Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0842035
Nº Convencional: JTRP00041620
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200809080842035
Data do Acordão: 09/08/2008
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 58 - FLS. 226.
Área Temática: .
Sumário: I- A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto (art. 289º, n.º1 do CPC).
II- Os efeitos civis derivados da propositura da acção, designadamente a interrupção da prescrição, mantêm-se sempre, desde que a nova acção seja proposta entre as mesmas partes e a acção seja intentada, ou a citação levada a cabo, dentro do prazo estabelecido por lei.
III- Se a absolvição da instância tiver ocorrido por facto “não imputável ao titular do direito” não se considera completada a prescrição antes de corridos dois meses a partir do trânsito em julgado daquela decisão (art. 327º, n.º 3 do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. 240
Apel. 2035/.08 – 4.ª
(PC ……..07 – TTPortol)


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
B………………. instaurou acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra C………………, SA, D………………, SA, E…………… SA e F……………., Lda. pedindo que lhe fosse reconhecido como contrato de trabalho o vínculo estabelecido entre ela e a C……………. no período de 7.02.2000, reconhecido o vinculo como contrato de trabalho entre ela e a D……………. entre 11 de Setembro de 2000 até à presente data; que fosse condenada a ré D…………… a reintegrá-la nos seus quadros de pessoal como operadora de telecomunicações, declarando-se nulos os diversos termos celebrados por falta de justificação legal; a ré D....................... condenada a reintegrá-la, sendo a sua antiguidade reportada à data da sua contratação com a ré C……………..; as rés D....................... e C…………….. e F…………. solidariamente responsabilizadas pelo pagamento dos salários que se vencerem à data da sua efectiva reintegração. Sem prescindir e em alternativa para o caso de se considerar ser esta a utilizadora a ré C…………… condenada a reintegrar a autora nos seus quadros de pessoal declarando-se nulos os diversos termos estipulados em cada um dos contratos que a autora outorgou por falta de justificação legal e por ser a C……………. a utilizadora a violar o diploma de contratação do trabalho temporário; a ré C……………… condenada a reintegrar a autora nos seus quadros de pessoal efectivo por contrato de trabalho sem termo, reconhecendo-se a antiguidade desde a data da 1.ª contratação; a mesma ré condenada nos salários que se vencerem até à efectiva reintegração; as rés solidariamente responsáveis a indemnizar a autora em 20.000,00, a título de danos morais.

As rés contestaram invocando a excepção peremptória de prescrição e sua absolvição do pedido.

A autora não respondeu.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da prescrição invocada pelas rés e estas absolvidas dos pedidos deduzidos pela autora B…………………….

Inconformada com este decisão dela recorreu de apelação a autora, concluindo que:
1. A interrupção da prescrição resultante da citação das rés na 1.ª acção mantém-se presente por aplicação do disposto no n.º 2, do art. 289 do CPC.
2. A ineptidão inicial determinante da absolvição da instância na 1.ª acção não é de imputar à autora.
3. A ineptidão é inexistente e as contestações apresentadas pelas rés prova evidente de terem compreendido o alcance do pedido e causa de pedir
4. Apenas razões de celeridade processual determinaram a propositura de uma nova acção.
5. Na nova acção proposta deve aproveitar-se a citação conforme o preceituado no art. 289, n.º 2 do CPC mantendo-se os efeitos da citação para a 1.ª acção.
6. Subsiste na presente acção o benefício da interrupção da prescrição decorrente da citação das rés ainda por efeito da aplicação do n.º3 do art. 327 do CC.
7. A sentença proferida no tribunal “a quo” que determinou a improcedência do pedido por decorrido o prazo prescricional viola o art. 289, n.º 2 do CPC e art. 323, 326 e 327 do CC.

As rés responderam ao recurso pugnando pela sua improcedência.

A Ex.ª Procuradora Geral – Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

As rés C…………….. e D....................... responderam a esse parecer.

Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto
1. A do relatório
E ainda que:
2. A relação laboral da autora cessou em Janeiro de 2004.
3. Em 22 de Outubro de 2004 foi interposta pela autora acção (Proc………/04TTP) contra as rés.
4. A citação das rés para essa acção ocorreu em 27 de Outubro de 2004.
5. Por decisão (datada de 1.03.2007) transitada em julgado em 19.03.2007, foram as rés absolvidas da instância (fls. 32 a 37).
6. A presente acção foi instaurada em 18.04.2007 (fls. 2).

3. O Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87, do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão que a autora coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se ocorreu interrupção da prescrição resultante da citação das rés na 1.ª acção de acordo com o art. 289, de modo a poder considerar-se que a presente acção foi instaurada atempadamente.

Como resulta dos factos provados, a autora intentou anteriormente acção contra as rés, que vieram a ser absolvidas da instância por ineptidão da petição inicial. Importa, pois, aquilatar se a citação das rés naquela acção teve o condão de interromper a prescrição nos termos previstos no citado art. 289. Rege este normativo que:
“1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira acção e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.”
Comentando este artigo, refere Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. II, Lisboa, pág. 59, na sequência dos ensinamentos de José Alberto dos Reis, a propósito da enigmática expressão “quando seja possível”, que “… a intenção do legislador foi exactamente … que a nova acção prevista no preceito pode ter como partes pessoas que não intervieram na primeira acção.

Se a nova acção tem o mesmo objecto e corre entre as mesmas partes, não há qualquer dúvida quanto à aplicabilidade integral do preceito: os efeitos civis derivados da propositura da primeira mantêm-se sempre, desde que a acção seja intentada ou a citação seja levada a cabo dentro do prazo estabelecido por lei”.
De acordo com o preceituado no art. 323, do Código Civil a prescrição interrompe-se, nomeadamente, pela citação. “A interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do n.º s 1 e 3, do artigo seguinte” - é o que resulta do art. 326.
Determina-se, por seu turno, no art. 327, que
“1. Se a interrupção resultar da citação…, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando porém se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se por motivo processual, não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância …, e o prazo processual tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão …, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”
As rés pretendem que, tendo sido absolvidas da instância naquela acção, por ineptidão da petição inicial, essa absolvição é efectivamente imputável à apelante não tendo, assim, aplicação, ao caso, o citado n.º 3, do art. 327.
Os casos de absolvição da instância estão contemplados no art. 288, estabelecendo-se no art. 289, que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, o que se compreende, uma vez que com a absolvição da instância extinguiu-se apenas a relação jurídica processual, nada se tendo decidido quanto à relação jurídica substancial, que, assim, se manteve intacta.
À semelhança do que refere Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Declaratório”, Almedina, Vol. II, pág. 275, “Difícil será o caso em que seguramente possa dizer-se que a absolvição da instância não seja imputável ao autor”. Na verdade, competindo a ele a iniciativa e o impulso processual, formulando o pedido e causa de pedir, art. 264, se vem a ocorrer a absolvição da instância, essa situação será em derradeira hipótese sempre imputável ao autor.
Ora, não pode ter sido essa a intenção do legislador, pois se assim fosse não faria sentido a existência do n.º 2, do art. 323, do Código Civil (onde está pressuposta essa imputabilidade) e o referido n.º 3, onde o legislador tem precisamente em vista a ausência de culpa do autor (por motivo processual não imputável ao titular do direito) e, por via disso, atribui uma maior dilação aos efeitos interruptivos da prescrição.
Por isso, e de novo à semelhança do que refere Anselmo de Castro, Ob. Cit. pág. 276, deve considerar-se que “literalmente os efeitos civis (da prescrição) irão manter-se sempre, posto dificilmente possa falar-se em falta de culpa por se estar perante erros grosseiros”.
No caso em apreço, não se vislumbra que ocorra uma situação enquadrável em erro grosseiro por parte da autora, que apresentou a sua petição, tendo-a contestado as rés. E, se é certo, foram as mesmas rés absolvidas da instância no despacho saneador, com base em ineptidão da petição inicial, essa situação não pode imputar-se (pelo menos exclusivamente) à autora, pois a ineptidão constituía motivo de indeferimento liminar da petição inicial por se traduzir em excepção dilatória do conhecimento oficioso - artigos 494, 495 e 234-A do CPC e art. 54, do Código de Processo do Trabalho.
E, se assim se tivesse verificado, nos termos do art. 476, a autora teria tido a possibilidade de apresentar nova petição, dentro de 10 dias subsequentes ao despacho de indeferimento liminar, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição fora apresentada em juízo, o que se traduziria em que as rés teriam sido citadas, com as consequências substantivas decorrentes desse acto, em termos de interrupção da citação - e significaria que o prazo prescricional se teria interrompido e o novo prazo não começaria a correr enquanto não passasse em julgado a decisão que pusesse termo ao processo (artigos 323, 326 e 327, n.º 1, do Código Civil).

Ponderando, pois, os termos em que se desenrolou o processado nestes autos e porque se não pode concluir no sentido de ser imputável à autora a absolvição da instância, nos termos supra referidos, é aplicável o citado art. 327, n.º 3.
Uma vez que a decisão que absolveu da instância as rés transitou em julgado em 19.03.2007 (quando já havia decorrido o prazo prescricional de um ano, art. 381, do CT), não se considerará completada a prescrição antes de findarem dois meses sobre aquela data. Desta feita, tendo a 2.ª acção sido intentada em 18.04.2007, mostra-se a mesma perfeitamente em tempo.
A igual conclusão se chegaria (de não decurso do prazo prescricional) através da aplicação do art. 289, n.º 2, mantendo-se os efeitos civis derivados da propositura da 1.ª acção e citação da rés, visto a 2.ª acção ter sido instaurada precisamente no 30.º dia a contar do transito em julgado da decisão da absolvição da instância.
Tudo isto para se concluir pela procedência das conclusões de recurso da autora.

4. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso da autora, revogando-se a decisão recorrida e como tal julgando-se improcedente a excepção de prescrição arguida pelas rés.

Custas pelas rés.

Porto, 08 de Setembro de 2008
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva ( voto a decisão, por considerar não se verificar o pressuposto de que depende a aplicação da norma prevista no artº 327º, nº 3, do CC)
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[1] Serão deste diploma toas as referências normativas sem menção específica.