Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150490
Nº Convencional: JTRP00004193
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199202269150490
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 108/90-3
Data Dec. Recorrida: 04/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: D 45266 DE 1963/09/23 ART94.
CCIV66 ART562.
CPC67 ART715.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
CPP87 ART4 ART74 ART122 N3 ART374 N2 N3 B ART379 A ART403 N1 N2 A ART410 N3 ART414.
DL 132/88 DE 1988/04/20 ART8.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 N2.
Sumário: I - Em processo comum por homicídio involuntário, em que o Centro Nacional de Pensões deduziu oportunamente pedido de reembolso de prestações de assistência social, a sentença enferma de nulidade por não ter feito qualquer referência a esse pedido, não enumerando, a esse respeito, os factos provados e não provados, e omitindo a pertinente decisão condenatória ou absolutória
( cf. artigos 374 nºs. 2 e 3 alínea b) e 379 alínea a) do Código de Processo Penal ).
II - Porém, razões de economia processual que estão na base do disposto no artigo 715 do Código de Processo Civil
( o tribunal de recurso que declare nula a sentença proferida em primeira instância não deixará de conhecer do objecto da apelação ), impõem que se conheça do pedido ( cf. artigos 4 e 122 nº 3 do Código de Processo Penal).
III - O responsável pelo pagamento das despesas efectuadas pelo Centro Nacional de Pensões é o arguido, como causador do facto ilícito e culposo; a segurança social tem uma função subsidiária, substituindo-se ao terceiro responsável tão só e enquanto este não pagar ao beneficiário a respectiva indemnização.
Reclamações: