Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012704 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199004050224827 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART63. LOTJ87 ART18 ART79 H ART81 N1. DL 214/88 DE 1988/07/17 ART55 N2. | ||
| Sumário: | I - O tribunal de círculo é competente para preparar e julgar as acções com valor superior à alçada da primeira instância, com excepção das que sigam processo especial cujos termos excluam a intervanção do colectivo. II - Instalado o tribunal de círculo, as acções abrangidas por essa competência que se encontrem a correr termos no tribunal de comarca devem ser remetidas para aquele. III - Se o colectivo não dever intervir, o julgamento será efectuado em tribunal singular, pelo respectivo juiz do tribunal de círculo, a quem tinha sido distribuído o processo. | ||
| Reclamações: | |||