Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150418
Nº Convencional: JTRP00002549
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CUSTAS
RECURSOS
PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
Nº do Documento: RP199110149150418
Data do Acordão: 10/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB.
DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART7 N3.
DL 323 DE 1970/07/11.
CPC61 ART143 N3 N5 NA REDACÇÃO DO DL 92 DE 1988/03/17.
Sumário: O prazo do pagamento de multas condicionadoras da subida de recursos é um prazo peremptório, não sujeito às prorrogações do artigo 145, n. 5 do Código de Processo Civil.
Reclamações: