Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017582 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | CUSTAS VALOR VALOR DA CAUSA RECLAMAÇÃO DA CONTA REFORMA DA DECISÃO MEIO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199601089550822 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2008-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 N3 ART315. CCJ62 ART8 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/11/15 IN BMJ N241 PAG336. | ||
| Sumário: | I - Não sendo totalmente coincidentes os critérios da fixação dos valores processual e tributário da causa, deve o contador judicial na elaboração da conta ater-se a este e ao decidido pelo juiz sobre a responsabilidade entre as partes quanto às custas constante da decisão. II - O meio adequado para reagir contra a decisão em relação à distribuição entre as partes quanto às custas é o da reforma da sentença quanto às custas, não sendo adequado para tal o da reclamação da conta: assim, se nesta reclamação é aceite o valor tributário adoptado na elaboração da conta, não pode discutir-se aí o desajustamento entre o decidido quanto a custas pelo juiz à face do valor da causa e o desiquilíbrio resultante dessa decisão em função do valor tributário da causa. III - O contador judicial tão só tem de socorrer-se do disposto no artigo 12 do Código das Custas Judiciais se tiver dúvidas sobre o valor tributário da acção. | ||
| Reclamações: | |||