Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027492 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | FURTO FURTO DE VEÍCULO PENA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO EFECTIVA PREVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200001129910969 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 183/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART44 ART50 ART203 N1 ART204 N1 A. | ||
| Sumário: | Condenado em 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática do crime de furto qualificado e condenado por idêntico crime cometido escassos três meses e meio depois em 15 meses de prisão ( sobre que incidiu o perdão de um ano, Decreto-Lei n.29/99 ) é de manter a condenação, não sendo de suspender a execução da pena já que, nem as circunstâncias de furto ( furto de automóvel abandonado com danos e apropriação de objectos do seu interior sem ressarcimento ), nem a personalidade do arguido, nem a conduta anterior e posterior, permitem formular o juízo de que a censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para afastar o arguido da criminalidade, sendo a suspensão desaconselhada por não satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção. O facto de se tratar de toxicodependente não conduz a um regime de punição mais benévola, e, se neste momento o arguido já ultrapassou tal situação, terá de provar por actos, que não por palavras, que se tornou merecedor da confiança do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |