Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO FINS DAS PENAS | ||
| Nº do Documento: | RP2022101241/22.7PDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A opção pelo cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação nos termos do art. 43.º do Código Penal implica, para além de um juízo de suficiência e adequação, a verificação da possibilidade prática da sua aplicação e a recolha do consentimento do arguido. II - O juízo de suficiência e adequação recaí sobre a capacidade de tal regime realizar as finalidades da execução da pena de prisão, a saber, a reintegração social do recluso, de modo a estar preparado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, não se podendo prescindir de nenhuma delas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 41/22.7PDPRT.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto – Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Sumário n.º 41/22.7PDPRT, a correr termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, Juiz 2, por sentença de 09-02-2022, foi decidido: «Por tudo o exposto, julgo a acusação procedente e decido: Condenar o arguido AA pela prática, a título doloso, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1 e 26º do Código Penal e artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 02/98, de 03/01, por referência ao artigo 121º, nº 1, do Código da Estrada, na pena de 12 (doze) meses de prisão efectiva» * Inconformado com a decisão proferida quanto à impossibilidade de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido interpôs recuso em benefício do arguido restrito a tal questão, apresentando, nesse sentido, as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):«I. OBJETO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO 1.º O presente recurso tem como objeto a douta Sentença proferida nos presentes autos, sob a referência 433465603, junta a fls. 123 a 128verso, versando sobre matéria de Direito, considerando-se violadas as seguintes disposições legais: artigos 40.º, n.º 1, 42.º e 43.º, todos do Código Penal. 2.º Com efeito, tendo o Tribunal a quo condenado o arguido AA na pena de 12(doze) meses de prisão efetiva, em seu benefício, interpõe o MINISTÉRIO PÚBLICO o presente recurso por considerar que, no caso dos autos se encontram reunidos todos os legais pressupostos para a determinação de cumprimento daquela pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de vigilância à distância, nos termos do artigo 43.º do Código Penal. 3.º Resume-se, pois, o presente recurso, à forma de cumprimento daquela pena de prisão: se em meio prisional ou, como se entende, em regime de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios de controlo à distância. * II. DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO DE 12(DOZE) MESES:4.º Aceitando-se por justa, adequada e proporcional, por se encontrar dentro dos limites razoáveis de conformação, ao arguido foi aplicada a pena de 12(doze) meses de prisão pela prática em 01.02.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, entende-se, todavia, que devia ser determinado o cumprimento de tal pena em regime de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios de controlo à distância. 5.º Com efeito, o crime pelo qual foi condenado não assume especial gravidade. 6.º O arguido é pessoa doente desde nascença, tendo o seu estado de saúde tido agravamento nos últimos tempos, após a extração da bexiga, o que o torna pessoa com vulnerabilidade, reclamando, pois, cuidados permanentes. 7.º Acresce que o arguido desde 17.01.2022 (data anterior aos factos) já se encontrava inscrito em escola de condução, de onde faz diminuir as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir, porquanto o arguido já interiorizou o desvalor da sua ação e, em concreto, já envidou esforços para regredir na sua tendência em delinquir quanto a crimes rodoviários. 8.º O arguido vive em agregado familiar da sua companheira e filhos desta, considerando estes que [todos juntos são] "uma família", denotando estabilidade emocional, social e pessoal, sendo de aliar, ainda, o facto de que também o arguido dispõe do apoio da sua progenitora (e irmãos), onde, por vezes, pernoita, dispondo também desse agregado familiar como uma alternativa viável à execução dessa forma de execução da pena de prisão. 9.º A reclusão do arguido, em meio prisional, não realiza, no caso em apreço, a satisfação daquelas que são as finalidades ínsitas às penas, como o sejam, em especial, a ressocialização do arguido, pois que apenas o fará afastar do agregado familiar que constituiu, impedir a frequência e conclusão da formação em Escola de Condução [que diligenciou antes mesmo da prática dos factos e que lhe permitirá não voltar a delinquir], sem prejuízo, ainda, do agravamento da sua condição de saúde. 10.º Mas caso o Tribunal a quo entendesse pela fragilidade do agregado familiar da companheira do arguido, dispondo este de outro local alternativo para o cumprimento da pena em regime não institucional, impunha-se indagasse pela viabilidade dessa outra possibilidade em detrimento a coartar as possibilidades de facto do arguido. 11.º Entende-se, face ao supra exposto, que a forma de cumprimento da pena de prisão, com a obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios de controlo à distância, satisfaz as necessidades de prevenção geral e facilita a ressocialização do arguido, sendo suficiente e apta para, no caso em apreço e com sentido pedagógico, denotar a reprovação para o crime cometido e fazer o arguido compreender o desvalor da sua ação, sendo que meio distinto de cumprimento da pena fará antever um retrocesso ao processo de ressocialização levado a cabo pelo condenado, o que afronta o disposto no artigo 42.º do Código Penal. 12.º E, nessa senda, impõe-se, assim, a revogação da douta Sentença proferida e a sua substituição, condenando-se o arguido na pena de 12(doze) meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação a fiscalizar por meios de fiscalização à distância, com o que se fará, como sempre, a tão acostumada JUSTIÇA.» * O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva procedência.* Neste Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do disposto no art. 417.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto.* Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.* II. Apreciando e decidindo:Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. A única questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a de saber se a pena de 12 (doze) meses de prisão aplicada devia ser cumprida em regime de permanência na habitação, com controlo por vigilância electrónica, afastando-se o seu cumprimento em estabelecimento prisional. * Para análise da questão que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença recorrida (transcrição):«II - FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: Com interesse directo e relevante para a decisão da causa, o tribunal tem por provada a factualidade que se segue: 1 - No dia 01/02/2022, pelas 10h20 horas, o arguido AA encontrava-se a conduzir, ao volante do automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula AA-..-PF, marca Smart, ..., de cor preta, o que fazia em circulação na Rua ..., no Porto, sem que, para tanto, fosse o mesmo titular de qualquer licença ou autorização legal que lhe permitisse o exercício da condução e que o habilitasse a conduzir, na via pública, quaisquer veículos a motor. 2 - O arguido era conhecedor de que para conduzir um veículo automóvel carecia de habilitação legal para o efeito, e da qual não dispunha, assim como era conhecedor das características da via na qual circulava ao volante daquela viatura e, de igual modo, das características do veículo no qual exercia a condução. 3 - Não se tendo coibido o arguido, ainda assim, de conduzir, como conduziu, a referida viatura com a matrícula AA-..-PF nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, o que quis fazer, tendo assim agido de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo, ainda assim, praticar os factos como veio a praticar. 4 - O arguido confessou os factos e demonstrou-se arrependido. 5 - O referido veículo está registado a favor do arguido. 6 - O arguido está inscrito na Escola de Condução ... desde 17/01/2022. 7 - O agregado familiar de origem do arguido era constituído pelos pais e um irmão mais novo, com casa estabelecida numa casa abarracada junto ao bairro ..., no Porto, tendo posteriormente beneficiado de uma casa camarária, no mesmo Bairro. O pai devido a problemas de saúde faleceu durante a sua adolescência, tendo ficado o arguido aos cuidados da mãe, sendo apesar disso, as dinâmicas familiares descritas pelo arguido com globalmente positivas. 8 - O arguido nasceu com uma doença rara designada "extrofobia vesical", tendo de se submeter a sucessivas cirurgias de tratamento/correcção desde a infância. O seu desempenho escolar terá sido afectado pelo seu quadro de saúde, registando três retenções até conseguir concluir o 6º ano de escolaridade após o qual foi encaminhado para um curso profissionalizante, do qual terá sido expulso com 17 anos sem o concluir. O arguido não se inseriu profissionalmente, ocupando o seu tempo maioritariamente na companhia de pares do mesmo bairro com estilos de vida igualmente ociosos, na companhia dos quais iniciou o consumo de canabinoides, e mantido ao longo dos anos com frequência diária. 9 - Quando o arguido saiu em liberdade condicional em Agosto de 2019, no âmbito do processo nº 89/13.2P6PRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Porto - JC Criminal - J8, reintegrou o agregado familiar materno no Bairro 1.... 10 - Há cerca de meio ano, o arguido iniciou relação afectiva com a actual companheira e respectivo agregado familiar, constituída por BB, de 41 anos, e pelos seus três filhos, CC, DD e EE, de 21, 12 e 11 anos de idade, respectivamente, com residência estabelecida na Rua ..., ..., Porto, situada nas imediações de bairros sociais conotados com problemáticas sociais e criminais e relacionadas com estupefacientes, coabitando com esta a maior parte do tempo e pernoitando, por vezes, em casa do agregado materno. 11 - A habitação do agregado da companheira do arguido constitui uma tipologia 4, tem as rendas em dia, contrato de energia válido, existindo irregularidades ao nível do contrato de fornecimento de água, não estando o arguido inscrito neste agregado familiar junto da empresa municipal que gere o parque habitacional, situação que a companheira se comprometeu solicitar. 12 - O arguido tem uma filha de 6 anos de idade que vive com a mãe, com a qual o arguido mantém relação de proximidade, acolhendo-a no seu agregado aos fins-de-semana, de sexta-feira a domingo, contribuindo a título de alimentos para com a mesma no montante de €100,00. 13 - O arguido encontra-se reformado por invalidez, auferindo mensalmente cerca de €580,00. 14 - A companheira do arguido recebe de pensão de viuvez, o montante de €177,00 e recebe a título de abonos de família o montante de €100,00. 15 - A casa onde o agregado familiar da companheira reside é uma casa camarária, sendo o valor da renda de €22,00. 16 - O arguido extraiu a bexiga há cerca de um ano, continuando a queixar-se de complicações associadas à sua problemática de saúde, com necessidade de acompanhamento médico sistemático e recurso a urgência hospitalar. 17 - A companheira e respectiva filha mais velha mostram-e apoiantes, bem como, a mãe do arguido, constituindo com o irmão e alguns familiares a sua rede informal de suporte. 18 - O arguido descreveu um quotidiano associado à assunção conjunta das responsabilidades parentais e domésticas com a companheira, com quem passará a maioria do tempo, não tendo ocupações estruturadas. 19 - O arguido é consumidor de haxixe. 20 - Do Certificado de Registo Criminal do arguido consta que já foi julgado e condenado nos seguintes termos: - por decisão de 16/01/2012, transitada em julgado em 15/02/2012, proferida no âmbito do processo sumário nº 28/12.8SGPRT do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática em 13/01/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €6,00; - por decisão de 11/06/2012, transitada em julgado em 02/07/2012, proferida no âmbito do processo abreviado nº 346/11.2PDPRT do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática em 14/09/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00, tendo sido englobada em cúmulo jurídico, a pena aplicada no âmbito do processo supra indicado nº 28/12.8SGPRT que se mostra extinta; - por decisão de 25/11/2013, transitada em julgado em 22/01/2014, proferida no âmbito do processo abreviado nº 1263/12.4PWPRT do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática em 07/12/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão suspensa na execução por 1 ano, que se mostra extinta; - por decisão de 19/06/2014, transitada em julgado em 09/03/2015, proferida no âmbito do processo comum colectivo nº 89/13.2P6PRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Porto - JC Criminal do Porto, pela prática em 05/08/2013, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva; - por decisão de 03/07/2012, transitada em julgado em 10/09/2012, proferida no âmbito do processo comum singular nº 1009/10.1PWPRT do 1º Juízo Criminal do Porto, 2a Secção, pela prática em 11/09/2010, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na execução por 1 não e 6 meses com regime de prova, que foi revogada e cumprida em prisão efectiva e que se mostra extinta; - por decisão de 22/11/2012, transitada em julgado em 12/12/2012, proferida no âmbito do processo abreviado nº 112/12.8GNPRT do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, J2, pela prática em 02/09/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão suspensa na execução por 1 ano, que se mostra extinta; - por decisão de 18/12/2012, transitada em julgado em 21/01/2013, proferida no âmbito do processo sumário nº 705/12.3PDPRT do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, J3, pela prática em 10/12/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na execução com regime de prova por 1 ano, que se mostra extinta; - por decisão de 20/02/2014, transitada em julgado em 28/04/2014, proferida no âmbito do processo comum singular nº 330/11.6PDPRT do 1º Juízo Criminal do Porto, 1a Secção, pela prática em 23/02/2012, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão suspensa na execução por 18 meses com regime de prova, que se mostra extinta; - por decisão de 01/04/2014, transitada em julgado em 16/09/2014, proferida no âmbito do processo comum singular nº 302/11.0PDPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Porto - JL Criminal - J3, pela prática em 19/04/2012, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 14 meses de prisão suspensa na execução por 14 meses com regime de prova, que se mostra extinta; - por decisão de 15/05/2013, transitada em julgado em 03/07/2013, proferida no âmbito do processo comum singular nº 1056/09.6PSPRT do 3º Juízo Criminal do Porto, 3a Secção, pela prática em 10/10/2009, de um crime de ameaça e de um crime de dano com violência, nas penas parcelares de 3 e 14 meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 15 meses de prisão suspensa na execução por 15 meses com regime de prova, que se mostra extinta; - por decisão de 01/08/2013, transitada em julgado em 30/09/2013, proferida no âmbito do processo sumário nº 288/13.7PDPRT do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática em 18/07/2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade, que foi revogada e cumprida como prisão efectiva; - por decisão de 05/06/2014, transitada em julgado em 30/09/2014, proferida no âmbito do processo comum singular nº 521/12.2PFVNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - V.N.Gaia - JL Criminal - J2, pela prática em 26/07/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, que se mostra extinta; - por decisão de 26/03/2015, transitada em julgado em 04/05/2015, proferida no âmbito do processo abreviado nº 705/14.9PFPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Porto - JL P. Criminalidade - J1, pela prática em 16/11/2014, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 9 meses de prisão suspensa na execução por 1 ano, que se mostra extinta; - efectuado cúmulo jurídico por decisão de 22/06/2016, transitada em julgado em 22/07/2016, no âmbito do processo nº 89/13.2P6PRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Porto - JC Criminal - J8, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão efectiva, que se mostra cumprida e extinta com efeitos reportados a 13/10/2021. FACTOS NÃO PROVADOS: Não existem factos considerados não provados. Não se logrou provar qualquer outro facto susceptível de influir na boa decisão da causa.» Vejamos. Como resulta das conclusões do recurso, e da motivação subjacente, o recorrente não questiona a bondade da opção pela aplicação de uma pena de 12 (doze) meses de prisão – sanção que considera justa e proporcional ao crime praticado e aos demais factores a ponderar em sede de medida concreta da pena –, cingindo a sua discordância à parcela da sentença onde se decidiu não determinar o cumprimento dessa pena em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios de controlo à distância, nos termos do art. 43.º do CPenal. É, pois, nesse segmento que iremos fixar a nossa análise, já que nenhuma patologia de conhecimento oficioso se detecta no demais. Determina o art. 43.º, n.º 1, al. a), do CPenal que sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, entre o mais aqui não relevante, a pena de prisão efetiva não superior a dois anos. Explica-se no n.º 2 do mesmo preceito que o regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. Importa, desde logo, ter presente que este regime não é de aplicação automática, pois para além do juízo de suficiência e adequação por parte do Tribunal é necessário verificar da possibilidade prática da sua aplicação e colher o consentimento do arguido. Sobre esta matéria o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: «Vejamos se será de substituir a pena de prisão aplicada por uma outra pena não detentiva. Dispõe o artigo 43º, nº 1 do Código Penal: "A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º". Decide-se não substituir tal pena por multa nos termos do disposto pelo artigo 43º do Código Penal por considerarmos que a pena de multa não se mostra adequada nem suficiente para afastar o agente da criminalidade, dado que o arguido já sofreu condenações anteriores em pena de multa e outras condenações mais graves, além do mais, pelo mesmo crime que não lhe serviram de qualquer advertência para manter um comportamento conforme ao direito. Dispõe o artigo 50º, nº 1 do Código Penal, que "O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Dado que o arguido já foi condenado anteriormente por este tipo de crime e por outros mais graves, designadamente, em pena de prisão suspensa na sua execução, nomeadamente, com regime de prova, concluímos que não se verificam quaisquer circunstâncias que levem a crer que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam suficientes para o afastar da criminalidade e assegurar as finalidades da punição, motivo pelo qual se decide não suspender a execução da pena aplicada. O artigo 58º, nº 1 do Código Penal na redacção introduzida pela Lei nº nº 94/2017, de 23/08 dispõe que "Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o Tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade, que se realizam, que por este meio, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1, al. a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 94/2017, de 23/08 "Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a pena de prisão efetiva não superior a dois anos". De acordo com o disposto no nº 2 do mesmo preceito e diploma legal "O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas". Nos termos do nº 3 do mesmo preceito e diploma legal, "O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para a actividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado". Por sua vez, nos termos do nº 4 do mesmo preceito e diploma legal, " O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou actividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objectos especialmente aptos à prática de crimes". Já anteriormente tinha sido aplicada ao arguido a pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade por este tipo de crime, que não chegou a cumprir deste modo por ter sido revogada, razão pela qual se decide pela sua não aplicação. Por outro lado, em face da factualidade apurada, conclui-se que o arguido regista várias condenações sucessivas de penas de prisão, nomeadamente, por este tipo de crime, sendo a última de 4 anos e 9 meses de prisão efectiva, que cumpriu recentemente em 13/10/2021. A trajectória de desenvolvimento do arguido tem sido marcada por vulnerabilidades pessoais, sociofamiliares e comunitárias, com impacto negativo na aquisição de competências pessoais, sendo que a sua condição de saúde e a adesão a grupos de pares pouco convencionais propiciaram um estilo de vida ocioso e sem inserção laboral. Pese embora o arguido mantenha uma relação afectiva de coabitação com a actual companheira, desde há cerca de meio ano, continua a pernoitar em casa do agregado materno, mantém os consumos de produtos estupefacientes (haxixe) e apresenta-se sem ocupação estruturada, denotando instabilidade pessoal. Face ao supra exposto, concluímos que além de não estarem verificados os pressupostos, a pena de prisão em regime de permanência na habitação não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição na situação em apreço. Deste modo, nenhuma outra pena não detentiva, se afigura suficiente e adequada e apenas a aplicação de uma pena de prisão efectiva, a cumprir em meio prisional, se mostra suficiente para dar resposta à elevada necessidade de ressocialização demonstrada pelo arguido.» Segundo o recorrente, o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação mostra-se adequado e suficiente para as finalidades das penas, considerando o disposto nos arts. 40.º e 42.º do CPenal, posto que o arguido, «mesmo antes do cometimento dos factos pelo qual, nestes autos, foi condenado, se inscreveu em Escola de Condução, em 17.01.2022 (facto provado n.º 6)» e «a ressocialização do agente passa, também, pela obtenção, por este, de título de condução, denotando que o agente já interiorizou tal necessidade e já havia, aliás, desenvolvido diligências nesse sentido previamente ao cometimento dos factos.» Acrescenta que «o facto de o arguido viver com a sua atual companheira, ainda que de forma não regular ou diária, alternando essa vivência com alguma permanência junto da sua progenitora, em nada pode obstar a que o Tribunal funde um juízo favorável à ressocialização do arguido», sendo certo que «também o facto de o arguido continuar a pernoitar, de quando em vez, no seu agregado de origem, junto da sua progenitora, não o pode desfavorecer, antes pelo contrário, pois que apenas denota que, também nessa via, o agente dispõe de retaguarda familiar, gozando do apoio da sua progenitora e irmãos.» Salienta que «o arguido é pessoa doente, com problemas sérios patológicos desde nascença e que se agravaram nos últimos tempos com a retirada da bexiga, sendo que também por esse facto tem vindo a permanecer cada vez mais tempo no agregado que agora constituiu junto da sua companheira e filhos desta, dispondo, ainda, aquele do apoio da sua progenitora e irmãos, os quais integram o seu suporte informal de apoio.» E ainda que o Tribunal a quo concluiu que «o arguido se mantém sem inserção laboral, o que o conduziu a um estilo de vida ocioso e que não apresenta ocupação estruturada, porém, não atentou, nesta parte, a que o arguido se encontra incapacitado de trabalhar, estando reformado por invalidez em face das suas diversas limitações físicas, motivo pelo qual não presta trabalho e não dispõe de ocupação laboral, nem se lhe sendo, sequer, exigível tal circunstância.» Por fim, ressalva, no que aos consumos de estupefaciente respeita, que «compreende-se, pois, a preocupação do Tribunal nesse concreto, porém, o que é certo é que o tipo de crime que aqui vem imputado ao arguido - um crime de condução sem habilitação legal - nada tem que ver com o consumo de estupefacientes, motivo pelo qual não há, entendemos, que ser sopesado para apreciação da satisfação de tal forma de cumprimento da pena no que respeita às necessidades de prevenção especial e finalidade de ressocialização do arguido.» Como se vê da fundamentação da sentença recorrida, o Tribunal a quo, embora de forma sucinta, mas suficiente, abordou o contexto de vida do arguido nas várias vertentes que o recorrente traz ao recurso, simplesmente ponderou-as de modo diferente. Enquanto o recorrente dá primazia ao contexto pessoal do arguido, desvalorizando um pouco o seu passado criminal, o Tribunal a quo, ciente desse enquadramento, considera que os antecedentes criminais do arguido e as vicissitudes desses processos impedem se conclua pela realização das finalidades da execução das penas com o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação. E a razão está do seu lado. Com efeito, de acordo com o já citado art. 43.º, n.º 1, do CPenal, o cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação impõe que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, e o mesmo consiste, grosso modo, na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão. A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. É o que estabelece o art. 42.º, n.º 1, do CPenal. Na mesma linha de objectivos de política criminal, determina no art. 2.º, n.º 1, do CEPMPL[2] que a execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção dos bens jurídicos e a defesa da sociedade. Estes objectivos estão alinhados com as finalidades das penas e medidas de segurança, previstas no art. 40.º do CPenal e de acordo com o qual aquelas visam i) a protecção de bens jurídicos e ii) a reintegração do agente na sociedade. Também na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII que deu origem à Lei 94/2017, de 23-08, diploma que introduziu a actual redacção do art. 43.º do CPPenal, se mantêm em vista tais finalidades, dando-se prevalência à reintegração do arguido na sociedade, como se vê da seguinte passagem: «Pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma. Fora deste quadro fica a prisão subsidiária prevista no artigo 49.º, atendendo à sua natureza e função peculiares. Não obstante, o procedimento atual em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não é substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação. Verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo. Realça-se outrossim que o regime de permanência na habitação não se limita à mera descarcerização do condenado, ao seu confinamento à habitação e à sua vigilância através de tecnologias de controlo à distância, mas visa sobremaneira a prossecução, de um modo próprio, das finalidades cometidas às penas, designadamente a finalidade ressocializadora.» Parece pacífico que, em princípio, a reintegração do arguido na sociedade, objectivo primordial a alcançar através do cumprimento de pena em regime de permanência na habitação, é sempre mais fácil de atingir quando o mesmo não está daquela afastado. Em abstracto, o caso concreto não se revela excepção, pois essa possibilidade permitiria ao arguido conservar o contacto familiar e as relações afectivas que mantém activas, e bem assim prosseguir com a obtenção de título de condução, documento que no futuro obviará à prática do crime de condução sem habilitação legal. Porém, nem sempre se consegue manter esse propósito acima de outras opções, já que o regime de permanência na habitação pode não ser o caminho adequado e suficiente a proteger os bens jurídicos e a defender a sociedade, levando a que o arguido conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, objectivos que o julgador também não pode ignorar. O recorrente elogia o enquadramento familiar e afectivo dado como provado, salientando a sua importância. A verdade é que foi com esse mesmo contexto familiar que o arguido cometeu os seus primeiros crimes (ameaça e dano com violência) aos 16 anos, em 10-10-2009, cerca de um ano depois (11-09-2010) um crime de roubo, um ano depois (14-09-2011) um crime de condução sem habilitação legal, no ano de 2012 sete crimes, cinco de condução sem habilitação legal e dois de tráfico de menor gravidade, no ano de 2013 dois crimes, um de tráfico de estupefacientes e outro de condução sem habilitação legal, no ano de 2014 um crime de detenção de arma proibida e em 2022 um crime de condução sem habilitação legal. Cumpriu uma pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão e uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, após revogação da suspensão da execução nesta última, sendo aquela primeira declarada extinta com efeitos reportados a 13-10-2021, depois de beneficiar de liberdade condicional em Agosto de 2019. Perante este percurso, com 14 condenações aos 29 anos de idade, incluindo em penas de prisão que foram cumpridas, não se vê em que é o apoio familiar pode agora servir para se alcançarem as finalidades da execução da pena de prisão que antes não conseguiu atingir. Por outro lado, uma relação afectiva estabelecida há cerca de 6 (seis) meses (facto provado n.º 10) não pode ser considerada âncora segura para impedir a deriva criminal do arguido, tanto mais que o crime dos autos foi cometido já na pendência dessa relação. O mesmo se diga da inscrição do arguido na escola de condução em 17-01-2022, circunstância que para o recorrente denota «que o agente já interiorizou tal necessidade e já havia, aliás, desenvolvido diligências nesse sentido previamente ao cometimento dos factos.» Contrariamente às ilações que o recorrente invoca, os acontecimentos ocorridos cerca de 15 (quinze) dias após essa inscrição, isto é, o cometimento do crime dos autos, revelam que o arguido nada interiorizou, caso contrário não voltaria a conduzir sem ter na sua mão o título que o habilitava para o efeito, bem sabendo já ter sofrido 7 (sete) condenações pela prática do crime respectivo. Por outro lado, os problemas sérios patológicos desde nascença de que padece o arguido não o impediram do apontado percurso delituoso, nem de cumprir penas em reclusão em estabelecimento prisional. E mesmo o agravamento do seu estado de saúde, com a extracção da bexiga, não se revelou claro óbice à delinquência, pois praticou o crime dos autos após essa cirurgia (facto provado n.º 16). Quanto à alegação do recorrente de que a incapacidade de o arguido trabalhar se deve às suas limitações físicas, não devendo ser prejudicado por tal facto, deve salientar-se que a ociosidade em si, voluntária ou involuntária, não é crime. Porém, se na ocupação dos tempos livres verificamos que o arguido lhes dedica o tempo necessário ao cometimento dos crimes enunciados e tem a energia e as capacidades exigidas para o efeito podemos concluir que o problema não está na falta de trabalho, mas antes na forma como o arguido decide preencher o seu tempo. E o caso em apreço revela que as opções do arguido o conduziram reiteradamente à violação de bens jurídicos. Por fim, argumenta o recorrente que o crime dos autos – condução sem habilitação legal – nada tem a ver com o consumo de estupefacientes (facto provado n.º 19), «motivo pelo qual não há, entendemos, que ser sopesado para apreciação da satisfação de tal forma de cumprimento da pena no que respeita às necessidades de prevenção especial e finalidade de ressocialização do arguido.» Ora, a avaliação da medida das necessidades de prevenção especial não pode abdicar da ponderação dos antecedentes criminais do arguido na sua totalidade e das vicissitudes ocorridas nesses processos onde foi condenado. Como se pode ver da conjugação das datas de cometimento dos crimes e do trânsito em julgado das condenações sofridas, por diversas vezes o arguido ignorou a solene advertência contida numa decisão de condenação transitada em julgado. Assim: - em 15-02-2012 transitou em julgado a sua primeira condenação, tendo cometido até essa data os crimes julgados no âmbito dos Procs. n.ºs 28/12.8SGPRT (13-01-2012 - condução sem habilitação legal – multa); 346/11.2PDPRT (14-09-2011 - condução sem habilitação legal – multa); 1009/10.1PWPRT (11-09-2010 roubo - 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na execução por igual período, com regime de prova, que foi revogada e cumprida em prisão efectiva, extinta); e 1056/09.6PSPRT (10-10-2009 - ameaça e dano com violência - 15 meses de prisão suspensa na execução por 15 meses, com regime de prova, extinta); - em 02-07-2012 transitou em julgado a sua condenação seguinte, tendo cometido entre a data do trânsito em julgado da anterior condenação (15-02-2012) e a presente os crimes julgados no âmbito dos Procs. n.ºs 330/11.6PDPRT (23-02-2012 - tráfico de menor gravidade - 18 meses de prisão suspensa na execução por 18 meses, com regime de prova, extinta); e 302/11.0PDPRT (19-04-2012 - tráfico de menor gravidade - 14 meses de prisão suspensa na execução por 14 meses, com regime de prova, extinta); - em 10-09-2012 transitou em julgado a sua condenação seguinte, tendo cometido entre a data do trânsito em julgado da anterior condenação (02-07-2012) e a presente os crimes julgados no âmbito dos Procs. n.ºs 112/12.8GNPRT (02-09-2012 - condução sem habilitação legal, 4 meses de prisão suspensa na execução por 1 ano, extinta); e 521/12.2PFVNG (26-07-2012 - condução sem habilitação legal, 4 meses de prisão substituída por multa, extinta) - em 12-12-2012 transitou em julgado a sua condenação seguinte, tendo cometido entre a data do trânsito em julgado da anterior condenação (10-09-2012) e a presente os crimes julgados no âmbito dos Procs. n.ºs 1263/12.4PWPRT (07-12-2012 - condução sem habilitação legal, 9 meses de prisão suspensa na execução por 1 ano, extinta); e 705/12.3PDPRT (10-12-2012 - condução sem habilitação legal, 7 meses de prisão suspensa na execução por 1 ano com regime de prova, extinta); - em 21-01-2013 e 03-07-2013 transitaram em julgado as suas condenações seguintes, não tendo cometido entre a data do trânsito em julgado da anterior condenação (12-12-2012) e as presentes qualquer crime; - em 30-09-2013 transitou em julgado a sua condenação seguinte, tendo cometido entre a data do trânsito em julgado da anterior condenação (03-07-2013) e a presente os crimes julgados no âmbito dos Procs. n.ºs 89/13.2P6PRT (05-08-2013 - tráfico de estupefacientes, 4 anos e 3 meses de prisão efectiva, extinta); e 288/13.7PDPRT (18-07-2013 - condução sem habilitação legal, 8 meses de prisão substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade, medida que foi revogada e cumprida como prisão efectiva); - em 28-04-2014, 16-09-2014 e 30-09-2014 transitaram em julgado as suas condenações seguintes, não tendo cometido entre a data do trânsito em julgado da anterior condenação (30-09-2013) e as presentes qualquer crime; - em 09-03-2015 transitou em julgado a sua condenação seguinte, tendo cometido entre a data do trânsito em julgado da anterior condenação (30-09-2014) e a presente o crime julgado no âmbito do Proc. n.º 705/14.9PFPRT (16-11-2014 - detenção de arma proibida, 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, extinta); - em 04-05-2015 transitou em julgado a sua condenação seguinte, respeitante ao crime julgado no âmbito do processo antecedente; - em 26-07-2016 transitou em julgado a decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 89/13.2P6PRT que efectuou o cúmulo jurídico de penas aplicadas em condenações já anteriormente sofridas e aplicou ao arguido uma pena única de 4 anos e 9 meses de prisão efectiva, que se mostra cumprida e extinta com efeitos reportados a 13-10-2021. O crime dos autos foi cometido em 01-02-2022, logo, após o trânsito em julgado de todas as suas condenações anteriores e cerca de três meses após os efeitos de extinção da anterior condenação em cúmulo jurídico de penas. Como se observa do enunciado antecedente, o arguido reiteradamente afrontou anteriores condenações transitadas em julgado, não se coibindo da recidiva, vindo a ser alvo de revogação de suspensão de execução de uma pena de prisão e de uma prestação de trabalho a favor da comunidade e a cumprir as respectivas penas de prisão de forma efectiva. Para além dessas situações, verifica-se do elenco das condenações do arguido que muitos dos crimes foram cometidos no período da suspensão da execução de penas de prisão aplicadas em anteriores condenações. Tal situação ocorreu com a prática dos crimes julgados nos Procs. n.ºs 1263/12.4PWPRT, 705/12.3PDPRT, 89/13.2P6PRT, 288/13.7PDPRT e 705/14.9PFPRT. Todos estes factores, reveladores de ausência de sentido crítico perante os factos praticados e de evidente indiferença face ao cumprimento de regras que zelam pela protecção de bens jurídicos, agravam sobremaneira o perigo da recidiva, que é elevadíssimo, e, consequentemente, as exigências de prevenção especial. Por outro lado, o arguido é consumidor de haxixe, conduta que pratica diariamente (factos provados n.ºs 8 e 19), e já foi condenado pela prática de dois crimes de tráfico de menor gravidade e um crime de tráfico de estupefacientes (crime base), aqui numa pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. O longo historial de desrespeito pelas decisões condenatórias, onde se incluem também as especificamente respeitantes à actividade de tráfico de estupefacientes antes enunciadas, aliado aos consumos diários de haxixe e à ausência de actividade remunerada, faz temer, de modo muito consistente e sério que a circunstância de o arguido ter de ficar em casa, obrigação que constitui a essência do regime reclamado, potencie a recidiva no âmbito dessa mesma actividade de tráfico de estupefacientes a partir de sua casa, até para sustentar o seu vício. O quadro descrito de modo algum permite que se conclua, como requer o art. 43.º, n.º 1, do CPenal, que as finalidades da execução da pena de prisão sejam alcançadas com a medida pretendida, revelando, pelo contrário, que a opção pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação potencia a violação de bens jurídicos e a frustração da defesa da sociedade, sendo veículo de aumento do risco de recidiva, logo de se alcançar a ressocialização do arguido através da sua preparação para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao concluir não estarem reunidos os pressupostos para o cumprimento da pena de 12 (doze) meses de prisão em regime de permanência na habitação, já que tal medida não é adequada nem suficiente a realizar as finalidades da execução da pena de prisão. Como tal, nenhuma censura deve recair sobre a sentença recorrida, impondo-se a improcedência do recurso. * III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público em benefício do arguido AA e em confirmar a sentença recorrida. Sem tributação (art. 522.º do CPPenal). Porto, 12 de Outubro de 2022 (Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página) Maria Joana Grácio Paulo Costa Nuno Pires Salpico _______________ [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção. [2] Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12-10. |