Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210119
Nº Convencional: JTRP00003021
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: REGISTO CRIMINAL
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
PENA DE PRISãO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199204089210119
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 179/89-3
Data Dec. Recorrida: 11/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 39/83 DE 1983/01/25 ART22 N1.
CP82 ART48.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG253.
Sumário: I - Praticados os factos ha mais de tres anos antes do do julgamento, não voltando os arguidos a prevaricar, sendo bom o seu comportamento anterior e posterior e parecendo afastada a probabilidade de voltarem a cometer delitos, e de ordenar a não transcrição no registo criminal da sentença que os condenou em seis e nove meses de prisão, ao abrigo do que dispõe o art. 22 n. 1 do D. L. 39/83, de 25 de Janeiro.
II - Quando ao crime corresponder prisão e multa a pena e composita, mas uma so, equivalente a pena de prisão para efeitos de suspensão da execução, não podendo cindir-se em prisão e multa para decretar apenas a suspensão da prisão.
Reclamações: