Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029823 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200006270020202 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 441/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N2 A ART25 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/11/20 IN CJ T5 ANOXXII PAG199. | ||
| Sumário: | I - Da conjugação da alínea a) do n.2 do artigo 24 com os ns.2 e 3 do artigo 25 do Código das Expropriações de 1991, resulta que deve classificar-se como terreno apto para construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente. II - Consistindo o empreendimento que determinou as expropriações na construção de uma central de incineração de resíduos urbanos, ou seja, em edificação para fins diferentes de utilidade pública agrícola, não releva o facto de a parcela se situar em zona que o Plano Director Municipal classifica como área florestal de produção condicionada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |