Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224827
Nº Convencional: JTRP00012704
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199004050224827
Data do Acordão: 04/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC67 ART63.
LOTJ87 ART18 ART79 H ART81 N1.
DL 214/88 DE 1988/07/17 ART55 N2.
Sumário: I - O tribunal de círculo é competente para preparar e julgar as acções com valor superior à alçada da primeira instância, com excepção das que sigam processo especial cujos termos excluam a intervanção do colectivo.
II - Instalado o tribunal de círculo, as acções abrangidas por essa competência que se encontrem a correr termos no tribunal de comarca devem ser remetidas para aquele.
III - Se o colectivo não dever intervir, o julgamento será efectuado em tribunal singular, pelo respectivo juiz do tribunal de círculo, a quem tinha sido distribuído o processo.
Reclamações: