Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910969
Nº Convencional: JTRP00027492
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: FURTO
FURTO DE VEÍCULO
PENA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRISÃO EFECTIVA
PREVENÇÃO
Nº do Documento: RP200001129910969
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 183/98-1S
Data Dec. Recorrida: 06/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART44 ART50 ART203 N1 ART204 N1 A.
Sumário: Condenado em 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática do crime de furto qualificado e condenado por idêntico crime cometido escassos três meses e meio depois em 15 meses de prisão ( sobre que incidiu o perdão de um ano, Decreto-Lei n.29/99 ) é de manter a condenação, não sendo de suspender a execução da pena já que, nem as circunstâncias de furto ( furto de automóvel abandonado com danos e apropriação de objectos do seu interior sem ressarcimento ), nem a personalidade do arguido, nem a conduta anterior e posterior, permitem formular o juízo de que a censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para afastar o arguido da criminalidade, sendo a suspensão desaconselhada por não satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção.
O facto de se tratar de toxicodependente não conduz a um regime de punição mais benévola, e, se neste momento o arguido já ultrapassou tal situação, terá de provar por actos, que não por palavras, que se tornou merecedor da confiança do tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: