Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO PARADO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RP201111073561/06.7TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O condutor de veículo automóvel acidentado na auto-estrada tem obrigação de o remover o mais rapidamente possível para fora da faixa de rodagem, recaindo sobre si o ónus de prova de que não foi possível essa remoção, nomeadamente por o veículo ter sofrido danos que o impediram de se movimentar pelos seus próprios meios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3561/06 Apelação n.º 643/11 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - COMPANHIA DE SEGUROS B………., S.A., com sede em Lisboa e filial na rua …., …, Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C……, S.A., com sede na Rua ….., …, Porto, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe quantia de € 132.978,35, acrescida dos respectivos juros à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integra pagamento, bem como na quantia que vier a liquidar em ampliação de pedido ou em “execução de sentença” (sic), para o que alegou, em síntese que: no dia 30/08/2002, pelas 11H20, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes D….., conduzindo o veículo de marca Ford, modelo Transit, com a matrícula ..-..-EF, e E……, conduzindo o veículo de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ..-..-AA; o EF circulava na faixa da direita do referido IC1 atento o seu sentido de marcha (Viana – Porto), a uma velocidade não superior a 90Km/h e iniciava manobra de ultrapassagem do veículo pesado de mercadorias que seguia imediatamente à sua frente, quando se encontrava a circular na faixa esquerda, o EF depara-se com o veículo AA, que se encontrava imobilizado, junto aos rails, na faixa mais à esquerda do IC1 atento o sentido de marcha Viana do Castelo - Porto, vindo a embater com a frente esquerda do EF na traseira do lado direito do AA e, em seguida, nos raids de protecção do lado direito; o AA encontrava-se imobilizado sem qualquer sinal de pré – sinalização de perigo; a A. celebrara com F……, entidade patronal de D……, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, pelo que a mesma assumiu a responsabilidade pelo acidente de trabalho, tendo pago, em virtude dos danos sofridos pelo referido D….., até ao dia 30-9-2010, as seguintes despesas: consultas – € 3.465,92; farmácias – € 4.901,87; despesas hospitalares – € 67.242,13; honorários médicos (entidades colectivas) - € 877,65; honorários médicos – € 32.049,04; despesas de deslocação/hospedagem - € 7.169,99; pensões – € 47.584,62 (onde já está incluída a prestação assistência a 3ª pessoa e ainda 14° mês de 2010); salários - € 16.550,59; subsídio de elevada incapacidade - € 4.176,12; outras despesas médicas - € 257,00; A A. vai continuar a efectuar o pagamento das pensões posteriores a Setembro de 2010, sendo que a mesma tem direito de regresso sobre os responsáveis civis pelo acidente dos autos contra a ora Ré. 2 – A Ré contestou a ré, invocando a prescrição do direito do A. por entender que, entre o acidente e a citação da Ré decorreram mais de 3 anos. Por impugnação, defendeu que nas circunstâncias de lugar e tempo descritas o veículo AA, que circulava no sentido Viana do Castelo - Porto, em virtude do rebentamento do pneu da frente lado esquerdo, entrou em despiste, 1º Juízo Cível fugindo para a esquerda, acabando por se imobilizar de encontro ao rail separador central da via; o mesmo accionou o sinal quatro “piscas” intermitentes e saiu para o exterior da viatura, com intenção de sinalizar a sua presença e alertar os condutores que se aproximassem; aproximava-se então do local, no mesmo sentido, um veículo pesado de mercadorias, que circulava pela faixa esquerda de rodagem (faixa de ultrapassagem), a uma velocidade da ordem dos 90 km/h, sendo que atrás do mesmo e também pela faixa de rodagem esquerda seguia o veículo ..-..-EF, a velocidade não inferior a 120 km/h; só quando o pesado de mercadorias se desviou para a faixa direita de rodagem é que o D….. se apercebeu do veículo ..-..-AA, pese embora a circunstância de, na ocasião dispor da faixa direita de rodagem, totalmente livre e desimpedida, por onde podia passar sem embater e ser possível avistar uma extensão não inferior a 40 m; o acidente em causa ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo EF. Concluiu pela improcedência da acção. 3 – Replicou a A., alegando que não ocorreu a prescrição do direito invocado, porquanto o facto ilícito praticado, donde emerge o direito de indemnização consubstancia a prática de crime. Concluiu pela improcedência da excepção de prescrição arguida e como na P. I.. 4 - Foi dispensada a realização da Audiência Preliminar. 5 - O processo foi saneado, tendo sido relegada para final a apreciação da arguida prescrição e seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a B. I.. 6 – A A. veio deduzir ampliação do pedido para o montante global de € 184.274,93, a qual foi admitida, para o que alegou que, após a entrada da acção em juízo até ao dia 30/09/2010, já efectuou vários outros pagamentos e teve despesas. 7 – Ocorreu a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 302-306. 8 – Da parte dispositiva da Sentença, que, entretanto, foi proferida, consta: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré C……, S.A., a reembolsar a B……, S.A. da quantia total de 128.992,45 Euros (cento e vinte e oito mil novecentos e noventa e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Absolve-se a ré do demais peticionado.” 9 – A Ré veio apelar da Sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “1. Nos termos do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do C.P.C., o Tribunal da Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto, no caso vertente, uma vez que a apelante a impugnou e constam dos autos todos os elementos e documentos com base nos quais foi proferida; 2. Tendo em conta os depoimentos das testemunhas G……, H…… e E……, o Tribunal “a quo” podia e devia ter respondido de modo diverso ao quesito 25º da douta base instrutória; 3. A resposta ao mencionado quesito 25º deverá ser alterada no sentido de se dar como “provada” a matéria dele constante; 4. Operada a alteração da matéria de facto e tendo em conta a demais factualidade apurada, conclui-se não será de imputar ao condutor do veículo seguro pela recorrente qualquer culpa na produção do acidente; 5. Por seu turno, o condutor do veículo ..-..-EF agiu claramente com culpa, na medida em que efectuou uma ultrapassagem descuidada e irregular, agiu com desatenção e seguia com velocidade exagerada, por quanto não logrou parar no espaço livre e visível à sua frente; 6. Portanto, perante a culpa exclusiva do dito condutor do ..-..-EF, a recorrente deverá ser absolvida do pedido; 7. Se, todavia, se entender, o que apenas por cautela se concebe, que existem culpas concorrentes de ambos os intervenientes na produção do acidente, haverá que ter em conta as circunstâncias em que esse acidente se deu e as disposições e regras constantes do art. 506º, nº 2 do Código Civil; 8. Atenta a factualidade apurada, não é possível afirmar com rigor que qualquer dos condutores intervenientes contribuiu com maior proporção de culpa para o acidente; 9. Sendo igual a perigosidade emergente da conduta de ambos os intervenientes e tratando-se de dois veículos ligeiros, com características idênticas; 10. De modo que, na dúvida e até por aplicação da presunção estatuída no nº 2 do art. 506º do Código Civil, será de considerar igual a medida da contribuição de cada um dos condutores para a ocorrência do acidente e produção dos respectivos danos; 11. Nestas circunstâncias, se a recorrida houver de ser indemnizada, o que apenas por cautela se admite, apenas terá direito a receber metade do valor dos danos apurados; 12. A douta sentença em crise violou, além do mais, por errada aplicação e interpretação, o disposto nos arts. 496º, nº 3, 503º, nº 3, 505º, 506º, 562º e 564º do C.C..” 10 – Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por uma outra que declare a culpa exclusiva do condutor do veículo ..-..-EF, absolvendo a recorrente do pedido e, quando assim não se entenda, deverá revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por uma outra que declare igual a medida da contribuição de cada condutor interveniente para a produção do acidente e dos respectivos danos. 11 – A Recorrida pronunciou-se pela improcedência das pretensões da Recorrente. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A – Da Sentença consta o seguinte: Por acordo das partes, documentalmente e através das respostas aos factos da base instrutória, resultam provados os seguintes factos: 1. A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora, nomeadamente à celebração de contratos de seguro. 2. Nestes se incluem os seguros relativos ao ramo Acidentes de Trabalho. 3. Nessa qualidade, a demandante celebrou com a firma F…… Ldª, com sede na Rua ….., …. – 4050-381 Porto, um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº 0000459759. 4. Tal contrato vigorava na modalidade de prémio/folha de férias. 5. Nesta modalidade de seguro de acidentes de trabalho (prémio variável), só estão abrangidos por esse mesmo seguro e, portanto, incluídos nessa mesma apólice, os trabalhadores empregues nos trabalhos seguros cujos nomes, profissões e proventos salariais constem dos duplicados das folhas de retribuições remetidos à Segurança Social. 6. No dia 30/08/2002, pelas 11H20, ocorreu um acidente de viação. 7. Nesse acidente foram intervenientes D……, conduzindo o veículo de marca Ford, modelo Transit, com a matrícula ..-..-EF. 8. E E….., conduzindo o veículo de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ..-..-AA, seguro na demandada através da apólice nº 0481445/80. 9. O referido acidente ocorreu no IC1, sentido Viana do Castelo - Porto, ao km 328,700, em Vila do Conde. 10. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas o piso não apresentava declive e o traçado era em curva. 11. Em cada sentido do IC1 existem duas faixas de rodagem. 12. No sentido Viana do Castelo - Porto, as duas faixas de rodagem totalizam uma largura de 7,20 m, encontrando-se separadas com linha longitudinal descontínua. 13. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas o veículo AA era conduzido por E……, “por conta, no interesse e sob a direcção” de I……. 14. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas o D….. encontrava-se ao serviço da sua “entidade patronal – F…..”. 15. O EF circulava na faixa da direita do referido IC1 atento o seu sentido de marcha (Viana – Porto). 16. O EF circulava a uma velocidade não inferior a 90 km/hora e não superior a 100 km/hora. 17. … e iniciava manobra de ultrapassagem do veículo pesado de mercadorias que seguia imediatamente à sua frente. 18. … e quando se encontrava a circular na faixa esquerda, o EF depara-se com o veículo AA, que se encontrava imobilizado, junto aos rails, na faixa mais à esquerda do IC1 atento o sentido de marcha Viana do Castelo - Porto. 19. … e vindo a embater com a frente esquerda do EF na traseira do lado direito do AA. 20. … e, em seguida, nos rails de protecção do lado direito. 21. O AA encontrava-se imobilizado sem sinal (triângulo) de pré – sinalização de perigo. 22. Nas circunstâncias de lugar e tempo supra descritas o veículo AA, que circulava no sentido Viana do Castelo - Porto, em virtude do rebentamento do pneu da frente lado esquerdo, entrou em despiste, fugindo para a esquerda, e acabando por se imobilizar de encontro ao rail separador central da via. 23. … tendo accionado o sinal quatro “piscas” intermitentes. 24. O veículo pesado de mercadorias referido na resposta ao artigo 3º da Base Instrutória circulava a uma velocidade de 90 km/hora. 25. O D….. à data dos factos supra descritos foi transportado ao Hospital Pedro Hispano. 26. …onde foi operado de urgência. 27. … e tendo aí permanecido em OBS até ao dia 03.09.02, sendo transferido para a Unidade de Cuidados Intermédios até ao dia 20.09.02. 28. … e foi levado para o Hospital da Arrábida, local onde se manteve até ao dia 30.06.04. 29. … dia em que teve alta médica. 30. Em consequência do embate supra referido o D….. sofreu as seguintes lesões: - TCE, com envolvimento da A. Carótida direita com instalação imediata de hemiplegia esquerda; - traumatismo torácico grave com pneumotórax drenado; - traumatismo da perna direita com fractura segmentar dos ossos da perna, esfacelo do joelho e cerclage do tendão rotuliano. 31. … e diminuição física que o incapacitou para o exercício da sua actividade profissional. 32. A autora até ao dia 30.09.2010 procedeu ao pagamento das seguintes despesas: Consultas – 3.465,92 Euros; Farmácias – 4.901,87 Euros; Despesas Hospitalares – 67.242,13 Euros; Honorários médicos (entidades colectivas) - 877,65 Euros; Honorários médicos – 32.049,04 Euros; Despesas de deslocação/hospedagem - 7.169,99 Euros; Pensões – 47.584,62 Euros (onde já está incluída a prestação assistência a 3ª pessoa e ainda 14° mês de 2010); Salários - 16.550,59 Euros; Subsídio de elevada incapacidade - 4.176,12 Euros; Outras despesas médicas - 257,00 Euros. 33. A autora vai continuar a efectuar o pagamento das pensões posteriores a Setembro de 2010. 34. O veículo AA pertencia à I……, a favor de quem estava registada. 35. O acidente dos autos deu origem ao processo com o nº 756/03.9TTMTS do Tribunal do Trabalho de Gondomar. 36. Na sentença desse tribunal foi fixado ao sinistrado a incapacidade permanente parcial (IPP) de 71,14%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). B – O Recurso e os Factos A Recorrente impugnou a Decisão de Facto relativamente ao ponto ou facto 25º da B.I., que foi declarado “não provado”, por entender que, com base nos depoimentos de G……, H….. e E….., a decisão que se impunha era de “provado”. A Recorrida pronunciou-se pela rejeição desta impugnação, por falta de obediência ao comando do artigo 690º-A do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24-8 Porém, não descortinamos onde a Recorrente não satisfez as exigências daquele dispositivo, pois que identificou o concreto ponto de facto e o meio probatório, nada mais podendo referir, pois que, apesar de gravados, da acta nada mais consta. Era a seguinte a redacção daquele ponto 25º: “Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas era possível avistar uma extensão não inferior a 40 metros?”. Ouvidos os depoimentos referidos constatámos que nenhum deles permite dar como provado o ponto em questão, apesar da insistência na respectiva pergunta, em sede de audiência, por parte do Mandatário da Recorrente. Nenhum falou em 40 metros. G……, após insistência daquele Mandatário, falou em 20 ou 30 metros, mas conduzia o veículo pesado que iria ser ultrapassado pelo EF, logo, é um mero cálculo aproximado, sem qualquer rigor. A testemunha H……, agente da GNR, não presenciou o acidente e foi referindo que essa visibilidade dependia da posição relativa do EF na traseira do camião pesado, cuja ultrapassagem iniciava. A testemunha E….. estava sentada no interior do AA, que foi o embatido nas traseiras, sem estar a olhar para trás, pelo que nada pode saber sobre este facto. Assim, terá de improceder a impugnação da Decisão de Facto. DE DIREITO Antes de mais referiremos o seguinte: a responsabilidade pela produção do acidente em causa já foi profundamente apreciada por quatro vezes, sendo uma por esta Relação e outro pelo S.T.J., obtendo sempre a mesma decisão, tudo conforme consta já destes autos. No âmbito da acção intentada por D….., condutor do EF, contra C….., SA, seguradora do AA, foi fixada a percentagem de 30% de responsabilidade para aquele e 70% para o condutor do AA. na 1ª Instância, percentagem que foi mantida por este Tribunal da Relação do Porto e, posteriormente, pelo S. T. J.. Na presente acção foi fixada a mesma percentagem. Debrucemo-nos novamente sobre a etiologia do acidente. O acidente ocorreu no IC1, que tem a configuração de uma auto-estrada (11. Em cada sentido do IC1 existem duas faixas de rodagem. 12. No sentido Viana do Castelo - Porto, as duas faixas de rodagem totalizam uma largura de 7,20 m, encontrando-se separadas com linha longitudinal descontínua). O veículo AA, após o rebentar de um pneu, ficou encostado aos rails de separa dor central, ocupando parte da metade esquerda da hemi-faixa esquerda, considerando o sentido Viana do Castelo – Porto. O seu condutor accionou os quatro piscas intermitentes, não colocou o triângulo (sinal de pré-sinalização) e ficou sentado no seu interior. Desconhecemos se o veículo estava ou não em condições de circular de forma a ser levado, pelos seus próprios meios para a berma direita, considerando o seu sentido de marcha. Isto é, desconhecemos, mesmo, se havia uma imobilização forçada em consequência de avaria (furo) ou acidente (batida nos rails) ou se estava, pura e simplesmente, parado, na faixa de rodagem por qualquer razão que desconhecemos, mas imputável ao seu condutor. Haverá, assim, violação do comando constante do artigo 48º, 2 e 3, ou, pelo menos, do artigo 87º, 1, do CEstrada. Nada foi alegado neste sentido, sendo certo que um veículo se pode deslocar, apesar de ter um pneu furado, nomeadamente sobre a jante onde estava colocado esse pneu, e nenhum outro dano impeditivo de o fazer foi alegado e provado. Há, pois, que presumir que esse veículo se encontrava em condições de ser levado, pelos seus próprios meios para a berma direita. Podemos, quando muito, considerar uma situação de imobilização temporária, mas ínfima, logo após o embate nos rails, cujas consequências não foram alegadas. Desconhecemos há quanto tempo ali estava parado e a razão pela qual não fora colocado o triângulo, assim como desconhecemos a que distância era visível o AA. Por outro lado, a concorrer com a descrita actuação do condutor do AA temos a actuação do EF, que deu início a uma manobra de ultrapassagem sem que, previamente, se tivesse assegurado de que a conseguiria realizar sem perigo de colisão com o AA. Ocorre uma situação de violação do disposto no artigo 38º, 1, 2, a), do CEstrada. Ocorre, portanto, uma situação de concorrência de culpas, que tem sido atribuída na proporção de 70% para o condutor do AA e 30% para o do EF, com a qual concordamos. Não há, pois, que alterar a Sentença recorrida. III – DECISÃO Pelo exposto acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 2011-11-07 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de Carvalho ________________ Tendo em atenção o acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO O condutor de veículo automóvel acidentado na auto-estrada tem obrigação de o remover o mais rapidamente possível para fora da faixa de rodagem, recaindo sobre si o ónus de prova de que não foi possível essa remoção, nomeadamente por o veículo ter sofrido danos que o impediram de se movimentar pelos seus próprios meios. |