Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027701 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO REQUERIMENTO ACTO COMERCIAL JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP200001199941146 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 373/95-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. CPP98 ART377 N1. CCOM888 ART2 ART102 PAR3. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão, mas descriminalizada a sua conduta face à posterior entrada em vigor do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro (em audiência de julgamento não se apurou a data exacta da emissão dos cheques), impõe-se, porém, a sua condenação no pedido de indemnização civil por se ter provado que tais cheques, emitidos pelo arguido, e devolvidos por falta de provisão, se destinavam ao pagamento de materiais fornecidos pela ofendida à sociedade representada por aquele. II - O n.4 do artigo 3 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, que estabelece que o lesado pode requerer que o processo prossiga para efeitos de julgamento do pedido cível, pressupõe que a sua aplicação tem lugar quando se declara extinto o procedimento criminal antes da realização do julgamento. Se só em sede de julgamento se vem a concluir tratar-se de cheques post-datados, não faria sentido obrigar o lesado a requerer o prosseguimento dos autos para efeitos do conhecimento do pedido cível. III - Resultando o crédito do requerente cível de um acto de comércio, os juros devidos são os supletivos estabelecidos no artigo 102 parágrafo3 do Código Comercial, fixados para os créditos de empresas comerciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |