Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941146
Nº Convencional: JTRP00027701
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
REQUERIMENTO
ACTO COMERCIAL
JUROS
Nº do Documento: RP200001199941146
Data do Acordão: 01/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 373/95-1S
Data Dec. Recorrida: 07/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CPP98 ART377 N1.
CCOM888 ART2 ART102 PAR3.
Sumário: I - Acusado o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão, mas descriminalizada a sua conduta face à posterior entrada em vigor do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro (em audiência de julgamento não se apurou a data exacta da emissão dos cheques), impõe-se, porém, a sua condenação no pedido de indemnização civil por se ter provado que tais cheques, emitidos pelo arguido, e devolvidos por falta de provisão, se destinavam ao pagamento de materiais fornecidos pela ofendida à sociedade representada por aquele.
II - O n.4 do artigo 3 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, que estabelece que o lesado pode requerer que o processo prossiga para efeitos de julgamento do pedido cível, pressupõe que a sua aplicação tem lugar quando se declara extinto o procedimento criminal antes da realização do julgamento. Se só em sede de julgamento se vem a concluir tratar-se de cheques post-datados, não faria sentido obrigar o lesado a requerer o prosseguimento dos autos para efeitos do conhecimento do pedido cível.
III - Resultando o crédito do requerente cível de um acto de comércio, os juros devidos são os supletivos estabelecidos no artigo 102 parágrafo3 do Código Comercial, fixados para os créditos de empresas comerciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: