Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO ARGUIDO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP201901163149/17.7JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 2/2019, FLS.246-251) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O facto, além da verdade naturalística, tem igualmente uma vertente normativa, tudo consubstanciando uma realidade factual. II – A maior ou menor dimensão dessa realidade factual pode contender não só com a concreta incriminação, mas também com a própria competência do tribunal de julgamento. III – Assim sendo, o arguido que, não questionando os factos que estão elencados na acusação, mas que entende que essa vertente factual, quando integrada na vertente normativa, não está indiciada, não está impossibilitado de requerer a abertura de instrução, pois continua a querer que haja uma comprovação judicial dos factos naquela dupla vertente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3149/17.7JAPRT.P1. * B…, filho de C…, solteiro, nascido em 27/11/1989, em …, Baião, …, residente na Rua …, …, Baião, veio interpor recurso do despacho de 06/09/2018 proferido pelo juízo de instrução criminal do Marco de Canaveses, Juiz 2, que não admitiu o requerimento de abertura de instrução apresentado por si enquanto arguido, visando questionar despacho de acusação contra si proferida.1). Relatório. Em síntese, alega que: foi acusado da prática de um crime de coação sexual agravado, p. e p. pelos artigos 163.º, n.º 1, 177.º, n.º 5, do C. P., em concurso com a prática de um crime de coação agravado, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alíneas a) e b), do C. P.; requereu abertura de instrução alegando que: não se verifica a agravante prevista no n.º 5, do artigo 177.º, do C. P., ocorrendo antes a do n.º 6; a prática do crime de coação sexual (artigo 163.º, n.º 1, do C. P.) afasta a prática do crime de coação (artigos 154.º e 155.º, do C. P.) por aquela ser uma norma especial em relação a estas; a instrução visa não só a comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar o processo mas também tudo o que possa ter interesse para a justa decisão da causa; não é inócuo para o arguido ser julgado por um crime menos grave e por um crime em vez de dois; a interpretação de que o artigo 286.º, do C. P. não permite a abertura de instrução com os fundamentos que apresentou viola o disposto no artigo 20.º, da C. R. P. (acesso à justiça e tribunais). Termina pedindo que se revogue o despacho recorrido devendo ser substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução. * O M.º P.º respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do decidido já que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de acusação ou de arquivamento, o que no caso não iria suceder pois o arguido sempre teria de ser pronunciado e ser julgado, não tendo o por si pedido qualquer relevo em termos de estatuto coativo do arguido, natureza dos crimes, competência do tribunal.* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal da relação menciona que:o requerimento de abertura de instrução do arguido não contém a descrição clara, ordenada e cabal dos motivos de facto e de direito da discordância relativamente à acusação deduzida contra si; não basta a mera afirmação de discordância relativamente ao despacho de acusação. Deve assim manter-se a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução. * 1). Por despacho de 19/06/2018, o arguido B… foi acusado da prática, em 27/09/2017, de um crime de coação sexual agravado, p. e p. pelos artigos 163.º, n.º 1, 177.º, n.º 5, do C. P., em concurso real com a prática de um crime de coação agravado, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alíneas a) e b), do C. P. – fls. 129 a 132 -.2). Fundamentação. 2.1). De facto. 2). Em 26/06/2018, o arguido B… apresentou requerimento de abertura de instrução pedindo que seja proferido despacho de pronúncia pelo crime de sexual agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 6, do C. P. – fls. 138 e 139 -. 3). Por despacho proferido em 06/09/2018, o tribunal recorrido não admitiu o requerimento de abertura de instrução em causa por impossibilidade legal da instrução por entender que a instrução não visa a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação – fls. 145 a 154 -. * Tais factos são dados como assentes tendo por base as folhas referidas em cada um dos factos.* A única questão que se suscita neste recurso é o de saber se o arguido pode requerer abertura de instrução com o fim exclusivo de se alterar a qualificação jurídica dos crimes que lhe são imputados.2.2). Dos fundamentos do recurso. Admissibilidade do requerimento de abertura de instrução. Daí que, na nossa visão, não está em causa aferir se o requerimento de abertura de instrução contém, em súmula, as razões de facto e de discordância relativamente à acusação como prescreve o artigo 287.º, n.º 2, do C. P. P. já que a discordância do arguido não abrange razões de facto. E em relação à discordância quanto à matéria de direito, o arguido menciona quais são os seus fundamentos: inexistência da agravante do n.º 5, do artigo 177.º, do C. P. - se do seu comportamento resultou gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima – ocorrendo antes a do n.º 6 do mesmo artigo - a vítima ser menor de 16 anos -; consunção do crime de coação, p. e p. pelos artigos 154.º e 155.º, do C. P. pelo crime de crime de coação sexual - artigo 163.º, n.º 1, do C. P. – por uma relação de especialidade. O arguido alega assim os motivos de direito por que que a acusação deve ser alterada. Assim, a questão que importa apreciar em concreto é saber se pode requerer-se abertura de instrução com base em razões de discordância jurídica e se tal pode suceder em toda e qualquer situação ou se tem de ser analisada casuisticamente. O tribunal recorrido entendeu que pode haver situações em que é admissível o requerimento de abertura de instrução que tem como única finalidade a apreciação de matéria de direito mas no caso concreto tal não tinha razão de ser. O despacho sob recurso sustenta as razões da sua decisão, apoiando-se também em jurisprudência no sentido do assim decidido. Vejamos. O artigo 286.º, n.º 1, do C. P. P. estatui que «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.». O artigo 287.º, n.º 1, a), do C. P. P. determina que «a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação;». Na nossa visão, com a abertura de instrução, sendo requerida pelo arguido, pretende-se questionar a acusação tal como foi deduzida, total ou parcialmente e numa perspetiva ou unicamente fáctica ou englobando igualmente uma valoração fáctico-normativa da mesma peça processual acusatória. O arguido pode querer questionar toda a acusação por que entende que todos os factos de que é acusado não estão indiciados no processo ou então que há parte da matéria factual que não está sustentada por tal tipo de indícios. Não há imposição legal que determine que o arguido só possa questionar a totalidade da acusação sendo que se for procedente a sua pretensão de alteração parcial da acusação, a causa será submetida a julgamento só na parte que o arguido não questiona. O arguido pode concordar que praticou um determinado elenco de factos que integram um crime mas que não praticou outros que integrem um outro crime ou uma qualificação/agravação do mesmo crime e tem direito a que judicialmente se afira se deve ser julgado por tal outro crime ou qualificativa/agravante que questiona; entender de outro modo seria determinar que o arguido tivesse sempre de discordar totalmente da acusação pois só assim, sendo procedente a sua impugnação é que poderia não ser sujeito a julgamento, algo que não encontra, para nós, apoio legal. E assim sendo, não vemos também motivo para impedir que o arguido possa igualmente questionar a acusação através da abertura de instrução, não somente na perspetiva naturalisticamente factual mas também na dimensão que os factos possam ter na incriminação que lhe é sujeita pelo M.º P.º, ou seja, na dita perspetiva factual-normativa. O facto, além da vertente naturalística, tem igualmente uma vertente normativa, sendo ainda assim uma realidade factual. O M.º P.º ao afirmar que o arguido «Ao mesmo tempo que, e com outra mão, lhe ia desferindo carícias na zona do seio e lhe proferiu a seguinte expressão vamos fazer sexo», está a elencar um facto do mundo da vivência real – atuação do arguido – mas também a incluir nesse facto toda a contextualização normativa que esse mesmo facto encerra – o crime que se pratica – Tanto assim é que, o julgador, em sede criminal, ao analisar qual o crime que está em causa e que pode ter sido praticado pelo arguido, tem de se suportar nessa factualidade e integrá-la na norma correspondente, não deixando de fazer uma análise factual, contemporânea de uma análise jurídica. O brocardo nullum crimen sine lege determina que não há crime que não corresponda a uma definição legal, a um tipo legal, pelo que a tipicidade de um ilícito criminal só existe desde que na realidade se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos, que assim se convertem em elementos do próprio facto, bastando a não verificação de um deles para que não haja, pela ausência de tipicidade, lugar à incriminação. Também no direito civil, onde não existe aquela imposição de não haver crime sem lei que o tipifique, se entende que o contrato constitui, por si só, «uma normatividade concreta que dialoga abertamente com o sistema da normatividade em que se insere e com o qual terá de se conformar…» pelo que «Interpretar será, então, determinar uma vontade normativa. Será interpretar um corpo normativo particular na articulação com o quadro normativo geral em que ele se insere - Castanheira Neves, Questão de facto, página 341 -. No direito criminal, tem de se analisar a atuação naturalística do arguido em articulação com a atuação normativa para assim se conceber um ilícito criminal que se integra no «sistema de juridicidade» - mesmo Autor, no mesmo local -. O arguido que, não questionando os factos que estão elencados mas que entende que essa vertente factual quando integrada na vertente normativa, não está indiciada, para nós, não está impossibilitado de o requerer pedindo a abertura de instrução pois continua a querer que haja uma comprovação judicial de factos, naquela dupla vertente acima referida. É certo que o legislador, na fase de recurso da sentença, distingue entre interposições de recurso que visem questionar matéria de facto ou só de direito (artigos 428.º e 432.º, n.º 1, c), do C. P. P. – competência das relações e do Supremo Tribunal de Justiça, respetivamente), o que poderia fazer concluir que afinal há diferença, não havendo sempre uma análise factual. Mas, na nossa perspetiva, é precisamente por tal distinção ser feita pelo legislador que, em sede de recurso, o julgador tem de aferir se se questionam os factos provados/não provados ou se o recorrente os aceita e só impugna a concretização jurídica dos mesmos para determinar o tribunal de recurso competente; é uma imposição do legislador que, certamente por razões de distribuição de competência da decisão do recurso, entendeu que os recursos tinham de ser delimitados em relação ao seu objeto. No pedido de abertura de instrução, essa distinção não é feita, referindo o legislador que o arguido reage a factos, não se dividindo os mesmos em matéria de direito ou matéria de facto, permitindo, na nossa visão, aquela interpretação acima referida de «facto». E, finalizando, pode o arguido fazê-lo em qualquer situação, não ficando dependente de situações externas aos factos para o poder fazer; ou seja, se o arguido pode legalmente questionar a vertente normativa do facto, então não compete ao julgador decidir quais são as situações em concreto em que o pode ou não fazer sob pena de se poder abalar a abstração da lei. No despacho recorrido elencam-se situações, também constantes da jurisprudência (Ac. da R. E. de 03/06/2014 ou R. P. de 23/02/2005, www.dgsi.pt) em que se pode entender que o arguido pode ter interesse em requerer instrução mesmo «só» questionando a análise jurídica do M.º P.º - eventual amnistia ou prescrição do crime com nova qualificação jurídica, possibilidade de desistência de queixa se a nova tipificação já o permitir, julgamento por um tribunal singular em vez de o ser por um tribunal coletivo ou eventual aplicação de regime de suspensão provisória de processo -. Mas se se entende que pode haver requerimento de abertura de instrução pelo arguido que «só» queira questionar a tipificação jurídica (como se afigura que o tribunal recorrido entende ser possível), então não há que averiguar judicialmente quais possam ser as razões que são subjacentes à decisão do arguido o fazer e ainda se as mesmas têm algo sentido de utilidade. O arguido, tendo esse direito, pode usá-lo, não tendo o tribunal de o analisar com base em razões que não estão legalmente previstas. O tribunal, por exemplo, entende que não há motivo para se requerer abertura de instrução por que o crime será sempre público e não há possibilidade de desistência de queixa; mas o arguido pode ter requerido abertura de instrução por que simplesmente não quer ser julgado por ter causado uma ofensa à integridade física grave à vítima como consta na acusação em matéria que assim entende que não está indiciada naquela dupla perspetiva. Se legalmente tiver direito a ver aberta essa fase, como entendemos que tem, o tribunal não tem que analisar o motivo por que o faz ou se esse motivo existe. Entrar nesta análise do requerimento de abertura de instrução, além de, na nossa opinião, não ter sustento legal, leva a que se possam introduzir critérios de oportunidade e/ou economia processual de análise casuística de atos do arguido que podem fazer com que o direito que lhe é legalmente conferido acabe por ser diminuído pelo poder jurisdicional. Podendo questionar-se parcialmente uma acusação e a sua perspetivo fáctico-normativa, não compete não compete ao julgador analisar os motivos ou pré-analisar as consequências para os autos se a alteração da qualificação jurídica for procedente. O tribunal «limita-se» a analisar se os fundamentos têm ou não cabimento e depois, se decidir pela alteração da qualificação jurídica, retirará então as consequências dessa alteração: desde logo um julgamento do arguido por incriminação diferente; outras consequências processuais que possam existir ou não (alteração da composição do tribunal ou manutenção dessa mesma composição, … .). Daí que o requerimento de abertura de instrução pode ter como fundamento a alteração da qualificação jurídica dos factos pelo que a decisão em causa deve ser substituída por outra que admita o requerimento de abertura de instrução em causa salvo se existirem outros óbices processuais que não são aqui analisados. * Pelo exposto, julga-se provido o presente recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, decide-se que o tribunal recorrido deve substituir a decisão de não admissão do requerimento de instrução por outra que o admita salvo se existirem outros óbices processuais que não são aqui analisados.3). Decisão. Sem custas – artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do C. P. P. -. Notifique. Porto, 2019/01/16. João Venade Paulo Costa |