Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020202
Nº Convencional: JTRP00029823
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200006270020202
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 441/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N2 A ART25 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/11/20 IN CJ T5 ANOXXII PAG199.
Sumário: I - Da conjugação da alínea a) do n.2 do artigo 24 com os ns.2 e 3 do artigo 25 do Código das Expropriações de 1991, resulta que deve classificar-se como terreno apto para construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.
II - Consistindo o empreendimento que determinou as expropriações na construção de uma central de incineração de resíduos urbanos, ou seja, em edificação para fins diferentes de utilidade pública agrícola, não releva o facto de a parcela se situar em zona que o Plano Director Municipal classifica como área florestal de produção condicionada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: