Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550822
Nº Convencional: JTRP00017582
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: CUSTAS
VALOR
VALOR DA CAUSA
RECLAMAÇÃO DA CONTA
REFORMA DA DECISÃO
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199601089550822
Data do Acordão: 01/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 2008-1S
Data Dec. Recorrida: 02/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART305 N3 ART315.
CCJ62 ART8 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/11/15 IN BMJ N241 PAG336.
Sumário: I - Não sendo totalmente coincidentes os critérios da fixação dos valores processual e tributário da causa, deve o contador judicial na elaboração da conta ater-se a este e ao decidido pelo juiz sobre a responsabilidade entre as partes quanto às custas constante da decisão.
II - O meio adequado para reagir contra a decisão em relação à distribuição entre as partes quanto às custas é o da reforma da sentença quanto às custas, não sendo adequado para tal o da reclamação da conta: assim, se nesta reclamação é aceite o valor tributário adoptado na elaboração da conta, não pode discutir-se aí o desajustamento entre o decidido quanto a custas pelo juiz à face do valor da causa e o desiquilíbrio resultante dessa decisão em função do valor tributário da causa.
III - O contador judicial tão só tem de socorrer-se do disposto no artigo 12 do Código das Custas Judiciais se tiver dúvidas sobre o valor tributário da acção.
Reclamações: