Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
618/10.3TBLSD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP20111017618/10.3TBLSD-B.P1
Data do Acordão: 10/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Ser proferida sentença em que se consideram como provados factos relativos a documentos sobre os quais não foi assegurado o exercício do contraditório e que relevaram para a decisão dela constante, constitui irregularidade processual que influi no exame da causa e integra por isso nulidade (art. 201º nº1,parte final, do CPC);
II – Verifica-se a nulidade de sentença prevista na alínea b) do nº1 do art. 668º do CPC ao darem-se como provados factos em relação aos quais não houve qualquer pronúncia sobre os meios de prova em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção nem sobre o processo de formação dessa convicção, pois tal contraria a necessidade de fundamentação que deve subjazer aos factos provados e que é pressuposto da exigência prevista no art. 659º nº3 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº618/10.3TBLSD-B.P1 (apelação)
(1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada)
Relator: António M. Mendes Coelho
1º Adjunto: Ana Paula Carvalho
2º Adjunto: Caimoto Jácome
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

B…, executado nos autos de acção executiva movida por “C…, S.A.” contra si e outros, veio deduzir oposição a tal execução, pedindo a final que fosse julgado nulo o aval por si prestado e extinta a execução quanto a si e ainda que fosse suspensa a instância executiva até ao trânsito em julgado de decisão a proferir em acção declarativa que identifica, alegando o seguinte:
- que interveio como avalista na livrança exequenda – subscrita “D…, SA”, através do seu administrador E… – uma vez que tinha plena confiança neste administrador, por se tratar do seu próprio pai, e nas restantes pessoas que faziam parte da administração juntamente com aquele, já que nunca verdadeiramente fez parte da administração de facto;
- que foi ludibriado e enganado pela referida administração com o propósito de ser obtido aquele seu aval;
- que se tivesse tido conhecimento, como tinha o também executado E…, da má situação da empresa não tinha celebrado qualquer contrato e subscrito uma livrança em branco;
- que foi com base na circunstância de que a empresa estaria saudável que a o contrato e respectiva livrança foi por si subscrita;
- que este era um elemento essencial à base do negócio e que a exequente conhecia tal essencialidade, pois esta não ignorava que subscreveu o contrato e a livrança convencido da solvabilidade da empresa e também não ignorava que não tinha uma participação activa na gestão da empresa e que economicamente dependia do seu pai;
- que de tal decorre erro sobre a base do negócio, sendo a sua declaração negocial anulável nos termos dos arts. 251º e 247º do C. Civil;
- que, além disso, a exequente não efectuou o preenchimento da livrança de acordo com o pacto de preenchimento celebrado, motivo pelo qual impugna a extensão da dívida com a qual foi preenchida.
A exequente contestou nos termos constantes de fls. 71 e sgs., impugnando os factos alegados pelo opoente; alegando que este subscreveu, pelo seu próprio punho, o contrato de prestação de garantia que esteve na base da subscrição da livrança; defendendo que os meros avalistas, porque não sujeitos materiais da relação contratual (relação subjacente) não podem opor ao portador da livrança a excepção do preenchimento abusivo do título; que, sendo a obrigação do avalista independente e autónoma, é irrelevante o desconhecimento alegado pelo opoente no que diz respeito à situação económico-financeira da empresa “D…”; a final, veio a assumir que é de deduzir ao montante indicado no requerimento executivo o valor de 2.300,00 euros, proveniente da venda de acções da “D…” dadas em penhor que teve lugar em data posterior à entrada do requerimento executivo.
O opoente, notificado de tal contestação e para se pronunciar sobre as excepções deduzidas pela exequente nos termos do art. 3º nº3 do CPC, veio apresentar o articulado constante de fls. 132 e sgs., no qual alegou que tem legitimidade para invocar o preenchimento abusivo da livra pois ele próprio se vinculou em razão do pacto de preenchimento celebrado com a exequente, que é também o credor da relação causal, estando-se por isso no âmbito das relações imediatas; impugnou a matéria referente à venda de acções referida pela exequente e o respectivo montante; alegou ainda que o contrato de prestação de garantia que esteve na base na subscrição da livrança (junto como doc. nº1 com a contestação da exequente) se trata de um contrato de adesão e que não lhe foram a si comunicadas ou informadas as condições de tal contrato de forma clara e perceptível, do que a seu ver decorre nulidade que “gera o preenchimento abusivo da livrança” por “falta de autorização”.
Face a tal articulado, a exequente apresentou, em 2 de Março de 2011, o requerimento constante de fls. 123 e sgs. – que, certamente por lapso, em contrário da ordem cronológica da sua apresentação, consta dos autos antes daquele articulado do opoente (quando devia constar depois) –, no qual alega que a venda de acções por si referida teve lugar em 23 de Dezembro de 2009 e a efectiva recuperação da quantia de 2.300,00 euros ocorreu no dia 1 de Outubro de 2010, sendo que a interpelação para pagamento e o preenchimento da livrança (que ocorreu em 9 de Dezembro de 2009) foram efectuados pelo valor que àquela data se encontrava em dívida; alegou ainda que pelo opoente foram alegados factos novos nos artigos 26 a 61 daquele articulado (que não foram alegados, em tempo oportuno, na oposição à execução), pelo que o mesmo, naquela parte, é inadmissível, constituindo a sua apresentação uma nulidade processual nos termos do art. 201º do CPC; juntou com tal requerimento os documentos constantes de fls. 127 e 128 (sob os nºs 1-A e 2-A), alusivos à venda das acções.
Depois destes articulados e requerimento foi pelo sr. juiz do processo, em 14 de Março de 2011, proferida a decisão constante de fls. 148 e sgs., na qual, após afirmar a competência do tribunal e a legitimidade das partes, conheceu do mérito da causa, tendo proferido decisão do seguinte teor:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a oposição à execução e julgo verificado o pagamento da quantia de 2.300,00 € à exequente, que deverá ser deduzido à quantia exequenda.
Julgar procedente a excepção de falta de legitimidade do executado em invocar o preenchimento abusivo da livrança dada à execução e erro sobre a base do negócio e consequentemente improcedente a oposição à execução, determinando o prosseguimento da execução.

Após ter sido proferida tal decisão, veio o opoente, por requerimento apresentado em 18 de Março de 2011, impugnar a letra e assinatura dos documentos nºs 1-A e 2-A apresentados pela exequente com o seu requerimento de de 2 de Março de 2011 (alusivos à alegada venda de acções), “declarando não saber se aquelas são verdadeiras, bem como o seu teor quanto aos seus efeitos e consequente prova que com os mesmos pretenda fazer”.
Do mesmo passo, e sob o ponto II de tal requerimento, arguiu a nulidade da sentença proferida, com fundamento em nela se dar como assente factos cujo contraditório não foi assegurado ao opoente (e que está a exercer em tal requerimento) e nela não haver pronúncia sobre a resposta à contestação por si efectuada nos termos do art. 3º nº3 do CPC.
A exequente pronunciou-se no sentido de ser julgado improcedente tal requerimento.
A fls. 166 foi proferido despacho a indeferir aquela arguição de nulidade, tendo-se considerado que a mesma deveria ser arguida perante o tribunal superior por via de recurso.
O opoente veio então interpor recurso da sentença proferida, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que ora se transcrevem:

I
Vem o presente Recurso interposto da Sentença do Tribunal Judicial de Lousada que julgou procedente a ilegitimidade do oponente de apresentar oposição com fundamento no preenchimento abusivo da livrança que serve de título executivo, bem como no erro sob a base do negócio e julgou parcialmente procedente a oposição à execução e verificado o pagamento da quantia de € 2.300,00 à exequente e consequentemente improcedente a oposição à execução, determinando o prosseguimento da execução.
II
Salvo o devido respeito e melhor opinião a sentença é nula por não justificar os fundamentos de facto e por ter conhecido de questões que não podia ter conhecido, nos termos do artigo 668.º n.º 1 alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.
III
O aqui recorrente também não se conforma com a sentença ora proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, por duas ordens de razões: quanto aos factos dados como assentes e quanto à fundamentação de direito.
IV
Baseou-se o Tribunal a quo nos seguintes factos que tomou como assentes, sem proceder à realização de audiência de discussão e julgamento:
A acção executiva a que a presente oposição corre por apenso tem como título executivo uma livrança no montante de € 66.249,03, constando a data de emissão 2009/12/17, e titulação de garantia autónoma 2007.00324 subscrita pela sociedade “D…, S.A.”.
O executado apôs no verso a sua assinatura e com os dizeres “Bom para aval ao subscritor”
Ao abrigo da Cláusula Oitava do contrato de fls. 74 a 79 foi, constituído um penhor sobre 2300 acções nominativas representativas do capital social da exequente, no valor de e 1,00 (um euro) cada, adquiridas pela D…, S.A.
Em data posterior à entrada do requerimento executivo (Outubro de 2010), a exequente veio a proceder à venda das referidas 2300 acções, pelo valor global de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros).
V
Importa começar por referir que o aqui recorrente deduziu oposição, com fundamento em erro sob a base do negócio e com fundamento no preenchimento abusivo da livrança.
Terminou, ainda com o pedido de suspensão da execução.
Assim, alegou quanto ao erro sob a base do negócio que (…) o executado foi ludibriado, enganado e prejudicado pela administração de facto da sociedade subscritora, D…, com o propósito de obter o seu aval.
(…) Se o aqui executado tivesse tido conhecimento, como tinha o executado E…, da má situação financeira da empresa não tinha celebrado qualquer contrato e subscrito uma livrança em branco. Foi com base na circunstância de que a empresa estaria saudável que a livrança foi subscrita.(...)
(…) Este é um elemento essencial à base do negócio.
A exequente não ignorava que o executado subscreveu o contrato e livrança convencido da solvabilidade da empresa e do referido E…. Também a exequente não ignorava que o aqui executado não tinham uma participação activa na gestão da empresa e economicamente dependiam do seu pai.
(…) A exequente conhecia a essencialidade do referido elemento do contrato para o executado. Nada foi contratualizado com o executado, mas sim com o co-executado E… e ainda com a Directora Financeira F…. (…)
No que concerne ao preenchimento abusivo alegou o executado a seguinte factualidade:
O conteúdo da garantia emitida pela exequente não corresponde à garantia que foi anexa ao contrato celebrado em 11/06/2007.
Já após a debandada da administração de facto foi entregue um aditamento ao contrato onde se lê “que contrariamente ao estipulado no n.º 1 da cláusula primeira do contrato supra mencionado, o conteúdo da garantia emitida pela primeira contraente não corresponde à garantia que foi anexa àquele contrato, sendo os termos da garantia de acordo com o Anexo I ao presente aditamento”, que o executado não subscreveu.
VI
Alegou ainda quanto ao preenchimento abusivo da livrança
que a exequente não preencheu a livrança de acordo com o pacto de preenchimento. Segundo o referido pacto a livrança seria preenchida de acordo com o montante emergente da garantia n.º ………., nos termos indicados no contrato celebrado em 11/06/2007.
Ora, de acordo com o contrato celebrado em 11/06/2007, a sociedade D…, S.A., constitui a favor da aqui exequente/opoída, em garantia das responsabilidades de correntes do mesmo, penhor sobre 2300 acções nominativas representativas do capital daquela, adquiridas na mesma data por contrato celebrado entre a sociedade como compradora e G…, S.A., como vendedor.
A exequente accionou o penhor das acções, dadas como garantia, desconhecendo-se até à presente data se procedeu ou não à sua venda.
Pelo que, sempre o montante de € 66.249,03 não corresponderia à quantia em dívida, pois à mesma haviam que deduzir a quantia do valor das referidas acções.
VIII
A aqui sociedade recorrida contestou:
Invocou a falta de legitimidade do executado para invocar o preenchimento abusivo.
Por outro lado, alegou ainda, em síntese, que,
O pacto de preenchimento que juntam sob documento n.º 1 é do perfeito conhecimento do executado e que este o subscreveu, pelo seu próprio punho.
Em data posterior à entrada do requerimento executivo (Outubro de 2010), a exequente veio, efectivamente, a proceder à venda das referidas 2300 acções, pelo valor de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros). O supra referido valor deverá ser deduzido ao montante indicado no requerimento executivo.
IX
O recorrente respondeu nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil,
referiu ter sido vinculado em razão dum pacto de preenchimento, pelo que pode invocar a excepção de preenchimento abusivo.
Acrescenta ainda que, a recorrida confessou na sua contestação que preencheu a livrança por um valor superior ao consentido confissão que o recorrente aceitou expressamente para não mais ser retirada.
A recorrida não procedeu ao desconto do valor das acções de acordo com o contrato. E, não comunicou ao executado sobre a venda de tais acções e acerca do montante pelo qual foram vendidas, tendo-lhe efectuado uma interpelação para pagamento de um montante que não corresponde ao seu crédito.
Não fosse o executado alegar na sua oposição sobre a existência das aludidas acções, nunca o exequente teria confessado a sua existência.
Salientou que embora a exequente alegue que o valor da venda das referidas acções tenha sido efectuada pela quantia de € 2.300,00, o certo é que não juntou qualquer documento comprovativo do valor pelo qual foram vendidas as referidas acções.
Respondeu ainda o aqui recorrente que o contrato junto sob documento n.º 1 se trata de um contrato de adesão, sendo que nunca foram comunicadas ou informadas as condições do contrato ao aqui executado. A não comunicação leva assim à exclusão da cláusula do contrato o que leva a que o preenchimento da livrança, por parte da exequente seja abusivo, por não autorizado.
Sempre incumbirá à exequente ónus da prova de que tal comunicação foi efectuada, o que neste caso já se adianta, que a demonstração de tal prova será impossível uma vez que nunca existiu qualquer comunicação ou esclarecimentos sobre o teor de tais cláusulas.
X
Face à resposta deduzida pelo executado, como se disse nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o executado respondeu à resposta do executado e, juntou aos autos dois documentos, alegadamente o contrato de contrato de compra e venda de acções celebrado em 23 de Dezembro de 2009 pelo valor de global de € 2.300,00 e alegadamente o comprovativo de que a efectiva recuperação da quantia ocorreu em 01 de Outubro de 2010.
XI
Acontece que, o Ex.mo Sr. Juiz a quo, sem antes o executado se pronunciar quanto aos documentos ora juntos, proferiu a Sentença recorrida.
XII
Após ter sido proferida Sentença, o executado dentro do prazo legal e no exercício do seu direito ao contraditório impugnou a letra e assinatura constantes dos documentos ora juntos, declarando não saber se aquelas são verdadeiras, bem como o seu teor quanto aos seus efeitos e consequente prova.
Invocou ainda a nulidade da sentença, tendo referido “o executado foi na data de hoje notificado da Sentença proferida nos presentes autos, Sentença esta que é nula nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil que desde já se argui para os devidos e legais efeitos, uma vez que dá como assente factos cujo o contraditório não foi assegurado ao ora opoente e, que o está a realizar no presente requerimento, bem como não se pronuncia sobre a resposta à contestação efectuada pelo executado nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil”.
XIII
O Tribunal a quo sem que a parte tivesse ainda se pronunciado sobre os documentos juntos aos autos pela parte contrária proferiu sentença, dando como assentes factos alegadamente constantes de documentos que o executado ainda não se havia pronunciado e, que veio efectivamente a impugnar (que em data posterior à entrada do requerimento executivo (Outubro, de 2010), a exequente veio a proceder à venda das referidas 2300 acções pelo valor global de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros).
XIV
Não podem tais factos ser considerados assentes em fase de saneador Sentença.
XV
Da Sentença não resulta qualquer especificação dos fundamentos de facto que tenham justificado a decisão, limitando-se apenas a expor os factos que considerou como provados e com relevo para a decisão da causa. Não foi cumprido o dever de fundamentação imposto pelo artigo 659.º do Código de Processo Civil, inerente a toda e qualquer decisão judicial, pois o dever de fundamentação impõe também que o Juiz demonstre através de critérios o porquê da sua convicção.
XVI
A Sentença recorrida não indica quais os meios de prova em que se baseou para formar a sua convicção, nem faz qualquer exame crítico, isto é, não explica o processo de formação dessa convicção.
XVII
O executado na sua Resposta invocou a nulidade das cláusulas do contrato (pacto de preenchimento) porquanto tais cláusulas não lhe foram devidamente comunicadas. A não comunicação conduz ao preenchimento abusivo da livrança, por não autorizado. Verifica-se da Sentença recorrida que também quanto à invocada nulidade há uma omissão de pronúncia.
XVIII
Face ao que atrás se expôs há que concluir que é nula a sentença nos termos do artigo 668.º, n.º 1 alínea b) e d) do Código de Processo Civil, nulidades que o recorrente argui para os devidos e legais efeitos. Violou ainda o Ex.mo Sr. Juiz a quo o principio do contraditório.
XIX
O recorrente não se conforma ainda com a matéria de facto dada como provada, pois o Tribunal recorrido não podia dar como provado que em data posterior à entrada do requerimento executivo (Outubro de 2010), a exequente veio a proceder à venda das referidas 2300 acções pelo valor global de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros).
XX
O recorrente invocou o preenchimento abusivo, dada a garantia no contrato (documento n.º 1 junto com a contestação) de 2.300 acções alegando desconhecer por quanto é que as mesmas haviam sido vendidas e em que datas, facto que a executada veio a confirmar no quer concerne à existência de acções dadas como garantia.
XXI
No entanto a recorrida não fez qualquer prova quanto ao valor e data em que efectivamente foram vendidas as referidas acções, desconhecendo o recorrente se efectivamente foram vendidas naquela data ou por aquele montante, impugnando ainda os documentos juntos aos autos pela recorrida.
XXII
Da Sentença que ora se recorre verifica-se uma desconsideração de alguns factos e insuficiente decantação da matéria de facto articulada pelas partes. Com efeito, devem ser utilizados como fundamentos de facto os factos admitidos por acordo, os factos provados por documentos juntos ao processo por iniciativa das partes ou do tribunal, os factos provados por confissão reduzida a escrito, os factos julgados provados pelo tribunal na fase da audiência de julgamento, os factos que podem ser inferidos (por presunção judicial) dos factos provados, os factos notórios e os de conhecimento oficioso.
XXIII
Os factos que o Ex.mo Sr. Juiz dá como assentes e que o recorrente coloca em causa não foram admitidos por acordo, não foram provados por documentos, não foram confessados e não são factos notórios, nem foram discutidos e julgados em audiência de discussão e julgamento.
XXIV
Assim, face à prova constante dos autos impunha-se necessariamente uma decisão da matéria de facto diversa da recorrida, uma vez que não podia ter sido dado como provado que Em data posterior à entrada do requerimento executivo (Outubro de 2010), a exequente veio a proceder à venda das referidas 2300 acções, pelo valor global de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros).
XXV
Salvo devido respeito, teria necessariamente o Ex.mo Sr. Juiz a quo ter decidido pelo preenchimento abusivo da livrança ou caso assim não entendesse seguir os termos do processo sumário de acordo com o artigo 817.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, prosseguindo com a fase da instrução e, posteriormente com a designação de audiência de discussão e julgamento.
XXVI
Também não tem razão o Ex.mo Sr. Juiz a quo ao considerar a ilegitimidade do recorrente para invocar o preenchimento abusivo e erro sobre a base do negócio, sendo que a questão que se coloca é a de saber se o aqui recorrente enquanto avalista pode ou não discutir as questões que dizem respeito ao pacto de preenchimento.
XXVII
A livrança em causa nos autos que serve de base à presente execução foi subscrita em branco, com pacto de preenchimento também subscrito pelo aqui recorrente (documento n.º 1 junto pela exequente denominado de “contrato” onde figura como terceiro outorgante o aqui recorrente).
XXVIII
Consta da cláusula quarta que o “segundo contraente entrega, nesta data, à primeira, uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos terceiros contraentes, que ficará em poder da primeira contraentes ficando esta, desde já, expressamente autorizada, por todos os intervenientes, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre a segunda contraente.”
XXIX
“Ora, tendo o recorrente (avalista) intervindo na celebração do pacto de preenchimento, como teve, tem legitimidade para discutir questões relacionadas com o pacto de preenchimento, podendo opor ao portador, se a livrança não tiver entrado em circulação, ou seja, se não tiver saído do domínio das relações imediatas, não sendo, assim, detida por alguém estranho às relações extra-cartulares, a excepção do preenchimento abusivo.
Sucede que, in casu, o avalista, aqui recorrente, interveio também no pacto de preenchimento em apreço, subscrevendo o contrato. O que significa que pode discutir as questões relacionadas com o preenchimento abusivo.”
- Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de de 11 de Fevereiro de 2010, publicado no site www.dgsi.pt. Ainda neste sentido jurisprudência mais recente, a título exemplificativo, Acórdãos da Relação do Porto de 30/11/2009; 28/09/2010; 24/02/2011.
Também o defende expressamente o Acórdão do STJ de 11/02/2010, no processo n.º 1213-A/2001.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Serra Baptista e dado a conhecer em www.dgsi.pt/stj, devendo a livrança em branco ser preenchida de harmonia com os termos convencionados pelas partes, no caso de ter havido, como aqui houve, acordo expresso, sendo que, no domínio das relações imediatas, é livremente oponível ao portador da letra a inobservância daquele acordo (…).
Continuando a seguir aquele no qual alude ao exposto no Acórdão do STJ de 24-01-2008 no processo n.º 07B3433, relatado pelo Conselheiro Oliveira Rocha, aceitando que o acordo de preenchimento apenas diz respeito ao subscritor da livrança e ao seu portador, não tem o avalista, e em principio, legitimidade para discutir questões relacionadas com o pacto de preenchimento.
A não ser que tenha também intervindo na sua celebração, hipótese na qual e caso a livrança não tenha entrado em circulação, ou seja, não tenha saído do domínio das relações imediatas, pode opor ao portador, a excepção do preenchimento abusivo.
XXX
No caso dos autos resulta que a livrança não saiu da tríplice esfera da sua subscritora, do respectivo beneficiário e de quem as assinou no verso, estando nós por isso do domínio das relações imediatas, relações essas estabelecidas entre os respectivos sujeitos cambiários, sem intermediação de quaisquer outros intervenientes em razão do endosso.
XXXI
Ora, no caso sub judice também resulta que o recorrente/oponente/avalista interviu no pacto de preenchimento, facto que a recorrida também aceita na sua contestação, mas que no entanto não foi atendido pela Sentença recorrida. E o título de crédito não saiu das relações imediatas.
XXXII
O recorrente alegou que a livrança foi preenchida de forma abusiva, porquanto em montante superior ao crédito da exequente. O Ex.mo Sr. Juiz a quo reduziu a quantia exequenda sem qualquer prova que tal quantia é a devida.
XXXIII
A recorrida preencheu a livrança por um valor superior ao seu crédito, porquanto foi o preenchimento da livrança abusivo, já que a exequente não a preencheu em conformidade com a autorização oportunamente concedida e consentida. Quando há um pacto de preenchimento tem de fazer-se nos limites e termos ajustados.
XXXII
“Quando pelo avalista é alegado que o preenchimento de uma livrança está desconforme com o pacto de preenchimento, que fora entregue só assinada, incumbe a quem a accionou a alegação e prova de que foi preenchida de acordo com aquele pacto” - Acórdão da Relação do Porto de 30-11-2009 in site www.dgsi.pt.
XXXIV
O que sucede in casu é que a livrança não foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento, porquanto o crédito do exequente não é no montante preenchido, mas sim montante inferior que acabou por nos autos confessar, sem no entanto ficar provada a exacta quantia correspondente ao seu crédito.
XXXV
É de aceitar a possibilidade de serem discutidas as questões relacionadas com o preenchimento abusivo do título executivo em apreço, assim como deve ser necessariamente atendida a discussão sobre o erro sob a base do negócio e, ainda a nulidade das cláusulas do contrato ora junto com a contestação sob documento n.º 1, porquanto trata-se de um contrato de adesão cujas cláusulas não foram devidamente comunicadas, o que conduziu a um preenchimento abusivo por não autorizado.
XXXVI
O recorrente invocou factos suficientes para ajuizar e conhecer do aludido erro. E, ainda que assim não o fosse sempre teria o Ex.mo Sr. Juiz que ordenar o aperfeiçoamento da oposição, o que não sucedeu.
XXXVII
Alegou e pretende provar em audiência de discussão e julgamento que a sociedade recorrida conhecia da essencialidade do elemento do contrato, sendo notório que ao conhecer dessa essencialidade tinha consciência que exigir o aval do recorrente o estaria a prejudicar.
XXXVIII
O principio da independência das obrigações cambiárias e da obrigação do avalista não obsta a que avalista de livrança em branco quando subscritor do pacto de preenchimento e porque aquela se mantém no domínio das relações imediatas, invoque na sua defesa todos os factos relativos ao preenchimento abusivo da livrança.
XXXIX
A Sentença recorrida interpretou incorrectamente as normas jurídicas aplicadas, concretamente o artigo 7.º; 17.º, 30.º a 32.º e 47.º do LULL.
XL
Deve pois a Sentença ora proferida ser considerada nula ou em alternativa revogar-se a decisão quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito, e em consequência julgar procedente a oposição do recorrente por preenchimento abusivo da livrança declarando-se extinta a execução ou, em alternativa, prosseguirem os autos com os seus trâmites até à audiência de discussão e julgamento.

A recorrida apresentou as contra-alegações constantes de fls. 196 e sgs., pugnando pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar se a sentença recorrida foi proferida sem ter sido assegurada ao opoente a possibilidade de se pronunciar sobre os documentos juntos pela exequente com o seu requerimento de 2 de Março de 2011 (documentos constantes de fls. 127 e 128, sob os nºs 1-A e 2-A) e das respectivas consequências processuais;
b) – apurar das nulidades invocadas pelo opoente.
**
II – Fundamentação

Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
Como já acima se referiu no relatório desta peça, a exequente, face ao articulado do opoente constante de fls. 132 e sgs. (por este apresentado na sequência de ter sido notificado para se pronunciar sobre as excepções deduzidas pela exequente na contestação, nos termos do art. 3º nº3 do CPC), apresentou, em 2 de Março de 2011, o requerimento constante de fls. 123 e sgs. e juntou com tal articulado os documentos constantes de fls. 127 e 128 (sob os nºs 1-A e 2-A), alusivos a uma venda de acções que referiu.
Em 14 de Março de 2011 foi proferida a sentença recorrida.
Notificado de tal sentença, veio o opoente, a 18 de Março de 2011, invocar a nulidade de tal sentença por aí se ter dado como provados factos relativos àqueles documentos sem o que o exercício do contraditório sobre os mesmos lhe tivesse sido assegurado, o que renova nesta instância na sequência do despacho proferido pelo sr. juiz da primeira instância a fls. 166 (que indeferiu aquela arguição de nulidade, considerando para tal que a mesma deveria ser arguida perante o tribunal superior por via de recurso).
Analisemos.
Do ponto de vista do ocorrer processual constante dos autos, e uma vez que os documentos acima referidos foram juntos com um requerimento já fora da fase dos articulados, há desde logo que reconhecer que a sentença foi proferida antes do decurso do prazo de 10 dias que a lei faculta às partes para exame e pronúncia sobre documentos (art. 544º nº1 e 2 do CPC).
Efectivamente, tais documentos foram apresentados pela exequente em 2 de Março de 2011 e a sentença foi proferida a 14 de Março de 2011, o que, considerando o prazo próprio para se operar a notificação à contraparte daquela junção de documentos (três dias, como decorre do art. 254º nº3 e 5 do CPC e/ou art. 21º-A nº5 da Portaria nº114/2008 de 6 de Fevereiro, este último sobre as notificações electrónicas) e aquele prazo de 10 dias, nos leva a concluir que naquela data de 14 de Março ainda tal prazo, a favor do opoente, não tinha decorrido.
Nesta sequência, a questão em apreço leva a que a sua análise tenha de ser feita sob dois aspectos: por um lado, saber que efeito decorre de a sentença ter sido proferida sem o decurso daquele prazo, já que até ali o opoente não se tinha ainda pronunciado sobre os documentos; por outro, saber se a própria sentença sofre da nulidade prevista no art. 668º nº1 d) do CPC, por causa de considerar ali como provados factos decorrentes daqueles documentos cujo contraditório não foi assegurado, como o pretende o recorrente.
Como decorre da enunciação supra efectuada das questões a tratar, vamos aqui apenas averiguar o primeiro daqueles aspectos, já que o segundo aspecto será averiguado aquando do tratamento da segunda questão.
Feito este ponto de ordem, parece-nos ser óbvio de reconhecer que, tendo sido proferida sentença, onde até se teve em conta o conteúdo de tais documentos de modo relevante para a decisão dela constante, sem que o opoente até àquele momento se tenha pronunciado sobre eles e estando ainda em curso o prazo legal para o poder fazer, foi com tal actuação cometida uma irregularidade processual – violação do direito de exame e pronúncia sobre documento legalmente previsto e, dela decorrente, violação do princípio do contraditório (art. 3º nº3 do CPC) – que, obviamente, influi no exame da causa e integra por isso nulidade (art. 201º nº1, parte final, do CPC).
Como tal, e logo por decorrência do disposto no art. 201º nº2 do CPC, há que anular tal sentença e fazer extrair da impugnação de tais documentos entretanto efectuada pelo opoente (no requerimento apresentado em 18 de Março de 2011 e supra referido no relatório desta peça) as consequências processuais que se tenham como pertinentes para o andamento do processo.
E poderíamos ficar por aqui, pois, face a tal anulação da sentença, tanto bastaria para que os autos prosseguissem os seus termos.
Porém, porque claramente útil para a lide desenhada nos autos, não deixaremos de nos pronunciar sobre a segunda questão enunciada.
Passemos a fazê-lo.
O recorrente, defende que existem as nulidades de sentença previstas nas alíneas b) e d) do nº1 do art. 668º do CPC (conclusão XVIII).
A prevista na segunda daquelas alíneas por se considerarem como provados na sentença factos decorrentes dos supra referidos documentos cujo contraditório não foi assegurado (o que a seu ver integra pronúncia sobre questão de que o juiz não podia tomar conhecimento, pois sem julgamento não podia ter sido dado como provado que a exequente veio a proceder à venda de acções pela quantia de 2.300,00 euros) e também por haver omissão de pronúncia sobre a por si invocada nulidade das cláusulas do contrato que integra o pacto de preenchimento da livrança e no qual também outorgou (conclusões XII, XIII, XIV e XVII).
A prevista na primeira daquelas alíneas porque na sentença não se indica quais os meios de prova em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção nem se explica o processo de formação dessa convicção (conclusões XV e XVI).
Analisemos.
Verifica-se a nulidade da alínea b) quando a sentença “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e verifica-se a nulidade da alínea d) quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Desde já se diga que o facto de se ter dado como provado na sentença factos decorrentes dos supra referidos documentos cujo contraditório não foi assegurado não integra a nulidade da alínea d).
Na verdade, visa-se nesta alínea acautelar, por um lado, a necessidade de pronúncia sobre todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas e de que oficiosamente caiba conhecer (sem prejuízo de algum ou algumas ficarem prejudicados pelo conhecimento de outro ou outras – art. 660º nº2 do CPC) e, por outro lado, a impossibilidade de pronúncia sobre causas de pedir não invocadas ou sobre excepções na exclusiva disponibilidade das partes –neste sentido, vide Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670.
Ora, a consideração como provados daqueles aludidos factos não integra uma pronúncia sobre uma questão de que o juiz não podia tomar conhecimento, desde logo porque a factualidade em causa foi alegada e está directamente relacionada com a questão do montante da quantia exequenda a ter em conta, a qual foi levantada pelo opoente (arts. 40º a 44º da petição inicial e 16º a 18º do articulado de “resposta” constante fls. 132 e sgs) e pela exequente (artigos 5 2 a 54 da sua contestação e 9º e 10º do seu requerimento junto a fls. 123 e sgs.).
Portanto, por tal via não se verifica aquela nulidade.
O que está efectivamente em causa em relação a tais factos é mas é saber se a pronúncia sobre eles podia ter sido feita nos termos em que o foi, desde logo porque não se assegurou o contraditório em relação aos documentos que aparentemente sustentam tais factos e porque, como se vê da sentença em causa, não se indicam os meios de prova em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção nem se explica o processo de formação dessa convicção.
Ora, assim sendo, o que se verifica é a nulidade prevista na alínea b), pois, em contrário da necessidade de fundamentação que deve subjazer a todos os factos provados e que é pressuposto da exigência prevista no art. 659º nº3 do CPC, estão-se a dar como provados factos sem haver fundamentação quanto a eles – na verdade, tais factos não são notórios, não foram admitidos por acordo e os documentos a eles atinentes não têm força probatória plena, sendo que a sua eventual confissão não é de admitir porque, desde logo, não foi dado ao oponente a possibilidade de sobre eles se pronunciar.
Além disso, tendo entretanto os documentos que os sustentam vindo a ser expressamente impugnados pelo opoente quanto à sua letra e assinatura, e portanto quanto aos efeitos probatórios que só por si deles se pretenda extrair, resulta que tal nulidade se mantém e acarreta, necessariamente, que o processo retorne à fase anterior à sentença para prosseguir os seus normais termos (com a necessária – parece-nos – produção de prova em julgamento sobre tais factos).
Resta apurar da nulidade prevista na alínea d) sob o prisma de haver omissão de pronúncia sobre a invocação, por parte do opoente, da nulidade das cláusulas do contrato que integra o pacto de preenchimento da livrança e no qual também aquele outorgou.
E desde já se adianta que tal nulidade também se verifica.
Na verdade, o opoente, nos artigos 26 a 61 do seu articulado constante de fls, 132 e sgs. (por si apresentado na sequência de ter sido notificado para se pronunciar sobre as excepções deduzidas pela exequente na contestação nos termos do art. 3º nº3 do CPC), alega que tal contrato configura um contrato de adesão e que não lhe foram a si comunicadas ou informadas as condições de tal contrato de forma clara e perceptível, do que a seu ver decorre nulidade que “gera o preenchimento abusivo da livrança” por “falta de autorização”.
Ora, sobre tal matéria não há qualquer pronúncia na decisão recorrida seja em que sentido for, sendo certo que até a própria exequente, no seu requerimento de fls. 123 e sgs. (sob os pontos 17 a 20), defendeu que aquele articulado do opoente, naquela parte, é inadmissível, constituindo a sua apresentação uma nulidade processual nos termos do art. 201º do CPC.
Deveria pois o sr. juiz ter tomado posição sobre aquela matéria ou factualidade, admitindo-a ou não processualmente e/ou pronunciando-se sobre o seu mérito, se viesse a entender que dele era possível conhecer.
Não o tendo feito, incorreu na nulidade supra referida.
E também tal nulidade, à semelhança da que anteriormente se referiu, se mantém e acarreta, necessariamente, que o processo retorne à fase anterior à sentença para, tomando-se posição sobre aquela matéria no sentido que se vier a considerar como correcto, se retirar as consequências que se tenham como pertinentes para o desenrolar do processo.
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Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):
I – Ser proferida sentença em que se consideram como provados factos relativos a documentos sobre os quais não foi assegurado o exercício do contraditório e que relevaram para a decisão dela constante, constitui irregularidade processual que influi no exame da causa e integra por isso nulidade (art. 201º nº1,parte final, do CPC);
II – Verifica-se a nulidade de sentença prevista na alínea b) do nº1 do art. 668º do CPC ao darem-se como provados factos em relação aos quais não houve qualquer pronúncia sobre os meios de prova em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção nem sobre o processo de formação dessa convicção, pois tal contraria a necessidade de fundamentação que deve subjazer aos factos provados e que é pressuposto da exigência prevista no art. 659º nº3 do CPC.
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III – Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, anulando-se a decisão recorrida, ordena-se o prosseguimento dos autos para os diversos efeitos supra referidos.
Custas pela recorrida.
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17/10/2011
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome