemos assim concluir que o conhecimento dos antecedentes criminais do arguido através das declarações verídicas do mesmo é uma exigência da lei, por a considerar necessária para a realização da justiça em qualquer dos interrogatórios a que aludem os art.ºs 141°, 143° e 144° do Código de Processo Penal. Este crime pressupõe apenas, para a sua consumação, o perigo para a administração da justiça, que advêm de falsas informações. A questão a decidir agora consiste em saber se a condenação do arguido é nula por violação do princípio da legalidade previsto no art. 1º do Código Penal, uma vez que os dois primeiros interrogatórios foram feitos por oficial de justiça, que não faz parte do órgão de polícia criminal a que aludem os art.ºs. 144°, n° 2 e 1°, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal. Efectivamente, e como refere o recorrente, dos termos do art. 144° do C.P.P., resulta que no inquérito os interrogatórios de arguido em liberdade são efectuados pelo Ministério Público ou podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização. Temos de atender, porém, a que existe uma norma genérica, o art. 215º da Lei 60/98, de 27 de Agosto, que concede ao Ministério Público a possibilidade de coadjuvação de funcionários judiciais no apoio às suas funções, nomeadamente, de prevenção e de investigação criminal. Assim, parece defensável que o Ministério Público possa realizar actos no inquérito por intermédio de funcionário judicial que o coadjuva, quando também os pode fazer por intermédio de órgão de polícia criminal, através de delegação. É evidente que o ideal é ser o próprio Magistrado do Ministério Público a presidir sempre, no inquérito, à realização do interrogatório de arguido em liberdade. Os interrogatórios realizados em 29 de Abril e 201 Junho, de 2002, foram determinados no inquérito pelo Ministério Público e realizados por técnico de justiça auxiliar, com a menção expressa que são efectuados por delegação do Ministério Público. Deste modo, consideramos que estes interrogatórios não violam o disposto nos art.º 1°, n.º 1, alínea c) e 144º, n.º 2 do Código de Processo Penal”. Sem grande dificuldade se conclui que a doutrina do acórdão é aquela que é defendida pelo Ilustre Recorrente. Em sentido totalmente oposto, e com argumentos idênticos aos utilizados pelos Sr. Juiz “a quo”, foi prolatado o Ac. da mesma Relação de Coimbra de 19/04/2006. O Ex.mo PGA junto da Relação de Coimbra interpôs recurso deste último acórdão, para fixação de jurisprudência. O STJ, por acórdão de 27/09/2006, disponível em www.dgsi.pt, concluiu pela oposição de julgados e mandou que o processo seguisse para uniformização de jurisprudência. Segundo nos dá conta o blogue cum grano salis, em 14 de Março de 2007, com um voto de vencido, o STJ lavrou acórdão uniformizador de jurisprudência, nos termos seguintes: “O arguido em liberdade que, ao ser interrogado, em inquérito, nos termos do art. 144º do CPP, prestar falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre, se legalmente advertido, na prática do crime de falsidade de declaração p. p. art. 359º, n.º 1 e 2 do C. Penal”. Conquanto não tenha sido ainda publicado em Diário da República, o certo é que tal acórdão foi já prolatado – o que foi confirmado junto do STJ. Se é certo que tal decisão não é obrigatória para os tribunais judiciais, menos certo não é que estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada – n.º 3 do art.º 445º do CPP. Os argumentos aduzidos pelo Sr. Juiz a quo são precisamente aqueles que o STJ refutou na fundamentação do acórdão uniformizador. Nenhuns outros conhecemos que possam ser contrapostos. Ao invés, revemo-nos naqueles que o STJ utilizou. Consequentemente, importa acatar a doutrina do acórdão uniformizador. DECISÃO: Termos em que, na procedência do recurso, se revoga o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que receba a acusação do M.º P.º, salvo se outra razão existir para o não recebimento. Sem tributação. Porto, 9 de Maio de 2007 Francisco Marcolino de Jesus Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |