Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029748 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FALÊNCIA SUSTAÇÃO PENHORA SALÁRIO PAGAMENTO MASSA FALIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200010100020971 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3344/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 984 - FLS 179 A 181 (F/V) MANUSCRITO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART154 N3 ART175 N3. | ||
| Sumário: | I - A execução ainda não declarada extinta deve ser sustada e apensa ao processo em que foi declarada a falência do executado. II - Se no processo de execução já haviam sido feitos depósitos por penhora de salários do executado, não é de pagar ao exequente o dinheiro aí constante até à data da declaração de falência, pois tais importâncias fazem parte da massa falida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |