Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004193 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199202269150490 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | D 45266 DE 1963/09/23 ART94. CCIV66 ART562. CPC67 ART715. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. CPP87 ART4 ART74 ART122 N3 ART374 N2 N3 B ART379 A ART403 N1 N2 A ART410 N3 ART414. DL 132/88 DE 1988/04/20 ART8. DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 N2. | ||
| Sumário: | I - Em processo comum por homicídio involuntário, em que o Centro Nacional de Pensões deduziu oportunamente pedido de reembolso de prestações de assistência social, a sentença enferma de nulidade por não ter feito qualquer referência a esse pedido, não enumerando, a esse respeito, os factos provados e não provados, e omitindo a pertinente decisão condenatória ou absolutória ( cf. artigos 374 nºs. 2 e 3 alínea b) e 379 alínea a) do Código de Processo Penal ). II - Porém, razões de economia processual que estão na base do disposto no artigo 715 do Código de Processo Civil ( o tribunal de recurso que declare nula a sentença proferida em primeira instância não deixará de conhecer do objecto da apelação ), impõem que se conheça do pedido ( cf. artigos 4 e 122 nº 3 do Código de Processo Penal). III - O responsável pelo pagamento das despesas efectuadas pelo Centro Nacional de Pensões é o arguido, como causador do facto ilícito e culposo; a segurança social tem uma função subsidiária, substituindo-se ao terceiro responsável tão só e enquanto este não pagar ao beneficiário a respectiva indemnização. | ||
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