Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
273/12.6TTVFR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: EXAME POR JUNTA MÉDICA
NOTIFICAÇÃO
OBJECTO
Nº do Documento: RP20160926273/12.6TTVFR-B.P1
Data do Acordão: 09/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 245, FLS.283-300)
Área Temática: .
Sumário: I - O relatório do exame por junta médica deve ser (como, e bem, o foi no caso concreto) notificado às partes previamente à prolação da sentença tendo em conta a decisão proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 28.05.2014 [AFFAIRE MARTINS SILVA c. PORTUGAL, Requête nº 12959/10[5]] que entendeu que a falta de notificação ao sinistrado, previamente à prolação da sentença, do exame por junta médica viola o disposto no art. 6º §1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
II - As partes, notificadas do exame por junta médica, podem solicitar esclarecimentos ao laudo da mencionado junta, devendo o juiz aquilatar da pertinência, ou não, dos mesmos, deferindo ou inferindo, no todo ou em parte, as questões/quesitos formulados e/ou reformular o que haja sido solicitado na medida em que o tenha por necessário ou pertinente.
III - À junta médica compete determinar, de forma fundamentada, as lesões apresentadas pelo sinistrado e fixar a(s) respetiva(a) e ao Tribunal, após a audiência de julgamento, apurar da existência ou não do nexo causalidade entre as mesas e o acidente, o que, todavia e atentos os conhecimentos médicos especializados por parte dos peritos, não impede que seja solicitada à junta médica pronúncia sobre tal questão.
IV - Mesmo que seja controvertida a questão do mencionado nexo de causalidade e independentemente do mesmo, compete à junta médica determinar as lesões apresentadas pelo sinistrado e respetivas incapacidades para o trabalho prevenindo a eventualidade de aquele ir a ser estabelecido em audiência de julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 273/12.6TTVFR-B.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 906)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Na presente ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é A., B…, com mandatário judicial constituído, e Ré C…, SA, cuja participação a juízo [de alegado acidente de trabalho por aquele sofrido aos 19.01.2012] deu entrada aos 02.04.2012, após exame da especialidade de neurocirurgia (fls. 45 a 48) solicitado pelo Exmº Sr. Perito médico singular (cfr. fls. 39 a 44), veio este, no exame médico singular de fls. 48 a 51 e que teve lugar na fase conciliatória do processo, a considerar: que o A. esteve afetado de ITA de 20.1001.2012 a 13.07.2012 e de ITP de 30% de 14.07.2012 a 12.08.2012, data da alta definitiva; e que se encontra curado sem desvalorização permanente para o trabalho (IPP 0%).

Realizada tentativa de conciliação (na fase conciliatória do processo), veio esta a frustrar-se: por o A. ter discordado do resultado do exame médico singular que o considerou curado sem IPP, mais reclamando as indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária fixados no exame médico singular; e por a Ré Seguradora não ter aceite o acidente como acidente de trabalho, nem o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o alegado acidente, não aceitando qualquer desvalorização.

Foi apresentada petição inicial, bem como contestação, ambas com requerimento de exame por junta médica e formulação de quesitos.

O ISS, IP deduziu pedido de reembolso de prestações.

Fixado o valor da ação, em €26.980,04, proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto assente e organizada base instrutória, foi determinada a abertura de apenso para fixação de incapacidade.

Neste, apenso, realizou-se exame por junta médica nos termos constantes de fls. 63/64, tendo os Srs. Peritos médicos que nela intervieram, por maioria (peritos do Tribunal e da Seguradora) considerado, em síntese, que o A. se encontra curado sem IPP; por sua vez, o perito médico do sinistrado considerou ser de atribuir a IPP de 15% [Cap. II, nº 7: IPP de 0,10 bonificada com o fator 1,5].

Tal exame foi notificado às partes, via citius, com data de elaboração de 26.10.2015 (fls. 121), na sequência do que o A., após pedido de prorrogação de prazo para se pronunciar apresentado aos 10.11.2015 (fls. 122 a 124), que foi deferido conforme despacho de 16.11.2015 (de fls. 125) e notificado às partes, via citius, com data de elaboração de 25.11.205 (fls. 130 e 131), veio, aos 30.11.2015, pronunciar-se nos termos do requerimento de fls. 65 a 68, alegando em síntese que: as respostas dos peritos são lacónicas e com “pequena fundamentação”, tendo-se pronunciado por maioria; o A. foi seguido e intervencionado pela especialidade de ortopedia, não sendo adequado o exame/parecer de neurocirurgia, pelo que deverá ser colocada aos peritos a necessidade de realização de exame pericial de ortopedia e não de neurocirurgia e, em caso afirmativo, ser ordenado tal exame; caso assim se não entenda, deverão ser admitidos os esclarecimentos e diligências solicitados, tendo formulado quesitos.

A Ré, conforme requerimento de fls. 69/70, opôs-se, alegando em síntese que: o A., sob a veste de um pedido de esclarecimentos, vem apresentar novos quesitos e requerer uma nova perícia médico-legal, o que não é admissível; a junta médica, ainda que por maioria, atribuiu uma IPP de 0% e quanto às incapacidades temporárias, remetendo para o exame médico singular, que fixou a ITP em 15%. Conclui no sentido do indeferimento do requerido pelo A.

E, aos 04.01.2016, foi proferido o despacho de fls. 71, no qual se refere o seguinte:
“Compulsado aquele requerimento verifica-se que o sinistrado apresenta quesitos novos, o que configura uma “nova” Junta Médica (requerendo inclusive nesta fase uma Junta da especialidade de ortopedia, a qual teria sido solicitada pela própria Junta Médica que já teve lugar, caso os srs Peritos tivessem sentido tal necessidade), com a desculpa de pretender apenas esclarecimentos.
Nestes termos, indefere-se o ali requerido.”.

Inconformado, o A. recorreu do mencionado despacho, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões [1]:
“1 - O presente recurso tem por objecto o despacho proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal da Comarca de Aveiro na parte em que indeferiu o pedido de esclarecimentos do A. ao Resultado do Auto e Exame por Junta Médica de 20/10/2015.
2 – O inconformismo do Apelante prende-se com o facto de entender que aquele auto padece de vício de falta de fundamentação (e contém -mesmo - respostas contraditórias entre si), de tal modo que irá inquinar decisão que vier ser proferida pelo Tribunal – não só quanto à incapacidade mas também no processo principal.
3 – Com o devido respeito pela Dma. Julgadora, que é muito, em face de;
- todos os registos clínicos com diagnósticos e tratamentos presentes nos autos;
- do resultado da perícia da avaliação do dano corporal de 19/12/2012 e;
- bem assim, do decidido SÓ por maioria no Exame por Junta Médica, com as considerações finais realizadas pelo Médico do A. e em face das divergências e discrepâncias quer quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a hérnia discal lombar a que foi intervencionado, quer quanto às lesões, e às sequelas do acidente, o Tribunal deveria ter deferido o pedido de esclarecimento do A. porque pertinente (mais ainda, mesmo que o A. o não tivesse feito impunha-se que o Tribunal tivesse requisitado tais esclarecimentos).
4 – A decisão do Tribunal, ao recusar o peticionado pelo A. violou o seu direito à prova, dimensão do direito fundamental a um processo equitativo (art. 20º da Constituição da Republica Portuguesa)
7 – A decisão vulnerou o direito do autor à prova uma vez que, acabou por impedi-lo de exercer uma actividade destinada a formação da convicção do tribunal sobre os factos controvertidos – designadamente sobre a origem da hérnia discal lombar do Autor e as sequelas de que sofre e, eventualmente, de obter uma decisão mais favorável.
8- Pelo que se pugna pela revogação do despacho a quo violador do que se dispõe no art. 341, 342 e 346, do Código Civil e 417 CPC, substituindo-se por outro que ordene a prestação dos esclarecimentos solicitados pelo A..
10 – Com efeito, é patente que o Auto de Exame da Junta Médica encontra-se indevidamente fundamentado, e que perante o parecer do médico do sinistrado, o relatório da perícia da avaliação do dano corporal (Neurocirurgia) no GML, e todos os registos clínicos com diagnósticos e tratamentos, impunham-se – SIM - diversos esclarecimentos.
11 – Com efeito, desde logo quanto à questão das lesões sofridas em consequência do acidente, enquanto por maioria a junta médica responde simplesmente que sofreu lombalgias, o perito do sinistrado respondeu que sofreu lombociatalgia direita resultante de hérnia discal lateral direita de migração caudal em L4/L5
12 – sendo certo que esta referência é também a constante dos registos das consultas de ortopedia do H H… e dos relatórios dos exames realizados.
14 – Tem que ser dito pela Junta! Tem que ser explicado! E não foi. Não de admite que a Junta Médica responda desta forma, no mínimo, ligeira.
15 – Depois, entenderam os senhores peritos médicos (por maioria) que em consequência do acidente o Autor sofreu lombalgias (quesito 3 fls. 8) mas em resposta ao quesito de fls. 9 al. a) dizem os senhores peritos que as lombalgias que o sinistrado referiu na altura do acidente podem ser consequência deste ….
16 – Perguntamos nós: Afinal são? Podem ser? E porquê? Em que documentos, exames, pareceres, se baseiam os senhores peritos? Não explicam.
17 – Depois, entenderam os senhores peritos médicos (por maioria) que a hérnia discal lombar à qual o sinistrado foi operado não é consequência do acidente (quesito 4 fls. 8) e que a hérnia discal lombar pode ser consequência de doença natural (quesito b) fls. 9)
18 – Em que documentos, exames, relatórios, pareceres se basearam os senhores peritos para responder daquela forma? Não justificam …. Não explicam …
19 – Veja-se que quanto a esta questão, o perito médico do Autor – Especialista em Ortopedia - não só entende que as lesões são consequência do acidente como por outro não refere aquela mencionada possibilidade da hérnia discal lombar pode ser consequência de doença natural …
20 - antes afirmando neste particular que a hérnia discal referida pode ter surgido perante um agravamento de um estado prévio de acordo com a Lei 98/2009 de 4 de Setembro aferente à predisposição patológica e incapacidade.
21 – Por seu turno no relatório da perícia da avaliação do dano corporal (Neurocirurgia) no GML o perito considera admissível o nexo de causalidade entre o acidente e as queixas e limitações descritas no período que propõe como tempo de doença
22 - e que os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo (acidente) e as queixas e limitações anteriormente referidas e que as queixas estarão relacionadas com agudização de estado anterior/prévio.
23 – Em face daquilo que nos parecem ser diferentes respostas de peritos médicos! às mesmas questões – estas últimas essenciais à decisão! - não se impunha que os peritos tivessem concretizado convenientemente as suas respostas? Não se impunham os esclarecimentos peticionados pelo Autor?
Estamos convictos que sim.
24 – Por outro lado, consideraram ainda os senhores peritos – por maioria – (quesito 5 fls. 8) que o requerente não tem dificuldade na mobilidade força e sensibilidade, que o exame clínico é normal, que o examinado refere parestesias ocasionais no membro inferior direito e que pode executar todas as tarefas inerentes à profissão.
25 – Considerando assim prejudicada a resposta à questão n.º 6 - São, ou não, esses factos derivados do acidente de trabalho sofrido pelo Requerente? – rejeitando, em suma, qualquer incapacidade.
26 – Salvo o devido respeito, como pode dizer-se que a existência de parestesias ocasionais no membro inferior direito não derivam do acidente de trabalho? Em que se basearam os senhores peritos para fazer tal afirmação? Não são sequelas da lesão ocasionada pelo acidente!?! Então resultaram de quê? Têm que explicar!
27 – Então parestesias ocasionais não resultam de nada? Qualquer um pode sofrer delas? Não aceitamos que estas parestesias não resultem na existência de incapacidade... Nem o perito médico do sinistrado aceitou.
28 – É que no que concerne a estas mesmas questões o perito do Autor refere que este tem alteração na sensibilidade no território L5 direito e que pode executar as tarefas inerentes à sua profissão mas com esforço acrescido, entendendo que tais factos derivam directa e necessariamente do acidente, atribuindo uma IPP de 15%(CAP. II, N.º 7º:010X1,5)
29 – Sendo certo também que no relatório da perícia da avaliação do dano corporal (Neurocirurgia) no GML se lê o seguinte na parte das lesões ou sequelas relacionáveis com o evento: “mobilidade da coluna lombar ligeiramente diminuída em todos os movimentos com dor no arco final …dor à elevação do membro inferior à direita (…) consegue andar em bicos de pés sobre os calcanhares por se de cócoras com dores na região lombar e irradiação ligeira para o MI direito … “
31 – Em face da opinião diversa quer do perito médico do Autor a que fizemos referência, quer do especialista em ortopedia Dr. D…, quer do especialista em Ortopedia e Traumatologia Dr. E…, não se impunham esclarecimentos? Concretamente, os peticionados pelo Autor ou outros que o Tribunal entendesse realizar? Estamos convictos que sim.
32 -Finalmente, constata-se que os senhores peritos não respondem ao quesito d) de fls. 9) - A intervenção cirúrgica que o sinistrado refere ter sido submetido a 19/04/2012 era clinicamente considerada como necessária, atendendo às lesões em causa e se esta intervenção teve por objecto específico as lesões alegadamente sofridas em 19/01/2012 ou advém de outras causas nomeadamente doença natural? – porquanto entenderam que ficou prejudicado pela resposta ao quesito b) – As lesões que diz padecer podem ser ou não emergentes de doença natural? – a que responderam: a hérnia discal de que era portador pode ser consequência de doença natural.
33 – Também não conseguimos alcançar em que sentido é que a resposta a uma questão prejudicou a resposta à outra ...
34 – Quanto a estas questões, o perito médico do Autor respondeu a ambas:
As lesões que diz padecer podem ser ou não emergentes de doença natural? DE ACORDO COM A LEI 98/2008 DE 4 DE SETEMBRO ARTIGO 11º AFERENTE À PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA E INCAPACIDADE A HERNIA DISCAL REFERIDA PODE TER SURGIDO PERANTE O AGRAVAMENTO DE UM ESTADO PRÉVIO
A intervenção cirúrgica que o sinistrado refere ter sido submetido a 19/04/2012 era clinicamente considerada como necessária, atendendo às lesões em causa e se esta intervenção teve por objecto específico as lesões alegadamente sofridas em 19/01/2012 ou advém de outras causas nomeadamente doença natural? AO CONTRÁRIO DO REFERIDO NO RELATÓRIO DA NEUROCIRURGIA SOU DA OPINIÃO QUE NO CASO DE UMA HÉRNIA DISCAL DIREITA APÓS FALENCIA DO TRATAMENTO CONSERVADOR (NOMEADAMENTE A INFILTRAÇÃO FORAMINAL) DEVE SER REALIZADO TRATAMENTO CIRURGICO – MICRODISCECTOMIA.
35 – É para nos incontestável que os senhores peritos - até porque havia posição diferente do médico do sinistrado - deviam ter fundamentado melhor as suas respostas às questões
36 - sendo que relativamente a esta última impunha-se uma resposta objectiva já que o senhor perito neurocirurgião – a nosso ver abusivamente para não usar outro termo e evitando sequer considerações do foro deontológico – referiu que neste caso era aceitável um tratamento conservador pelo que no seu entender os custos da cirurgia efectuada não deverão ser da responsabilidade da entidade responsável.
37 – Isto dito, o despacho sob recurso indeferiu o pedido de esclarecimento nos seguintes termos: compulsado aquele requerimento verifica-se que o sinistrado apresenta quesitos novos o que configura uma nova Junta Médica (requerendo inclusive nesta fase uma Junta de Especialidade de ortopedia, a qual teria sido solicitada pela própria Junta Médica que já teve lugar caso os srs. Peritos tivessem sentido tal necessidade), com a desculpa de pretender apenas esclarecimentos.
38 - Quanto a nós, não só é patente a necessidade de esclarecimentos às respostas dos senhores peritos (acima escalpelizadas) como o sinistrado, com as questões que coloca no requerimento em apreço, demonstra essa necessidade e as razões da discordância quanto à metodologia das respostas utilizada pela maioria dos senhores peritos e o seu dissentimento quanto ao resultado do exame da Junta.
39 - Pode não tê-lo feito da forma mais clara… e mais adequada… Mas com base no requerimento do Autor, ainda que imperfeitamente formulado, o Tribunal podia e devia ter suprido as deficiências de fundamentação da Junta médica que, em face dos pareceres divergentes (designadamente do perito do sinistrado) e dos relatórios de todos os exames realizados juntos aos autos e ao seu perfeito alcance, não fez qualquer esforço de fundamentação do mesmo,
40 - nomeadamente no sentido de explicitar (no mínimo) porque motivo entendem que a hérnia discal lombar do autor pode ser consequência de doença natural nem porque motivo entendem não existem sequelas nem atribuem incapacidade.
41 – sendo certo que a fundamentação é uma obrigação expressa no n.º 8 das instruções gerais da TNI aprovada pelo DL 352/2007: “8 - O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.“
42 – Com efeito, o requerimento do A. objecto de indeferimento inicia logo por dizer que após a análise do auto verifica-se que as respostas são lacónicas, resumindo-se a um sim ou a um prejudicado e outras com pequena fundamentação
43 – demonstrando aí logo a sua incompreensão pelo facto de o sinistrado ter sido seguido e intervencionado pela especialidade de ortopedia e ser sujeito a um parecer da especialidade de neurocirurgia.
44 – e terminando por referir que o dissenso entre os peritos (não unanimidade nas questões) não esclarece os factos e cria várias duvidas.
45 – O requerimento em apreço ao querer esclarecer (Anexo I A – pág. 3) a resposta da Junta Médica segundo a qual a hérnia discal podia ser de doença natural perguntando então se isso significa que não possa ter sido originada pelo mecanismo descrito no acidente, incide num ponto essencial ao processo – a referente ao nexo de causalidade! É que o facto de poder estar em causa o agravamento de um estado prévio nos termos do art. 11º do Dl 98/2009 de 4 de Setembro, é absolutamente essencial à prova que ao A. incumbe nos autos.
46 – O mesmo acontece com o esclarecimento seguinte peticionado pelo Autor (B E B2) em que se questiona se é possível excluir completamente o nexo causal entre as queixas registadas na nota de alta do serviço de emergência do CH F… e o acidente.
47 – Depois, os esclarecimentos seguintes pedidos pelo autor, que vão também no mesmo sentido, (Anexo I C, D, E, F, G, H –pág. 3, 4º e 5 do requerimento): saber se há registos clínicos no sentido de o sinistrado ser portador de patologia conhecida na coluna lombar prévia ao acidente; saber se há registos de episódio anterior de ciatalgia; saber se saber quais as alterações verificadas e registas nos exames complementares de diagnostico; saber se o registo de alteração estenose foraminal L4L5 não é causa frequente das queixas ou susceptível de as desencadear pretendiam descortinar qual a origem das lesões provocadas pelo acidente.
48 - No fundo, para “obrigar” os senhores peritos a responderem com a objectividade possível, e com base nos documentos e registos clínicos disponíveis nos autos, que nunca mencionaram no auto de exame e que até se duvida que tenham analisado!
49 – Mais: as questões do requerimento I, J, K, L, M, N que respeitam à existência de registos relacionados com compressão da raiz radicular lombar direita, pretendiam esclarecer o acerto da decisão de submeter o Autor à intervenção cirúrgica na sequência do acidente.
50 – Questão a que a Junta Médica não respondeu e que é importantíssima já que, entre outras questões, o Autor pretende o ressarcimento pelo respectivo custo e despesas associadas.
51- Por seu turno as questões P, R, S, referentes às alterações de sensibilidade e parestesias de que actualmente sofre o Autor relacionam-se com as sequelas das lesões apresentadas na coluna lombar e a necessidade quanto a nós de atribuição de uma IPP em virtude da sua existência, já que o sinistrado tem (no mínimo) mais dificuldade na realização do seu trabalho (no mínimo).
52 – Estas sequelas vêm referidas quer no relatório do GML, quer nos relatórios médicos juntos aos autos. A própria Junta Médica refere a existência de parestesias ocasionais!
54 – Revela-se absolutamente necessário quanto a nós esclarecer qual a origem e consequências da sensibilidade para o trabalho da parestesia e sensibilidade do membro inferior manifestadas pelo sinistrado.
55 – Tem que se perceber porque é que os senhores peritos tendo deixado escrito que o sinistrado sofre de parestesias ocasionais no membro inferior direito e estando esta informação descrita por exemplo no relatório do GML excluíram qualquer dificuldade na execução de tarefas da profissão.
56 - Assim, os senhores peritos não fundamentaram convenientemente as suas respostas aos quesitos, não se basearam em toda a documentação clínica que estava ao seu alcance, nem se preocuparam com isso. Mesmo perante os relatórios dos médicos ortopedistas, nem mesmo perante as divergências que o perito do sinistrado manifestou no decurso do exame da Junta Médica.
57 – Não se trata, pois aqui, de uma imotivada falta de resignação quanto ao resultado do exame mas sim da existência de fortes motivos para precisar de esclarecimentos em face das divergências dos peritos no decurso do exame por Junta médica e em face dos documentos clínicos dos médicos ortopedistas.
58 – De modo que a rejeição do requerimento do Autor não foi justificada.
59 - Se o Tribunal tinha reticências quanto ao requerido pelo sinistrado então convidava o Autor ao aperfeiçoamento evitando assim que o uso inadequado da actuação impedisse a sua prova.
60 – Já que as questões relativas ao nexo de causalidade, necessidade da intervenção cirúrgica e sequelas relevam, enormemente, para a decisão da causa
61 - E a respectiva demonstração incumbe ao Autor que não obterá uma decisão favorável ou mais favorável se não satisfizer esse ónus (art. 342º, 346 do Código Civil e 417 do CPC).
62 - O despacho sob recurso ao recusar-lhe os esclarecimentos ao resultado do auto de exame por Junta Médica violou direito a um processo equitativo (artº 20 nº 4 da Constituição da República Portuguesa).
63 - Vulnerou o direito do autor à prova, uma vez que, no fundo, o impediu de exercer uma actividade destinada a formação da convicção do tribunal sobre os factos controvertidos.
Nestes termos, e nos mais direito deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que defira os esclarecimentos ao Exame por Junta Médica realizados pelo sinistrado.”

A Ré/Recorrida, contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso [não tendo formulado conclusões].

O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo com subida “imediata”, em separado e efeito devolutivo.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação pronunciou-se no sentido de que a decisão recorrida deverá ser revogada, determinando-se a sua substituição por outra que se debruce sobre os concretos pedidos de esclarecimento e demais questões a deverem ser colocadas aos senhores peritos, assim concluindo que “o acórdão deve contemplar a revogação da decisão impugnada, procedendo o recurso”.
As partes, notificadas do referido parecer, não se pronunciaram.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
***
II. Matéria de facto assente

1. Tem-se como assente o que consta do precedente relatório e, bem assim, que:

2. O Exmº Sr. perito médico singular, no exame médico singular levado a cabo na fase conciliatória do processo que consta de fls. 39 a 44, solicitou exame da especialidade de neurocirurgia, o qual foi realizado, constando do respetivo relatório de fls. 45 a 48, para além do mais, o seguinte:
“(…)
3. O perito considera também, atendendo às RMNs datadas de 16-2-2012 e de 1-3-2012 (na clínica G…), que neste caso era aceitável um tratamento conservador (incluindo aqui a infiltração foraminal efectuada em 12-4-2012 no H H…) pelo que no seu entender os custos da cirurgia efectuada não deverão ser da responsabilidade da entidade responsável.”.

3. Do exame médico singular de fls. 49 a 51, realizado após o exame da especialidade mencionado em 2), consta, para além do mais, o seguinte:
INFORMAÇÃO
A. História do Evento
(…)
A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo(a) examinado.
(…)
No dia 19.01.2012 (…), refere ter sofrido acidente de trabalho: movimentos do corpo que provocam lesões, quando estava a trabalhar, ao baixar-se para pegar ma caixa quando se levantava sentiu uma dor muito forte na região lombar.
Do evento terá(âo) resultado traumatismo da região lombar.
(…)
B. Dados Documentais
(…)
Relatório médico da clínica G… datado de 20-04-2012 onde se refere queixas lombalciatalgia direita, exame clínico suspeito de compressão radicular L5 à direita. RMN lombar de 01.03.2012 degeneração L4-L5 com hérnia discal lateral direita de migração cauda. Diagnóstico lombalciatalgia direita, por hérnia discal L4-L5 direita. Internamento na clínica praxia em 19-04-2012 para discotomia microcirúrgica LA-L5 direita. Pós operatório sem complicações. (…)
(…)
ESTADO ATUAL
(…)
B. Exame Objectivo
(…)
- Ráquis: (…). Mobilidade da coluna lombar ligeiramente diminuída em todos os movimentos, com dor no arco final. Dor à elevação do membro inferior à direita (Lasegue positivo e manobra de Bragard positiva). Consegue andar em bicos de pés, sobre os calcanhares, pôr-se de cócoras com dores na região lombar e irradiação ligeira para MI direito.
(…)
DISCUSSÃO
1 Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo (acidente) e as queixas e limitações anteriormente referidas.
2. As queixas estarão relacionadas com um agudização do estado anterior/prévio.
3. A data da cura das lesões é fixável em 12-08-2012, tendo em conta os seguintes aspetos: à informação clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados.
4. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
- Incapacidade temporária absoluta (…)desde 20-01-2012 até 13-‘7-2012, (…);
- Incapacidade temporária parcial (…) desde 14-07-2012 até 12-08-2012 (30%), (…);
5. (…);
6. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a Tabela Nacional de Incapacidades (…) é de 0,0000%. (…)”.

4. Dos quesitos formulados pelo A. no requerimento de exame por junta médica e das respostas dadas, por maioria (peritos do Tribunal e da Ré seguradora), pela junta médica consta o seguinte:
1 – Sofreu o Autor um Acidente de trabalho em 19/01/2012?
Sim
2 - Em que consistiu esse Acidente de Trabalho?
O acidente está descrito no relatório do GML
3 - Que lesões sofreu o Autor em consequência do mesmo?
Lombalgias
4 - São ou não essas lesões derivadas do Acidente de trabalho sofrido pelo aqui A.?
As lombalgias são de considerar. Os peritos entendem que a hérnia discal lombar à qual o sinistrado foi operado não é consequência deste acidente.
5 - Tem, ou não, o Requerente dificuldade na mobilidade, força e sensibilidade, e pode, ou não, executar todas as funções inerentes à sua profissão?
Não. O exame clínico é normal. O examinado refere parestesias ocasionais no membro inferior direito. Pode executar as tarefas inerentes à sua profissão.
6 – São, ou não, esses factos derivados do acidente de trabalho sofrido pelo Requerente?
Prejudicado
7 – Qual o grau de incapacidade do A. para o trabalho?
Sem incapacidade
8 - O exercício da sua actividade laboral poderá ou não agravar a incapacidade de que padece?
Prejudicado

5. O Sr. Perito médico indicado pelo A. que interveio na junta médica respondeu aos quesitos referidos em 4) do seguinte modo:
1. Sim.
2. O acidente está descrito no relatório do GML
3. Lombociatalgia direita resultante de Hérnia discal lateral direita de migração caudal em L4-L5.
4. Sim, De acordo com a Lei nº 98/2009 de 4 de setembro, artigo 11º, aferente à predisposição patológica e incapacidade.
5. Alteração da sensibilidade no território de L% direito. O exame clínico é normal. Pode executar tarefas inerentes à sua profissão com esforço acrescido.
6. Sim.
7. Pode executar as tarefas inerentes à sua profissão, com esforço acrescido.
8. Sim.

6. Dos quesitos formulados pela Ré no requerimento de exame por junta médica e das respostas dadas, por maioria (peritos do Tribunal e da Ré seguradora), pela junta médica consta o seguinte:
a) As lesões que o Demandante alega sofrer são consequência directa e necessária do acidente ocorrido a 19-01-2012?
As lombalgias que o sinistrado referiu na altura do acidente podem serem consequência deste.
b) As lesões que diz padecer podem ser ou não emergentes de doença natural?
A hérnia discal de que era portador pode ser consequência de doença natural
c) Se a resposta ao primeiro quesito for positiva queiram os srs. Peritos informar quais os períodos em que o sinistrado esteve temporariamente incapacitado para o trabalho em termos absolutos e parciais após 19/01/2012 indicando se for o caso a respectiva pontuação á luz da tabela nacional das incapacidades para Direito de Trabalho e Doenças Profissionais.
Os períodos são os referidos no relatório do GML a pág. 96 verso
d) A intervenção cirúrgica a que o Sinistrado refere ter sido submetido a 19/04/2012 era clinicamente considerada como necessária, atendendo às lesões em causa e se esta intervenção teve por objecto específico as lesões alegadamente sofridas em 19/01/2012 ou advém de outras causas nomeadamente doença natural?
Prejudicado. Já respondido b)
e) Se a resposta ao quesito anterior for positiva digam os srs. Peritos se da intervenção cirúrgica adveio alguma incapacidade parcial quantificando a mesma em termos de período e pontuação à luz da Tabela Nacional de Incapacidades para Direito de Trabalho e Doenças Profissionais
Não há lugar a atribuição de IPP.

7. O Sr. Perito médico indicado pelo A. respondeu aos quesitos referidos em 6) do seguinte modo:
a) Sim
b) De acordo com a lei 98/2008 de 4 de setembro artigo 11º aferente à predisposição patológica e Incapacidade a hérnia discal referida pode ter Surgido perante o agravamento de um estado Prévio
c) Os períodos são os referidos No relatório do GML a pág. 96 verso. Atribui-se uma IPP de 15% (cap. II, n.º 7: 010x1,5)
d) Ao contrário do referido no relatório da Neurocirurgia dou da opinião que no caso de uma Hérnia discal direita após falência do tratamento Conservador (nomeadamente a infiltração Foraminal) deve ser realizado tratamento cirúrgico – microdiscectomia.
e) os períodos são os referidos no relatório do GML a Pág. 96 verso. Atribui-se uma IPP de 15% (cap II, n.º 7: 0.10x1,5).
***
III. Do Direito

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 7º, nº 1, da citada Lei e art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, a única questão suscitada no recurso consiste em saber se deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine os esclarecimentos solicitados pelo A./Recorrente no requerimento apresentado aos 30.11.2015 (de fls. 65 a 68).

2. Previamente importa, porém, referir o seguinte:
Nas contra-alegações alega a Recorrida: que o Recorrente extravasou o prazo processual para se pronunciar quanto ao relatório da perícia médica, ainda que o Tribunal, indevidamente, haja permitido o incumprimento desse prazo, recebendo o requerimento apresentado; que o A. requereu essa prorrogação, já fora de prazo, por duas vezes; devendo ser supletivamente aplicado o prazo previsto no art. 149º do CPC, de 10 dias e que é improrrogável, este não foi cumprido pelo A.
Independentemente do alegado, a Recorrida não retira qualquer conclusão da invocada extemporaneidade do requerimento do A. a solicitar a prorrogação do prazo, sendo que, sobre este, foi proferido despacho (aos 16.11.2015, a fls. 125/126) a admitir essa prorrogação, despacho esse que foi notificado às partes, via citius, com data de elaboração de 25.11.2015, ao qual a Ré não reagiu, não tendo arguido a eventual nulidade desse despacho e/ou recorrido do mesmo.
Por outro lado, sempre se diga que o requerimento do A. a solicitar a prorrogação do prazo para se pronunciar sobre o exame médico foi apresentado dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação de tal exame (a notificação teve lugar, via citius, com data de elaboração de 26.10.2015, presumindo-se o A. notificado aos 31.10.2015, já que os dias 29 e 30 foram sábado e domingo, e o requerimento foi apresentado aos 10.11.2015).
Acresce que o despacho de 16.11.2015, que deferiu esse pedido de prorrogação por 5 dias, apenas foi notificado ao A., via citius, com data de elaboração de 25.11.2015, presumindo-se notificado aos 28.11.2015 e havendo o requerimento do A. a solicitar os esclarecimentos ora em causa sido apresentado aos 30.11.2015, ou seja, dentro da prorrogação que lhe havia sido concedida.
E, por isso, mostra-se também irrelevante o segundo pedido de prorrogação que havia sido apresentado pelo A. aos 23.11.2015 (que não chegou a ser objeto de decisão) já que, tendo a mencionada notificação ocorrido apenas aos 28.11.2015 e o requerimento a solicitar os esclarecimentos sido apresentado dentro da prorrogação do prazo concedida pelo Tribunal a quo, este segundo pedido ficou prejudicado.
Tal alegação mostra-se, pois, inócua, nada obstando a que se conheça do objeto do recurso.

3. No requerimento em que solicitava os esclarecimentos e que foi objeto do despacho recorrido, o A. alegou, em síntese, que as respostas dos peritos médicos ou não são justificadas, resumindo-se a um “sim” ou “prejudicado”, ou a fundamentação é insuficiente.
Mais referiu que foi seguido e intervencionado pela especialidade de ortopedia, tendo solicitado que fosse colocada à junta médica a questão da necessidade de realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia e, em caso afirmativo, que fosse a mesma determinada. E, para o caso de assim se não entender, requereu que fossem pedidos à junta médica que realizou o exame pericial os esclarecimentos que constam dos quesitos que formulou e que se passam a transcrever:
“A - Em resposta maioritária aos quesitos, consideraram os Srs Peritos que a hérnia discal evidenciada poderia ser consequência de doença natural.
Questão A: Tal significa que não pode ter sido originada pelo mecanismo descrito no acidente? (ou pelo menos as queixas com ela relacionadas e que até à altura do acidente não havia registo)?
B - Atendendo às respostas expressas por maioria dos Peritos, coloca-se as seguintes:
Questão B1: é possível excluir completamente o nexo causal entre a hérnia discal L4-L5 direita a que o sinistrado foi tratado cirurgicamente e o acidente descrito nos autos?
Questão B2: é possível excluir completamente o nexo causal entre as queixas registadas na nota de alta do serviço de emergência do CH F… e o acidente descrito
C - De acordo com a informação clinica junta aos autos, havia algum registo de o examinado ser portador de alguma patologia conhecida na coluna lombar prévia ao acidente?
D - Encontrou-se em documentação clinica, algum registo de episódio anterior de ciatalgia?
E - De acordo com a nota de alta do CH F…, datada de 21/01/2012, quais as queixas que se registam como apresentadas pelo examinado? E qual o mecanismo registado como causa das queixas?
F - Quais as alterações verificadas e registadas dos exames complementares de diagnóstico efectuados no serviço de emergência? E Quais as alterações registadas dos exames complementares de diagnóstico efectuados após a observação no Serviço de emergência?
G - Apenas se regista como alteração estenose foraminal L4-L5?
H - Em termos clínicos e de acordo com a literatura médica existente sobre este assunto, o mecanismo descrito não é uma causa frequente do aparecimento das queixas registadas, ou pelo menos não é susceptível de as poder desencadear?
I - De acordo com os registos clínicos, há nota de queixas ou sinais que possam indiciar sofrimento radicular lombar com repercussão no membro inferior direito?
J - Nos estudos imagiológicos efectuados, há alguma descrição de alterações que possam sugerir a existência de sofrimento radicular lombar que se possa reflectir no membro inferior direito?
K - Há algum estudo electomiográfico que sugira alterações de sofrimento radicular lombar no membro interior direito?
L - Em caso de resposta positiva aos 3 quesitos anteriores, há alguma raíz lombar direita que se possa identificar como susceptível de apresentar sofrimento? Em caso afirmativo, qual?
M - Na eventualidade da existência de compressão de raíz lombar direita e estando o seu nível e a sua possível causa identificadas, não tendo havido melhoria com o tratamento conservador realizado, é desaconselhada a tentativa de tratamento cirúrgico?
N - Registou o examinado melhoria significativa com o tratamento cirúrgico a que foi submetido?
O - É aceitável, tendo em consideração a realidade em que se insere, um período de ITA de 120 dias após o tratamento cirúrgico?
P - As alterações de sensibilidade referidas pelo examinado no membro inferior direito e as parestesias nos dedos do pé direito, registadas no exame médico do GML, não poderão ser sequelas de sofrimento radicular lombar direito?
Q - Considerando todos os elementos clínicos disponíveis, qual a fundamentação para não se considerarem todas as queixas registadas na nota alta do CH F…, datada de 21/01/2012, como resultantes do mecanismo descrito?
R - Quais as sequelas que actualmente apresenta das lesões na coluna lombar surgidas após o acidente em análise nos autos e às quais foi tratado cirurgicamente?
S - Qual a IPP a atribuir ao examinado, pelas sequelas das lesões apresentadas na coluna lombar surgidas após o acidente em análise nos autos atendendo ao seu estado actual, independentemente da sua causa?”.

O Tribunal a quo indeferiu tal requerimento, referindo o seguinte:
“Compulsado aquele requerimento verifica-se que o sinistrado apresenta quesitos novos, o que configura uma “nova” Junta Médica (requerendo inclusive nesta fase uma Junta da especialidade de ortopedia, a qual teria sido solicitada pela própria Junta Médica que já teve lugar, caso os srs Peritos tivessem sentido tal necessidade), com a desculpa de pretender apenas esclarecimentos.
Nestes termos, indefere-se o ali requerido.”.

4. Importa, antes de mais, tecer as seguintes considerações, de natureza jurídica:

4.1. Dispõe o art. 139º, nºs 2, 6, 7 e 8 do CPT, que: “2. Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades. (…). 6. É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem. 7. O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos. 8. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 1 do artigo 105º”.
Importa também referir que, tendo o CPT uma regulamentação própria sobre a realização do exame pericial colegial, o CPC apenas é aplicável subsidiariamente. E, nessa medida e uma vez que o CPT não previa a notificação do exame por junta médica às partes, as quais tinham a possibilidade de, no recurso a interpor da sentença final (cfr. art. 140º, nº 2, do CPT), impugnarem a decisão que fixa a natureza e grau de incapacidade, chegou a ser entendido, pelo menos por parte da jurisprudência, que o exame por junta médica não carecia, após a sua realização, de ser notificado às partes, apenas o devendo ser com a notificação da sentença final, pois que, antes desta, não tinham elas o direito de sobre ele se pronunciar.
Não obstante, entendemos que o relatório do exame por junta médica deve ser (como, e bem, o foi no caso concreto) notificado às partes previamente à prolação da sentença tendo em conta a decisão proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 28.05.2014 [AFFAIRE MARTINS SILVA c. PORTUGAL, Requête nº 12959/10[2]] que entendeu que a falta de notificação ao sinistrado, previamente à prolação da sentença, do exame por junta médica viola o disposto no art. 6º §1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – cfr. neste sentido, Acórdão desta Relação, de 06.10.2014, Processo 48/13.5TTFAR.P1[3], in www.dgsi.pt. E, sendo o exame notificado às partes, como o foi, e bem, no caso em apreço, é-lhes permitida a formulação de pedido de esclarecimentos à junta médica, desde que os mesmos sejam pertinentes, bem como que solicitem a fundamentação do laudo pericial caso tal fundamentação não exista ou seja deficiente, assim como tem o juiz o dever de, oficiosamente, o determinar caso o entenda como necessário ou conveniente (cfr. art. 485º do CPC/2013).
Com efeito, sendo pela parte formulados quesitos que o juiz considere que, embora pertinente a matéria dos mesmos, sejam todavia confusos e/ou deficientes, sempre deverá, oficiosamente, reformula-los, assim como deverá, também oficiosamente, proceder à ampliação do objeto da perícia e determinar a prestação de esclarecimentos ou aditamentos que tenha por pertinentes, como decorre do principio do inquisitório que vigora em matéria probatória, tanto mais em matéria de acidentes de trabalho, de natureza indisponível, para além de que é o que decorre do disposto nos arts. 139º, nº 6, do CPT, 476º, nº 2, e 485º, nº 4, estes do CPC/2013.

4.2. Por outro lado, o exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, estando sujeita às regras da livre apreciação pelo juiz (cfr. art. 389º do Código Civil e arts. 489º e 607º, nº 5 do CPC/2013).
No entanto, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados e, daí, a necessidade da devida fundamentação do laudo pericial pois que, só assim, poderá o mesmo ser sindicado, tanto mais quando da sentença é interposto recurso.
Como decorre do referido no Acórdão desta Relação de 05.02.07[4] tais exames não serão de considerar pelo tribunal, como elemento válido de prova pericial, se as respostas aos quesitos ou o relatório sejam deficientes, obscuros ou contraditórios ou se as conclusões ou respostas aos quesitos não se mostrarem fundamentadas.
Aliás, nos termos do disposto no nº 8 das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo DL 352/2007, de 23.10, “o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.”
Daí que, embora a junta médica e o tribunal apreciem livremente os elementos médicos constantes do processo, designadamente relatórios clínicos e exames complementares de diagnóstico, a par da própria observação do sinistrado, essa livre apreciação não é, todavia, sinónimo de arbitrariedade, pelo que os peritos médicos que intervêm na junta médica deverão, com vista a uma correta e cabal fundamentação do laudo que permita a sindicância pelo Tribunal e pelo próprio sinistrado, indicar os elementos em que basearam o juízo que formularam e fundamentar esse mesmo juízo.

4.3. Importa também referir que à perícia médica (exame por junta médica) compete a apreciação e determinação das lesões/sequelas que o sinistrado apresenta e, bem assim, a fixação da incapacidade para o trabalho decorrente das mesmas, não lhe competindo, todavia, a determinação da existência, ou não, do nexo causal entre o acidente e essas lesões/sequelas pois que tal consubstancia matéria que ao julgador competirá apreciar e julgar com base em toda a prova produzida, seja a já constante do processo, seja aquela cuja produção tenha lugar em audiência de discussão e julgamento.
Não obstante, tendo em conta que a apreciação da questão relativa ao nexo causal tem, ou pode ter, uma componente médica, a requerer conhecimentos especiais de que o julgador carece, entendemos que, como elemento coadjuvante com vista à posterior decisão, e sem prejuízo da prova que seja feita em julgamento, nada impede que sejam também colocadas aos peritos médicos que intervêm na junta médica questões relativas à melhor apreciação e determinação da existência, ou não, do mencionado nexo causal.
Realça-se, pois, que a questão da determinação das lesões que o sinistrado apresenta e as respetivas incapacidades é independente da questão do nexo causal. Ou seja, mesmo que o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas que o sinistrado apresenta não esteja, no todo ou em parte, assente (devendo vir a ser decidido a final, em sede de sentença e após o julgamento), os peritos médicos sempre terão que se pronunciar sobre aquelas outras questões, referindo quais as lesões/sequelas que o sinistrado apresenta e a(s) respetiva(s) incapacidade(s), devendo configurar as respostas tendo em conta os “cenários” possíveis no que se reporta à questão do nexo de causalidade (os quais, apenas a final, virão a ser definidos). Aliás, só assim, caso porventura a final se venha a decidir no sentido da existência de nexo causal, poderá o tribunal fixar a incapacidade e calcular os direitos decorrentes do acidente de trabalho.

4.4. Por fim, em sede de considerações jurídicas, há que fazer referência ao disposto no art. 11º da Lei 98/2009, de 04.09, sob a epígrafe “Predisposição patológica e incapacidade”, que dispõe o seguinte: “1. A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada. 2. Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se – á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei. (…) 5. Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.
O nº 1 reporta-se à predisposição patológica do sinistrado e, o nº 2, ao agravamento: i) quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente é agravada por lesão ou doença anterior; ii) quando a lesão ou doença anterior ao acidente for agravada pelo acidente; o nº 3 reporta-se à reparação de lesão ou doença que seja consequência de tratamento decorrente de acidente de trabalho.
Tais normas, nas mencionadas situações, e a menos que se verifiquem as exceções nelas referidas, não excluem o direito à reparação, direito este que tem natureza indisponível e sendo tais questões de conhecimento oficioso.
Ora, assim sendo e caso porventura se suscite no decurso do processo, designadamente em sede de exame por junta médica, a possibilidade ou eventualidade de se verificar alguma das referidas situações, nada impedirá que a junta médica, por sua iniciativa, pondere a incapacidade de harmonia com tais preceitos ou, não o fazendo, deverá o juiz, ainda que oficiosamente, suscitar tal apreciação, seja no decurso do exame por junta médica, à qual preside (art. 139º, nº 1, do CPT), seja posteriormente, formulando os quesitos pertinentes e convocando novamente a junta médica.

5. Revertendo ao caso em apreço:

5.1. O recorrente, no requerimento que veio a ser indeferido pelo despacho recorrido, começava por solicitar que fosse suscitada junto da junta médica a questão da necessidade de convocar junta da especialidade de ortopedia e que esta viesse a ser determinada. Tal pretensão foi indeferida pelo despacho recorrido que, nessa parte, o Recorrente não pôs em causa no recurso, pelo que não constitui, essa questão, objeto do recurso.
Por outro lado, no caso e como decorre do que se deixou dito no relatório do presente acórdão, na fase conciliatória do processo teve lugar, a pedido do Sr. Perito médico singular, parecer da especialidade de neurocirurgia, pelo que a junta médica a realizar na fase contenciosa deveria ter sido, nos temos do art. 139º, nº 2, do CPT, dessa especialidade, o que, ao que decorre dos autos, não terá ocorrido [dos elementos constantes dos autos, seja do despacho que determinou a realização do exame por junta médica, seja das notificações para o efeito, seja do termo de nomeação de peritos, nada se refere quanto a essa especialidade]. Tal poderá consubstanciar nulidade processual que deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias a contar, pelo menos, da notificação do laudo emitido pela junta médica (arts. 195º e 199º do CPC/2013), pelo que, não o tendo sido, como não foi, encontra-se sanada.
E, assim sendo, os esclarecimentos solicitados pelo A., caso venha a ser revogado o despacho recorrido, e/ou outros que venham a ser tidos por necessários, conforme adiante melhor se dirá, deverão ser determinados à junta médica que procedeu ao respetivo exame.
Importa, no entanto, esclarecer que a sanação da mencionada nulidade não obsta a que, convocada a junta medica já constituída para prestação dos esclarecimentos necessários, e sem prejuízo da prestação dos esclarecimentos determinados, não possa ela, também, sugerir, ou o tribunal a quo determinar, a convocação de nova junta médica, da especialidade de neurocirurgia, para resposta aos quesitos já formulados e esclarecimentos determinados, o que sempre cabe nos poderes oficiosos do juiz em matéria de perícias médico-legais no âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho.

5.2. Feito tal esclarecimento, há, desde logo, que referir que o invocado no despacho recorrido para indeferir o pedido de esclarecimentos formulado pelo A. não constitui fundamentação válida nem suficiente para justificar o indeferimento dele constante.
O A. formulou tais pedidos de esclarecimento em termos subsidiários, para o caso de não ser convocada junta da especialidade que pretendia. E, por outro lado e pese embora a extensão dos quesitos que formula, tratam-se de esclarecimentos que solicita que sejam submetidos à junta médica que emitiu o laudo de fls. 61/62, pelo que cabia ao tribunal a quo apreciar da pertinência ou não desses esclarecimentos e, em conformidade, deferi-los, no todo ou em parte, ou não, mas, neste caso, com fundamento na sua eventual impertinência ou desnecessidade. Ora, tal não teve lugar, limitando-se o despacho recorrido a indeferi-los com fundamento em que se trataria de uma nova junta médica.

E, no que se reporta às respostas formuladas pelos Srs. Peritos médicos – laudo maioritário- que responderam aos quesitos médicos, afigura-se-nos, na verdade, que tal laudo apresenta algumas deficiências e/ou insuficiências a carecer de esclarecimentos, nos termos que referiremos adiante.
Parece indiscutível que os três peritos médicos estão de acordo em que o A. apresenta lombalgias e hérnia discal lombar, a que foi operado. A divergência que se verifica radica, porém, na causa dessa lombalgia e da hérnia discal.
Assim, apreciaremos de seguida as respostas dadas pelos peritos médicos com vista a aferir da necessidade, ou não, de esclarecimentos complementares.

5.2.1. No que se reporta às lombalgias, no laudo maioritário os Srs. Peritos médicos, ao responderem aos quesitos 3 e 4 formulados pelo A., referiram que as lesões decorrentes do acidente são as lombalgias e, ao responder ao quesito a) formulado pela Ré, referiram que essas lombalgias podem ser consequência do acidente.
Ora, destas respostas, poderá ficar a dúvida quanto ao grau de certeza da causa dessas lombalgias: se decorrentes, apenas e seguramente, do acidente ou se o acidente é apenas admitido como uma causa possível das lombalgias, podendo estas, todavia, terem origem em outra causa e, neste caso, qual, mormente se poderão ter origem na hérnia discal em causa. Por outro lado, essas respostas - aos quesitos 3 e 4 formulados pelo A. e a) formulado pela Ré, não se encontram fundamentadas, designadamente com base nos elementos clínicos constantes dos autos, que não são indicados, e/ou outra motivação. Deste modo, deverão os Srs. Peritos médicos maioritários esclarecerem tais pontos, em conformidade com o referido, e fundamentarem quer as respostas dadas a esses quesitos , quer os esclarecimentos que venham a prestar.

5.2.2. No que se reporta à hérnia discal lombar, nas respostas ao quesito 4º formulado pelo A. e al. b) formulado pela Ré, os Srs. Peritos médicos, no laudo maioritário, referiram que a hérnia discal lombar (à qual o A. foi operado) não é consequência do acidente e que pode ser consequência de doença natural. Se afirmam que a hérnia não é consequência do acidente, no que se refere à causa da mesma – doença natural-, parece apenas admitirem-na como uma possibilidade, já que referem que a doença natural pode ser a causa da mesma, mas não necessariamente que o seja.
Deverão, assim, esclarecer se a única causa possível da existência da hérnia discal lombar é a doença natural e/ou se a mesma poderá ter origem em outra causa (e qual), mormente se poderá ter como causa o acidente tal como o descrito nos autos. Por outro lado, essas respostas [quesito 4º formulado pelo A. e al. b) formulado pela Ré] também não estão fundamentadas, designadamente com base nos elementos clínicos constantes dos autos, que não são indicados, e/ou outra motivação. Deste modo, deverão os Srs. Peritos médicos maioritários esclarecerem tais pontos, em conformidade com o referido, e fundamentarem quer as respostas dadas a esses quesitos , quer os esclarecimentos que venham a prestar.

5.2.3.. Relativamente ao quesito 5º formulado pelo A., os Srs. Peritos médicos maioritários referiram que o A. “refere parestesias ocasionais no membro inferior direito”, não referindo, todavia, se o A. apresenta, ou não, tais parestesias e, bem assim e em caso afirmativo, qual a causa das mesmas, designadamente se são, ou podem ser, consequência do acidente e/ou se são, ou podem ser, consequência da lombalgia e/ou da hérnia discal. E, apresentando tais parestesias, se as mesmas determinam ou não incapacidade permanente para o trabalho e, em caso afirmativo, respetiva incapacidade. Assim, deverão os três Srs. Peritos médicos, de forma fundamentada, esclarecem tal ponto, em conformidade com o referido.

5.2.4. Porque oportuno, a propósito das questões referidas nos pontos 5.2.1. e 5.2.2. e 5.2.3., o Sr. Perito médico indicado pelo sinistrado que interveio na junta médica, considerou que as lombalgias são consequência da hérnia discal e que esta é consequência do acidente, perspetivando e enquadrando, todavia, a questão no âmbito do art. 11º da Lei 98/2009.
Tal resposta não é, todavia, absolutamente clara, na medida em que nada mais especifica, pelo que deverá o perito médico indicado pelo sinistrado, bem como os peritos maioritários, esclarecerem, de forma fundamentada e tendo em conta o citado preceito:
- Se o A. apresentava, ou não, alguma predisposição patológica e, em caso afirmativo, qual, que, em conjugação com o acidente descrito, haja determinado, ou pudesse determinar, as lombalgias e/ou hérnia discal e parestesias;
- Se a lesão ou doença consecutiva ao acidente e, neste caso, qual, designadamente se a lombalgia e/ou parestesias, é agravada por lesão ou doença anterior e, neste caso, qual, designadamente se a hérnia discal;
- Ou se a lesão ou doença anterior ao acidente e, neste caso, qual, designadamente se a hérnia discal e/ou a lombalgia e parestesias, foi agravada pelo acidente;
- Se a hérnia discal e/ou lombalgia e parestesias é consequência de tratamento decorrente do alegado acidente.

5.2.5. A resposta ao quesito 6º formulada pelo A. e objeto da resposta dada pelos Srs. Peritos maioritários já decorrerá dos esclarecimentos que vierem a ser prestados em conformidade com o acima referido.

5.2.6. No quesito 7º formulado pelo A., pergunta-se qual o seu grau de incapacidade para o trabalho, ao que os Srs. Peritos maioritários responderam que “sem incapacidade” e, no quesito 8º, pergunta-se se o exercício da sua atividade laboral poderá ou não agravar a incapacidade de que padece?, ao que os mencionados peritos responderam “Prejudicado”
Tais respostas, como parece decorrer das anteriores dadas pelos mencionados peritos, assentam no entendimento da inexistência de nexo causal entre a hérnia discal lombar e o acidente.
Ora, como deixámos dito no ponto 4.3., os Srs. Peritos médicos deverão pronunciar-se sobre as lesões, e respetivas incapacidades, apresentadas pelo sinistrado independentemente da questão relativa ao nexo causal, sendo certo que esta apenas deverá ser decidida pelo tribunal na sentença [tendo também em conta, para além da prova documental e pericial constante dos autos, a prova que seja produzida em audiência de julgamento] e para prevenir a hipótese desse nexo causal e/ou da situação verificada no já citado art. 11º vir a ser considerada verificada.
Assim, deverão os Srs. Peritos médicos maioritários pronunciarem-se, de forma fundamentada, sobre se as lesões/sequelas que o A. apresenta, mormente se apresenta hérnia discal lombar e as já referidas parestesias e se as mesmas determinam incapacidade permanente para o trabalho e, em caso afirmativo, qual o correspondente coeficiente de desvalorização face à TNI, assim como, em caso afirmativo, deverão responder ao quesito 8º.
Deverão ainda fundamentar a razão por que as lombalgias não determinam incapacidade permanente para o trabalho, sendo certo que a circunstância de o A. poder executar as tarefas inerentes à sua profissão [cfr. resposta ao quesito 5 dos quesitos formulados pelo sinistrado] não significa, necessariamente, que não possa padecer de IPP, pois que, embora com uma IPP, o sinistrado pode executar as tarefas inerentes à sua profissão [no que se reporta à lombalgia, os mencionados peritos já referiram que a mesma não determina incapacidade permanente; quanto ao perito indicado pelo sinistrado já o mesmo se pronunciou no sentido de que a IPP é de 15% = 10% bonificada com o fator 1,5].

5.2.7. No que se reporta aos quesitos a) e b) formulados pela Ré Seguradora, já sobre eles nos pronunciámos acima, pelo que nada mais há a acrescentar.

5.2.8. No que se reporta ao quesito c) formulado pela Ré Seguradora, não há qualquer observação a fazer, sendo certo que as respostas dos três peritos médicos que intervieram na junta médica são, relativamente às incapacidades temporárias, coincidentes.

5.2.9. No que se reporta aos quesitos d) e e) formulados pela Ré Seguradora, referentes à intervenção cirúrgica:
A resposta ao quesito d), de “prejudicado”, dada pelos Srs. Peritos médicos maioritários é insuficiente e deficiente; aliás, o quesito não se nos afigura sequer corretamente formulado, uma vez que parte do pressuposto e tem subjacente a não consideração da hérnia discal e do eventual nexo causal entre a mesma e o acidente.
Importa, pois, que os Srs. Peritos médicos maioritários, independentemente da questão relativa ao nexo causal (designadamente entre o acidente e a hérnia discal lombar), se pronunciem de forma fundamentada no sentido da necessidade clínica, ou não, dessa intervenção cirúrgica e, bem assim se, tal como diz o perito médico indicado pelo A., tal tratamento cirúrgico [microdiscectomia] deve ser realizado em caso de falência do tratamento conservador (nomeadamente infiltração Foraminal) [como é evidente, tal pronúncia deve sê-lo em termos estritamente médicos e/ou clínicos, sem que para tal juízo concorram considerações relativas aos custos do mesmo e/ou à entidade que o deva suportar, tal como, aparentemente, parece ter sido tido em conta no parecer médico de neurocirurgia levado a cabo na fase conciliatória do processo].
Quanto ao quesito e) a resposta dada pelos Srs. Peritos médicos maioritários deverá ser revista, e respondida de forma fundamentada, em função do que resultar dos esclarecimentos, e consequentes respostas, determinados nos pontos anteriores.

5.2.10. Resta realçar que, como já acima foi referido, a matéria relativa a acidentes de trabalho tem natureza indisponível e, concretamente no que se refere à formulação de quesitos, esclarecimentos e/ou aditamentos a submeter à junta médica, é de conhecimento oficioso, pelo que nada impede que esta Relação, nos esclarecimentos determinados, não se restrinja aos constantes do requerimento do A. de fls. 65 a 68.
Aliás, trata-se de matéria probatória, em que vigora o principio do inquisitório, para além de que a ampliação do objeto da perícia e determinação da prestação de esclarecimentos ou aditamentos pelo juiz, oficiosamente, decorre do disposto nos arts. 139º, nº 6, do CPT, 476º, nº 2, e 485º, nº 4, estes do CPC/2013.

6. O determinado nos pontos 5.2.1. a 5.2.9., e na medida também em que as respostas decorrentes dos esclarecimentos devem ser fundamentadas, dá parcial resposta aos esclarecimentos solicitados pelo A. no requerimento de 30.11.2015. É o caso do que consta das als. A), B1), B2), P), Q), R) e S) desse requerimento que, prestados que sejam os esclarecimentos em conformidade com o determinado nos mencionados pontos 5.2.1. a 5..2.9, não se mostram necessários.
No que se reporta aos quesitos C), D), E), F), G) e H), pese embora se prendam com a matéria relativa às lesões apresentadas e ao nexo causal entre as mesmas e o acidente e com a correspondente necessidade de fundamentação dos esclarecimentos que venham a ser prestados, questões já acima por nós apreciadas, afigura-se-nos, ainda assim, que, pelo menos acessoriamente, poderão ter alguma relevância para a elucidação da questão, atenta a sua componente médica, e, por consequência, para uma melhor apreciação e julgamento da causa, pelo que se entende que deverão os três Srs. Peritos médicos responderem aos esclarecimentos constantes de tais quesitos.
O mesmo se diga em relação à matéria constante dos quesitos I), J), K), L), M) e N), cujos esclarecimentos se poderão também mostrar relevantes à apreciação da questão relativa à necessidade, ou não, da intervenção cirúrgica, facilitando aliás a respetiva fundamentação, questão essa a que os Srs. Peritos médicos maioritários não responderam no pressuposto de que a hérnia discal lombar não teria origem no acidente, pressuposto este de que, como já acima se deixou dito, não poderão partir na resposta a dar, pois que será o tribunal quem, oportunamente, decidirá da existência, ou não, de tal causalidade, devendo as respostas aos quesitos ponderar essa eventualidade.
Quanto ao esclarecimento constante da al O) [referente aos períodos de incapacidade temporária] solicitado pelo A, não se vê qualquer utilidade no mesmo. Os três peritos médicos pronunciaram-se, de forma idêntica, quanto aos períodos de incapacidade temporária que era objeto do quesito c) formulado pela Ré, para além de que o A., na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, não pôs em causa tais períodos.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida que deverá ser, pela 1ª instância, substituída por outra que determine à junta médica que preste, de forma fundamentada, os esclarecimentos referidos nos pontos III. 5.2.1., 5.2.2., 5.2.3., 5.2.4., 5.2.6. e 5.2.9 do presente acórdão e em conformidade com o nestes referido e, bem assim, que preste os esclarecimentos requeridos nas als. C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M) e N) do requerimento do A/Recorrente apresentado aos 30.11.2015, constante de fls. 65 a 68.

Custas pela Recorrida.

Porto, 26.09.2016
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
António José Ramos
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[1] Das conclusões formuladas pelo Recorrente não constam as conclusões 5ª, 6ª, 9ª, 13ª, 30ª e 53ª.
[2]Consultável in http://hudoc.echr.coe.int/sites/eng/pages/search.aspx?i=001-144146.
[3] Relatado pela ora relatora,
[4] Proferido na Apelação 6104/06-4.
[5] Consultável in http://hudoc.echr.coe.int/sites/eng/pages/search.aspx?i=001-144146.