Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456805
Nº Convencional: JTRP00037705
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CLÁUSULA
SEGURO
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RP200502140456805
Data do Acordão: 02/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Se numa cláusula de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel se prevê o "risco de choque", definido este como "o dano resultante de embate do veículo contra qualquer corpo fixo", a seguradora está obrigada a indemnizar os danos sofridos pelo veículo que, em movimento, bate com a sua parte da frente, em paralelos irregularmente colocados na via por onde transitava.
II - Se os danos sofridos pelo veículo se agravaram em função de conduta do segurado que, nas circunstâncias concretas do caso não é merecedora de juízo de reprovabilidade, não há lugar a concorrência de culpas - artº 570 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – B.......... e mulher, C.......... instauraram, em 03.06.03, na comarca de .......... (com distribuição ao .. Juízo Cível), acção sumária contra “Companhia de Seguros X.........., S.A.” (antes denominada “Companhia de Seguros Y.........., S.A.”), pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 4.926,37, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência, ter sofrido, em 27.10.02, um sinistro com o seu veículo matrícula ..-..-MR, em consequência do que lhes advieram danos patrimoniais do peticionado montante e que à R. incumbe ressarcir, por aquele sinistro se encontrar coberto pelo contrato de seguro celebrado com a R. e titulado pela apólice nº ......., então em vigor.
Na respectiva contestação, pugnou a R. pela improcedência da acção, já porque o invocado sinistro não consubstancia o conceito de choque previsto na respectiva apólice, já porque os alegados danos não foram consequência directa, necessária e adequada de tal sinistro, antes da negligência do A. – marido, o qual continuou a respectiva marcha, após o sinistro, apesar de confrontado com a luz avisadora de falta de óleo que, em tais circunstâncias, se acende, automaticamente, no painel de instrumentos do veículo. Em qualquer caso, os danos invocados mostram-se inflacionados, não excedendo € 50 os decorrentes da privação de uso do veículo, em consequência do sinistro.
Em resposta, mantiveram os AA. o, inicialmente, expendido, rebatendo o, em contrário, aduzido pela R.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 31.03.04) douta sentença que, julgando procedente a acção, condenou a R. a pagar aos AA. a quantia de € 4.925,45, acrescida dos respectivos juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Inconformada, apelou a R., visando a revogação da sentença e inerente improcedência da acção, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1ª - Há nítida contradição entre a matéria fáctica dada como provada na al. E) dos “Factos Assentes” e a resposta positiva dada ao art. 3º da base instrutória (b.i.), pelo menos quanto ao local e distância de paragem, pelo que a matéria fáctica deste art. da b.i. deveria, como deve, ser dada como não provada, uma vez que está em contradição com a declaração confessória subscrita pelo recorrido no documento de fls. 38 e 39 dos autos e admitida por acordo;
2ª - Face à matéria de facto dada como provada, resulta, à evidência, que os AA. não alegaram, nem, muito menos, provaram que os danos sofridos pelo seu veículo ..-..-MR resultaram do embate do mesmo contra qualquer corpo fixo, o que era essencial e fundamental para caracterizar o conceito de choque constante da cláusula ou art. 34º, nº2.1 das “Condições Gerais” da apólice;
3ª - Era aos AA. que incumbia o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (art. 342º, do CC), pelo que, não o tendo feito, a acção deveria, como deve, ser julgada improcedente e não provada e, em consequência, a recorrente ser absolvida do pedido;
4ª - Sem prescindir, face à matéria de facto que deve ser considerada como provada, não restam dúvidas de que os danos sofridos no motor do veículo dos AA. e resultantes de ter gripado não são consequência directa, necessária e adequada do alegado choque, mas sim da negligência e incúria grosseiras, em termos de intencionalidade, do A. em prosseguir a sua marcha e durante uma distância considerável após o choque, apesar da luz avisadora de falta de óleo que se acende automaticamente no painel de instrumentos do veículo, a qual, segundo o manual de instruções, determinava que o parasse imediatamente, pelo que tais danos não se enquadram no conceito de choque constante das condições gerais, particulares e especiais da apólice, como, aliás, reconhece a M.ma Juíza “a quo”;
5ª - Apesar de tal reconhecimento, a M.ma Juíza “a quo” configura uma causa de exclusão de culpa do A. consubstanciada em que não lhe era exigível parar imediatamente o seu veículo, apenas lhe tendo sido possível parar imediatamente 200 metros mais à frente, em local seguro;
6ª - Não tem, porém, tal pretensa causa de exclusão de culpa do A. qualquer fundamento;
7ª - Com efeito, o recorrido conduzia o seu veículo a uma velocidade de 30 kms/hora, percorrendo cerca de 8,33 metros por segundo e podendo pará-lo e imobilizá-lo no espaço de 10 metros, segundo conhecidas tabelas de distância de paragem;
8ª - Após o embate, prosseguiu a sua marcha, apesar da luz avisadora da falta de óleo que se acende automaticamente no painel de instrumentos do veículo e que determinava que o parasse imediatamente e na sobredita distância, percorrendo, pelo menos, 200 metros e durante 24 segundos, quando se não entenda que percorreu, pelo menos, 300 metros, caso em que prosseguiu a sua marcha durante 36 segundos, em vez de o parar imediatamente no local do embate, como o faria uma pessoa minimamente instruída e diligente;
9ª - Acresce que o recorrido conduzia o seu veículo na Rua .........., em .........., portanto, dentro de uma povoação ou localidade, Rua essa que permitia o trânsito em sentidos opostos, como referiu a 1ª testemunha dos AA., Dr. D.........., no seu depoimento gravado, podendo, e devendo, por isso, pará-lo e imobilizá-lo imediatamente no local do embate, procedendo posteriormente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública, como determina o art. 87º do Cód. Estrada;
10ª - Para além de que lhe era proibido prosseguir a sua marcha para além do local do embate com o seu veículo a derramar óleo, nos termos do disposto no art. 79º Cód. Estrada;
11ª - Assim, não restam dúvidas de que o recorrido agiu com culpa, grave e negligente, a raiar a intencionalidade, provocando desse modo a colagem ou gripagem do motor do seu veículo e o agravamento dos seus danos, o que exclui a responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 37º, nº1, al. d) das “Condições Gerais” da apólice e do disposto no art. 570º, do CC;
12ª - Sendo certo que se o recorrido não tivesse seguro de danos próprios do seu veículo o pararia ou imobilizaria imediatamente no local do embate, como o faria uma pessoa minimamente instruída e diligente, de boa fé e agindo de acordo com os ditames da boa fé;
13ª - Acresce, ainda, que, mesmo que por mera hipótese de raciocínio se admitisse, sem conceder, tanto mais que não foi dado como provado, que o alegado embate foi devido aos paralelos irregularmente colocados na Rua onde o mesmo ocorreu, sempre estava excluída a responsabilidade da recorrente, nos termos do disposto na al. p) do nº1 do referido art. 37º;
14ª - A douta sentença recorrida não subsumiu correcta e adequadamente a matéria de facto dada como provada e a que, como tal deve ser considerada provada, ao Direito e não fez as melhores interpretação e aplicação do disposto, além de outros, nos arts. 236º, 239º, 342º e 570º do CC e 37º, nº1, als. d) e p) das “Condições Gerais” da apólice junta aos autos.
Contra-alegando, defendem os apelados a manutenção do julgado.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
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a) – Foi chamado o pronto-socorro que transportou a viatura “MR” para a oficina - E.........., Lda - sita na .........., no .......... (A);
b) – A R. procedeu à peritagem condicional, no dia 31 de Outubro de 2002, tendo sido constatado, nessa peritagem condicional, que o veículo ..-..-MR apresentava danos no pára-choques da frente, na bomba de óleo, no cárter do motor que se encontrava estalado, na protecção do cárter, bem como se tinha perdido o óleo do motor e que este estava agarrado ou gripado, para cuja reparação era necessária e suficiente a quantia de € 4.874,45, a que sempre deveria ser deduzida a franquia contratual de € 249,90 (cfr. doc. de fls. 40 a 42) (B);
c) – O A. é médico (C);
d) – Com início em 18 de Abril de 2002 e pelo prazo de um ano e seguintes, o A. B.......... celebrou com a R um contrato de seguro do ramo automóvel que ficou titulado pela apólice nº ......., mediante o qual transferiu para a R o risco de circulação do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros “Fiat ..........”, de matrícula ..-..-MR, bem como os danos próprios sofridos pelo veículo em consequência de choque, colisão, capotamento, incêndio, furto ou roubo e riscos da natureza com o capital de danos próprios de € 12.470,00 e a franquia por sinistro de € 249,00, subscrevendo também as coberturas complementares de privação de uso com a indemnização diária de € 25,00 até ao limite de 15 dias, contados a partir do terceiro dia após o inicio da reparação, assistência em viagem e protecção jurídica, nos termos das respectivas condições gerais, especiais e particulares que da apólice constam (cfr. docs. de fls. 25 a 37) (D);
e) – Por fax de 29 de Outubro de 2002, às 12.55 horas, o A. B.......... participou à R um acidente de viação ocorrido com o seu veículo ..-..-MR, em 27 de Outubro de 2002, às 16.00 horas, na Rua .........., em .........., descrevendo-o da seguinte forma: "Quando chegava a casa, a +- 300 -400 metros, numa rua de paralelos irregularmente colocados, senti a parte da frente do carro a bater na estrada. Estacionei o carro em frente a minha casa. Posteriormente quando pretendi fazer nova viagem o carro não pegou", mais indicando que o veículo seguia a +- 30 Kms /hora ( cfr. doc. de fls. 38, 39) (E);
f) – Os AA. são proprietários do veículo automóvel marca “Fiat ..........” com a matricula ..-..-MR (1º);
g) – No dia 27 de Outubro de 2002, pelas 16 horas, na Rua .........., .........., .........., o Autor, sem conseguir evitar, embateu com a parte debaixo do seu automóvel em objecto desconhecido (2º);
h)... e parou a viatura imediatamente no local próximo mais seguro para segurança de pessoas e bens, a cerca de 200 metros do local onde se tinha verificado a pancada (3º);
i) – A viatura estava a perder óleo (4º);
j) – A R. foi contactada no dia 29.10.02 (5º);
k) – A peça danificada com o embate tinha sido o cárter que estalou (6º);
l) - ...óleo perdeu-se (7º);
m) - ...e o motor gripou (8º);
n) – O motor teve que ser reparado e foram colocadas peças novas (9º);
o) – Parte da reparação da viatura automóvel ascendeu ao montante de 4.874,45 Euros (10º);
p) - ...e tiveram de ser os AA. a suportar tal despesa (11º);
q) – O arranjo da viatura demorou, pelo menos, 15 dias (12º);
r) - ...e durante esse tempo o A. teve a sua viatura imobilizada, com os transtornos que isso acarretou, uma vez que o A. é médico e a viatura automóvel é para si imprescindível (13º);
s) – O A. teve que pedir uma viatura emprestada para se deslocar para os seus diferentes locais de trabalho (14º);
t) – No exercício da sua profissão, o A. faz, com grande frequência, longas viagens, em número de Kms não apurado (15º);
u) – Com o embate o cárter ficou estalado (16º);
v) - ...o que determinou que o óleo se fosse perdendo lentamente e durante alguns minutos após o embate (17º);
x) - A R. pagou à oficina reparadora, “E.........., Lda”, a quantia de € 601,62, respeitante a parte da reparação dos danos do “MR”, deduzida da franquia respectiva (18º);
z) – O A., após o embate, prosseguiu a sua marcha, apesar da luz avisadora de falta de óleo que se acende automaticamente no painel de instrumentos do veículo (19º);
y) – A colagem ou gripagem do motor é consequência directa do embate, pelo autor não ter parado imediatamente o carro, sem atentar na perda de óleo do motor (21º).
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3 – Como é sabido, e exceptuando razões de direito ou questões de oficioso conhecimento, o âmbito e objecto do recurso é delimitado pelo teor das conclusões formuladas pelo recorrente - arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC (como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados).
Ante tal delimitação do objecto do recurso, apreciemos as questões suscitadas pela apelante, conforme respectiva e subsequente enunciação:
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I – Sustenta, em primeiro lugar, a apelante que existe contradição entre a factualidade acolhida na al. E) dos “Factos Assentes” (al. e) de 2 supra) e a constante da al. h) do mesmo nº2, onde se reproduz a resposta dada ao art. 3º da base instrutória, devendo aquela prevalecer sobre esta, uma vez que decorre de declaração confessória subscrita pelo recorrido no doc. de fls. 38 e 39 dos autos e admitida por acordo. No entender da apelante, tal contradição resultaria de, acolá, se ter o facto, aí, mencionado como ocorrido a uma distância de + ou – 300/400 metros da residência do A., enquanto, aqui, se teve o mesmo facto como verificado a cerca de 200 metros apenas daquela residência.
Mas, sem quebra do inerente respeito, não assiste razão à apelante.
Com efeito, as respostas aos quesitos são contraditórias: “quando ambas façam afirmações inconciliáveis entre si, de modo que a veracidade de uma exclua a veracidade da outra” (Cons. Rodrigues Bastos, in “NOTAS ao CPC”, Vol. III, 3ª Ed., págs. 173); “quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente” (Ac. do STJ, de 04.02.97, proferido no Proc. nº 458/96, da 1ª Secção – Cons. Ribeiro Coelho –, in “Sumários do STJ”, nº8, de Fevereiro de 1997, págs. 17); quando ocorre “oposição entre diversas respostas dadas a pontos de facto controvertidos” (Des. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., págs. 260/261).
Ora, perante tal conceito doutrinal e jurisprudencial do vício processual da “contradição”, e não obstante, no caso dos autos, esta última se não reportar a respostas dadas a arts. da base instrutória, antes se imputando a uma destas respostas em confronto com uma al. da matéria de facto assente, inexorável é a conclusão de que aquele vício não ocorre. Com efeito, não só se não mostra integrado o referido conceito doutrinal e jurisprudencial de “contradição”, como também sempre terá de ser tido em conta o pouco rigor e subjectivismo com que, na generalidade dos casos e mesmo para efeitos oficiais, as pessoas fazem e transmitem os respectivos cálculos de distância, em diferentes circunstâncias de lugar e tempo.
Improcedendo, assim, a correspondente conclusão formulada pela apelante.
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II – De seguida, sustenta a apelante que o evento debatido nos autos não se encontra coberto pelo invocado contrato de seguro, porquanto aquele não consubstancia um “choque”, nos termos em que este é definido pelas respectivas cláusulas contratuais.
Também aqui consideramos que, ressalvado o respeito devido a diferente entendimento, a apelante não tem razão.
Efectivamente, na cláusula 3ª das respectivas “Condições Especiais”, estipulou-se que, entre outros, “A Seguradora garante o risco de choque...até ao montante indicado, de harmonia com os arts. 34º e 37º das “Condições Gerais”. Definindo-se, em 2.1 da cláusula 34ª das aludidas “Condições Gerais”, aquele conceito de choque como os “Danos resultantes ao veículo do embate contra qualquer corpo fixo, ou sofrido por aquele quando imobilizado”. Associando-se, de seguida (2.2), a “colisão” aos “Danos resultantes ao veículo do embate com qualquer outro corpo em movimento”.
Na óptica da apelante, não nos confrontaríamos com o mencionado conceito contratual de “choque”, porquanto os AA. (sobre quem o correspondente ónus de prova impendia – art. 342º, nº1 do CC) não lograram provar que os danos sofridos pelo respectivo veículo foram causados pelo embate deste num corpo fixo.
Porém, a factualidade provada – única que é dotada de relevância processual – não só não empresta fundamento a tal argumentação da apelante, como também (ou mesmo) autoriza e consente que se formule um juízo de valor de sinal contrário, na exacta medida em que apenas se mostra provado que, numa rua de paralelos irregularmente colocados, o A. – marido sentiu a parte da frente do carro a bater na estrada (al. e) de 2 supra) e, bem assim, que o A. embateu com a parte debaixo do seu automóvel em objecto desconhecido (al. g), ib.)
Assim sendo, tudo encaminha no sentido de que tem de entender-se que o mencionado embate ocorreu entre a parte debaixo e da frente do automóvel do A. e um dos referidos paralelos, apenas se sabendo, quanto a estes, que, na rua em questão, estavam irregularmente colocados. O que, não autorizando, de modo algum, a conclusão de que tal paralelo estava, então, solto ou móvel, é, antes, perfeitamente compatível com a admissão de que o mesmo, conquanto saliente em relação ao piso, estava ainda afixado a este. O que, por si só, determinaria que tivesse de ter-se por integrado o sobredito conceito contratual de “choque”.
Mas, ante a transcrita redacção de 2.2 da mencionada cláusula contratual, afigura-se-nos que, independentemente de se aderir ao que ficou expendido, sempre seria de ter por preenchido o aludido conceito contratual de “choque”, na exacta medida em que, do confronto entre a previsão de 2.1 e de 2.2, ressalta a ideia de que para a subsunção àquele nº1 releva tão só o facto de não se encontrar em movimento o corpo com o qual embata o veículo.
E, contra o exposto, não se invoque a previsão constante da al. p) do nº1 do art. 37º das ditas “Condições Gerais”, excludente da responsabilidade contratual da seguradora, pela singela razão de que, além do já considerado em sede de factualidade provada, cremos não poderem os aludidos “paralelos” haver-se, para o efeito considerado, como “materiais utilizados na construção das vias”, até por não assimiláveis, nesta perspectiva, à “lama” e “alcatrão”, aí, previstos.
Aliás, em reforço da posição que se deixa perfilhada, sempre será de observar que a mesma é a que, em nosso entendimento, melhor se coaduna com o critério interpretativo constante do art. 236º do CC, ou, subsidiariamente, da 2ª parte do art. 237º do mesmo Cód., além de que, como decorre dos autos, constitui a que, transpondo eventual ambiguidade contratual, mais favorece o A. – aderente a tal contrato de adesão (Cfr. art. 11º, nº2 do DL nº 446/85, de 25.10, na redacção introduzida pelo art. 1º do DL nº 249/99, de 07.07).
Improcedendo, destarte, as correspondentes conclusões tiradas pela apelante.
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III – Finalmente, suscita a apelante a questão da contribuição culposa (ou mesmo intencional) do próprio A. para a ocorrência dos seus invocados danos, o que teria o condão de excluir a respectiva responsabilidade contratual, ao abrigo do preceituado no nº1 do art. 570º, do CC (no 1º caso) e do estipulado na al. d) do nº1 da cláusula 37ª das sobreditas “Condições Gerais” (no 2º caso).
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a) – Quanto a este, dir-se-á, tão-somente, que nada, na factualidade provada, autoriza a que se formule um tal juízo de valor sobre a conduta do A., certo como é que, perante aquela, não podem, de modo algum, imputar-se os danos por si sofridos a uma sua correspondente conduta intencional. Além de que a correspondente cláusula excludente da responsabilidade contratual da seguradora é imposta pela aleatoriedade e incerteza da verificação do risco seguro pelo contrato, o que, constituindo a traça e característica essencial de tal tipo de contratos, não se mostra, minimamente, posto em causa ou beliscado, no caso dos autos.
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b) – Já quanto ao 1º caso, impõe-se uma análise mais desenvolvida e aprofundada:
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1 – Conforme art. 570º, nº1, do CC, “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
Esta norma é aplicável também no domínio da responsabilidade contratual (Cfr. Prof. Castro Mendes, in RDES 19/1 e segs.; Prof. Vaz Serra, in RLJ, Ano 108º/15; Prof. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 6ª Ed., Coimbra, 1989, págs. 352; e Prof. Almeida e Costa, in “Direito das Obrigações”, 5ª Ed., Coimbra, 1991, págs. 626/627). E, como sustentado no Ac. do STJ, de 11.04.00 (Cons. Lopes Pinto) – COL/STJ – 1º/157, “No domínio do contrato de seguro o facto que constitui a causa dos danos não tem de ser um ilícito...Mas, nem por isso deixa de poder ser aplicável o disposto no art. 570º, nº1, do CC se, na produção ou no agravamento, concorrer facto culposo do lesado (a lei não requer como pressuposto indispensável da sua aplicação o haver «culpa de ambas as partes».
Como ensinam, a propósito, os Profs. Pires de Lima – Antunes Varela (in “CC Anotado”, Vol. I, 4ª Ed., págs. 587/588), em anotação ao mencionado art. 570º, “Para que o tribunal goze da faculdade conferida no nº1, é necessário que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente (cfr. art. 563º). Deve, além disso, o lesado ter contribuído com a sua culpa para o dano (cfr. nº2 do art. 487º e vide Vaz Serra, Conculpabilidade do prejudicado, nº2; Bol. nº 86). A culpa do lesado tanto pode reportar-se ao facto ilícito causador dos danos, como directamente aos danos provenientes desse facto”. E, na lição do último dos referidos Mestres, “A expressão facto culposo visa afastar os actos do lesado que embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano não traduzam um comportamento censurável por não se poder afirmar que ele tenha agido com negligência” (in “Obrigações”, 667).
Mostrando-se em sintonia com as transcritas considerações, adverte, por seu turno, o Cons. Rodrigues Bastos (in “NOTAS ao CC”, Vol. III (1993), págs. 42: “A lei refere-se ao «facto culposo do lesado», mas a culpa não é considerada aqui em sentido técnico, uma vez que nesse sentido a culpa é o elemento subjectivo de uma transgressão jurídica e a lei não formula, em parte alguma, o dever de cada um se precaver contra os danos que pode causar a si mesmo. Por isso, nos casos de culpa do lesado este não tem um dever de indemnização, produzindo a sua culpa apenas a redução da indemnização que podia exigir...Aquela expressão deve ser tomada, pois, em sentido genérico, como caracterizando uma conduta incongruente que toda a pessoa razoável evita, ou deve evitar, no seu próprio interesse”.
Outro não sendo o entendimento vazado no Ac. do STJ, de 15.06.89 (BOL. 388º/495), onde, além do mais, se decidiu que “A aplicação do disposto no art. 570º do CC reclama que o facto do lesado seja também causa do dano, o que significa haver necessidade de se estabelecer o nexo causal, em termos de causalidade adequada, mas também que o procedimento do lesado seja «culposo» no entendimento já expresso de que por procedimento culposo do lesado se quis significar um comportamento «censurável» ou «reprovável» (Com interesse, nesta temática, cfr., igualmente, os Acs. do STJ, de 15.10.96 (Cons. Martins da Costa) – COL/STJ – 3º/51, e de 26.05.98 (Cons. Martins da Costa) – COL/STJ – 2º/100, e, bem assim, os Acs. desta Relação, de 22.06.93 (Araújo de Barros) – Col. – 3º/232 –, da Rel. de Évora, de 17.04.97 – BOL. 466º/610 – e da Rel. de Lisboa, de 04.07.02 (Salazar Casanova) – Col. – 4º/66).
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2 – Transpondo tais ensinamentos doutrinais e concordantes posições jurisprudenciais para o caso dos autos, entendemos que a indemnização arbitrada aos AA., na sentença apelada, deve ser, integralmente, mantida.
Com efeito, se é certo que, perante a factualidade provada, tem de assentar-se em que o A. contribuiu com a sua conduta (cfr. al. y) de 2 supra) para a produção, ou, pelo menos, agravamento dos alegados danos, menos verdade não é que, no circunstancialismo fáctico emergente dos autos, aquela sua conduta não pode ser havida como negligente, por censurável ou reprovável. É que tem de considerar-se, entre o mais, que:
- O A. viu a rotina do seu dia-a-dia, súbita e imprevistamente, interrompida por um evento raro e que, certamente, nem sequer imaginava;
- A sua residência ficava a escassos 200/400 metros do local do acidente, sentindo-se, certamente, impelido a dirigir-se, de imediato, para a mesma, quer para melhor recolher e guardar o veículo acidentado, quer para melhor e mais expeditamente realizar as diligências imediatas que a situação impunha;
- Se deixasse o veículo no próprio local do acidente, certamente contribuiria para o agravamento do normal processamento e escoamento do trânsito rodoviário que, aí, se desenvolvia, descurando, por outro lado, a segurança do veículo, um bem imprescindível, na sociedade e tempos modernos;
- Não está adquirido, processualmente, que o A. se tenha apercebido da luz avisadora de falta de óleo que se acende automaticamente no painel de instrumentos do veículo (cfr. al. z) de 2 supra), pois que são realidades diferentes o surgimento de tal automatismo e a constatação do mesmo pelo condutor do veículo, não sendo exigível ao A., no circunstancialismo ocorrente, que de tal se tivesse apercebido, em tão curto espaço de tempo e psiquicamente desestabilizado e descompensado como deveria estar.
Impondo-se, assim, na improcedência das demais conclusões formuladas pela apelante, confirmar, com a aduzida fundamentação, a sentença recorrida.
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4 – Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, com a aduzida fundamentação, a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 14 de Fevereiro de 2005
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira