Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018431 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199605139551181 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 139/95-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498 ART1174. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART1 ART3. | ||
| Sumário: | I - Não ocorre litispendência entre o processo de falência e o processo de recuperação de empresa se o requerente da falência a fundamenta em crédito posterior à data da Assembleia de Credores que aprovou a concordata e cujo processo foi instaurado quando ainda vigorava o Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho. | ||
| Reclamações: | |||