Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020971
Nº Convencional: JTRP00029748
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: EXECUÇÃO
FALÊNCIA
SUSTAÇÃO
PENHORA
SALÁRIO
PAGAMENTO
MASSA FALIDA
Nº do Documento: RP200010100020971
Data do Acordão: 10/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 3344/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 984 - FLS 179 A 181 (F/V) MANUSCRITO
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART154 N3 ART175 N3.
Sumário: I - A execução ainda não declarada extinta deve ser sustada e apensa ao processo em que foi declarada a falência do executado.
II - Se no processo de execução já haviam sido feitos depósitos por penhora de salários do executado, não é de pagar ao exequente o dinheiro aí constante até à data da declaração de falência, pois tais importâncias fazem parte da massa falida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: