Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230879
Nº Convencional: JTRP00034567
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: CONTRATO
BOA-FÉ
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CONTRATO DE EMPREITADA
EMPREITEIRO
DEVER ACESSÓRIO
DONO DA OBRA
ACÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200210100230879
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART799 ART762 ART342.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/10/15 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG51.
Sumário: I - No cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, assim como no exercício dos direitos correspondentes, devem as partes proceder de boa fé.
II - A boa fé refere-se tanto aos deveres principais ou típicos da prestação e aos deveres secundários ou acidentais, como também aos deveres acessórios de conduta.
III - E a boa fé contratual resultará, além do mais, do princípio da confiança que a celebração dos contratos deve merecer - assente no "stare pactos", segundo o qual cada contraente deve responder pelas expectativas que justificadamente cria, com a sua declaração, no espírito da contraparte.
IV - Assim, embora não conste expressamente dos deveres impostos pelo clausulado de um contrato de empreitada, tem de entender-se que o empreiteiro deve diligenciar pelo bom estado da obra, sua conservação e limpeza, nomeadamente eliminando restos de materiais e outros objectos que nela tenham sido deixados, por si ou seus empregados.
V - Se a causa de pedir indicada pelo autor se limitou à obstrução de uma das caleiras do imóvel por materiais de construção e dejectos causadora de graves prejuízos, sobre ele impendia o ónus de o provar, nos termos do artigo 342 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: