Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010430 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE OBJECTO NEGOCIAL FORMA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199307139140729 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/90-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART661 N1 ART713 N2. CCIV66 ART1029 N1 B N3 ART1118 N1 ART1038 F G. RAU ART115 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo, embora, o trespasse a transmissão duma realidade global, não deixa de ser lícito às partes nele intervenientes a exclusão desse conjunto de certos bens e actividades, desde que a parte remanescente seja suficiente para não descaracterizar o estabelecimento e possa identificá-lo como tal. II - Visto que a validade do contrato de trespasse está condicionada à sua celebração por escritura pública, o legislador entendeu que, em tais circunstâncias se não justificava a outorga de um documento específico para titular um contrato que, como o de arrendamento, se não reveste de autonomia relativamente àquele, pois a finalidade tida em vista com a exigência dessa formalidade notarial se encontra satisfeita com a imposição legal estabelecida para o contrato de trespasse. | ||
| Reclamações: | |||