Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003021 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA PENA DE PRISãO PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199204089210119 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 179/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 39/83 DE 1983/01/25 ART22 N1. CP82 ART48. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG253. | ||
| Sumário: | I - Praticados os factos ha mais de tres anos antes do do julgamento, não voltando os arguidos a prevaricar, sendo bom o seu comportamento anterior e posterior e parecendo afastada a probabilidade de voltarem a cometer delitos, e de ordenar a não transcrição no registo criminal da sentença que os condenou em seis e nove meses de prisão, ao abrigo do que dispõe o art. 22 n. 1 do D. L. 39/83, de 25 de Janeiro. II - Quando ao crime corresponder prisão e multa a pena e composita, mas uma so, equivalente a pena de prisão para efeitos de suspensão da execução, não podendo cindir-se em prisão e multa para decretar apenas a suspensão da prisão. | ||
| Reclamações: | |||