Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710029
Nº Convencional: JTRP00020939
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ACUSAÇÃO
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199704239710029
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 326/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: L 87/88 DE 1988/07/30 ART37 N5.
CPP87 ART24 N1 A B C ART28 A B C.
Sumário: I - Deduzida acusação por vários crimes e sendo a competência por conexão determinada pelo crime a que couber pena mais grave, no caso dos autos o crime de abuso de liberdade de imprensa, é competente para o conhecimento de todas as infracções o tribunal da comarca onde se situa a residência do ofendido por aquele crime, competência que se mantem relativamente a todas as infracções, enquanto não for proferido despacho a decidir o não prosseguimento do procedimento criminal por qualquer dos crimes constantes da acusação.
Reclamações: