Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020939 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES APENSAÇÃO DE PROCESSOS COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199704239710029 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 326/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 87/88 DE 1988/07/30 ART37 N5. CPP87 ART24 N1 A B C ART28 A B C. | ||
| Sumário: | I - Deduzida acusação por vários crimes e sendo a competência por conexão determinada pelo crime a que couber pena mais grave, no caso dos autos o crime de abuso de liberdade de imprensa, é competente para o conhecimento de todas as infracções o tribunal da comarca onde se situa a residência do ofendido por aquele crime, competência que se mantem relativamente a todas as infracções, enquanto não for proferido despacho a decidir o não prosseguimento do procedimento criminal por qualquer dos crimes constantes da acusação. | ||
| Reclamações: | |||