Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140729
Nº Convencional: JTRP00010430
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
OBJECTO NEGOCIAL
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199307139140729
Data do Acordão: 07/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 58/90-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART661 N1 ART713 N2.
CCIV66 ART1029 N1 B N3 ART1118 N1 ART1038 F G.
RAU ART115 N1.
Sumário: I - Sendo, embora, o trespasse a transmissão duma realidade global, não deixa de ser lícito às partes nele intervenientes a exclusão desse conjunto de certos bens e actividades, desde que a parte remanescente seja suficiente para não descaracterizar o estabelecimento e possa identificá-lo como tal.
II - Visto que a validade do contrato de trespasse está condicionada à sua celebração por escritura pública, o legislador entendeu que, em tais circunstâncias se não justificava a outorga de um documento específico para titular um contrato que, como o de arrendamento, se não reveste de autonomia relativamente àquele, pois a finalidade tida em vista com a exigência dessa formalidade notarial se encontra satisfeita com a imposição legal estabelecida para o contrato de trespasse.
Reclamações: