Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038491 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | RP200511070542324 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (art. 7º, n.º1, al. b) da Lei 100/97, de 13 de Setembro). II- Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. III- Competindo o ónus da prova às entidades responsáveis, e não se tendo provado que a entidade patronal tomou as medidas ao seu alcance para evitar o acidente (salto do trabalhador entre duas varandas, originando a sua queda) e que, apesar desses esforços, o mesmo ocorreu, não pode tal acidente ser imputado exclusivamente a negligência grosseira da vítima. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B............ deduziu contra Companhia de Seguros C........., S.A. e contra D........., Ld.ª acção emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene as RR. a pagar ao A. a pensão, indemnização por incapacidade temporária e despesas com medicamentos, tratamentos e transportes, tudo acrescido dos juros legais. Alegou, em síntese, que no dia 5 de Dezembro de 2000, quando trabalhava subordinadamente para a 2.ª co-R. como trolha de 2.ª, mediante a retribuição anual de € 389,06 x 14 + € 2,34 x 22 x 11, o A. deu uma queda de uma altura superior a 3 metros, quando estava a arear o tecto do 1.º andar de um edifício em construção. Sofreu, por isso, fractura do calcâneo, do que lhe resultou ITA até 2001-09.04, data em que lhe foi dada alta, tendo ficado afectado com uma IPP de 13,6%. Contestou a co-R. seguradora alegando que o contrato de seguro celebrado com a co-R. empregadora é nulo, porquanto o nome do A. apenas constou numas segundas folhas de remunerações dos meses de Agosto a Dezembro de 2000 e que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora, na medida em que ela violou as normas de segurança, nomeadamente, não estabeleceu o uso de cinto de segurança pelo sinistrado, nem adoptou um plano de segurança e saúde, pelo que deve ser a 2.ª co-R. a responsável pela reparação do acidente. De qualquer modo, se assim não se entender, a sua responsabilidade é parcial, pois foi transferida para si apenas pelo salário de € 389,06. Contestou a co-R. empregadora alegando, em síntese, que a queda se ficou a dever a culpa grave e indesculpável do A. e, de qualquer forma, tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1.ª co-R. O A. e a co-R. entidade empregadora responderam à contestação da co-R. seguradora, por impugnação. Foi proferido despacho saneador, assentes os factos provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações, tendo sido ordenado o desdobramento do processo. No apenso respectivo, foi fixada ao A. a incapacidade permanente parcial - IPP - de 13,6%. Proferida sentença, foram as RR. absolvidas do pedido, na consideração de que a produção do acidente ocorreu exclusivamente por negligência grosseira do A. Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo que as RR. sejam condenadas no pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A. A legislação aplicável ao acidente de trabalho é a que estiver em vigor à data do evento; B. Só é obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que o operário tenha de trabalhar a mais de 4 metros do solo; C. Ficou provado que o sinistrado trabalhava no 1.º andar, a mais de 3 metros do chão, o que não é, seguramente, a mesma coisa que trabalhar a mais de 4 metros do solo; D. Não ficou provado que fosse da competência do sinistrado a montagem dos andaimes ou que tivesse recebido ordens e instruções nesse sentido; E. O princípio geral é o da protecção colectiva. Os equipamentos de protecção individual só devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho; F. Os capacetes, cintos e cordas de segurança são equipamentos de protecção individual e, como tal, são de uso pessoal; G. É obrigação do empregador - sob pena de cometer uma contra-ordenação - fornecer equipamento de protecção individual, acompanhado do fornecimento das respectivas ordens e instruções; H. O art. 150.º do Decreto n.º 41.821 não obriga ao uso de cinto de segurança, deixa isso ao critério do técnico responsável e da entidade patronal, aliás no regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, o uso do cinto de segurança só é obrigatório nos trabalhos em telhados e apenas quando as medidas de protecção referidas no artigo 44º não sejam praticáveis; I. A entidade patronal deve dar ordens nesse sentido; J. Inexiste nexo de causalidade entre a inexistência dos andaimes, capacetes, cintos e cordas de segurança, a queda do sinistrado e a sua culpa no evento; L. A culpa do trabalhador conducente à descaracterização do acidente tem de ser exclusiva e tem de traduzir-se num comportamento temerário e inútil, até no ponto de vista com a sua conexão com o trabalho que se desempenha, não bastando para tal a mera distracção ou imprevidência a sua conduta está directamente ligada ao exercício da sua actividade profissional e que no momento desempenhava; M. Não podemos olvidar que o lidar dia a dia com situações de risco, criam uma habitualidade que levam a que o ser humano de normal cuidado, deixe de agir com as cautelas que noutras circunstâncias teria; N. Será por isso que o legislador expressamente não entende como "falta grave e indesculpável" o acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado (art. 13º do D.L. 360/71, de 21/8); O. Não existiu, no caso em apreço, negligência grosseira do sinistrado, pelo que o acidente é indemnizável: P. Consideram-se violadas, entre outras, as seguintes normas jurídicas: arts. 1.º, 144.º e 150.º do Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, art. 8.º do DL 441/91, de 14 de Novembro, arts. 3.º, 5.º, 6.º, a) do DL 348/93, de 01.10, art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, art. 8.º do DL 143/99, de 30 de Abril. Q. No entender do recorrente, as normas referidas no item precedente deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido defendido nos itens 1 a 14. A co-R. seguradora apresentou a sua alegação pedindo que se negue provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor do mesmo. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - No dia 5 de Dezembro de 2000, pelas 10.15 horas, o A. trabalhava por conta e sob a direcção da R. D......., Lda., numa obra de construção civil em ......., Vila do Conde; 2 - A arear o tecto do 1º andar; 3 - Exercendo as funções de trolha de 2ª categoria, mediante a retribuição mensal de 389,06 euros x 14 meses; 4 - Quando se desequilibrou, caindo ao solo; 5 - Devido a essa queda, o A. sofreu fractura do calcâneo esquerdo; 6 - A R. D............, Lda. tinha celebrado com a R. C......., S.A. um contrato de seguro, referente aos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço. Em relação ao A., a R. entidade patronal indicou à seguradora a retribuição mensal de 389,06 euros, não tendo indicado subsídio de refeição. 7 - Esse contrato vigorava na modalidade de prémio variável; 8 - A R. entidade patronal enviou à seguradora as folhas de férias carimbadas pela Segurança Social, reproduzidas a fls. 159 a 161, referentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2000, nas quais não constava o nome do autor; 9 - Posteriormente, foram enviadas pela R. entidade patronal as folhas reproduzidas a fls. 162 a 171, não carimbadas pela Segurança Social, relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 2000, das quais já constava o nome do autor; 10 - Na tentativa de conciliação (fls. 64 a 66), a seguradora não aceitou qualquer responsabilidade por considerar que não estavam reunidas as condições de segurança; 11 - A R. entidade patronal não se conciliou por considerar que tinha a responsabilidade transferida para a seguradora; 12 - O A. caiu de uma altura superior a 3 metros; 13 - Além do vencimento mensal referido em “2”, o A. auferia 2,34 euros x 22 dias x 11 meses, a título de subsídio de alimentação; 14 - Devido à queda referida em “3”, o A. esteve afectado de incapacidade temporária absoluta de 05/12/2000 a 04/09/2001; 15 - Devido às lesões sofridas, em consultas de fisiatria, ortopedia e fisioterapia o A. gastou 184,56 euros; 16 - E pagou, no Hospital de S. Sebastião, a quantia de 48,66 euros; 17 - Em transportes de taxi para se deslocar aos tratamentos e consultas, pagou 1.557,70 euros; 18 - Antes da queda, o A. estava a trabalhar a mais de três metros do solo; 19 - Ao passar de uma varanda para a outra, caminhando sobre os parapeitos, agarrou-se à parede divisória quando se soltou um dos tijolos; 20 - Perdeu então o equilíbrio e acabou por cair desamparado no solo; 21 - O A. trabalhava sem cinto de segurança; 22 - No local donde o A. caiu não havia andaimes dotados de guarda-corpos nem outro dispositivo destinado a evitar quedas; 23 - A R. entidade patronal tinha admitido o A. ao seu serviço pelo menos em 1 de Novembro de 2000; 24 - Na obra onde ocorreu a queda, a R. entidade patronal tinha capacetes para todos os trabalhadores; 25 - E tinha também cintos e cordas de segurança, guarda-costas e resguardos; 26 - E todo o material indispensável à feitura de pranchas seguras. Está também provado o seguinte facto: 27 – O A. encontra-se afectado com uma incapacidade permanente parcial de 13,6% - cfr. o douto despacho de fls. 53 do apenso de fixação de incapacidade. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste recurso consiste em saber se houve descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Vejamos. Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, assim dispõe o Art.º 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Por outro lado, o Art.º 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, regulamentando aquela norma, estabelece: Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. Aquela norma corresponde à que constava da Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965 [Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima], relativamente à qual se firmou o entendimento de que não havia reparação do acidente se se verificassem cumulativamente 3 requisitos, a saber: - Falta grave do sinistrado na produção do acidente; - Que essa falta fosse indesculpável e - Que não houvesse concorrência de culpas entre o sinistrado e o empregador ou terceiro – requisito da exclusividade [Cfr. Feliciano Tomás de Resende, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 22 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 1980, págs. 38 e segs. e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-10-07, de 1989-05-12 e de 1999-05-05, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 255-258 e Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 387, págs. 400-407 e n.º 487, págs. 272-276]. Crê-se que, apesar da diferente terminologia usada, em parte, a ideia essencial é a mesma. Agora, falando-se em negligência grosseira, quis-se acentuar a falta do dever objectivo de cuidado, traduzida num comportamento temerário, em alto e relevante grau, o que corresponde à falta grave e indesculpável da lei de 1965. Por outro lado, o requisito da exclusividade é comum a ambas as leis, pelo que sempre serão de afastar as situações de concorrência de culpa, por banda do empregador ou de terceiro [Cfr. Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 61 a 63 e 186 e 187]. Por último, ontem como hoje, entende-se que o ónus da prova dos factos correspondentes, porque impeditivos do direito do impetrante, cabe à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil. Com interesse para a questão em debate, foram dados como provados os seguintes factos: 12 - O A. caiu de uma altura superior a 3 metros; 18 - Antes da queda, o A. estava a trabalhar a mais de três metros do solo; 19 - Ao passar de uma varanda para a outra, caminhando sobre os parapeitos, agarrou-se à parede divisória quando se soltou um dos tijolos; 20 - Perdeu então o equilíbrio e acabou por cair desamparado no solo; 21 - O A. trabalhava sem cinto de segurança; 22 - No local donde o A. caiu não havia andaimes dotados de guarda-corpos nem outro dispositivo destinado a evitar quedas; 24 - Na obra onde ocorreu a queda, a R. entidade patronal tinha capacetes para todos os trabalhadores; 25 - E tinha também cintos e cordas de segurança, guarda-costas e resguardos; 26 - E todo o material indispensável à feitura de pranchas seguras. O Tribunal a quo entendeu, nomeadamente, que o atravessamento de uma varanda para a outra a mais de três metros do solo, caminhando sobre os parapeitos e agarrando-se à parede divisória e sem cinto de segurança não colhe qualquer justificação com o mínimo de razoabilidade, imputando o acidente exclusivamente a negligência grosseira do A., pelo que não haveria lugar in casu a indemnização das suas consequências. Vejamos. O uso de cinto de segurança, sendo uma medida de protecção individual, surge depois de se ter constatado ser impossível lançar mão das medidas de protecção colectiva, como resulta do disposto no § 2.º do Art.º 44.º do Decreto n.º 41821, de 1958-08-11, no Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro e na alínea f) do n.º 2 do Art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro. E, desenvolvendo-se os trabalhos in casu a uma altura não superior a 4 metros do solo, nem em cima de telhados, não era obrigatório usar medidas de protecção colectiva, pelo que as de protecção individual também não podiam ser obrigatórias, atento o disposto nos Art.ºs 1.º e 44.º, corpo, do referido Decreto n.º 41821, de 1958-08-11. Por outro lado, mesmo que fosse obrigatório usar o cinto de segurança, por o trabalho ser efectuado a mais de 4 metros de altura ou em telhados de forte inclinação, em que não pudessem ser usadas medidas de protecção colectiva, sempre seria necessário demonstrar que o cinto de segurança foi fornecido ao trabalhador pelo empregador e que este deu ordens àquele no sentido de ele o usar, informando-o do perigo em causa, como flui do consignado na alínea n) do n.º 2 do Art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, no Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro e no Art.º 150.º, corpo, do Decreto n.º 41821, de 1958-08-11 [Cfr. o Acórdão desta Relação do Porto de 2000-11-20, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV-2000, Tomo V, págs. 246 a 248]. In casu, face aos factos dados como provados, desconhecemos se o comportamento do A. ocorreu por iniciativa dele, se em cumprimento de ordens do superior hierárquico, dentro ou fora da organização do trabalho. De qualquer forma, mesmo que houvesse violação das regras de segurança por parte do A., certo é que concorreu para a queda o desprendimento do tijolo da parede, pelo que o requisito da exclusividade sempre faltaria. No entanto, mesmo não existindo a referida concausa, certo é que o uso do cinto não era obrigatório, quer pela altura a que se desenvolviam os trabalhos, quer porque eles não estavam a ser efectuados no telhado do edifício, quer porque não se demonstrou a impossibilidade de montar os andaimes - se eles fossem obrigatórios - quer ainda porque não se provou que a entidade empregadora deu ordens expressas ao A. no sentido de ele usar o cinto, advertindo-o dos perigos que correria se o não fizesse. Para além disso, indemonstrado ficou também o nexo de causalidade entre a queda e a omissão do uso do cinto de segurança. Aliás, competindo o ónus da prova às entidades responsáveis, como acima se referiu, eram elas que tinham que alegar e provar os factos acima referidos, nomeadamente, que a entidade empregadora tomou as medidas ao seu alcance para evitar o salto entre as varandas e que, apesar dos esforços assim envidados, o acidente ocorreu, sendo imputável exclusivamente a negligência grosseira do A. Assim, não tendo sido cumprido tal ónus, o acidente não se encontra descaracterizado [rectius, não é imputável exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado], pelo que há lugar à reparação das suas consequências danosas. Aqui chegados, importa determinar a quem cabe a obrigação de indemnizar. Refere a seguradora na sua contestação que o acidente ocorreu por inobservância das regras de segurança por parte da co-R. empregadora. E, quando o acidente resultar de falta de observação das regras sobre segurança no trabalho por parte da entidade empregadora, responde esta em via principal, por pensões e indemnizações agravadas e a seguradora responde, subsidiariamente, pelas prestações normais, como resulta das disposições combinadas dos Art.ºs 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. No entanto e como se viu a propósito da questão anterior, ficou por apurar as circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente, nomeadamente, se a passagem de uma varanda para a outra se inseriu na organização do trabalho, ou não e se a travessia foi efectuada por livre alvedrio do A. ou em cumprimento de ordens dadas pelo superior hierárquico. De qualquer modo, quer pelo local em que ocorre o sinistro, quer pela altura da queda, não se vislumbra o incumprimento de qualquer regra de segurança, atentas as disposições legais acima citadas. Daí que se nos afigure que o acidente não é imputável à 2.ª co-R., a título de violação das regras de segurança, sendo inaplicáveis in casu as normas constantes dos referidos Art.ºs 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Refere também a seguradora que o contrato de seguro celebrado com a co-R. empregadora é nulo, atento o estabelecido no Art.º 8.º das condições gerais da apólice e no Art.º 429.º do Cód. Comercial [Que dispõe: Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.], pois nas primeiras folhas de remunerações que esta lhe enviou, houve omissão do nome do A., o qual só veio a constar dumas segundas folhas, sendo certo que tal foi efectuado com o propósito deliberado de pagar um prémio menor, assim a prejudicando intencionalmente. Ora, estando provado que a omissão do nome do A. ocorreu nas primeiras folhas de remunerações, mas já não nas segundas e tendo-se provado apenas que o sinistrado foi admitido, pelo menos, em 2000-11-01, como resulta dos factos assentes sob os números 8, 9 e 23, o contrato de seguro não é nulo. Na verdade, a questão que se põe respeita à execução do contrato de seguro e não é coeva da sua celebração, pois o preenchimento e remessa das folhas de férias não integra a apólice, constituindo apenas o desenvolvimento, em cada momento, do objecto do contrato, seja em número de trabalhadores, seja no volume da massa salarial. Pois, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001-11-21, Jurisprudência n.º 10/2001, a omissão do nome do sinistrado nas folhas de férias não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro [In DIÁRIO DA REPÚBLICA – I SÉRIE-A, N.º 298, de 2001-12-27]. No entanto, como a co-R. empregadora enviou umas segundas folhas de remunerações, onde constava o nome do A. e como a co-R. seguradora não provou que o A. havia sido admitido vários meses antes do acidente ocorrer e que a omissão do nome nas primeiras folhas ocorreu de forma intencional, visando a entidade empregadora prejudicar a seguradora, pelo pagamento de um prémio menor, por exemplo, temos de concluir que, para além de o contrato de seguro não se encontrar ferido de qualquer invalidade, o sinistro encontra-se coberto, pois o nome do A. acabou por figurar nas folhas de remunerações. Aqui chegados e face ao facto assente sob o n.º 6 e ao disposto no Art.º 37.º, n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a obrigação de raparar o acidente é repartida entre as RR., respondendo a seguradora pela retribuição de € 386,09 por 14 meses e a entidade empregadora pelo subsídio de alimentação, no montante de € 2,34 por 22 dias em 11 meses, como se encontra assente sob o facto n.º 13. Assim e dado o disposto nos Art.ºs 10.º, 15.º e 17.º, todos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ao A. são devidos: I – O capital de remição da pensão anual de € 572,45, sendo € 518,54 da responsabilidade da seguradora e € 53,91 da responsabilidade da entidade empregadora; II – A indemnização por incapacidade temporária, no montante de € 3.191,96, sendo € 2.891,36 da responsabilidade da seguradora e € 300,60 da responsabilidade da entidade empregadora; III – As despesas de consultas, no montante de € 184,56, sendo € 167,21 da responsabilidade da seguradora e € 17,35 da responsabilidade da entidade empregadora; IV – As despesas pagas ao Hospital, no montante de € 48,66, sendo € 44,09 da responsabilidade da seguradora e € 4,57 da responsabilidade da entidade empregadora; V – As despesas de transportes de taxi, no montante de € 1.557,70, sendo €1.411,28 da responsabilidade da seguradora e € 146,42 da responsabilidade da entidade empregadora, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, atento o disposto no Art.º 135.º do Cód. Proc. do Trabalho. O A. não tem direito às despesas com transportes, no montante de € 10,00, pois tal facto não ficou provado. Tal significa que o recurso é parcialmente procedente, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, excepto no que respeita à referida quantia de € 10,00. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento parcial à apelação, revogando a sentença recorrida na parte respectiva, que se substitui pelo presente acórdão em que se condena as RR. a pagar ao A.: I – O capital de remição da pensão anual de € 572,45, sendo € 518,54 da responsabilidade da seguradora e € 53,91 da responsabilidade da entidade empregadora; II – A indemnização por incapacidade temporária, no montante de € 3.191,96, sendo € 2.891,36 da responsabilidade da seguradora e € 300,60 da responsabilidade da entidade empregadora; III – As despesas de consultas, no montante de € 184,56, sendo € 167,21 da responsabilidade da seguradora e € 17,35 da responsabilidade da entidade empregadora; IV – As despesas pagas ao Hospital, no montante de € 48,66, sendo € 44,09 da responsabilidade da seguradora e € 4,57 da responsabilidade da entidade empregadora; V – As despesas de transportes de taxi, no montante de € 1.557,70, sendo €1.411,28 da responsabilidade da seguradora e € 146,42 da responsabilidade da entidade empregadora, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, atento o disposto no Art.º 135.º do Cód. Proc. do Trabalho e se absolve as mesmas RR. do pedido de despesas com transportes, no montante de € 10,00. Custas pelas partes, na respectiva proporção, sendo certo que o A. delas está isento. Porto, 07 de Novembro de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |