Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411084
Nº Convencional: JTRP00016557
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
REMIÇÃO
Nº do Documento: RP199601089411084
Data do Acordão: 01/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 738/94-2
Data Dec. Recorrida: 07/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: PORT 632/71 DE 1971/11/19.
PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART65.
PORT 946/93 DE 1993/09/28.
CONST ART55 ART52 ART115 ART202 ART282.
Jurisprudência Nacional: AC TRIB CONST N6191 DE 1991/03/13 IN DR DE 1991/04/01.
AC TRIB CONST N468/95 DE 1995/07/11 IN DR IS DE 1995/10/10.
Sumário: I - Dado o acórdão do Tribunal Constitucional n.468/95, de 11 de Julho de 1995, ter declarado a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da alínea a) do n.3 da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, que impunha a sua utilização no cálculo das provisões matemáticas e por, em consequência, a Portaria 946/93, de 28 de Setembro, ser ilegal por contrariar o disposto no artigo 65 do Decreto - Lei 360/71, de 21 de Agosto, e por tal inconstitucionalidade rectroagir
à data da entrada em vigor da Portaria ( 9 de Outubro de 1985 ), à data da sua entrada em vigor se rectroagirá também a ilegalidade da Portaria 946/93
( 28 de Setembro de 1993 ).
II - Desta forma e iniciando-se uma pensão emergente de acidente de trabalho aos 11 de Março de 1994 e sendo nesta data já ilegal a Portaria 946/93, já as suas tabelas não poderão ser aplicáveis ao cálculo da remição da pensão em causa, devendo, pois, tal cálculo efectuar-se com base nas tabelas anexas à Portaria 632/71, de 19 de Novembro.
Reclamações: